br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 31/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaCria o Serviço de Acolhimento Familiar e dá outra providência.
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-26 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1015 de 23 de outubro de 2018, publicada em 25/10/2018 no D.O.E. nº 662.
2018-10-23 Aguardando sanção governamental Autógrafo de lei encaminhado digitalmente e protocolo físico. Aguardando sanção governamental.
2018-10-23 Para providências cabíveis. Autógrafo de lei assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2018-10-23 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo de lei.
2018-10-23 Proposição aprovada S Proposição discutida e aprovada em segundo turno. Dispensada terceira discussão nos termos do parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para registro.
2018-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta da 8ª Sessão Extraordinária em 23/10/2018. Para segunda discussão e segunda votação.
2018-10-23 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeiro turno. Para inclusão na pauta da 8ª Sessão Extraordinária em 23/10/2018.
2018-10-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta da 34ª Sessão Ordinária em 22/10/2018. Para primeira discussão e primeira votação.
2018-10-22 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Recebida resposta ao Ofício nº 063/2018-C. Reunião das comissões pertinentes sobre a resposta do Poder Executivo, com parecer favorável à tramitação. Para inclusão na pauta.
2018-10-08 Aguardando parecer Expedido Ofício nº 063/2018-C ao Poder Executivo Municipal, solicitando o encaminhado do Demonstrativo de Impacto Econômico-Financeiro. Aguardando resposta.
2018-09-25 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para a Comissão de Desenvolvimento Social, Esporte e Turismo para estudos e parecer.
2018-09-25 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento para estudos e parecer.
2018-09-25 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída para a Comissão de Justiça e Redação para estudos e parecer.
2018-09-25 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada. Para distribuir às comissões.
2018-09-24 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição incluída no expediente da 30ª Sessão Ordinária em 24/09/2018. Para leitura e apresentação da matéria.
2018-09-24 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Apresentado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

IL Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
C'NPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
PROTOCOLO GERAL 455/2018 
Data: 24/09/2018 - horário. 17:19 
LeIsIativo - PLO 31/2018 
SUZANYCORI)F' j-. 
ASSlSSOR/I JIcI// 1 1 
CAM MUN Db 
PROJETO DE LEI 
Cria o Serviço de Acolhimento Familiar e dá 
outra providência. 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 Fica instituído no Município de Corbélia o Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, 
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por 
meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente. 
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se: 
1- acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII. do Estatuto 
da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da 
criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral; 
II - acolhido: criança ou adolescente afastada de sua família natural ou extensa em 
razão de medida protetiva prevista no art. 101 ou outra determinação judicial; 
III - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus 
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA; 
IV - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais 
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o 
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo 
único do art. 25 do ECA; 
V - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, 
tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do 
parágrafo único do art. 28 do ECA; 
VI - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, 
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança 
ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; 
VII - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por 
criança adolescente e excepcionalmente jovem de 18 a 21 anos em situação de acolhimento, para 
Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua Anwr Perfeito, 16/6 - Centro - Fone: (453242-8800 - Fax: (4 5)3242-8888 
(YVPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido. 
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR 
Art. 30 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção 
integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: 
- garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e 
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do 
ciclo de violações de direitos; 
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para 
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família 
natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da 
Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir 
a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de 
suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas 
famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta 
IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com 
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em 
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes; 
V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de 
potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e 
extensas. 
Art. 40 A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da 
política de assistência social do município que contará com a articulação e o envolvimento dos 
atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: 
1 - Poder Judiciário do Estado do Paraná; 
II - Ministério Público do Estado do Paraná; 
III - Defensoria Pública do Estado do Paraná; 
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V - Conselho Municipal de Assistência Social; 
VI - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação e 
Cultura, Saúde, Habitação, Esporte e Lazer, e Trabalho; 
Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 16/6 - Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
UVPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbéliu - PR 
VII - Conselho Tutelar. 
Art. 50 O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de 
idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, 
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia 
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) 
anos de idade, conforme disposto no art. 2° da Lei n° 8069/1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 6° O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do 
Município de (nome do município) que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que 
necessitem de proteção. 
Art. 70 A inclusão e manutenção da criança ou do adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar será realizada exclusivamente por determinação da autoridade judiciária 
competente. 
