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materia nº 23/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaDispõe acerca da validade do receituário médico na forma que especifica.
native_id549

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-13 Proposição arquivada Arquivada.
2019-06-24 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na 19ª Sessão Ordinária em 24/06/2019.
2019-06-24 Para providências cabíveis. Para providências.

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.680.121/0001-19 
COLENI)A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA ESTADO DO PARANÁ 
PROPOSIÇÃO N°: 
Projeto de Lei Ordinária n° /2019 
DATA: 24/06/2019 
Autoria: Vereador Paulo Zaquette 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n° 
Câmara MuntrpaI de Corbélia - PR 
PI0 OCOL O GERAL 293/2019 
Data: 24/0612019 - Horario: 11:47 
Legislativo - PLO 23/2019 
SUZNY CORDEIR(\j' 
/2Q1JOI?4 LEG15L11 7/ -1 
- . 1) L()KHL:t i A 
SÚMULA: Dispõe acerca da validade do receituário 
médico na forma que específica. 
O Vereador que adiante subscreve no uso de suas atribuições conferidas por 
Lei vem apresentar à apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de Corbélia, o seguinte 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 022/2019. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou 
proposição de autoria do Vereador Paulo Zaqiiette, e eu, presidente promulgo a seguinte Lei: 
Art. V. Esta Lei autoriza as pessoas a terem acesso a medicamentos 
gratuitos fornecidos nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e demais unidades da saúde 
habilitadas pelo Município de Corbélia, derivada de prescrição de médico particular, que não 
atua no Sistema Único de Saúde - SUS. 
Parágrafo único. Para se beneficiar do contido neste caput, a receita deve 
apresentar medicamentos que são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e também: 
1 - A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que 
deIne a lista de medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) para atender as 
necessidades de saúde prioritárias da população brasileira. 
II - A Secretaria Municipal de Saúde observará a relevância da Relação 
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como um elemento técnico-científico que 
oriente a oferta. a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços do SUS. bem 
como na segurança. na elicácia terapêutica comprovada, na qualidade e na disponibilidade 
dos produtos. De modo a privilegiar a seleção oportuna de medicamentos baseando-se nas 
prioridades municipais de saúde. 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
N 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
111 - Deverá ser observado também, o processo de revisão permanente da 
RENAME, com a sua atualização contínua, representando medida indispensável para o uso 
racional de medicamentos no contexto do SUS, tendo em vista que a seleção se baseia nas 
prioridades nacionais de saúde, bem como na segurança, na eficácia terapêutica comprovada, 
na qualidade e na disponibilidade dos produtos. 
Art. 2°. Esta Lei será afixada nas Unidades de Saúde previstas no caput do 
Artigo V informando acerca da autorização, para conhecimento público. 
Art. Y. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. 
Edifício da Câmara Municipal 
Corbclia-Pr, 24 de junho de 2019, 
59° da Emancipação Política. 
dk 
Paulo Ze 
Vereador 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia .pr.Ieg.br - comara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
C NPJ 78. 680.121/000 1-19 
(X)LENDA CÂMARA MUNiCIPAL I)F CORBÉLIA ESTADO 1)0 PARANÁ 
PROPOSIÇÃo N°: 
Projeto de Lei Ordinária n° /2019 
1)A'I'A: 24/06/2019 
Autoria: Vereador Paulo Zaq uette 
JUSTIFICATIVA DO 
PRO.JE'I'() DI; LFI ORE)INÁRIA n° /2019. 
Senhores Vereadores. Nobres Colegas. o presente Projeto de Lei n" /2019. 
(lispôe acerca da vai idade do receituário médico, ante o princípio fundamental da universalidade do 
Sistema Liii ico de Saúde. na forma que espec ílca. 
A proposta que apresento para a apreciação de Vossas Excelências tem a finalidade 
de í.tarantir con(iições constitucionais e universais ao direito a saúde de todas as pessoas. 
Não á mais aceitável (RIC nas unidades públicas de saúde não seja aceito uma 
receita de medicamento somente porque íoi presciedt por uni médico não integrante do Sistema 
LJ nico de Saúde. o S LiS. 
O cidadão ao conseguir consultar e receber o aviamento de receita de 
medicamentos por médico particular, contribui para desafogar o sobrecarregado sistema público de 
saúde. 
Conwcio, o cidadão corbel iense acaba por ser pLtliidO com a imposição de 
d iscri tu inação, por ser iiiiped ido de retirar medicanteirtos apcnas por ter colisegu ido obter o receituário 
por meio de médico privado. o que é inaceitável. 
O artigo 196. da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece a saúde 
couio direito de todos e dever cio Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que 
iSt'Ill a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção e autorização, como é dever de o Estado garantir esta proteçào 
no fornecimento de medicamentos olerecidos pelo SUS. mesmo que o receituário seja 1)1-escrito 1)O 
uni médico particular. 
Rua Amor Perleilo. 1622, Conlro, CLI' 85.420-000 Pág. 1 
