PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888
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PPt1IPTfl 1W 1 FI N° /2020
CãrT,ara Municipal de Corbélia - SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORA ÇÃO DA LEI ORÇAA4ENTÁ RIA PARA
PRO1OCOLO GERAL 164/2019 O EXERCICIO DE 2020, E DÁ OUTRAS
Data: 15/04/2019 - Rorario: 17:28
Legislativo. PLO 16/2019 PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO A
NlÀl SANCI A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, APROVOU E EU,
ONEI A SEGUINTE:
',tZAY ('O1DEiP(.
.iS.SESSO/'.l L1(II1.Aí7J:
(2AM. vltJN !)
Art. 10 Nos termos da Constituição Federal, art. 165, §2°1 da Lei
n° 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício de 2020, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe
sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 21 - O orçamento Anual do Município abrange os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e
Fundacional.
§ Único - A CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE CORBÉLIA - CASSEMC, entidade de regime próprio de previdêncía social terá
orçamento próprio na forma da legislação vigente, porém consolidando com orçamento geral do
Município.
Art. 30 A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento
permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá ainda reserva de
contingência e compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, seus Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações
mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 10 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2020 e a remeterá ao poder executivo até 30 (trinta) dias antes
do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele poder.
§ 2° - A execução orçamentária e financeira das despesas
realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
§ 311 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não
ultrapassem a 2% da Receita Corrente Líquida.
LE
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Art. 41 A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, aos princípios de:
1— Legalidade;
II - Razoabilidade e austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Eficiência e modernização na ação governamental;
IV- Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
V - Publicidade.
5 único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza,
far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação.
Art. 50 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes e
os princípios orçamentários de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante
das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 60 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomandose por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês.
§ 10 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas,
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
1- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II- A expansão do número de contribuintes com a desburocratização para abertura de empresas
e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de seiviço que atuam na
informalidade;
III - A atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV - Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para acompanhamento/incremento e
melhoria de arrecadação dos tributos municipais (ISSQN - IPTU - ITBl);
V— Revisão geral para regularização e atualização da UFM - Unidade Fiscal do Municipio.
§ 20 - As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibraras respectivas despesas.
§ 31 - Nenhum compromisso será assumido sem que existam
dota ções orçamentárias e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
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40
- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentária - financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na inobservância do parágrafo anterior.
Art. 70 Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as
despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de
disponibilidade financeira para saldá-las.
Único Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a confraprestação em bens, serviços ou obras tenha
efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.°
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
1- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os previstos no
inciso II do parágrafo 11 do art. 43 da Lei Federal 4 .320/64, mediante ocorrência de excesso real
ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados.
IV - Abrir créditos suplementares por Superávit Financeiro oriundos de fontes do exercício
anterior.
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;Não sendo computados
para o inciso VI os remanejamentos de natureza de despesa dentro do mesmo projeto atividade.
VI - Fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (Vinte por
cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente. Não serão
compu fados para fins desse limite as autorízações constante do item III e IV deste artigo.
VI! - Contingenciar parte das dofações, quando a evolução da receita comprometer os resultados
previstos;
VI!! - Firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas atividades,
bem como as do Município.
Art. 90
- Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
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Art. 100 - O poder executivo municipal está autorizado a assinar
convênios, acordos, ajuste ou congêneres com o Governo Federal, Estadual, seus órgãos da
administração direta ou indireta, fundações públicas, empresas estatais e autarquias, para
realização de despesas de custeio, obras ou serviços de competência de outros entes da
federação ou do municipio(Art. 62 da LRF).
Art. 110
- Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de
Lei orçamentária até o mês de dezembro do exercício de 2019, fica este autorizado a realizar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 10 - Para atender o disposto na Lei Complementar n°. 10112000,
Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
1- Estabelecer Programação Financeira e o Crono grama da execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dota ções;
III - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Pareces das Prestações de
Contas Anuais, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da
comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia
20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre os poderes.
Art. 120
- As despesas com pessoal e encargos não poderão
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo
exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 130 - A despesa total com Pessoal não ultrapassará em
percentual da Receita Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF.
Art. 140
- Na elaboração da proposta orçamentária serão
atendidos preferencialmente os programas constantes nesta Lei, podendo na medida das
necessidades, serem elencados novos programas, desde que hajam recursos para financiá-los.
Art. 15 0 - O Município poderá conceder ajuda financeira,
prevista na Lei Orçamentária a título de "subvenções Sociais" a entidades sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
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- sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade
do Município,'
II - Associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade
civil de interesse público e/ou organizações sociais;
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor;
5 1 0
- Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou
Termo de Parceria de acordo com a Lei 8.666/93 e Lei Federal 10112000.
5 20
- Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a
entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no
exercício vigente e comprovante do mandato de sua diretoria.
5 3°- As entidades beneficiadas nos termos deste artigo
encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder
Executivo, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
5 40
- A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior
será disponibilizada à população, através do Órgão repassador do recurso.
Art. 16 ° As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em
consonância com o plano de trabalho.
Art. 170 - O Município poderá conceder incentivos fiscais ao
desenvolvimento de atividades na área social, Industrial, cultural e de esporte mediante leis
específicas.
