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Câmara Municipal de Corbélia - PR PROJETO DE LEI
PROTOCOLO GERAL 466/2016
Data. 01/10/2018 - Horário: 17:00 Iiistinii o Conselho de Desenvolvimento Legislativo - PLO 3212018
Municipal de Corbélia - CONCIDADE Corbélia
e dá outras providências.
Capítulo 1
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Art. 1° Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia
denominado CONCIDADE/Corbélia, órgão colegiado de natureza pel:manente, consultiva,
deliberativa e fiscalizadora integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Viação, Obras e
Urbanismo, com a finalidade de propor diretrizes para formulação e implementação da Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano, integrar-se na elaboração e revisão do Plano Diretor
Municipal e de legislação competente bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme
dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e a Lei Municipal n° 775, de
09 de agosto de 2012.
Art. 2° O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia é responsável por
propor diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência
Municipal das Cidades.
SEÇÃO 1
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3° Ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia compete:
1 - propor diretrizes, instrumentos, programas, normas e prioridades da Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico;
II - acompanhar e avaliar a implementação dos Planos e da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano e de Saneamento Básico, em especial as políticas de gestão do solo
urbano, de habitação, de saneamento básico, de transporte e de mobilidade urbana, e recomendar
as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e de saneamento básico,
e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente, decorrente do Plano Diretor
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e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n° 10.257 de 2001 -
Estatuto das Cidades. da Lei Municipal n° 775 de 2012 - Plano Diretor e dos demais atos
normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
V - promover a cooperação entre o governo do Município de Corbélia e a sociedade
civil na formulação, execução e controle social da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano e da Política Municipal de Saneamento Básico;
VI - acompanhar a aprovação, implantação e execução do Plano Diretor Municipal,
dos projetos aprovados no Plano de Ação e Investimentos e demais instrumentos conexos;
VII - manifestar em pedidos de alvarás relativos a usos, que não constam na Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, e que possa causar de alguma forma desconforto ou
prejuízo à vizinhança ou ao meio ambiente;
VIII - analisar e tomar as devidas decisões aos pedidos de alvarás de localização ou
construção, cujos usos sejam permissíveis, de acordo com a tabela 1 da Lei de Uso e Ocupação
do Solo do Uso Urbano e Rural;
IX - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer
metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades
relacionadas com o desenvolvimento urbano;
X - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de
conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas
urbanas;
XI - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os
resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das
Cidades, e pela Secretaria Municipal de Viação. Obras e Urbanismo;
XII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e
municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
XIII - acompanhar e participar do processo de elaboração do Plano Plurianual - PPA,
Lei de Diretriz Orçamentária - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, visando à execução das
prioridades de investimentos estabelecidos no Plano Diretor;
XIV - estabelecer programa de formação continuada, visando a permanente
qualificação dos membros do Conselho Municipal de Planejamento e sociedade civil;
XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;
XVI - convocar e organizar a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia;
XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
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iiernbros;
§ 1° O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia
disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos órgãos e entidades que
comporão sua estrutura.
§ 2° O regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia
será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação.
§ 3° Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia
promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre ternas de sua agenda, bem
como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da
prioridade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e
privados.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 40 O Conselho da Cidade de Corbélia é composto pelos seguintes membros,
organizados por segmentos:
- cinco representantes titulares e cinco suplentes do Poder Executivo, da
administração direta e ou indireta municipal;
II - um representante titular e um suplente do segmento de Entidades Empresariais;
III - um representante titular e um suplente do segmento das Organizações não
Governamentais;
IV - um representante titular e um suplente do segmento das Entidades de
Trabalhadores;
V - um representante titular e um suplente do segmento das Entidades Profissionais e
Acadêmicas:
VI - um representante titular e um suplente do segmento de Entidades do Movimento
Social / Popular.
§ 1° Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Corbélia os órgãos e entidades indicados neste artigo e eleitos
durante a Conferência Municipal da Cidade de Corbélia.
§ 2° Os representantes de que trata o inciso 1 serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3° Os representantes de que tratam os incisos 11 a VI serão indicados por meio de
ofício, pelos dirigentes das entidades representadas.
§ 4° Poderão integrar o Plenário do Conselho de Desenvolvimento Municipal de
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Corbélia, como observadores, com direito a voz, representantes indicados por órgãos do Poder
Executivo, Poder Legislativo, Entidades Empresariais, Entidades de Trabalhadores e Entidades
de Movimentos Sociais e Populares, definidos em ato do Secretario Municipal de Viação, Obras
e Urbanismo.
§ 50 Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Corbélia personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos,
sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 6° Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos 1 a VI serão
designados em ato do Chefe do Executivo Municipal no primeiro mandato e posteriores por
Resolução do Conselho.
§ 7° Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia terão
mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 50 As entidades, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II a VI do art. 40
desta Lei poderão ser substituidas por ocasião da Conferência da Cidade, a ser convocada pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia,
§ 1° O Ministério Público Estadual poderá acompanhar o processo de escolha dos
membros representantes dos órgãos e das entidades que comporão o Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
§ 2° A Prefeitura Municipal de Corbélia designará em Decreto, os representantes dos
órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do Conselho da Cidade.
SEÇÃO iii
DO FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO 1
DOS COMITÊS TÉCNICOS
Art. 6° O Conselho da Cidade contará com o assessoramento dos seguintes Comitês
Técnicos:
1 - IHlabitação
II - Saneamento Ambiental
III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, e
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
Parágrafo único. Na Composição dos Comitês Técnicos deverão ser observadas as
diferentes categorias de representação integrantes do Plenário do Conselho da Cidade.