Parágrafo único. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato 
com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as 
necessidades da criança ou do adolescente. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS 
Art. 8° O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e 
Financeiros alocados no orçamento da política municipal de Assistência Social, podendo contar 
de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de 
parcerias com o Estado e a União. 
Art. 90 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a 
oferecer: 
1 - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; 
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e 
formação das Famílias Acolhedoras; 
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem; 
IV - Espaço fisico adequado e equipamentos necessários para os profissionais 
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço; 
w
Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, /616 - Centro - Fone: (45)3242-8800 - FtLV: (45)3242-8888 
CA'PJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; 
VI - Manutenção de veículo (s) disponibilizado para o Serviço. 
CAPÍTULO IV 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Art. 100 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Política Municipal de 
Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do 
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a 
legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. 
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com 
organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da 
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar. 
Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias 
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. 
CAPÍTULO V 
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 13. A equipe que executará o Serviço de Acolhimento Familiar será composta 
por servidores que atuarão exclusivamente no serviço e terá, no mínimo, um Coordenador e uma 
Equipe Técnica psicossocial, nos termos das Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento 
de Crianças e Adolescentes da Política Nacional de Assistência Social. 
§ lO Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as 
necessidades do Serviço. 
§ 21 Poderá o Poder Executivo firmar Acordos de Cooperação Técnica com outros 
municípios para fins de composição regionalizada da Equipe e Coordenação prevista neste 
artigo. 
Art. 14. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem 
prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei: 
1 - 
enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para 
a Secretaria que gesta a Política de Assistência Social do município do acolhido; 
Prefeitura do Municipio de Corbélia 
Rua 4nwr Perfeito 1616— Centro - Fone: (453242-8800 - Fax: (453242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Divisão Administrativa e 
Financeira da Secretaria responsável os dados necessários para o pagamento da bolsa-auxílio, 
bem como informar a necessidade de acréscimo disposto no artigo 25, § Y. 
III - remeter, quando solicitado, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao 
Juiz competente; 
IV - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente 
sobre as crianças acolhidas; 
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de 
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos; 
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e 
do Adolescente - 
ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e 
normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). 
VII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do 
Serviço; 
VIII - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das 
Famílias Acolhedoras. 
Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não 
especificadas nesta lei: 
1 - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras; 
II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças 
e adolescentes durante o acolhimento; 
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de 
adoção; 
IV - 
elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de 
todas as crianças e adolescentes logo após e durante o acolhimento; 
V - 
acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente 
acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes 
da rede de atenção e proteção social; 
VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e 
família acolhedora; 
VII - avaliar os documentos juntados para fins de comprovação das situações 
aludidas no artigo 25, § Y. 
§ 1 0 Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará 
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de 
reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das 
5 
Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616— centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
C'NPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corb1ia - PR 
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. 
§ 2° Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz 
sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. 
CAPÍTULO VI 
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS 
Art. 16. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não 
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário 
com o Município ou com a entidade de execução do serviço. 
Art. 17. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, 
à exceção dos grupos de irmãos. 
Art. 18. São requisitos para inscrição no Serviço de Acolhimento de Crianças e 
Adolescentes em família acolhedora: 
1 - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; 
II - ser residente no Município há mais de um ano; 
III - não ter interesse em adotar criança ou adolescente e não estar inscrito de 
processo de habilitação para adoção; 
IV - 
não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e 
abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; 
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo 
domicílio; 
VI - apresentar saúde física e mental; 
VII - todos os membros que residem na residência da família acolhedora devem 
apresentar idoneidade moral; 
VIII - ter renda familiar superior ao valor da bolsa-auxilio; 
IX - possuir espaço fisico adequado na residência para acolher criança ou 
adolescente; 
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de 
Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; 
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às 
reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; 
, 
ali Prefeitura do Municipio de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616 - centro - Fone: (453242-8800 - Fax: (45)3242.8888 
cWPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
XII - Não possuir registro de antecedentes criminais; 
XIII - Possuir idoneidade moral. 
Art. 19. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família 
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar. 
