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PROJETO DE LEI Câmara Municipat do Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 111/2019
Data: 25/03/2019 - Horário: 13:57
LeyisatiVo - PLO 11/2019
• 1çSl
SÚMULA: Dispõe sobre a Política de
Atendimento dos Direitos da Pessoa
Idosa, e dá outras providências.
CAPÍTULO 1
Art. 1° Esta Lei Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e as
normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2° O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa no Município de Corbélia será
feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
§ 1° As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
1. Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
segurança, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento fisico, mental, moral,
espiritual e social da Pessoa Idosa, em condições de liberdade e dignidade;
Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitarem;
Serviços especiais nos termos desta Lei.
A concessão beneficio eventual para idosos com impossibilidade de arcar por
conta própria com o enfretamento de contigências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e
fragiliza a manutenção do indivíduo, apurado e quantificado em estudo social feito por equipe de
Proteção Social.
§ 2° O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa, para efeito de agilização, será
efetuado de forma integrada entre os órgãos de Poder Público e a Comunidade.
Art. 3° A Prefeitura destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer, voltadas para o público idoso.
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Art. 40 É vedada a ação de caráter compensatório quando da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 50 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as
Leis Federais n° 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei
Estadual n° 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§1° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política
municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
§2° O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e
a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e
sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na
sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n° 10.741/03.
Art. 6° Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
Seção 1
Da competência
Art. 7° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1 - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo
que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e
denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer
cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
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III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência
da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios
outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de
realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa
idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto
do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo
Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a
implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de
atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de
opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como
os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as
verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o
credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa
idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos
da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa
idosa;
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XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as
informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção
de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as
normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos
Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas,
fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos
direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 8° O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, e é formado por membros governamentais e não governamentais, com representação
paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
1 - 03 (três) representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na
consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
II - 01 (um) representante, com idade igual ou superior a 60 anos, munícipe;
III - 02 (dois) representantes do Centro de Convivência de Idosos do Município de
Corbélia.
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DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 90 Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois
anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as
instituições, atuando no Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política
Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 100 As representações da sociedade civil, depois de eleitas, terão prazo de 15
dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes
titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município,
através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
§ 1° Os membros serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que
não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada
do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
§2° Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a), que deixar de pertencer
ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela
instituição.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 11° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para
deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
§ 1° A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é
considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho.
§2° O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios
necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for
convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
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Art. 12° Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos
(Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 13° A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a promulgação da lei.
Art. 14° São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1 - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§1° A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa.
§2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita
pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, e será composta por:
um(a) (01) Presidente;
um(a) (01) Vice-Presidente.
§3° Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pela Plenária.
§4° Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho
desempenhará as fi.inções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá
ser aprovada pela Plenária.
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CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 15. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da
sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por
representantes do Poder Executivo Municipal.
§1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade
propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os
(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e
Nacional, conforme orientação das mesmas.
§2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02
(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo,
preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em
vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§3° A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
divulgada através dos meios de comunicação.
§4° O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das
entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município
de Corbélia.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado
diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na
forma da lei.
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Art. 19. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
1 - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis
e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n°. 10.741/03, que
institui o Estatuto do Idoso;
VIII - as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação
em vigor.
§ 1° Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em
vigor.
§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa",
e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI).
Art. 20. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o
CMDPI estiver vinculado.
Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal
competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa anualmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do
Conselho.
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Art. 22. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60
(sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 23. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara
Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do
município.
Art. 24. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da
presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros
meios disponíveis no município.
Art. 25. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no
órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edificio da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de março de 2019, 58° da Emancipação Política.
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
O envelhecimento é uma questão explorada por pesquisadores, epidemiologistas e
estatísticos por meio de investigações científicas encontradas na literatura nacional e
internacional, que revelam a projeção notória da população de idosos.
No panorama mundial, bem como nos países em desenvolvimento, a população idosa
aumenta significativamente e o contraponto desta realidade aponta que o suporte para essa nova
condição não evolui com a mesma velocidade.
Diante disto, a preocupação com esse novo perfil populacional vem gerando, nos
últimos anos, inúmeras discussões e a realização de diversos estudos com o objetivo de
fornecerem dados que subsidiem o desenvolvimento de políticas e programas adequados para
essa parcela da população.
Isto devido ao fato que a referida população requer cuidados específicos e
direcionados às peculiaridades advindas com o processo do envelhecimento sem segregá-los da
sociedade.
Assim sendo, a proposição em tela tem como objetivo atuar objetivamente sobre a
situação social do idoso no Brasil, considerando os seus múltiplos aspectos em particular aquele
relacionado à ótica da ocupação e do trabalho.
A sociedade passa por grandes modificações. A tecnologia avança, os meios de
comunicação bombardeiam com fatos e dados, a vida é cada vez mais agitada, o tempo cada vez
menor e as condições econômicas são mais dificeis, principalmente à medida que as pessoas
vivem mais. Isso tudo exige uma capacidade de adaptação, que o idoso nem sempre possui,
fazendo com que essas pessoas enfrentem diversos problemas sociais.
A Organização Mundial de Saúde - OMS definiu como idoso um limite de 65 anos
ou mais de idade para os indivíduos de países desenvolvidos e 60 anos ou mais de idade para
indivíduos de países subdesenvolvidos.
No Brasil, seguindo uma tendência mundial, o número de idosos e a expectativa de
vida da população brasileira têm aumentado. Em 2050, de acordo com O INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (2008), a expectativa de vida do
brasileiro, ao nascer, será de 81,3 anos e os maiores de 65 anos serão 18%, igualando-se aos de O
a 14 anos.
o
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Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária para apreciação e
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 22 de março de 2019, 58° da Emancipação Política.
(rÍ
GIOVANI M191/EL WOLF HNATUW
Preto Municipal
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