CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ78.680.121/0001-19
:
Câmara Municipal do Corbélia - PR
P ROJ ET() DE RESO LU ÇÃO
PROTOCOLO GERAL 23512019
Data: 17/0512019 - -lolarlo: 16:45
LcgsIat/Vo - PRE 1/2019 Institui na câmara municipal de Corbélia a
"CÂMARA JOVEM" e dá outras
providências.
Art. 1° Fica instituído na Câmara Municipal de Corbélia o "O PROGRAMA
CÂMARA JOVEM", com a participação de alunos do ensino fundamental e médio das
instituições da rede pública de ensino do Município de Corbélia Estado do Paraná.
§ lO O exercício de mandato terá caráter instrutivo e participativo, com a duração
de seis meses e, a eleição acontecerá em duas etapas:
- PRIMEIRA ETAPA: No primeiro semestre nas escolas serão realizados o
cadastramento e filiação eleitoral, convenções e eleições, em que elegerão representantes
pelo voto direto e secreto, em data acordada pela Mesa I)iretiva da Câmara Municipal,
Núcleo Regional de Educação por meio da Coorclenação Pedagógica, Tribunal Regional
Eleitoral e estabelecimentos de ensino participantes. observadas a rotina de trabalho desta
Casa de Leis, o número de alunos por escola:
Colégio Estadual Amâncio Moro - 04 (quatro) representantes;
Colégio Estadual Duque de Caxias - 03 (três) representantes;
e) Escola Estadual São Francisco de Assis - 02 (dois) representantes;
Colégio Estadual Olavo Bilac - 02 (dois) representes.
No caso de algum dos estabelecimentos de ensino, por alguma razão Optar
por não participar, as vagas que lhe seriam atribuidas deverão ser utilizadas
pelos estudantes dos estabelecimentos participantes, sempre que possível
observando a equidade em relação ao número de alunos e número de vagas.
II - SEGUNDA ETAPA: Os Vereadores Jovens mais votados em cada uma de
suas instituições de ensino, observado o número de representantes, deverão formular,
individualmente, um discurso com propostas e proceder à leitura do mesmo, no Plenário da
Câmara Municipal para os Vereadores do Município.
§ 20 A "Câmara Jovem" será composta por "Vereadores Jovens",
obrigatoriamente, deverão ser estudantes cio ensino fundamental e médio, compreendidos
entre o 9° (nono) ano do Ensino Fundamental e l (primeiro) ano do Ensino Médio, com idade/-/ '
mínima de 14 (quatorze) anos, e idade máxima de 15 (quinze) anos, devidament/
matriculados e cursando regularmente na Rede Pública Estadual de Ensino, em Corbélia, d
acordo com o interesse do estabelecimento de ensino.
§ 3° O estudante eleito pelo voto na escola ou colégio e, posteriormente, a
realização da leitura de seu discurso aos Vereadores do Município será denominado(a) de
"VEREADOR(A) JOVEM".
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§ 40 A Câmara Jovem será composta em número igual à quantidade de
Vereadores que compõem a Câmara Municipal e, cada Vereador apadrinhará um dos
Vereadores Jovens" na elaboração de Projetos de Lei, Anteprojetos, Requerimentos,
Moções, Resoluções. Indicações e Emendas.
§ 50 A escolha dos apadrinhados e dos padrinhos será feita por meio de sorteio de
ambas as partes.
§ 6° Além do Vereador que apadrinhar. o(a) Vereador(a) Jovem contará com a
ajuda de um Professor Assessor Parlamentar indicado pelo estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado e cursando regularmente, e também contará com o auxílio de um Assessor
Parlamentar designado pelo Presidente da Casa.
Art. 2° O Programa Câmara Jovem, terá como objetivo geral promover a
interação educativa e informativa entre a Câmara Municipal de Corbélia e as escolas e
colégios públicos do município.
§ 10 O Programa permitirá ao estudante compreender o papel do Legislativo
Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua
cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira e, o entrosamento
com as ações políticas a serem desenvolvidas no município.
§ 2° Não será permitida a reeleição de estudantes para o cargo de Vereador
Jovem, com intuito de permitir a participação de maior número de jovens do município.
Art. 3° As escolas e colégios participantes deste programa deverão apresentar por
escrito à Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias antecedentes as eleições
da Mesa Diretora da Câmara Jovem, o nome dos candidatos, siglas partidárias e do respectivo
estabelecimento de ensino ao qual o mesmo pertence.