l-one: (45) 3242 462 www.corbelia.pr.Ieg.br - comora@corbelio.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
/ 1 
CNPJ 78680 121/0001 19 
Ao implantar este sistema poderá a aclmiiiistração pública estar sendo beneficiada, 
pois aqueles cidadãos que possuírem condição financeira mais íivorável. niesmo que ConSultar com 
um iiiédico particular terá assegurado o seu direito buscar os medicamentos na rede 1)úhl ica de saúde. 
pois saúde é para todos e a restrição ora existente é inconstitucional e, portanto. prej udicial para a 
população corbeliense. 
('ontribuincio desta forma. para que as unidades Básicas de Saúde, não fiquem 
superlotadas para consultas médicas. já que os cidadãos que possuem condições de arcar com o ônus 
cia consulta médica não precisaram ser atendidos nas unidades de saúde pública, s sim apenas com os 
medicamentos que lhe tbrcin aviados. 
O acesso aos inedicaiiientos essenciais constitui uni dos eixos norteadores das 
políticas de iiiedicanientos (Portaria (i M n° 3.916, de 30 de outubrde 1998) e de assistência 
farmacêutica (Iolui'ãoCNSn338. de óde maio de 2004). 
Os med icaiiientos são a intervençào terapêutica mais utilizada e const itueni uma 
tecnologia que exerce alto impacto sobre os gastos ciii saúde. 
Portanto, é fundamental ao Sistema Unico de Saúde (SI.) S) que o processo de sua 
incorporação esteja baseado eia critérios que possibilitem á população o acesso a medicamentos mais 
seuuros, eficazes e ctisto-efitivos, para atendimento aos principais problemas de saúde dos cidadãos 
I)rasi leii'os. 
Nesse sentido é que o Miiiistúrio cia Saúde reafirma a relevância da Relação 
Nacional de e(licainentosEssenciais (J[NAML). um elemento técnico-cientifico que oriente a 
olerta. a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços cio SUS. 
l'or outro lado, é importante ressaltar que a consolidação cio processo de revisão 
permanente da REN AME. com a sua atualização continua. representa mcd ida indispensável para o uso 
racional de medicamentos no contexto cio SI S, haja vista que a seleção baseia-se nas prioridades 
nacionais de saúde, bem como na seguii'aiiça. na eficácia terapêutica comprovada, na qualidade e na 
disponibilidade dos produtos. 
A observância de tais critérios está sendo garantida também com a adoção dos 
medicamentos genéricos no País, envolvendo a produção, a comercialização, a prescrição e o uso, 
nieci iante uma ação i ntersetorial 
(:abe desta= de modo aiiicla mais especial. o mandamento legal que resguarda o 
priiic ípio cia U iIiVeI'Sali(kl(le, sendo que este é cliii uios princípios liincianieiitais do Sistema Único de 
Saúde (SI IS) e determina que todos os cidadàos brasileiros, sem qualquer tipo de cl i5crin1104çã0
. têm 
direito ao acesso ás ações e serv os de saúde. 
Rua Amor Perleito, 1622, Ceniro, CLP 8.420-000 Põg. 2 
Fone: (45) 322 1462 www.corbelia.pr.Ieg.br camora@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
Além disso, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil estabelece, 
que o direito a diQn idade humana deve ser sempre resguardado pelo Poder l'úbl ico. não sendo razoável 
a j usti flcat iva do iii iii imo possível. 
E aqui assevera que a própria (loutrina constitucional trata do princípio da 
"proibição da insuficiência", cuja finalidade é auxiliar no acompanhamento cia concretização dos 
direitos sociais, quando se deFine, a partir da Constituição, um conteúdo ii Ífl 11110 de direitos 
íiiiidanientais, ao qual o legislador estaria vinculado e proibido de suprimir sem urna compenSação 
adequada. 
Esse patamar de conteúdo mínimo, visando garantir a qualidade de vida população, 
deve ter por reíérência o artigo 25 da Declaração dos Direitos Ilurnanos da ON U de 19481. o qual 
assegura (Inc todo ser li umano e seus íani i 1 iares têm cl ireito a unta qual idade de vicia tal que lhes sean 
assetirados saúde, alimentação, habitação. vestuário e Serviços de 1)1ev ciência social os quais 
garantam proteção contra o desemprego, a viuvez e a velhice, dentre outras providências. 
Pautado nestes pressupostos apresentados, entendo que o Município tem Sua 
parcela de coml)etência para cuidar da saúde. planejando, organ izan(lo. controlando e avaliando as 
aÇões de saúde para que o acesso seja assegurado para todos. 
Diante do exposto, espero poder contar com o apoio dos Nobres Pares para a 
a)n\ação deste simples. mas importante Projeto de 13 Ordinária. 
E(lifïci() (ia ('nviri '/i unicipai 
Corbéiia-Pr, 24 de junho de 2019, 
58° tia Emancipação Política. 
Paulo ZAViette 
Vereador 
Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos 1-1 ti manos - !\rtigo 25. lodos os seres humanos têm direito a 
um padrão de vida capaz de assegurar a saúde e bem estar de si mesmo e da sua Ounil ia. inclusive alimentação, 
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de 
desempreo. doença. invalidez, viuvez, velhice ou outros casos dc perda dos meios de subsistência fora do seu 
controlo. \ maternidade e a inlãneia têm direito a cuidados e assistência especiais. lodas as crianças, nascidas 
dentro ou Rra do mati'in)õnio. gozarão da inestita proteção social. 
Rua Amor Pci teito, 1622, Cenho, CEI 85.420-000 Pág .3 
Fone: 1451 3242- 462 - 'w.corheiio.pr.Ioçj.hr comara@corbelia.pr.leg.br 

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