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CNPJ e
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Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 342/2018
Data: 02/07/2018 - Horário: 20:41
Legislativo - EMD 17/2018
FMENDA
Inclui dispositivo do Projeto de Lei n°
025/2018, com a finalidade de aprimorar a
matéria proposta.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresenta a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
Inclua-se parágrafo único ao Art. 1° do Projeto de Lei n° 025, de 15 de junho
de 2018, a seguinte redação:
"Art. lo .................................................................
Parágrafo único. A parceria poderá abranger, além de repasse de recursos
financeiros, observados os limites legais, a prestação de pequenos e eventuais
serviços com a mão de obra do quadro municipal.
..................."(NR)
Justificação nos termos do Parecer Conjunto das Comissões.
Câmara Municipal de Corbélia, 02 de julho de 2018.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
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JULIANO SCIIIMITT - PSC
Vice-Presidente CJR
PAULO ZTTE - PP
Membro CDSET
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X.
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000/ Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.prieg,br - camara@corbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680,121/0001-19
COfl ti'
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, ESPORTE E TURISMO
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 03 1/2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar parceria com Associações de
Moradores locais.
Autor: Paulo José Borges Cardoso e Paulo Zaquette.
Relator: Juliario Schmitt - Justiça e Redação
Relator: José Osni Alves - Desenvolvimento Social, Esporte e ri
Turismo
PARECER FAVORÁVEL
1—RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que pretende autorizar o Poder Executivo celebrar
parcerias com as Associações de Moradores locais.
II— VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 55, inciso 1 e Art. 57, inciso 1, todos do Regimento Interno,
relatamos a presente proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a expor o voto,
para análise e deliberação das Comissões.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
No que tange a tais aspectos, conforme descrito no Parecer Jurídico, a proposição
está adequada à legislação, também de acordo com a técnica legislativa.
Com relação à matéria ressaltamos se tratar de tema salutar, uma vez que
entidades dispõem de poucos recursos para a sua manutenção e o Poder Público utiliza seus
espaços regularmente para dar atendimento aos seus serviços de interesse público, logo é
regular a contraprestação para a manutenção dos espaços.
Acreditamos que melhor explicação pode ser dada ao Art l em esclarecer a
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lER - PSDB
PAULO
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JULIANO SC
Vice-Pres
LUIS
02 de julho de:
Vice-Presidente CDSET
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ78.680.121/0001-19
abrangência das parcerias, como além do repasse financeiro, a execução de pequenos serviços
com a mão de obra do quadro municipal, no auxilio da manutenção dos espaços utilizados
pelo Município.
Portanto como Relatores, entendemos que a matéria em análise não encontra
impedimento de ordem legal ou material, o que opinamos pelo Parecer favorável à
tramitação do Projeto de Lei n° 025 de 15 de junho de 2018, no que convertemos a ressalva
exposta em Emenda ao referido projeto, para que, se aprovada, passar a compor o texto a ser
analisado e julgado pelos nobres Edis,
¼
jo
Relatõr CDS
III - PAREfR DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros das Comissões de Justiça e Redação e Comissão de Desenvolvimento Social,
Esporte e Turismo, em reunião conjunta em sessão, pela sua totalidade, acatam o voto dos
Relatores, e manifestam pelo Parecer Favorável à tramitação do Projeto de Lei n° 025 de 15
de junho de 2018.
É o parecer.
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