CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ78.680.121/0001-19
COLENI)A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA ESTADO DO PARANÁ
PROPOSIÇÃO N°:
Projeto de Lei Ordinária n° /2019
DATA: 24/06/2019
Autoria: Vereador Paulo Zaquette
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA n°
Câmara MuntrpaI de Corbélia - PR
PI0 OCOL O GERAL 293/2019
Data: 24/0612019 - Horario: 11:47
Legislativo - PLO 23/2019
SUZNY CORDEIR(\j'
/2Q1JOI?4 LEG15L11 7/ -1
- . 1) L()KHL:t i A
SÚMULA: Dispõe acerca da validade do receituário
médico na forma que específica.
O Vereador que adiante subscreve no uso de suas atribuições conferidas por
Lei vem apresentar à apreciação da Colenda Câmara de Vereadores de Corbélia, o seguinte
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 022/2019.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou
proposição de autoria do Vereador Paulo Zaqiiette, e eu, presidente promulgo a seguinte Lei:
Art. V. Esta Lei autoriza as pessoas a terem acesso a medicamentos
gratuitos fornecidos nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e demais unidades da saúde
habilitadas pelo Município de Corbélia, derivada de prescrição de médico particular, que não
atua no Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Para se beneficiar do contido neste caput, a receita deve
apresentar medicamentos que são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e também:
1 - A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que
deIne a lista de medicamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) para atender as
necessidades de saúde prioritárias da população brasileira.
II - A Secretaria Municipal de Saúde observará a relevância da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como um elemento técnico-científico que
oriente a oferta. a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços do SUS. bem
como na segurança. na elicácia terapêutica comprovada, na qualidade e na disponibilidade
dos produtos. De modo a privilegiar a seleção oportuna de medicamentos baseando-se nas
prioridades municipais de saúde.
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111 - Deverá ser observado também, o processo de revisão permanente da
RENAME, com a sua atualização contínua, representando medida indispensável para o uso
racional de medicamentos no contexto do SUS, tendo em vista que a seleção se baseia nas
prioridades nacionais de saúde, bem como na segurança, na eficácia terapêutica comprovada,
na qualidade e na disponibilidade dos produtos.
Art. 2°. Esta Lei será afixada nas Unidades de Saúde previstas no caput do
Artigo V informando acerca da autorização, para conhecimento público.
Art. Y. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal
Corbclia-Pr, 24 de junho de 2019,
59° da Emancipação Política.
dk
Paulo Ze
Vereador
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(X)LENDA CÂMARA MUNiCIPAL I)F CORBÉLIA ESTADO 1)0 PARANÁ
PROPOSIÇÃo N°:
Projeto de Lei Ordinária n° /2019
1)A'I'A: 24/06/2019
Autoria: Vereador Paulo Zaq uette
JUSTIFICATIVA DO
PRO.JE'I'() DI; LFI ORE)INÁRIA n° /2019.
Senhores Vereadores. Nobres Colegas. o presente Projeto de Lei n" /2019.
(lispôe acerca da vai idade do receituário médico, ante o princípio fundamental da universalidade do
Sistema Liii ico de Saúde. na forma que espec ílca.
A proposta que apresento para a apreciação de Vossas Excelências tem a finalidade
de í.tarantir con(iições constitucionais e universais ao direito a saúde de todas as pessoas.
Não á mais aceitável (RIC nas unidades públicas de saúde não seja aceito uma
receita de medicamento somente porque íoi presciedt por uni médico não integrante do Sistema
LJ nico de Saúde. o S LiS.
O cidadão ao conseguir consultar e receber o aviamento de receita de
medicamentos por médico particular, contribui para desafogar o sobrecarregado sistema público de
saúde.
Conwcio, o cidadão corbel iense acaba por ser pLtliidO com a imposição de
d iscri tu inação, por ser iiiiped ido de retirar medicanteirtos apcnas por ter colisegu ido obter o receituário
por meio de médico privado. o que é inaceitável.
O artigo 196. da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece a saúde
couio direito de todos e dever cio Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que
iSt'Ill a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e autorização, como é dever de o Estado garantir esta proteçào
no fornecimento de medicamentos olerecidos pelo SUS. mesmo que o receituário seja 1)1-escrito 1)O
uni médico particular.
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Ao implantar este sistema poderá a aclmiiiistração pública estar sendo beneficiada,
pois aqueles cidadãos que possuírem condição financeira mais íivorável. niesmo que ConSultar com
um iiiédico particular terá assegurado o seu direito buscar os medicamentos na rede 1)úhl ica de saúde.
pois saúde é para todos e a restrição ora existente é inconstitucional e, portanto. prej udicial para a
população corbeliense.
