Município de Corbélia
Rija .i,pwr Perfeito, /6/6 (entro - Fo,,e: (45)3242-8800 - Fax: (453242-8888
C'I'J 76.208.826/0001-02 -- CEP 85420-000 - Corbélia - PR
Crnara MtiiicipaI c1ü Corbélia - PR
PRO1000LO GERAL 180/2019
Data: 29/04/2019 - Horario: 13:40 PROJETO DE LEI
Legislativo - PLO 17/2019
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-
'lnstitui o Conselho Municipal do Trabalho -
SÚZÁNY DEli? CM1' e o Fundo Municipal do Trabalho - FMT, e
,iSSES501.t LL(,ISl_/1l/
(AM. \ll jN I)F cORBLtiA dá outi-as providências.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprova,
que o Prefeito M unici pai. sancione a seguinte:
LEI
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho - CMT, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. coma finalidade de estabelecer,
acompanhar e avaliar a política municipal de emprego propondo as medidas que julgar
necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.
Art. 20 Ao Conselho Municipal cio Trabalho compete:
- Aprovar seu Regimento Interno:
li - Analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito cio município e seus
reflexos na criação de postos de trabalho:
III - Participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de
oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios
definidos pelo CODEFAT- Conselho [)el iberati vo cio Fundo de Amparo do Trabalhador
demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro
emprego. objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra,
qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas
de apoio à geração de emprego e renda:
IV- Propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades
de trabalho e renda, que minimizem os eleitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho:
\1_ Promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas,
envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à
integração das ações:
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VI - Promover articulação com entidades de formação profissional, escolas
públicas e privadas. universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e
organizações não governamentais, na busca de parcelias para ações de capacitação
profissional e assistência técnica
VII- Promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a
)uventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho;
VIII - Promover a articulação cio sistema público de geração de primeiro emprego
com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e
federal;
IX- Organizar, a cada 3 (três) anos a Conferência Municipal de Emprego,
Trabalho e Renda. aprovando o seu Regimento e garantindo a atividade enquanto fórum
democrático com participação da sociedade civil organizada.
Art. 30 Q Conselho Municipal do Trabalho será composto de forma tripartite e
paritária, por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades
representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:
- Representantes do Poder Executivo:
Secretaria Municipal de I)esenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
11 - 03 (três) representantes de entidades dos empregadores a serem definidas
democraticamente através de escolha de participação entre os interessados;
III -- 03 (três) representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas
clemocraticamente através de escolha de participação entre os interessados.
§ 1 . As entidades sindicais representantes de empregadores e trabalhadores
indicarão um membro titular e um suplente, mediante processo democrático e transparente.
§ 2°. O Poder Executivo designará os seus representantes, dentre pessoas que
atuem com a questão do eniprego, relações de trabalho e políticas de fomento ao
desenvolvimento econômico, e de economia solidária, lotados nas secretarias municipais que
compõem o referido conselho.
§ Y. Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes
do Conselho serào encaminhados ao Prefeito para nomeação através de decreto e, após,
remetido ao Conselho Estadual de l'rabaiho.
Art. 4° O mandato cio Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
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Rua .Inwr I'er/i'ito. 16/6 (entro - Fone: (45)3242-8800 Fax: (45)3242-8888
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Art. 5° O Conselho Municipal do Trabalho se reunirá ordinariamente na sede da
Secretaria Municipal de Desenvolvinienlo Econômico trimestralmente e. extraordinariamente,
quando convocado pelo presidente, com o quórum de 50o mais um dos seus membros.
Art. 6° A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema
de rodízio entre os representantes dos segmentos governamentais, dos trabalhadores e dos
empregadores. iniciando-se pela representação dos trabalhadores, seguida pela dos empregadores
e terminando com a do Poder Público.
§ 1°. A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos
ilitegrantes titulares do Conselho.
§ 20. O mandato cio Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada à
recondução para período consecutivo.
Art. 70 Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer
tipo de remuneração, sendo considerada como serviço público relevante.
Art. 80 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico dará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento regular do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva cio Conselho, responsável pelas tarefas
técnicas e administrativas, será exercida pela Coordenadoria do SINE (Sistema Nacional de
Emprego) Corbélia.
