CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Cãmra Municipal de Corbélia - PR
I!IIIIIIIIJlIIUlIlIIIIIIiIIII liii Iii Dliii PROJETO DE II1
PROTOCOLO GERAL 512/2018
Data: 05/11/2018 - Horario: 16:58
Legislativo PLO 40/2018 Autoriza o Poder Executivo a permitir
propagandas de cunho comercial nos estádios,
quadras e ginásios pertencentes ao Município
de Corbélia.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso comercial
dos espaços publicitários dos campos de futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos
pertencentes ao Município de Corbélia, respeitadas as disposições da Lei Federal n° 8.666 de
21 de junho de 1993.
Art. 2° A exploração de que trata o Art. 1° desta Lei terá vigência de 12 (doze)
meses, podendo ser renovada, se houver concordância expressa de ambas as partes, limitada a
duração a sessenta meses, firmada em aditivo ao termo contratual a ser celebrado.
§ 1° Até o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo da exploração,
estabelecida no Art. 2.° desta Lei, deverá o contratado retirar todas as placas e outros materiais
publicitários afixados no interior da área esportiva explorada.
§ 2° Em caso de descumprimento do disposto no § 1 .° do presente artigo. a
Administração Pública adotará as providencias cabíveis para a retirada da publicação, ficando
os custos dos serviços, multas e demais emolumentos à custa da empresa ou profissional
responsável.
Art. 3° A publicidade poderá ser feita através de placas, painel, faixa, plotagem
direta sobre a superfície, com as letras adesivadas por meio de plotagem de impressão digital
ou adesivo monomérico sobre lona vinilica ou polietileno e afixada nos muros. paredes
internas das áreas delimitadas, colocação de placas móveis ou pintura no chão ou ainda por
meio de placares eletrônicos, de forma que o espaço publicitário seja utilizado racionalmente,
não prejudicando a prática esportiva no local, nem comprometendo a visão do público.
§ 1° O Secretário Municipal de Esportes e Lazer solicitará a nomeação de urna
Comissão Especial para detalhamento e avaliação dos espaços disponíveis, definindo o objeto
e o preço da locação para realização do procedimento de Chamamento Público.
§ 2° Fica autorizada a concessão da gestão dos espaços publicitários, detalhados e
avaliados pela Comissão Especial, em t'avor do Conselho Municipal de Esportes.
Art. 4° O valor arrecadado com a alienação dos CSÇOS publicitários, depositado
em conta específica, será depositado no Fundo Municipal do Esporte ou em conta do
Município até a instituição do fundo.
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Art. 5° Os custos com a exploração dos espaços publicitários dos campos de
futebol, estádios, quadras e ginásios poliesportivos serão suportados pelo próprio contratado,
na forma estabelecida no termo a ser firmado.
Art. 6° Fica vedada toda e qualquer publicidade que não possua conotação
comercial quando da utilização dos espaços alienados pelo presente programa.
Art. 7° A permissão de uso de que trata a presente Lei será realizada mediante
processo de Chamamento Público, observados os termos da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo único. Havendo mais interessados do que a quantidade de espaço
disponível, será realizado sorteio.
Art. 8° Serão vedadas as permissionárias vencedoras dos processos licitatórios,
transferir, ceder, tocar, sublocar ou delegar a outro patrocinador o objeto licitado, sem a
devida permissão do Município.
Art. 90 O Município, quando proceder a licitação, deverá apresentar planta de
localização das áreas onde as publicidades serão instaladas, estabelecendo o número máximo
disponível a cada modalidade de exploração de propaganda.
Art. 10. Após a realização do Chamamento Público para permissão de uso de que
trata a presente Lei, o Município deverá, nos termos da Lei n.° 8.666/93 e suas alterações,
expedir o Termo de Permissão de Uso, devendo o vencedor apresentar e prestar garantias do
cumprimento das obrigações previstas nos respectivos editais.
Art. 11. O Município deverá, através da Secretaria Municipal de Esportes e do
Conselho Municipal do Esporte, concorrentemente, fiscalizar o cumprimento por parte das
empresas permissionárias, notificando-as por escrito, de quaisquer irregularidades de uso das
placas de propaganda.
Art. 12. O Município não se responsabiliza por quaisquer danos e ou
indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros, decorrentes de atos da
permissionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
Art. 13. Caberá à permissionária, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais, comerciais e demais resultantes da execução, da implantação e
manutenção da permissão de que trata a presente Lei.
Art. 14. O desatendimento do disposto nesta Lei e no termo contratual implicará
na imediata cessação da exploração concedida, ficando o contratado obrigado a promover a
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retirada das placas e outros materiais publicitários aíxados nos campos de futebol, estádios,
quadras e ginásios poliesportivos explorados, respondendo integralmente por eventuais
prejuízos causados a terceiros.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as normas da Lei Orgânica
Municipal, em especial, as sobre utilização de bem municipal por particular.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Em 23 de outubro de 2018, 58° da Emancipação Política.
Od
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Publicidades comerciais e institucionais e esportes tem longa história. uma vez
sendo certo que os esportes atraem muitas pessoas é natural o interesse das atividades
produtivas de exibir e ou anunciar seus produtos.
Neste sentido os ginásios, estádios e demais áreas esportivas tem disponível
espaço útil à publicidade, que pode gerar receita ao Município, próprias para fomentar as
ações esportivas locais.
Face ao exposto, proponios o presente Projeto de Lei para o qual solicitamos o
voto e o apoio dos Senhores Vereadores.
('orbélia, 23 de outubro de 2018.
ODAIR LETT1
Vereador
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