CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CN PJ 78 .680.121/000 1-19
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EMENDA
Câmara Municipal de Corbélia - PR
Altera dispositivo do Projeto de Lei 0
PROTOCOLOGERAL34I/2018 018/2018, com a finalidade de corrigir a
Data: 02/07/2018 - Horário: 20:09
Legislativo - EMD 16/2018 materia proposta.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresenta a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Dê-se ao Inciso III do Art. 7° do Projeto de Lei n° 018, de 13 de abril de 2018, a
seguinte redação:
"Art. 20.................................................................
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 03% (três por cento) do
orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente;
.................."(NR)
Justificação nos termos do Parecer Conjunto das Comissões.
Câmara Municipal de Corbélia, 02 de julho de 2018.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURIMO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA
COMIÃO-.DEIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
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Preside/J j& PP Presidente CICA / PSD
Vice-Prsid1 ~eE,FO Me'm'bfÓ'CICA \
Ruo Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 5
Fone: (45) 3242-1462 - ww.corbeIia.pr.Ieg .br - camara@corbelia.pr.leg.br
Vice-P SET/PR
LUIS
Pres
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
JOSÉ HELENO MILHOME
Presidente CEFO / PP
Vice-Presidente CICA
JULIANO SCHMITT
Vice-Presidente CJR / PSC
CNPJ 78.680.121/0001-19
Membro CJR
Membro CVOSP
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente CECS / PSL
Membro CEPO
VALDIR COREIRO
Presidente CVOSP / PMDB
PAULO TE
President CS / PSDB
Membro CDSET
VOLMIR GRONEFELD REIS
Vice-Presidente CVOSP / PSB
Membro CECS
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 6
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
co.ItflP <
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURIMO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA
COMISSÃO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 018/2018
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2019,
e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo Municipal
Relator: Eli Stefanehlo - Justiça e Redação
Relator: José Heleno Milhome - Economia, Finanças e Orçamento
Relator: José Heleno Milhome - Desenvolvimento Social, Esporte e
Turimo
Relator: Paulo Zaquette - Educação, Cultura e Saúde
Relator: Odair Pasetti - Indústria, Comércio e Agropecuária
Relator: Luis Carlos Sturmer - Viação, Obras e Serviços Públicos
1— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que visa, conforme justificativa do autor, dispor sobre
Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019.
II— VOTO DOS RELATORES
Com base no Art. 55, inciso 1 e Art, 56, inciso 1, todos do Regimento Interno,
relatamos em conjunto a presente proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a
expor o voto, para análise e deliberação das Comissões.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com
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a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
No que tange a tais aspectos, conforme descrito no Parecer Jurídico, a proposição
está adequada à legislação, contudo recomenda adequações quanto a técnica legislativa que
poderá sofrer pequenos reparos quando da redação final.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Economia, Finanças e
Orçamento tem a incumbência de analisar o mérito das matérias de ordem financeira,
tributária e orçamentária, visando o atendimento dos preceitos da Lei Orgânica Municipal e a
defesa de forma direta ou indireta, da boa execução da receita ou da despesa e ainda da
manutenção do patrimônio do Município.
No que tange a tais aspectos o projeto de lei prevê para o próximo exercício uma
receita de R$ 61.511.270,40 (sessenta e um milhões, quinhentos e onze mil, duzentos e
setenta reais e quarenta centavos).
Essas receitas, segundo o anexo do projeto, estão desmembradas por fontes de
recursos, tais como: receitas correntes, receitas de capital, transferências correntes, entre
outras. Que serão utilizadas na execução de programas e ações previstos no PPA e anexos de
programas, ações.
Em relação às ações e programas constantes do anexo do projeto de lei, onde se
constata que há várias ações importantes e que vem ao encontro das demandas das políticas
públicas a serem implantadas pelo Poder Público Municipal, no próximo exercício.
Com relação ao texto do projeto de lei, ressalvamos que o percentual de 20%
(vinte por cento) do orçamento total das despesas para abertura de créditos adicionais
suplementares propostos no inciso III do Art. 70 merece reparos, especialmente ser reduzido.
Primeiramente, o dispositivo por si autoriza o livre manejo de 1/5 (um quinto) do
orçamento municipal, equivalente a mais de doze milhões de reais, o que em princípio obsta o
exercício da fiscalização externa, dever desta Casa de Leis.
E ainda, um percentual mais reduzido permitirá aos nobres Edis acompanharem
com mais proximidade o desenvolvimento das ações e programas municipais e seu efetivo
interesse público, função para qual o Vereador deve ser valorizado.
Entendemos que o percentual deve equivaler a 3% (três por cento) do orçamento
total, valor que somado com os valores de créditos adicionais suplementares decorrentes do
excesso real ou tendência de excesso de arrecadação por superávit financeiro já será capaz de
dar a mobilidade necessária para eventual distorção entre o planejado e o executado.
Ainda quanto a eventuais necessidades de alteração do planejamento proposto,
caberá ao Poder Executivo propor a esta Casa projetos de abertura de crédito com pelo menos
30 (trinta) dias de antecedência da data limite de aplicação que não haverá problemas com
fluxo orçamentário.
Portanto entendemos que a matéria não encontra impedimento de ordem legal ou
material, o que opinamos pelo Parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei n° 018 de
13 de abril de 2018, no que convertemos a ressalva exposta em Emenda ao referido projeto,
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para que, se aprovada, passar a compor o texto a ser analisado e julgado pelos nobres Edis.
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Relator FO
PAULO ZUJET
Relatoi1.CC
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ODAIR PASETTI
Relator CICA
III - PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros das Comissões de Justiça e Redação, Economia, Finanças e Orçamento,
Desenvolvimento Social, Esporte e Turimo, Educação, Cultura e Saúde, Indústria, Comércio e
Agropecuária e Viação, Obras e Serviços Públicos, em reunião conjunta em sessão plenária,
pela sua totalidade, acatam o voto dos Relatores, manifestando pelo Parecer Favorável à
tramitação do Projeto de Lei no 018 de 13 de abril de 2018.
É o parecer
Sala de Câmara Municipal de Corbélia, 02 de julho de 2018.
IVAN BONTEMPO
Presidente CICA / PSD
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Membr6
oS1TSNI ALVES
Presidente CEFO / PP Vice-Presidente CDSET / PR
Vice-Presidente CICA
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CÂMARAMUNICIPALDECO B IA
CNPJ 78.680.121/0001-19
cota
JULIANO SCHMITT LUIS CA TU ER
Vice-Presidente CJR / PSC Presidente DS / PSDB
Membro CJR
Membro CVOSP
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente CECS / PSL
Membro CEFO
VALDIR COREIRO
Presidente CVOSP / PMDB
PAULOTTE
Presidente CECS / PSDB
Membro CDSET
VOLMIR GRONEFELD REIS
Vice-Presidente CVOSP / PSB
Membro CECS
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