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PROTOCOLO GERAL 455/2018
Data: 24/09/2018 - horário. 17:19
LeIsIativo - PLO 31/2018
SUZANYCORI)F' j-.
ASSlSSOR/I JIcI// 1 1
CAM MUN Db
PROJETO DE LEI
Cria o Serviço de Acolhimento Familiar e dá
outra providência.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Fica instituído no Município de Corbélia o Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e,
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por
meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se:
1- acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII. do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da
criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II - acolhido: criança ou adolescente afastada de sua família natural ou extensa em
razão de medida protetiva prevista no art. 101 ou outra determinação judicial;
III - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
IV - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo
único do art. 25 do ECA;
V - família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do
parágrafo único do art. 28 do ECA;
VI - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada,
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança
ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VII - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por
criança adolescente e excepcionalmente jovem de 18 a 21 anos em situação de acolhimento, para
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prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 30 O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção
integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
- garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do
ciclo de violações de direitos;
II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para
promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família
natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da
Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir
a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de
suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas
famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta
IV - contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de
potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e
extensas.
Art. 40 A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da
política de assistência social do município que contará com a articulação e o envolvimento dos
atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
1 - Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - Ministério Público do Estado do Paraná;
III - Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação e
Cultura, Saúde, Habitação, Esporte e Lazer, e Trabalho;
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VII - Conselho Tutelar.
Art. 50 O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de
idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade,
dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia
alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um)
anos de idade, conforme disposto no art. 2° da Lei n° 8069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 6° O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do
Município de (nome do município) que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que
necessitem de proteção.
Art. 70 A inclusão e manutenção da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada exclusivamente por determinação da autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato
com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as
necessidades da criança ou do adolescente.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 8° O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e
Financeiros alocados no orçamento da política municipal de Assistência Social, podendo contar
de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de
parcerias com o Estado e a União.
Art. 90 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a
oferecer:
1 - Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e
formação das Famílias Acolhedoras;
III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - Espaço fisico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
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V - Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI - Manutenção de veículo (s) disponibilizado para o Serviço.
CAPÍTULO IV
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 100 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Política Municipal de
Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a
legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar.
Art. 12. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO V
DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13. A equipe que executará o Serviço de Acolhimento Familiar será composta
por servidores que atuarão exclusivamente no serviço e terá, no mínimo, um Coordenador e uma
Equipe Técnica psicossocial, nos termos das Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento
de Crianças e Adolescentes da Política Nacional de Assistência Social.
§ lO Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as
necessidades do Serviço.
§ 21 Poderá o Poder Executivo firmar Acordos de Cooperação Técnica com outros
municípios para fins de composição regionalizada da Equipe e Coordenação prevista neste
artigo.
Art. 14. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem
prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
1 -
enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para
a Secretaria que gesta a Política de Assistência Social do município do acolhido;
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II - encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Divisão Administrativa e
Financeira da Secretaria responsável os dados necessários para o pagamento da bolsa-auxílio,
bem como informar a necessidade de acréscimo disposto no artigo 25, § Y.
III - remeter, quando solicitado, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao
Juiz competente;
IV - prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente
sobre as crianças acolhidas;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e
do Adolescente -
ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e
normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
VII - monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do
Serviço;
VIII - acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das
Famílias Acolhedoras.
Art. 15. São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não
especificadas nesta lei:
1 - cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças
e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de
adoção;
IV -
elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de
todas as crianças e adolescentes logo após e durante o acolhimento;
V -
acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente
acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes
da rede de atenção e proteção social;
VI - monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e
família acolhedora;
VII - avaliar os documentos juntados para fins de comprovação das situações
aludidas no artigo 25, § Y.