('ontribuincio desta forma. para que as unidades Básicas de Saúde, não fiquem
superlotadas para consultas médicas. já que os cidadãos que possuem condições de arcar com o ônus
cia consulta médica não precisaram ser atendidos nas unidades de saúde pública, s sim apenas com os
medicamentos que lhe tbrcin aviados.
O acesso aos inedicaiiientos essenciais constitui uni dos eixos norteadores das
políticas de iiiedicanientos (Portaria (i M n° 3.916, de 30 de outubrde 1998) e de assistência
farmacêutica (Iolui'ãoCNSn338. de óde maio de 2004).
Os med icaiiientos são a intervençào terapêutica mais utilizada e const itueni uma
tecnologia que exerce alto impacto sobre os gastos ciii saúde.
Portanto, é fundamental ao Sistema Unico de Saúde (SI.) S) que o processo de sua
incorporação esteja baseado eia critérios que possibilitem á população o acesso a medicamentos mais
seuuros, eficazes e ctisto-efitivos, para atendimento aos principais problemas de saúde dos cidadãos
I)rasi leii'os.
Nesse sentido é que o Miiiistúrio cia Saúde reafirma a relevância da Relação
Nacional de e(licainentosEssenciais (J[NAML). um elemento técnico-cientifico que oriente a
olerta. a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços cio SUS.
l'or outro lado, é importante ressaltar que a consolidação cio processo de revisão
permanente da REN AME. com a sua atualização continua. representa mcd ida indispensável para o uso
racional de medicamentos no contexto cio SI S, haja vista que a seleção baseia-se nas prioridades
nacionais de saúde, bem como na seguii'aiiça. na eficácia terapêutica comprovada, na qualidade e na
disponibilidade dos produtos.
A observância de tais critérios está sendo garantida também com a adoção dos
medicamentos genéricos no País, envolvendo a produção, a comercialização, a prescrição e o uso,
nieci iante uma ação i ntersetorial
(:abe desta= de modo aiiicla mais especial. o mandamento legal que resguarda o
priiic ípio cia U iIiVeI'Sali(kl(le, sendo que este é cliii uios princípios liincianieiitais do Sistema Único de
Saúde (SI IS) e determina que todos os cidadàos brasileiros, sem qualquer tipo de cl i5crin1104çã0
. têm
direito ao acesso ás ações e serv os de saúde.
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Além disso, a Constituição Federal da República Federativa do Brasil estabelece,
que o direito a diQn idade humana deve ser sempre resguardado pelo Poder l'úbl ico. não sendo razoável
a j usti flcat iva do iii iii imo possível.
E aqui assevera que a própria (loutrina constitucional trata do princípio da
"proibição da insuficiência", cuja finalidade é auxiliar no acompanhamento cia concretização dos
direitos sociais, quando se deFine, a partir da Constituição, um conteúdo ii Ífl 11110 de direitos
íiiiidanientais, ao qual o legislador estaria vinculado e proibido de suprimir sem urna compenSação
adequada.
Esse patamar de conteúdo mínimo, visando garantir a qualidade de vida população,
deve ter por reíérência o artigo 25 da Declaração dos Direitos Ilurnanos da ON U de 19481. o qual
assegura (Inc todo ser li umano e seus íani i 1 iares têm cl ireito a unta qual idade de vicia tal que lhes sean
assetirados saúde, alimentação, habitação. vestuário e Serviços de 1)1ev ciência social os quais
garantam proteção contra o desemprego, a viuvez e a velhice, dentre outras providências.
Pautado nestes pressupostos apresentados, entendo que o Município tem Sua
parcela de coml)etência para cuidar da saúde. planejando, organ izan(lo. controlando e avaliando as
aÇões de saúde para que o acesso seja assegurado para todos.
Diante do exposto, espero poder contar com o apoio dos Nobres Pares para a
a)n\ação deste simples. mas importante Projeto de 13 Ordinária.
E(lifïci() (ia ('nviri '/i unicipai
Corbéiia-Pr, 24 de junho de 2019,
58° tia Emancipação Política.
Paulo ZAViette
Vereador
Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos 1-1 ti manos - !\rtigo 25. lodos os seres humanos têm direito a
um padrão de vida capaz de assegurar a saúde e bem estar de si mesmo e da sua Ounil ia. inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desempreo. doença. invalidez, viuvez, velhice ou outros casos dc perda dos meios de subsistência fora do seu
controlo. \ maternidade e a inlãneia têm direito a cuidados e assistência especiais. lodas as crianças, nascidas
dentro ou Rra do mati'in)õnio. gozarão da inestita proteção social.
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