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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2020, e dá outras providências.
native_id501

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-12 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1045 de 10 de julho de 2019, publicada em 12/07/2019 no D.O.E. nº 839.
2019-07-10 Aguardando sanção governamental Autógrafo de lei encaminhado digitalmente e protocolo físico. Aguardando sanção governamental.
2019-07-10 Para providências cabíveis. Autógrafo de lei assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2019-07-09 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo de lei.
2019-07-09 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em última votação. Para registro e providências.
2019-07-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 21ª Sessão Ordinária em 08/07/2019. Para terceira discussão e terceira votação.
2019-07-02 Proposição aprovada em 2º turno Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para providências.
2019-07-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Para segundo turno de discussão e votação na 4ª Sessão Extraordinária.
2019-07-01 Proposição aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para providências.
2019-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Para primeira discussão e primeira votação.
2019-06-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Reunião final das comissões realizada em 11 /06/2019, parecer favorável com a apresentação de duas emendas.
2019-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise de Comissão. Aguardando parecer.
2019-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise de Comissão. Aguardando parecer.
2019-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise de Comissão. Aguardando parecer.
2019-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise de Comissão. Aguardando parecer.
2019-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise de Comissão. Aguardando parecer.
2019-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Para análise de Comissão. Aguardando parecer.
2019-05-03 Proposição apresentada em Plenário Proposição lida em plenário. Para providências.
2019-04-16 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na 11ª Sessão Ordinária em 29/04/2019.
2019-04-15 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-20T12:14:56.743529-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-07-09T12:00:04.181304-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-07-09T11:59:03.726072-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-07-02T16:39:37.455568-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:31:08.967281-03:00 Apresentado 9 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
PPt1IPTfl 1W 1 FI N° /2020 
CãrT,ara Municipal de Corbélia - SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORA ÇÃO DA LEI ORÇAA4ENTÁ RIA PARA 
PRO1OCOLO GERAL 164/2019 O EXERCICIO DE 2020, E DÁ OUTRAS 
Data: 15/04/2019 - Rorario: 17:28 
Legislativo. PLO 16/2019 PROVIDÊNCIAS. 
PREFEITO A 
NlÀl SANCI A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, APROVOU E EU, 
ONEI A SEGUINTE: 
',tZAY ('O1DEiP(. 
.iS.SESSO/'.l L1(II1.Aí7J: 
(2AM. vltJN !) 
Art. 10 Nos termos da Constituição Federal, art. 165, §2°1 da Lei 
n° 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município 
para o exercício de 2020, orienta a elaboração da respectiva lei orçamentária anual, dispõe 
sobre as alterações na legislação tributária e atende às determinações impostas pela Lei 
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 21 - O orçamento Anual do Município abrange os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e 
Fundacional. 
§ Único - A CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES 
PUBLICOS DE CORBÉLIA - CASSEMC, entidade de regime próprio de previdêncía social terá 
orçamento próprio na forma da legislação vigente, porém consolidando com orçamento geral do 
Município. 
Art. 30 A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento 
permanente, à descentralização, à participação comunitária, conterá ainda reserva de 
contingência e compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, seus Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações 
mantidas pelo Poder Público Municipal. 
§ 10 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2020 e a remeterá ao poder executivo até 30 (trinta) dias antes 
do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele poder. 
§ 2° - A execução orçamentária e financeira das despesas 
realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
§ 311 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não 
ultrapassem a 2% da Receita Corrente Líquida. 
LE 
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w 
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CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbtia - PR 
Art. 41 A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, aos princípios de: 
1— Legalidade; 
II - Razoabilidade e austeridade na gestão dos recursos públicos; 
III - Eficiência e modernização na ação governamental; 
IV- Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária; 
V - Publicidade. 
5 único - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, 
far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação. 
Art. 50 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes e 
os princípios orçamentários de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante 
das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. 
Art. 60 - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando￾se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês. 
§ 10 - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, 
ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: 
1- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II- A expansão do número de contribuintes com a desburocratização para abertura de empresas 
e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de seiviço que atuam na 
informalidade; 
III - A atualização do cadastro mobiliário fiscal; 
IV - Implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para acompanhamento/incremento e 
melhoria de arrecadação dos tributos municipais (ISSQN - IPTU - ITBl); 
V— Revisão geral para regularização e atualização da UFM - Unidade Fiscal do Municipio. 
§ 20 - As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a 
atividade municipal de maneira a equilibraras respectivas despesas. 
§ 31 - Nenhum compromisso será assumido sem que existam 
dota ções orçamentárias e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. 
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40 
- A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentária - financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na inobservância do parágrafo anterior. 
Art. 70 Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as 
despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de 
disponibilidade financeira para saldá-las. 