Art. 180 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, Defesa e Proteção Civil, Defesa Animal e cooperação técnica voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 40,
1, "f" e 26 da LRF).
5 Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 190 - O poder executivo municipal, poderá ainda conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 200 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
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1- Mensagem;
II- Projeto de lei orçamentária;
II! - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 211 - Integrará a lei Orçamentária anual:
1- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dota ções por órgãos do governo e da administração.
Art. 2211 - O Poder Executivo enviará até 31 de agosto do
exercido vigente o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final
da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências.
Art. 230 - Constarão da proposta orçamentária do município,
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das entidades das
administrações direta e indireta.
Art. 240
- Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA
durante o exercício de 2020, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
Art. 250 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos
do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as
autorizadas em Lei e Convênio.
Art. 260
- Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem
dofasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores
reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 270 - A lei orçamentária conterá Reses'va de Contingência
do Poder Executivo e demais Órgãos da administração indireta, que será equivalente a no
maximo 2% (dois por cento) e no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2020, e poderá ser destinada a:
/ - Cobertura de créditos adicionais;
II- Atender passivos contin gentes;
III - Cobertura de outros riscos e e ventos fiscais imprevistos.
Art. 280 - O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo de Desenvolvimento da Educação, Fundo
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Municipal de Saúde, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e
demais fundos com CNPJ próprios vinculados ao município farão parte do orçamento geral na
forma de unidade orçamentária.
Art. 290 - As Metas de resultados fiscais do Município para o
Exercício de 2020, são as estabelecidas no Anexo 1, denominado Anexo de Metas Fiscais, e
Anexo II que é o demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo 1 desdobra-se em:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo II - A valia ção do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ Único - Os Demonstrativos tem seus valores expressos em
reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda,
através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n° 389/2018, de 14 de junho de 2018.
Art. 300 - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2020, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018
a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibillzar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
Art. 310
- A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos
os Anexos exigidos na legislação pertinente.
Art. 321 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da
LRF (ad. 169, § 101 II da Constituição Federal).
§ Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020.
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Art. 330
- Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando
as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no ad. 20, III da LRF (ad.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 340
- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(ad. 19 e 20 da LRF):
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 350
- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (ad. 14 §
30 da LRF).
Art. 36° - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (ad. 14, § 20 da LRF).
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 370
- Serão considerados legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 380 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo
de Metas e Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver
necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no caput artigo 70 desta
Lei para fins de atender a Lei Complementar 101/2000 no que tange a seu aspecto de
planejamento.
Art. 390
- Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a
proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os
limites de 20% (Vinte por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais
suplementa ções somente o cancelamento de dota ções de seu próprio orçamento.
Art. 400 - Fica o Poder Executivo a efetivar premiação em
espécie ou bens por ocasião de realização de e ventos no Município, obedecendo o crono grama
de eventos previsto em Lei.
Art. 410 A administração da dívida pública municipal tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o tesouro municipal.
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§ lo - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
§ 2° - O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em
Resolução do Senado Federal, que díspõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52,
incisos VI e IX, da Constituição Federal,
Art. 420 O valor da dotação destinada ao pagamento de
precatórios será informado pela Procuradoria Geral do Município ao Setor de Contabilidade,
observada a determinação do art. 100, da Constituição Federal,
Art. 430 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dota ções
relativas a projetos a serem desenvolvIdos por intermédio de consórcios públicos, conforme
regulamentação fixada pela Lei Federal.
Art. 441 A Administração Pública Municipal poderá destinar
recursos para atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como:
livros didáticos, materiais e serviços funerários, kit auxilio gestante, remédios e outros benefícios
que possam ser distribuídos gratuitamente.
Art. 450 As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só
serão admitidas, desde que:
- sejam compatíveis com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
dota ções para pessoal e seus encargos;
serviços da dívida;
trans ferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
despesas referentes a vincula ções constitucionais;
III - sejam relacionadas:
à correção de erros ou omissões;
aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 46° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Corbélia, Estado do Paraná, aos 15 de abril de 2019.
GIOVANI MIGUE/' VOLF HNA T U W
Prefeitd-M'unicipal
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Considerando o previsto pela Constituição Federal, a Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF), a Lei Federal n° 4.320/1964 e a Lei Orgânica do Município de
Corbélia, Estado do Paraná, segue á apreciação dos nobres Edis, o Projeto da LDO - LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício financeiro de 2020.
O projeto de lei em questão, estão baseados nas metas e
riscos fiscais estabelecidos pela administração Municipal e as linhas de ação governamental
buscam resgatar a cidadania e ampliar a qualidade de vida da população de nosso Município.
Compõem ainda o projeto de lei, os Anexos exigidos pela Lei
4.320/64, que traduzem as informações contidas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias,
evidenciando as origens dos recursos que serão arrecadados através das receitas orçamentárias,
bem como a evidenciação da aplicação e investimento do dinheiro público nas despesas
orçamentárias, consolidando os dados nas esferas de governo do município.
Ao encaminhar, aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, o
presente Projeto de LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2020, reforço minha
crença na harmonia das relações entre os poderes Legislativo e Executivo, para o bem maior de
todos os cidadãos de Corbélia.
Corbélia, 11 de Abril de 2019.
GIOVANI MIG(/ELJWOLF HNATUW
Prefei)V(unicipaI