Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 - centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888
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CNPJ 76.208.826/0001-02 - EP 85420-000 - Corbélia - PR
Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 452/2018
Data: 21/09/2018 - Horário: 10:44
Legislativo - PLO 30/2018
7
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SUZANY CORDEU()
ASSESSORA LEGISLTI l
CAM. MUN, DE CUl(liELtA
PROJETO DE LEI
"Institui o Conselho Municipal do Trabalho de
Corbélia e estabelece outras providências".
O Prefeito Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 61, incisos 1 e III da Lei Orgânica, e em conformidade com o disposto na
Resolução N° 80, de 19/04/95 e subsequentes, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT e em sintonia com o Decreto Estadual N° 4.268, de 22/11/94, e suas
alterações subsequentes e com o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho,
promulgo e sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Dsenevolvimento
Econômico, responsável pela política municipal do emprego, trabalho e renda, o Conselho
Municipal do Trabalho, de natureza tripartite e paritária, reunindo a representação
governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer,
acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, trabalho e renda, propondo as medidas
que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes.
Art. 2° O Conselho Municipal do Trabalho/Emprego será composta de no
mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, devendo
contar com representação da área urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de
empregadores e do governo.
§ 1° Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão
indicados pelas respectivas organizações, dentre as mais representativas, de comum acordo com
o Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2° Caberá ao Governo Municipal designar os seus respectivos representantes, limitando
a um por órgão que atue com a questão do trabalho, emprego e renda.
§ 3° Ao Governo Estadual, caberá uma representação em nível municipal.
§ 4° O mandato de cada representante é de até 3 anos, permitida uma recondução,
observado o parágrafo 10 deste artigo.
Art. 3° A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho/Emprego será exercida
em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos trabalhadores e
dos empregadores, iniciando-se pela do poder público e seguida pela dos trabalhadores.
.~p. Prefeitura do Município de Corbélia
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§ 1° A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus
integrantes;
§ 2° O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a
recondução para período consecutivo.
Art. 4° A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, cabendo-lhe a realização das tarefas técnicas e administrativas de
apoio e suporte necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho.
Art. 50 Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e
suplentes, não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 6° O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por
maioria simples de votos de seus integrantes e publicado no Diário Oficial, após homologação
pelo Conselho Estadual do Trabalho - CET.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 03 de setembro de 2018, 58° da Emancipação Política..
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
prefeito Municipal
r Prefeitura do Município de Corbélia
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei que "Institui o Conselho Municipal do Trabalho de Corbélia e estabelece outras
providências".
O Projeto que ora apresentamos a esta Casa Legislativa trata da criação do
Conselho do Trabalho de Corbélia, o qual é um importante passo para se pensar o
desenvolvimento integrado das ações que visam a consolidar a política de trabalho, emprego e
renda atrelada ao Município.
Os Conselhos Municipais do Trabalho, Emprego e Renda foram criados por
orientação da Resolução 080 de 19/04/1995, então sob o formato de Comissões, e hoje
constituem-se como o principal canal oficial e institucional, reconhecido pelos governos estadual
e federal, para acesso a programas e fontes de recursos relativos à área como, por exemplo, o
Ministério do Trabalho e o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Dentre as temáticas a serem analisadas pelo Conselho, destacam-se a
necessidade de profissionalização e organização de trabalhadores autônomos; a formação,
qualificação e re-capacitação de mão de obra; a assistência aos micro empreendedores
individuais- MEIS e a participação dos trabalhadores nos planos, programas e projetos
econômicos no âmbito do Município.
Por todo o exposto, apresenta-se, em síntese, este Projeto de Lei, tanto pelo
aspecto de maior capacitação de recursos provenientes do Ministério do Trabalho e do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT que o Conselho trará, como pelo aspecto de definir de forma
técnica e democrática políticas públicas de trabalho, emprego e renda direcionadas ao
desenvolvimento econômico e sustentável do Município.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária para apreciação
e aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 03 de setembro de 2018, 58° da Emancipação Política.
n.
GIOVANI rS4ÇGU L WOLF HNATUW
(Prefeito Municipal