Art. 20. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser dirigido à 
equipe executora do Serviço de Acolhimento Familiar e instruído com os seguintes documentos: 
1 - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família; 
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família; 
III - comprovante de residência; 
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que 
sejam maiores de idade; 
V - comprovante de atividade rernunerada ou benefício previdenciário (no caso de 
beneficiários da Previdência Social) suficiente à comprovação do disposto no art. 19, inciso VIII; 
VI - atestado médico que comprove saúde fisica e mental dos responsáveis. 
Art. 21. A preparação das famílias que formalizaram o pedido para habilitação 
aludido no artigo anterior será feita mediante a participação em capacitação preparatória sobre os 
objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o 
desligamento das crianças, entre outros. 
Art. 22. As famílias habilitadas continuarão a receber acompanhamento, preparação 
contínua e orientação, e deverão ser reavaliadas a cada seis meses, no máximo, devendo a equipe 
avaliadora emitir relatório que permanecerá arquivado na pasta do habilitado. 
Art. 23. São obrigações da família acolhedora: 
1 - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva ao acolhido sob sua 
guarda; 
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; 
III - participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada; 
IV - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à 
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; 
V - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retomo à família 
7 
, 
w
Prefeitura do Municipio de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: 45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob 
orientação da Equipe Técnica; 
VI - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, 
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser 
Família Acolhedora. 
Art. 24. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes 
situações: 
1 - solicitação por escrito, assinada em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço, na 
qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento; 
II - descumprirnento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei, 
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço; 
III - por determinação judicial. 
CAPÍTULO VII 
DA BOLSA-AUXÍLIO 
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias 
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal por cada criança ou adolescente acolhido a ser creditada, 
por meio de depósito bancário, em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro 
familiar designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. 
§ 1° A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais 
compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e 
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, 
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
§ 2° Cada família receberá uma bolsa-auxílio mensal por acolhido. 
§ 3° O valor mensal da bolsa-auxílio será ampliado em 50% se o acolhido possuir 
uma ou mais das seguintes situações comprovadas por meio de laudo médico: 
1 - pessoas dependentes químicas, quando em tratamento; 
II - pessoas com diagnóstico de HIV positivo; 
III - pessoas com diagnóstico de neoplasia (câncer) e em tratamento; 
IV - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas com 
deficiência, com diagnóstico de doenças degenerativas e/ou psiquiátricas que não tenham 
condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia. 
8 
Prefeitura do Município de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 16/6 - Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
c'TVPJ 76.208.826/0001-02 - (EP 85420-000 - Corb1ia - PR 
§ 4° A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na 
Sede do Serviço, os laudos médicos e a avaliação das excepcionalidades previstas no parágrafo 
anterior pelo período de mínimo de lO (dez) anos. 
§ 51 O beneficiário que receber a bolsa-auxílio estará isento da prestação de contas 
dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao 
acolhido. 
§ 6° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não 
cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará 
obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. 
§ 7° O valor da bolsa-auxílio será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), 
mensais, reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado 
dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1° de março de cada ano. 
Art. 26. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento 
Familiar receberá o bolsa-auxílio durante o período em que estiver com acolhido sob sua guarda. 
1 - Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família 
acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral sempre que o tempo 
total de acolhimento for igual ou superior a 28 (vinte e oito) dias; 
Ii - Nos casos em que o acolhimento for inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família 
receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; 
III - Os acolhidos que recebem o Beneficio de Prestação Continuada - BPC - ou 
qualquer outro beneficio previdenciário ou assistencial deverá ter 50% do benefício depositado 
em conta judicial. Salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será 
administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando ao atendimento das 
necessidades do acolhido, razão pela qual não terá direito ao aludido no § 3° do art.25. 
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, 
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 27. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em 
Família acolhedora será realizado pela Política Municipal de Assistência Social, conforme 
preconiza o Sistema único de Assistência Social - SUAS. 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos 
Prefeitura do Município de Corbélia 
W
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (453242-8888 
" J7VPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
Tutelares fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem 
corno encaminhar ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude relatório 
circunstanciado sempre que observar irregularidades. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 28. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o 
Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar. 
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. 
Edificio da Prefeitura Municipal de CORBELIA, Estado do Paraná 
Em 20 de setembro de 2018, 58° da Emancipação Política. 