Art. 4° O candidato à vaga no Programa Câmara Jovem obrigatoriamente deve
estar matriculado e cursando regularmente em escola do município, e deve estar frequentando
entre o 9° (nono) ano do ensino l.indamental e o 10 (primeiro) ano do ensino médio.
Art. 50 O Poder Legislativo realizará. em data e horário a ser definida pela
Presidência, a Sessão do Programa Câmara Jovem, nas dependências do Plenário da Cârna
Municipal de Corbélia.
Art. 6° Cada estabelecimento de ensino público estadual, do Município de
Corbélia elegerá seu(s) representante(s) à Câmara Jovem, bem como:
Art. 7° Os(as) Vereadore(a)s Jovens eleitos tomarão posse do mandato no
Plenário da Câmara Municipal de Corbélia ou. no Centro Cultural Vereador José Rubin. onde
prestarão o seguinte com prom isso:
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PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA E O REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA JOVEM, E TAMBÉM OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENI-IAR
COM LEALDADE E RESPONSABILIDADE. O MANDATO QUE ME FOI
CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE
CORBÉLIA E PELO BEM-ESTAR DO MEU POVO".
Art. 8° Após o ato de posse. os Vereadores Jovens" se reunirão no Plenário da
Câmara Municipal para procederem à leitura do Regimento Interno da Câmara Jovem, com
assessoramento compatível feito pelos servidores da Câmara Municipal.
§ 1° Observar-se-ão no decorrer dos trabalhos da "Câmara Jovem", tanto quanto
possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive quanto
a sua iniciativa, discussão e votação em Plenário.
§ 2° A Mesa Diretora diligenciará no sentido de que a sessão plenária de "Câmara
Jovem" transcorra no Plenário da Câmara de Vereadores e, seja acompanhada por
assessoramente compatível com a evolução dos trabalhos.
Art. 9° Os Vereadores Jovens eleitos se reunirão em sessão no Plenário da
Câmara Municipal de Corbélia para, na forma que dispuser o seu Regimento Interno eleger a
Mesa Diretora da Legislatura da Câmara Jovem, para um período de três meses, sendo
facultada a recondução para o mesmo cargo.
§ 1° A Mesa Diretora da Câmara Jovem será composta dos seguintes cargos:
- Presidente:
II - Vice-Presidente;
IV - 1° Secretário:
V - 2° Secretário.
§ 2°. As chapas de composição da Mesa Diretora deverão ser inscritas no dia da
eleição, após a abertura dos trabalhos pela Coordenação do Programa Câmara Jovem, fic
estabe Ice ido:
1 - dez minutos para a inscrição junto à coordenação
II - dez minutos para cada chapa explanar suas propostas.
§ 3° Fica facultado aos vereadores jovens de cada escola ou colégio, real
dentro das normas estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, sessenta mim
campanha no Plenário Legislativo, em piol dos candidatos ao cargo na Mesa Direton
Câmara Jovem.
Art. 10. i-\ primeira Sessão da Câmara Jovem será para eleger os membros que
irão compor a Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem.
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Art. 11. A escolha da Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem de Corbélia
será feita através de voto, em plenário, onde votarão os Vereadores Jovens eleitos titulares, ou
na sua ausência, o seu suplente, sendo eleitos os candidatos à Mesa Diretora que forem mais
votados.
Art. 12. O mandato do representante do Programa Câmara Jovem terá duração de
06 (seis) meses, fica vedada à recondução para uma nova candidatura.
Art. 13. Os Vereadores(as) Jovens terão prerrogativas de apresentarem
proposições. na modalidade de indicação, onde serão encaminhadas a Mesa Diretora da
Câmara Municipal, que poderá transformar em proposição legislativa oficial para deliberação
dos membros da Câmara Municipal, como proposição de Projeto de Lei de Iniciativa Popular.
Parágrafo único. Os representantes do Programa Câmara Jovem poderão ainda,
utilizar-se da Tribuna da Câmara Municipal., para apresentarem indicações, requerimentos e
sugestões de interesse público da escola, do colégio e da cidade.
Art. 14. Fica facultado ao Presidente da Câmara Municipal, promover palestras
sobre Processo Legislativo, para esclarecer os representantes do Programa Câmara Jovem
sobre a tramitação das proposições, utilizando servidores do próprio Poder Legislativo.