Único Para fins do disposto neste artigo, consideram-se 
realizadas as despesas em que a confraprestação em bens, serviços ou obras tenha 
efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e 
documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.° 
4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 8° - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a: 
1- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; 
II- Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
III - Abrir créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os previstos no 
inciso II do parágrafo 11 do art. 43 da Lei Federal 4 .320/64, mediante ocorrência de excesso real 
ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos vinculados. 
IV - Abrir créditos suplementares por Superávit Financeiro oriundos de fontes do exercício 
anterior. 
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;Não sendo computados 
para o inciso VI os remanejamentos de natureza de despesa dentro do mesmo projeto atividade. 
VI - Fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (Vinte por 
cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente. Não serão 
compu fados para fins desse limite as autorízações constante do item III e IV deste artigo. 
VI! - Contingenciar parte das dofações, quando a evolução da receita comprometer os resultados 
previstos; 
VI!! - Firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas atividades, 
bem como as do Município. 
Art. 90 
- Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
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Art. 100 - O poder executivo municipal está autorizado a assinar 
convênios, acordos, ajuste ou congêneres com o Governo Federal, Estadual, seus órgãos da 
administração direta ou indireta, fundações públicas, empresas estatais e autarquias, para 
realização de despesas de custeio, obras ou serviços de competência de outros entes da 
federação ou do municipio(Art. 62 da LRF). 
Art. 110 
- Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de 
Lei orçamentária até o mês de dezembro do exercício de 2019, fica este autorizado a realizar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
§ 10 - Para atender o disposto na Lei Complementar n°. 10112000, 
Poder Executivo se incumbirá do seguinte: 
1- Estabelecer Programação Financeira e o Crono grama da execução mensal de desembolso; 
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de 
dota ções; 
III - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de 
Vereadores; 
IV - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Pareces das Prestações de 
Contas Anuais, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da 
comunidade; 
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, será feito até o dia 
20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre os poderes. 
Art. 120 
- As despesas com pessoal e encargos não poderão 
ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo 
exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não 
podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida. 
Art. 130 - A despesa total com Pessoal não ultrapassará em 
percentual da Receita Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da LRF. 
Art. 140 
- Na elaboração da proposta orçamentária serão 
atendidos preferencialmente os programas constantes nesta Lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que hajam recursos para financiá-los. 
Art. 15 0 - O Município poderá conceder ajuda financeira, 
prevista na Lei Orçamentária a título de "subvenções Sociais" a entidades sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: 
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- sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade 
do Município,' 
II - Associações, cooperativas, organizações não-governamentais, organizações da sociedade 
civil de interesse público e/ou organizações sociais; 
III - que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor; 
5 1 0 
- Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou 
Termo de Parceria de acordo com a Lei 8.666/93 e Lei Federal 10112000. 
5 20 
- Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a 
entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no 
exercício vigente e comprovante do mandato de sua diretoria. 
5 3°- As entidades beneficiadas nos termos deste artigo 
encaminharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder 
Executivo, ficando proibido novo repasse caso tenha prestação de contas pendente. 
5 40 
- A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior 
será disponibilizada à população, através do Órgão repassador do recurso. 
Art. 16 ° As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em 
consonância com o plano de trabalho. 
Art. 170 - O Município poderá conceder incentivos fiscais ao 
desenvolvimento de atividades na área social, Industrial, cultural e de esporte mediante leis 
específicas. 
Art. 180 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, 
cultural, esportivo, Defesa e Proteção Civil, Defesa Animal e cooperação técnica voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 40, 
1, "f" e 26 da LRF). 
5 Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro 
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 190 - O poder executivo municipal, poderá ainda conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes 
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 200 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de: 
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1- Mensagem; 
II- Projeto de lei orçamentária; 
II! - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios. 
Art. 211 - Integrará a lei Orçamentária anual: 
1- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; 
II- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; 
III - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; 
IV - Quadro das dota ções por órgãos do governo e da administração. 
Art. 2211 - O Poder Executivo enviará até 31 de agosto do 
exercido vigente o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final 
da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências. 
Art. 230 - Constarão da proposta orçamentária do município, 
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das entidades das 
administrações direta e indireta. 
Art. 240 
- Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA 
durante o exercício de 2020, objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente. 
Art. 250 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos 
do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as 
autorizadas em Lei e Convênio. 
Art. 260 
- Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem 
dofasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores 
reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada. 
Art. 270 - A lei orçamentária conterá Reses'va de Contingência 
do Poder Executivo e demais Órgãos da administração indireta, que será equivalente a no 
maximo 2% (dois por cento) e no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida 
prevista na proposta orçamentária de 2020, e poderá ser destinada a: 
/ - Cobertura de créditos adicionais; 
II- Atender passivos contin gentes; 
III - Cobertura de outros riscos e e ventos fiscais imprevistos. 
Art. 280 - O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo de Desenvolvimento da Educação, Fundo 
• 
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Rua Amor Perfeito, 1616— Centro— Fone: (45)3242-8800— Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
Municipal de Saúde, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e 
demais fundos com CNPJ próprios vinculados ao município farão parte do orçamento geral na 
forma de unidade orçamentária. 