GIOVANI l'4kUEL WOLF HNATUW 
PYefeito Municipal 
101 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fax: (45) 3242-8888 - 
CEP 85.420-000 - Corbélia - PR 
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-mail: gabinete®corbétia.pr.gov.br 
Justificativa 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Senhorias a anexa minuta de 
Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço Família acolhedora e será capaz 
viabilizar o compartilhamento pelos municípios da comarca de Corbélia da equipe e 
outros recursos necessária à sua correta execução. O referido anteprojeto de lei 
oportuniza, portanto, que as crianças e adolescentes deste município quando precisarem 
ser afastados de sua família de origem por medida protetiva não precisem ficar em 
abrigos, mas possam ser acolhidos por família do próprio município. Essa modificação 
vem assegurar o direito à convivência familiar e comunitária assegurada por leis maiores, 
em especial a Constituição Federal. 
A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição-Cidadã", deu 
tratamento diferenciado às crianças e aos adolescentes, conferindo-lhes direitos 
fundamentais em maior amplitude do que para os adultos, adotando a Teoria da Proteção 
Integral, que assegurou àqueles os direitos fundamentais com absoluta prioridade (art. 
227, CF). Mesmo com previsão constitucional, o direito fundamental à convivência 
familiar também está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente 
(art. 34, §1°, ECA), além de ser considerado como um princípio norteador da proteção. 
Tal princípio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados 
no seio de uma família. Além da disposição constitucional e estatutária, tal direito também 
consta em várias convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a 
Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança. Declaração Universal dos 
Direitos da Criança e Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em 
Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia). A principal razão para estes atos 
normativos prescreverem a importãncia da convivência familiar se fundamenta na 
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 
Neste sentido, a demora na efetivação de medidas que garantam o direito ao 
convívio familiar fere, portanto, um dos mais elementares direitos, além de influenciar 
negativamente no desenvolvimento do infante. Embora o acolhimento familiar também 
tenha as características de provisório e excepcional, a criação do Serviço de Acolhimento 
Familiar proposta neste anteprojeto de lei vem precisamente assegurar, mesmo durante o 
período de acolhimento, a efetivação do direito à convivência familiar de crianças e 
adolescentes acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar, que ainda não 
estão aptas à adoção ou que aguardam a inserção em família substituta. Com a criação do 
Serviço de Acolhimento Familiar, será possivel promover a proteção por meio do 
acolhimento - quando necessário - ofertando uma alternativa à convivência familiar de 
origem, que se encontram em um momento dificil. Tamanha é a importância do 
acolhimento familiar que o Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como 
preferencial em detrimento do acolhimento institucional (art. 34, §1°, ECA). 
O presente Anteprojeto de Lei subdivide-se em nove capítulos: O primeiro traz as 
definições de acolhimento, família, bolsa-auxílio etc., e o capítulo subsequente traz a 
finalidade do serviço e sua destinação, bem como define a gestão. O capítulo III trata dos 
recursos destinados ao Serviço. O quarto capítulo define as responsabilidades do poder 
executivo na viabilização do Serviço de Acolhimento Familiar. Por sua vez, o capítulo V 
detalha a execução do Serviço de Acolhimento, notadaniente sobre a Equipe Técnica - 
que é de capital importância para o sucesso do anteprojeto - bem como suas atribuições. 
O capítulo VI esclarece os requisitos e obrigações das famílias acolhedoras. O capítulo 
VII estabelece as regras sobre a bolsa-auxílio destinada às famílias acolhedoras. O 
penúltimo capítulo versa sobre a fiscalização do serviço e, por fim, o último trata das 
disposições finais. 
Diante disso, justificada a importância do acolhimento familiar como meio de 
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como verificada a necessidade 
da criação do Serviço de Acolhimento Familiar nos municípios da comarca de Corbélia, 
da qual este município faz parte, submeto a Vossas Excelências o anexo anteprojeto e 
peço vênia para encarecer a sua importância e urgência na convicção de que, com a 
promulgação da presente Lei, terá a nossa cidade vencido mais uma significativa etapa 
do seu progresso no aperfeiçoamento da proteção à infância e à adolescência. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossas Senhorias os protestos do meu 
mais profundo respeito. 
Corbélia, 20 de setembro de 2018. 
çw 
CIO VANI MIJEL WOLF HNATUW 
Prefeito Municipal 

open original →