§ 1 0 Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de
reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das
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vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 2° Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz
sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 16. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário
com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 17. Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez,
à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 18. São requisitos para inscrição no Serviço de Acolhimento de Crianças e
Adolescentes em família acolhedora:
1 - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - ser residente no Município há mais de um ano;
III - não ter interesse em adotar criança ou adolescente e não estar inscrito de
processo de habilitação para adoção;
IV -
não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e
abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo
domicílio;
VI - apresentar saúde física e mental;
VII - todos os membros que residem na residência da família acolhedora devem
apresentar idoneidade moral;
VIII - ter renda familiar superior ao valor da bolsa-auxilio;
IX - possuir espaço fisico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às
reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
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XII - Não possuir registro de antecedentes criminais;
XIII - Possuir idoneidade moral.
Art. 19. Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar.
Art. 20. O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser dirigido à
equipe executora do Serviço de Acolhimento Familiar e instruído com os seguintes documentos:
1 - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II - certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade rernunerada ou benefício previdenciário (no caso de
beneficiários da Previdência Social) suficiente à comprovação do disposto no art. 19, inciso VIII;
VI - atestado médico que comprove saúde fisica e mental dos responsáveis.
Art. 21. A preparação das famílias que formalizaram o pedido para habilitação
aludido no artigo anterior será feita mediante a participação em capacitação preparatória sobre os
objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o
desligamento das crianças, entre outros.
Art. 22. As famílias habilitadas continuarão a receber acompanhamento, preparação
contínua e orientação, e deverão ser reavaliadas a cada seis meses, no máximo, devendo a equipe
avaliadora emitir relatório que permanecerá arquivado na pasta do habilitado.
Art. 23. São obrigações da família acolhedora:
1 - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva ao acolhido sob sua
guarda;
II - atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
III - participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
IV - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
V - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retomo à família
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natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob
orientação da Equipe Técnica;
VI - comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser
Família Acolhedora.
Art. 24. O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
1 - solicitação por escrito, assinada em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço, na
qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento;
II - descumprirnento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei,
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III - por determinação judicial.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal por cada criança ou adolescente acolhido a ser creditada,
por meio de depósito bancário, em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro
familiar designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1° A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer,
transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
§ 2° Cada família receberá uma bolsa-auxílio mensal por acolhido.
§ 3° O valor mensal da bolsa-auxílio será ampliado em 50% se o acolhido possuir
uma ou mais das seguintes situações comprovadas por meio de laudo médico:
1 - pessoas dependentes químicas, quando em tratamento;
II - pessoas com diagnóstico de HIV positivo;
III - pessoas com diagnóstico de neoplasia (câncer) e em tratamento;
IV - excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas com
deficiência, com diagnóstico de doenças degenerativas e/ou psiquiátricas que não tenham
condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia.
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§ 4° A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na
Sede do Serviço, os laudos médicos e a avaliação das excepcionalidades previstas no parágrafo
anterior pelo período de mínimo de lO (dez) anos.
§ 51 O beneficiário que receber a bolsa-auxílio estará isento da prestação de contas
dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao
acolhido.
§ 6° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará
obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 7° O valor da bolsa-auxílio será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais),
mensais, reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado
dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1° de março de cada ano.
Art. 26. A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar receberá o bolsa-auxílio durante o período em que estiver com acolhido sob sua guarda.
1 - Quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família
acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral sempre que o tempo
total de acolhimento for igual ou superior a 28 (vinte e oito) dias;
Ii - Nos casos em que o acolhimento for inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família
receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
III - Os acolhidos que recebem o Beneficio de Prestação Continuada - BPC - ou
qualquer outro beneficio previdenciário ou assistencial deverá ter 50% do benefício depositado
em conta judicial. Salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será
administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando ao atendimento das
necessidades do acolhido, razão pela qual não terá direito ao aludido no § 3° do art.25.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos,
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 27. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família acolhedora será realizado pela Política Municipal de Assistência Social, conforme
preconiza o Sistema único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos
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Tutelares fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem
corno encaminhar ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude relatório
circunstanciado sempre que observar irregularidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o
Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de CORBELIA, Estado do Paraná
Em 20 de setembro de 2018, 58° da Emancipação Política.