§ 1 ° Fica autorizada a participação dos servidores da estrutura administrativa da
Câmara Municipal de Corbélia, para atuação na coordenação, supervisão e assessoria especial
da Câmara Jovem.
§ 2° Observando-se as atribuições de coordenar e planejar os trabalhos, que serão
desenvolvidos e apresentados pela Câmara Municipal, na Câmara Jovem.
Art. 15. No final da Legislatura do Programa Câmara Jovem, em Sessão Solene
organizada pela Câmara Municipal. será entregue um Diploma ou Certificado aos Jovens
Vereadores eleitos. /
Art. 16. Demais normas necessárias ao cumprimento desta Resolução. s 'ao
baixadas mediante Ato Administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Corbélia.
Art. 17. A Mesa Diretora comunicará atraves de oficio a direção das escolas
data e horário da realização da Sessão da Câmara Jovem previsto nesta Lei.
§ 1° A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá fazer reuniões com os
diretores(as) das escolas e colégios, para prestar esclarecimentos e as informações necessárias
do processo a ser seguido.
§ 2° Sempre oportunizando a participação nas reuniões da Coordenadora
Pedagógica no Núcleo Regional de Educação de Cascavel.
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Art. 18. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante regulamento
estabelecerá regras para o ftincionarnento da Câmara Jovem, especialmente quanto:
- ao cronograma das atividades de organização;
II - as orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos
interessados:
III - a eleição dos vereadores jovens no âmbito de suas respectivas escolas;
IV - as normas para a eleição da Mesa Diretora;
V - a realização dos trabalhos da Sessão Plenária;
VI - a formação de Comissões Permanentes em que os vereadores jovens se
elegerão:
VII - e outros casos, que por ventura estejam omissos nesta Resolução.
§ lo O Presidente da Câmara Municipal nomeará urna Comissão Executiva,
composta por técnicos do Poder Legislativo Municipal e instituições parceiras do Programa,
encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da Sessão
da Câmara Jovem, na forma estabelecida neste artigo.
§ 20 As demais atividades que venham a compor a Câmara Jovem orientar-se-ão
para o conhecimento dos procedimentos legislativos, do sistema político brasileiro, das regras
eleitorais, das políticas públicas, dos partidos com representação na Câmara de vereadores,
suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 19. A Câmara Municipal se responsabilizará pelo custeio do transporte dos
participantes do Programa Câmara Jovem, que residirem na área rural do município e
Distritos de Nossa Senhora da Penha e Ouro Verde cio Piquiri, bem corno, pela alimentação
dos mesmos, nos dias em que tiverem compromisso da Câmara Jovem na sede da Câmara
Municipal e, em deslocamentos, como viagens para realização de visita técnica, equiparadas a
missões parlamentares.
§ 1° Nos casos de transporte, com a viatura da fi'ota do Poder Legislativo, sem e
será observado o trajeto cio local em que resida o participante do programa até o desti
yu'
sendo expressamente proibida carona.
§ 2° Os Vereadores Jovens receberão da Câmara Municipal de Corbélia carnis
elaborada nas cores oficiais do Município de Corbélia e Crachá de identificação, nos mold
da Resolução n° 004/2015, para uso obrigatório durante o exercício do mandato.
§ 3° Nas oportunidades de missões em visita técnica, o Vereador Jovem deverá
sei' acompanhado por um dos pais ou responsável e, nos deslocamentos com distância acima
de cem kilômeti'os serão acompanhados por enlérmeira da rede pública municipal de
Corbélia, p01' meio de parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 20. A Mesa Diretora da Câmara Municipal visando o bom andamento dos
trabalhos da 'Câmara Jovem" poderá firmar convênios ou pareerias com órgãos públicos ou
entidades privadas, que assumam o compromisso nas formas determinadas legalmente, para
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contribuir com o Projeto e com os Vereadores(as) Jovens, para o atendimento de eventuais
necessidades.
Art. 21. Os participantes se comprometerão com a Câmara Jovem, sendo prevista
a aplicação de penalidades em caso de descumprimento das normas e também, no caso de
conduta incompatível com o propósito do parlamento jovem, que se destina a educação,
informação e formação da cidadania. participação cidadã e desenvolvimento social.
§ 1° O não cumprimento por parte do Vereador(a) Jovem, não justificado, ou com
justificativa rejeitada pelos demais integrantes da Câmara Jovem, passa o direito ao mandato
para o Suplente, que deverá cumprir os quesitos impostos pelo regulamento, não importando
o período em que acontecer a mudança.
§ 20 O cumprimento das normas será fiscalizado pela Câmara Municipal e, se
constatado o descumprimento ou desvirtuamento de normas e determinações regimentais, ou
comportamento incompatível com o mandato outorgado, após ser submetida à análise da
Mesa Diretora da Câmara Municipal, acarretará no desligamento do estudante do Programa
Câmara Jovem, com a perda do mandato, ficado impedido de participar novamente do
Prograiia Câmara Jovem nos anos subsequentes.
§ 30 Caso seja verificado qualquer tipo de desrespeito ao cumprimento de norma,
orientação ou determinação, contra pessoa ou autoridade será imediatamente desligado do
Programa, tendo o mandato cassado, devendo ser substituído pelo suplente imediato (mais
votado), sem prejuízo de responder legalmente pela infração cometida e eventual sanção.
§ 4° Caso seja verificada a ocorrência de conduta acintosa, infracional ou
clesrespeitosa durante o exercício cio mandato, para com seus pares, autoridades ou servidores
fica estabelecida a previsão expressa de que será determinada a retirada do infrator do,
/ Plenário, imediatamente e, se for o caso será encaminhado acompanhado pelo docente de seu/
estabelecimento até o Conselho Tutelar, para a aplicação das medidas educativas punitivas.L
cabíveis ao caso concreto.
§ 50 Em caso de cometimento de infração equiparada à infração penal, como
desacato ou afronta contra Autoridade Pública ou contra Servidor Público, o infrator perderá o
mandato e ficará impedido de retornar ao Programa, também responderá legalmente pela
infração praticada e se for o caso será responsabilizado na forma da Lei, com a aplicação de
medidas cabíveis, inclusive, se for o caso, com a previsão de aplicação de penas educativas,
como serviços comunitários ou outras ações educativas.
Art. 22. Após designado pelo l'residente da Mesa Executiva, cada Vereador(a)
desta Casa de Leis terá um encontro mensal obrigatório com o Vereador(a) Jovem
apadrinhado, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal de Corbélia, para debater o
conteúdo obrigatório que será proposto pelo(a) Vereador(a) Jovem em Sessão da Câmara
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Jovem, com o apoio dos Assessores designados para apoio da Câmara Jovem.
Art. 23. A Câmara Jovem foi elaborada tomando como base o número de
Vereadores da Casa, que atualmente são onze. Caso este número seja alterado, o presente
programa se altera automaticamente adequando-se conforme a quantidade de Vereadores
fixada na Lei Orgânica Municipal.
Art. 24. Os Vereadores Jovens ao final do mandato receberão um diploma
assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Corbélia certificando a conclusão de seu
mandato.
Art. 25. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução serão oriundas
de dotações orçamentárias próprias, suplemenladas se necessárias, para o custeio de transporte
dos vereadores jovens residentes no interior e distritos para participar das sessões, transporte
feito com veículo coletivo para visitas técnicas, despesas com hospedagem quando necessário
pernoite, despesas com alimentação, copa e cozinha, despesa com uniforme individual
composto por camiseta e crachá.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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unho de 2019. 58° da Emancipição Política.
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G. 2á e
ODAIR PASY TI LUIS CI S STURMER
Vice-Presidente ° ecrétário
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1
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Resolução, que cria a Câmara Jovem de Corbélia possui a
finalidade de contribuir com a formação da cidadania dos jovens corbelienses.
No sentido de ampliar o entendimento sobre a importância do papel do
Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive.
Contribuindo assim para a formação da sua cidadania e do entendimento dos
aspectos políticos da sociedade brasileira e, do entrosamento das ações políticas a serem
desenvolvidas no município.
A inovação trazida pela Resolução é uma contribuição do Poder Legislativo, para
a evolução do processo democrático, oportunizando conhecer noções do exercício do cargo
público.
Rogamos pela a aprovação do presente projeto de Resolução, por esta Casa
Legislativa local.
Corbélia. 03 de unho de 2019.
EL STEÕ) OSÉ HELENO M'1MJ
Prede)7 10 Secrei//
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ODAIR PASETTI LUIS CA1IÍÁ*-STURMER
Vice-Presidente 2° Sed"retár
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