Art. 90 A instalação do Conselho dar-se-à no prazo de sessenta (60) dias a contar da
publicação desta lei.
Art. 10° O Conselho, através da maioria absoluta dos seus membros efetivos,
promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias, a contar da sua
instalação.
Art. 110 Fica Criado o FIJNDO MUNICIPAL DO TRABALI-JO - FMT -
vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a apoio técnico,
financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do SINE Corbélia, Orientação
Profissional. Certificação l'rotissional e outras políticas públicas que visam à empregabilidade
dos corbelienses.
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Rua ,-Inu,r Perfeito, /6/6 - Ce,ztro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (453242-8888
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Art. 12° O Fundo Municipal cio Trabalho - FMT - é um fundo contábil, de natureza
financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.
Art. 13° O Fundo Municipal cio Trabalho - FMT - é constituído por recursos
financeiros oriundos de convênios. auxílios e suhvenções. programados em seu orçamento anual,
além de outras fontes em níveis municipal, estadual e flderal.
Art. 14° O nome do Gestor do Fundo Municipal do Trabalho será indicado pela
SIDGER. homologado pelo Conselho e nomeado pelo Prefeito.
Art. 15° ('abe ao Conselho Municipal do Trabalho no cumprimento de suas
atribuições, aprovar o plano de aplicação e realizar trimestralmente. o acompanhamento físicofinanceiro cio fundo municipal do trabalho. referentes aos recursos financeiros disponibilizados
para operacionalização da Política de Trabalho. Emprego e Renda no município de Corbélia e
aprovar a aplicação dos recursos.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
Ciii contrário.
Edifício cia Prefeitura Municipal de CORBELIA, Estado do Paraná
Em 26 de abril de 2019, 58° da Emancipação Política.
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GIOVANI MiGuEL WOLF HNATUW
PRETO MUNICIPAL
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Riu, .i,nor Perfeito. /6/6 - ('entro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888
(',','PJ 76.2Ü8.826/00f)/-02 - ('EP 85420-000 ('orbc'/u, - PR
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
que 'lnstitui o Conselho Municipal do Trabalho - CMT e o Fundo Municipal do Trabalho."
O presente Projeto de Lei tem por objetivo, a proteção dos trabalhadores de Corbélia,
garantindo-lhes acessibilidade e condições dignas de trabalho.
O ari. 6° da Carta Constitucional de 1988 prevê que o trabalho é um direito social, e
como tal, deve ser respeitado pela Nação. com vistas à melhoria da qualidade social do
trabalhador, assim como a dignidade da pessoa humana.
A criação do Conselho Municipal de Trabalho - CMT trata de relevante tentativa de
adequação entre oferta e demanda de mão de obra. tendo por objetivos, promover a inserção e a
recolocação do trabalhador no mercado de trabalho e a redução dos índices alarmantes de
desemprego na cidade de Corbélia.
Também, tem forte impacto na inclusão social pelo trabalho, evitando, sempre que
possível. o fluxo migratório e suas consequências socioeconôrnicas.
Cabe salientar que o Conselho Municipal cio Trabalho, trabalhará junto com o SINE
na intermediação de Mão de Obra, bem como os serviços de recrutamento, seleção e colocação
de trabalhadores no mercado de trabalho e na ampliação de todos os serviços que estão
disponíveis ciii todas as Agencias do Trabalhador (SINE) e são totalmente gratuitos.
Portanto. o presente Projeto de Lei tem relevância do ponto de vista social e
econômico, bem como na implementação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, na
medida em que contribuirá na captação de mais recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
para o Município de Corbélia.
Por fim, o presente Projeto de Lei não infringe a Constituição Federal ou a
Constinução Estadual. conlbrn'ic exposto. já que \ isa alcançar um (los objetivos do Município
tw Município de Corbélia
Rua .4m0r Perfeito, /616 - centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR
que é garantir a geração de emprego e renda para o cidadão de Corbélia.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Edis
desta Casa de Leis.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 15 de abril de 2019, 58° da Emancipação Política.
CIO VANI JKØGUEL WOLF HNATUW
-retito Municipal