Art. 290 - As Metas de resultados fiscais do Município para o 
Exercício de 2020, são as estabelecidas no Anexo 1, denominado Anexo de Metas Fiscais, e 
Anexo II que é o demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo 1 desdobra-se em: 
Demonstrativo 1 - Metas Anuais; 
Demonstrativo II - A valia ção do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior; 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com 
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos 
Obtidos com a Alienação de Ativos; 
Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado. 
§ Único - Os Demonstrativos tem seus valores expressos em 
reais, estando eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, 
através da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n° 389/2018, de 14 de junho de 2018. 
Art. 300 - As prioridades e metas da Administração Municipal 
para o exercício financeiro de 2020, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 
a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 11 - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o 
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de 
compatibillzar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas. 
Art. 310 
- A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos 
os Anexos exigidos na legislação pertinente. 
Art. 321 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da 
LRF (ad. 169, § 101 II da Constituição Federal). 
§ Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020. 
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Art. 330 
- Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando 
as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no ad. 20, III da LRF (ad. 
22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 340 
- O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas 
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF 
(ad. 19 e 20 da LRF): 
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 350 
- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em 
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (ad. 14 § 
30 da LRF). 
Art. 36° - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (ad. 14, § 20 da LRF). 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 370 
- Serão considerados legais as despesas com multas e 
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de tesouraria. 
Art. 380 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo 
de Metas e Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver 
necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no caput artigo 70 desta 
Lei para fins de atender a Lei Complementar 101/2000 no que tange a seu aspecto de 
planejamento. 
Art. 390 
- Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a 
proceder a abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os 
limites de 20% (Vinte por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais 
suplementa ções somente o cancelamento de dota ções de seu próprio orçamento. 
Art. 400 - Fica o Poder Executivo a efetivar premiação em 
espécie ou bens por ocasião de realização de e ventos no Município, obedecendo o crono grama 
de eventos previsto em Lei. 
Art. 410 A administração da dívida pública municipal tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o tesouro municipal. 
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§ lo - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 2° - O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em 
Resolução do Senado Federal, que díspõe sobre os limites globais para o montante da dívida 
pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, 
incisos VI e IX, da Constituição Federal, 
Art. 420 O valor da dotação destinada ao pagamento de 
precatórios será informado pela Procuradoria Geral do Município ao Setor de Contabilidade, 
observada a determinação do art. 100, da Constituição Federal, 
Art. 430 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dota ções 
relativas a projetos a serem desenvolvIdos por intermédio de consórcios públicos, conforme 
regulamentação fixada pela Lei Federal. 
Art. 441 A Administração Pública Municipal poderá destinar 
recursos para atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: 
livros didáticos, materiais e serviços funerários, kit auxilio gestante, remédios e outros benefícios 
que possam ser distribuídos gratuitamente. 
Art. 450 As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só 
serão admitidas, desde que: 
- sejam compatíveis com a presente Lei; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
dota ções para pessoal e seus encargos; 
serviços da dívida; 
trans ferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, 
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas; 
despesas referentes a vincula ções constitucionais; 
III - sejam relacionadas: 
à correção de erros ou omissões; 
aos dispositivos do texto do Projeto de Lei. 
Art. 46° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Município de Corbélia, Estado do Paraná, aos 15 de abril de 2019. 
GIOVANI MIGUE/' VOLF HNA T U W 
Prefeitd-M'unicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
1 
CNPJ 76.208.82610001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
Considerando o previsto pela Constituição Federal, a Lei 
Complementar n° 101/2000 (LRF), a Lei Federal n° 4.320/1964 e a Lei Orgânica do Município de 
Corbélia, Estado do Paraná, segue á apreciação dos nobres Edis, o Projeto da LDO - LEI DE 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício financeiro de 2020. 
O projeto de lei em questão, estão baseados nas metas e 
riscos fiscais estabelecidos pela administração Municipal e as linhas de ação governamental 
buscam resgatar a cidadania e ampliar a qualidade de vida da população de nosso Município. 
Compõem ainda o projeto de lei, os Anexos exigidos pela Lei 
4.320/64, que traduzem as informações contidas na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
evidenciando as origens dos recursos que serão arrecadados através das receitas orçamentárias, 
bem como a evidenciação da aplicação e investimento do dinheiro público nas despesas 
orçamentárias, consolidando os dados nas esferas de governo do município. 
Ao encaminhar, aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, o 
presente Projeto de LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2020, reforço minha 
crença na harmonia das relações entre os poderes Legislativo e Executivo, para o bem maior de 
todos os cidadãos de Corbélia. 
Corbélia, 11 de Abril de 2019. 
GIOVANI MIG(/ELJWOLF HNATUW 
Prefei)V(unicipaI 

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