CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA - PR
SETOR DE PROTOCOLO
Data:IO /
Horáno (L : 1LFuncionárvL
4/L4'
CÃMAPR MUNICIPAL DE CORBLIA- PR
Lido na reuntaO
EMENDA Data
Altera dispositivo do Projeto de Lei n°
014/2017, com a finalidade de corrigir a
matéria proposta.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresenta a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao Inciso 1 do §10 do Art. l do Projeto de Lei n° 014, de 8 de agosto de
2017, a seguinte redação:
"Art. 1° .................................................................
§1° .................................................................
1 - Lodigo unico capaz de identificai a demanda sem identificai o pacie e, -
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO
MISSA) DE EDUCAÇAO, CULTURA E SAUDE
IM
-. 1
o
1/LI STEXNO) PAULO?ETTE
J / PP Presidente CECS / PSDB
o
01
Vicen P
LUiS C O IJRMER VOLMIR GRONEFELD REIS
Mcm ro E JR / PSDB Membro CECS / PSB
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
Fone: (45) 3242-1462 www.corbelia.pr.leg.br - comara@corbelia.pr.leg.br
Justiticação nos termos do Parecer Conjunto das Comissões.
Câmara Municipal de Corbélia. 29 de agosto de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
CNPJ 78680.121/0001-19
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 014/2017
Dispõe sobre a publicação, no portal da
transparência do município de Corbélia, as
listas dos pacientes que aguardam por
consultas, exames e intervenções cirúrgicas
nos estabelecimentos da rede pública de saúde
do niunicípio.
Autor: Eli Stefanello e Valdir Cordeiro
Relator: Luis Carlos Sturrner - Justiça e Redação
Relator: Paulo Zaquette - Educação, Cultura e Saúde
1— RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que visa, conforme justificativa do autor, dispor a
transparência dos agendamentos de consultas, exames e intervenções cirúrgicas diretamente
no portal da transparência.
Ii— VOTO DOS RELATORES
Com base no Art. 55, inciso 1 e Art. 58, inciso 1, todos do Regimento Interno,
relatamos em conjunto a presente proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a
expor o voto, para análise e deliberação das Comissões.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
No que tange a tais aspectos, conforme descrito no Parecer Jurídico, a proposição
está adequada à legislação, contudo recomenda adequações com a finalidade de preservar o
sigilo à saúde do paciente.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Educação, Cultura e Saúde
tem a incumbência de analisar o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino,
à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico.
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
MI CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
No que tange a tais aspectos o projeto de lei prevê que a informação a ser
publicada é: a) o número do Cartão do SUS; b) a data de solicitação da consulta, do exame,
intervenção cirúrgica ou do leito hospitalar; e) a área médica que o paciente será atendido; d)
a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; e e) o grau de complexidade.
Diante dos debates e reuniões levantou-se que a informação do número do Cartão
SUS é elemento identificante do paciente, contrariando o norte de preservação do sigilo do
paciente.
Entendemos que o inciso 1 do §10 do Art. 1° do projeto de lei necessita de reparos
a fim de atender os objetivos da proposição e ainda preservar o sigilo devido ao paciente.
De toda forma, a transparência somente terá efetividade se as informações forem
capazes de individualizar os atendinientos, situação em que será possível identificar e
fiscalizar a continuidade dos atendimentos.
Neste sentido sugerimos que ao lugar do número do Cartão do SUS seja utilizado
código único ao qual somente o paciente e a Secretaria tenham posse do mesmo, cabendo aos
interessados em acompanhar o portal da transparência acompanhar a partir de tais códigos.
Portanto entendemos que a matéria não encontra impedimento de ordem legal ou
material, o que opinamos pelo Parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei 0 014 de
28 de agosto de 2017, no que convertemos a ressalva exposta em Emenda ao referido projeto,
para que, se aprovada. pa$ .-cmpor o texto a ser analisado e julgado pelos nobres Edis.
LUIS CAl $ZTíJRMER PAULO Z'TE
Relator CJR Relator CECS
III— PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros das Comissões de Justiça e Redação e Educação, Cultura e Saúde, em reunião
conjunta, pela sua totalidade, acatam o voto dos Relatores, manifestando pelo Parecer
Favorável à tramitação do Projeto de Lei n°014 de 28 de agosto de 2018.
É o parecer
Sala de R fõs\ Câmara Municipal de Corbélia, 29 de ai sto de 2018.
2
ELIST Fi PAULOZA TE
PresO U / P Presidente CEe / PSDB
RO Amor Perfeilo, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Póg. 2
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbel[a.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
JULIANWS IMITT• ODAIR PASETTI
Vice-President Vice-Presidente CECS / PSL
LUIS CARLSTU1ER VOLMIR GRONEFELD REIS
Membro CR / PDB Membro CECS / PSB
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br