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SUBSEÇÃO 11
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA CIDADE DE CORBÉLIA
Art. 7° O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será presidido pelo
Conselheiro(a) eleito na Plenária do Conselho.
Art. 80 São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal
de Corbélia:
1 - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de
relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
III - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as
respectivas reuniões.
IV - designar os membros integrantes do Conselho de Desenvolvimento Municipal
de Corbélia, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Municipal
da Cidade, bem como seus representantes.
SUBSEÇÃO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 90 O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia deliberará mediante
resolução aprovada por maioria simples dos presentes, tendo seu Presidente o voto de qualidade
no caso de empate.
Art. 10. O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal de
Corbélia será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante
aprovação de dois terços dos presentes.
SUBSEÇÃO IV
DOS RECURSOS E APOIO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo prover o
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Corbélia.
Parágrafo único, O Grupo e a Equipe Técnica Municipal prestarão apoio ao Conselho
e aos comitês técnicos no que couber à execução dos trabalhos.
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Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do Conselho
de Desenvolvimento Municipal de Corbélia e dos comitês técnicos poderão correr à conta de
dotaçõcs orçamentárias da Secretaria Municipal de Viação. Obras e Urbanismo e de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Corbélia contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no
orçamento da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo.
Art. 14. A participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia e
nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não remunerada.
Capítulo 11
DA CONFERENCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE CORBÉLIA
Art. 15. A Conferência Municipal da Cidade de Corbélia constitui um instrumento
para garantia da gestão democrática sobre assuntos referentes á promoção da Política Nacional e
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 16. São objetivos da Conferência Municipal da Cidade:
1 - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes
Federados com diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados á Política Nacional
e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade corbeliense para o estabelecimento de
agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras e
na sede e distritos de Corbélia;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a
formulação de proposições, realizações e avaliações sobre as formas de execução da Política
Nacional, Estadual e Municipal de Desenvolvimento Urbano;
IV - propiciar e estimular a organização de conferência das cidades como garantia da
gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano.
Art. 17. São atribuições da Conferência Municipal da Cidade de Corbélia:
- avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional, Estadual e Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade, Plano Diretor e demais atos normativos
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a legislação relacionadas ao desenvolvimento urhano
III - avaliar a atuação e desempenho cio Conselho de Desenvolvimento Municipal de
Corbélia.
Art. 18. A Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada a cada quatro
anos.
Parágrafo único. A primeira Conferência Municipal da Cidade de Corbélia será
realizada em 2018.
Art. 19. Compete a Conferência Municipal das Cidades eleger os membros titulares
e respectivos suplentes do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia, indicados nos
incisos II ao VI do Art. 4°, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
§ 1° A eleição que trata o capai será realizada durante a Conferência Municipal da
Cidade de Corbélia. em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Corbélia para essa finalidade.
Art. 20. As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo
Presidente do Conselho da Cidade, ad refrenduni do Colegiado.
Art. 21. O Art. II da Lei Municipal a° 775, de 09 de agosto de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia será criado logo
após a aprovação da Lei do Plano Diretor Municipal.
............. "(NR)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1° de outubro de 2018, 58° da Emancipação Política.
CIO VANI M1GI4J tVWOLF HNATUW
Pref1 f0 Municipal
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Rzui ,Inwr PerJèito, /616 - (e,,tro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888
('NPJ 76208.826/0001-02 -- CEP 85420-000 - corbwa - PR
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadoies,
Para implementar, em âmbito municipal, o Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001),
que regulou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, e o Plano Diretor Municipal (Lei
Municipal n°775/2012), propõe-se a instituição do Conselho de Desenvolvimento Municipal de
Corbélia - CONCIDADE CORBÉLIA, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo,
propositivo, normativo e consultivo da política municipal de desenvolvimento urbano e rural do
Município.
O CONCIDADE CORBÉLIA terá por finalidade propor diretrizes gerais para a
formulação e a implementação do desenvolvimento municipal, com participação social e
integração das políticas que promovam o ordenamento territorial, a integração regional, a
promoção socioeconôrnica sustentável, o transporte, a mobilidade urbana e as habitações de
interesse social, respeitando as leis que compõem o Plano Diretor de Corbélia e a Lei Federal n°
10.257/2001.
Além das questões relacionadas ao Plano Diretor e legislação correlata e à
mobilidade urbana, serão de competência do CONCIDADE CORBÉLIA, também as atribuições
das áreas de habitação e de trânsito.
De acordo com o artigo 4° da proposta anexa, o Conselho de Desenvolvimento
Municipal de Corbélia será composto por 10 membros titulares e seus suplentes, sendo 5
representantes de organizações governamentais e 5 de entidades não governamentais organizadas
por segmentos, sendo esses últimos eleitos através de fórum específico dos respectivos
segmentos.
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, Prefeitura do Municipio de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: '45,3242-8800 - Fax: 45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR
Pelo exposto, submetemos à análise dessa Casa o incluso Projeto de Lei que "institui
o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Corbélia - CONCIDADE CORBÉLIA", bem
como solicitamos que a tramitação da proposição se dê em regime de urgência especial, nos
termos do Art. 207 do Regimento Interno, com realização de sessões extraordinárias inclusive.
Desde logo, colocamos à disposição dos ilustres Vereadores servidores da Equipe
Técnica Municipal para prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que
eventualmente se fizerem necessários sobre a matéria.
Respeitosamente,
Edificio da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1° de outubro de 2018, 58° da Emancipação Política.
GIOVANI 1 UEL WOLF HNATUW
feito Municipal