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materia nº 18/2018

Tipo Emenda
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-09-03
EmentaAltera inciso I do §1º do Art. 1º do Projeto de Lei nº 014/2017, com a finalidade de corrigir a matéria proposta.
native_id378

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2018-09-11 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para integração ao texto do PLO 014/2017.
2018-09-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Parecer das Comissões apresentado pela própria justificativa. Proposição inclusa na pauta da 28ª Sessão Ordinária em 10/09/2018. Para discussão e única votação.
2018-09-04 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida. Para providências.
2018-09-03 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 27ª Sessão Ordinária em 03/09/2018. Para leitura e apresentação ao Plenário.
2018-09-03 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Apresentado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA - PR 
SETOR DE PROTOCOLO 
Data:IO / 
Horáno (L : 1L￾FuncionárvL 
4/L4' 
CÃMAPR MUNICIPAL DE CORBLIA- PR 
Lido na reuntaO 
EMENDA Data 
Altera dispositivo do Projeto de Lei n° 
014/2017, com a finalidade de corrigir a 
matéria proposta. 
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresenta a seguinte 
EMENDA MODIFICATIVA 
Dê-se ao Inciso 1 do §10 do Art. l do Projeto de Lei n° 014, de 8 de agosto de 
2017, a seguinte redação: 
"Art. 1° ................................................................. 
§1° ................................................................. 
1 - Lodigo unico capaz de identificai a demanda sem identificai o pacie e, - 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇAO 
MISSA) DE EDUCAÇAO, CULTURA E SAUDE
IM 
-. 1 
o 
1/LI STEXNO) PAULO?ETTE 
J / PP Presidente CECS / PSDB 
o 
01 
Vicen P 
LUiS C O IJRMER VOLMIR GRONEFELD REIS 
Mcm ro E JR / PSDB Membro CECS / PSB 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 
Fone: (45) 3242-1462 www.corbelia.pr.leg.br - comara@corbelia.pr.leg.br 
Justiticação nos termos do Parecer Conjunto das Comissões. 
Câmara Municipal de Corbélia. 29 de agosto de 2018. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBELIA 
CNPJ 78680.121/0001-19 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE 
PARECER CONJUNTO AO PROJETO DE LEI N° 014/2017 
Dispõe sobre a publicação, no portal da 
transparência do município de Corbélia, as 
listas dos pacientes que aguardam por 
consultas, exames e intervenções cirúrgicas 
nos estabelecimentos da rede pública de saúde 
do niunicípio. 
Autor: Eli Stefanello e Valdir Cordeiro 
Relator: Luis Carlos Sturrner - Justiça e Redação 
Relator: Paulo Zaquette - Educação, Cultura e Saúde 
1— RELATÓRIO 
Trata-se de projeto de lei que visa, conforme justificativa do autor, dispor a 
transparência dos agendamentos de consultas, exames e intervenções cirúrgicas diretamente 
no portal da transparência. 
Ii— VOTO DOS RELATORES 
Com base no Art. 55, inciso 1 e Art. 58, inciso 1, todos do Regimento Interno, 
relatamos em conjunto a presente proposição, cumprindo as obrigações legais, passamos a 
expor o voto, para análise e deliberação das Comissões. 
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a 
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com 
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. 
No que tange a tais aspectos, conforme descrito no Parecer Jurídico, a proposição 
está adequada à legislação, contudo recomenda adequações com a finalidade de preservar o 
sigilo à saúde do paciente. 
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Educação, Cultura e Saúde 
tem a incumbência de analisar o mérito de matérias que digam respeito à educação, ao ensino, 
à cultura, à saúde, ao bem-estar social, ao meio ambiente, ao saneamento básico. 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
MI CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
No que tange a tais aspectos o projeto de lei prevê que a informação a ser 
publicada é: a) o número do Cartão do SUS; b) a data de solicitação da consulta, do exame, 
intervenção cirúrgica ou do leito hospitalar; e) a área médica que o paciente será atendido; d) 
a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; e e) o grau de complexidade. 
Diante dos debates e reuniões levantou-se que a informação do número do Cartão 
SUS é elemento identificante do paciente, contrariando o norte de preservação do sigilo do 
paciente. 
Entendemos que o inciso 1 do §10 do Art. 1° do projeto de lei necessita de reparos 
a fim de atender os objetivos da proposição e ainda preservar o sigilo devido ao paciente. 
De toda forma, a transparência somente terá efetividade se as informações forem 
capazes de individualizar os atendinientos, situação em que será possível identificar e 
fiscalizar a continuidade dos atendimentos. 
Neste sentido sugerimos que ao lugar do número do Cartão do SUS seja utilizado 
código único ao qual somente o paciente e a Secretaria tenham posse do mesmo, cabendo aos 
interessados em acompanhar o portal da transparência acompanhar a partir de tais códigos. 
Portanto entendemos que a matéria não encontra impedimento de ordem legal ou 
material, o que opinamos pelo Parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei 0 014 de 
28 de agosto de 2017, no que convertemos a ressalva exposta em Emenda ao referido projeto, 
para que, se aprovada. pa$ .-cmpor o texto a ser analisado e julgado pelos nobres Edis. 
LUIS CAl $ZTíJRMER PAULO Z'TE 
Relator CJR Relator CECS 
III— PARECER DA COMISSÃO 
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os 
membros das Comissões de Justiça e Redação e Educação, Cultura e Saúde, em reunião 
conjunta, pela sua totalidade, acatam o voto dos Relatores, manifestando pelo Parecer 
Favorável à tramitação do Projeto de Lei n°014 de 28 de agosto de 2018. 
É o parecer 
Sala de R fõs\ Câmara Municipal de Corbélia, 29 de ai sto de 2018. 
2 
ELIST Fi PAULOZA TE 
PresO U / P Presidente CEe / PSDB 
RO Amor Perfeilo, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Póg. 2 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbel[a.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
JULIANWS IMITT• ODAIR PASETTI 
Vice-President Vice-Presidente CECS / PSL 
LUIS CARLSTU1ER VOLMIR GRONEFELD REIS 
Membro CR / PDB Membro CECS / PSB 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 

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