GIOVANI l'4kUEL WOLF HNATUW
PYefeito Municipal
101
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Justificativa
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Senhorias a anexa minuta de
Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação do Serviço Família acolhedora e será capaz
viabilizar o compartilhamento pelos municípios da comarca de Corbélia da equipe e
outros recursos necessária à sua correta execução. O referido anteprojeto de lei
oportuniza, portanto, que as crianças e adolescentes deste município quando precisarem
ser afastados de sua família de origem por medida protetiva não precisem ficar em
abrigos, mas possam ser acolhidos por família do próprio município. Essa modificação
vem assegurar o direito à convivência familiar e comunitária assegurada por leis maiores,
em especial a Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição-Cidadã", deu
tratamento diferenciado às crianças e aos adolescentes, conferindo-lhes direitos
fundamentais em maior amplitude do que para os adultos, adotando a Teoria da Proteção
Integral, que assegurou àqueles os direitos fundamentais com absoluta prioridade (art.
227, CF). Mesmo com previsão constitucional, o direito fundamental à convivência
familiar também está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente
(art. 34, §1°, ECA), além de ser considerado como um princípio norteador da proteção.
Tal princípio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados
no seio de uma família. Além da disposição constitucional e estatutária, tal direito também
consta em várias convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a
Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança. Declaração Universal dos
Direitos da Criança e Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia). A principal razão para estes atos
normativos prescreverem a importãncia da convivência familiar se fundamenta na
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Neste sentido, a demora na efetivação de medidas que garantam o direito ao
convívio familiar fere, portanto, um dos mais elementares direitos, além de influenciar
negativamente no desenvolvimento do infante. Embora o acolhimento familiar também
tenha as características de provisório e excepcional, a criação do Serviço de Acolhimento
Familiar proposta neste anteprojeto de lei vem precisamente assegurar, mesmo durante o
período de acolhimento, a efetivação do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar, que ainda não
estão aptas à adoção ou que aguardam a inserção em família substituta. Com a criação do
Serviço de Acolhimento Familiar, será possivel promover a proteção por meio do
acolhimento - quando necessário - ofertando uma alternativa à convivência familiar de
origem, que se encontram em um momento dificil. Tamanha é a importância do
acolhimento familiar que o Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como
preferencial em detrimento do acolhimento institucional (art. 34, §1°, ECA).
O presente Anteprojeto de Lei subdivide-se em nove capítulos: O primeiro traz as
definições de acolhimento, família, bolsa-auxílio etc., e o capítulo subsequente traz a
finalidade do serviço e sua destinação, bem como define a gestão. O capítulo III trata dos
recursos destinados ao Serviço. O quarto capítulo define as responsabilidades do poder
executivo na viabilização do Serviço de Acolhimento Familiar. Por sua vez, o capítulo V
detalha a execução do Serviço de Acolhimento, notadaniente sobre a Equipe Técnica -
que é de capital importância para o sucesso do anteprojeto - bem como suas atribuições.
O capítulo VI esclarece os requisitos e obrigações das famílias acolhedoras. O capítulo
VII estabelece as regras sobre a bolsa-auxílio destinada às famílias acolhedoras. O
penúltimo capítulo versa sobre a fiscalização do serviço e, por fim, o último trata das
disposições finais.
Diante disso, justificada a importância do acolhimento familiar como meio de
garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como verificada a necessidade
da criação do Serviço de Acolhimento Familiar nos municípios da comarca de Corbélia,
da qual este município faz parte, submeto a Vossas Excelências o anexo anteprojeto e
peço vênia para encarecer a sua importância e urgência na convicção de que, com a
promulgação da presente Lei, terá a nossa cidade vencido mais uma significativa etapa
do seu progresso no aperfeiçoamento da proteção à infância e à adolescência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossas Senhorias os protestos do meu
mais profundo respeito.
Corbélia, 20 de setembro de 2018.
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CIO VANI MIJEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal