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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
aa ij de Corbélia - PR PROJETO DE LEI
ii
Dat DUB AGAS oro 1 Institui a “Ficha Limpa Municipal” na
N nomeação de servidores a cargos públicos no
RM âmbito da administração direta, autárquica e
SÚZANY CORDEIRO RAR fundacional do Poder Executivo e do Poder
CAEM o CORERLA Legislativo, e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo público no âmbito dos
órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo no Município de
Corbélia, de pessoa que tenha sido condenada pela prática de situações descritas na legislação
eleitoral conforme o artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações que configurem
hipóteses de inelegibilidade.
Art. 2º Antes da nomeação para cargo de provimento em cargo público a pessoa,
obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação
de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Os que forem ocupar cargos de secretário, secretário adjunto, direção,
chefia e assessoramento, na administração direta do Município, também devem apresentar
declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.
Art. 4º Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o art. 1º desta Lei, os
agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal a
fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos
órgãos competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das
exigências legais.
Art. 6º O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do
prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais
ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações previstas no art.
18;
Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas
respectivas publicações.
Art. 7º As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao
Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 01 de abril de 2019
cipação Política.
a
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei possui a finalidade de coibir a nomeação de pessoas que
não possuem “Ficha Limpa” para ocuparem cargos públicos em nosso Município, buscando
garantir o PRINCÍPIO DA MORALIDADE na administração pública.
A inovação trazida pela Lei é a obrigação do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, exigir dos nomeados para o exercício dos cargos públicos a comprovação de que
não pesa sobre eles nenhuma das causas de impedimento.
Essa condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou quando das
substituições de pessoas nos referidos cargos públicos.
Rogamos a aprovação do projeto de lei nº /2019, por esta Casa Legislativa
local.
Corbélia, 01 de abril de 2019.
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