br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 26/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaConcede remissão parcial e juros de mora aos contribuintes em débito com o fisco municipal, mediante quitação, confissão e parcelamento da dívida.
native_id556

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-07 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1050 de 06 de agosto de 2019, publicada em 07/08/2019 no D.O.E. nº 857.
2019-08-06 Aguardando sanção governamental Autógrafo de lei encaminhado digitalmente e protocolo físico. Aguardando sanção governamental.
2019-08-06 Para providências cabíveis. Autógrafo de lei assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2019-08-06 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Aguardando a assinatura do autógrafo.
2019-08-06 Proposição aprovada S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2019-07-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 23ª Sessão Ordinária em 05/08/2019. Para segunda discussão e segunda votação.
2019-07-16 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e providências.
2019-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 22ª Sessão Ordinária em 15/07/2019. Para primeira discussão e primeira votação.
2019-07-09 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Proposição discutida e aprovada em reunião conjunta das comissões em 09/07/2019. Para pautar.
2019-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer.
2019-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer.
2019-06-26 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura.
2019-06-26 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-06T15:17:43.132311-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-07-16T17:09:22.895167-03:00 Apresentado 11 0 0
2019-07-16T16:35:48.104631-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura do Municipio de Corbélia 
Rua ,4,nor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
NPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
PROJETO DE LEI Câmara Municipal de Corbélia - PR 
IOO 
PROtOCOLO GERAL 303/2019 
Data: 26/06/2019 - Horario: 16:50 
Legislativo - PLO 26/2019 
SÚ7.ANY CORDEIRO 
ISSESSuI/l LH;/.vL4TI;' 
(A/vi \ILN DL (OR!Fi 1. 
Súmula: "Concede remissão parcial e juros de 
mora aos contribuintes em débito com o fisco 
municipal, mediante quitação, confissão e 
parcelamento da dívida." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprova, 
que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte: 
LEI 
Art. 1° Os contribuintes em débito com o fisco municipal por conta de impostos, 
taxas e contribuições de melhoria, inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2018, 
que se acham em via de cobrança administrativa ou até mesmo judicial, poderão liquidá-los nas 
seguintes condições: 
1 - Pagamento em cota única até o dia 20 de dezembro, com remissão de 90% 
(noventa por cento) da multa e juros; 
II - Ou, mediante confissão de dívida e pedido de parcelamento, que, 
impreterivelmente, deverá ser requerido até o dia 20 de dezembro, nas seguintes prestações: 
Em até 3 (três) parcelas mensais, com remissão de 80% (oitenta por cento) da 
multa e dos juros; 
Em até 6 (seis) parcelas mensais, com remissão de 70% (setenta por cento) 
da multa e dos juros; 
Em até 9 (nove) parcelas mensais, com remissão de 60% (sessenta por 
cento) da multa e dos juros; 
E, finalmente, em até 12 (doze) parcelas mensais, com remissão de 50% 
(cinquenta por cento) da multa e juros. 
Art. 2° Os contribuintes que interessados em usufruir do beneficio da presente Lei, 
deverão requerer o parcelamento na Secretaria da Fazenda e Coordenação Geral. 
§ 1° No caso de já ter sido ajuizada execução fiscal, a remissão somente será 
concedida mediante quitação das custas processuais e honorários de advogado, que deverá ser 
previamente comprovada pelo contribuinte ou interessado; 
Prefeitura do Municipio de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (4 5)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
§ 2° A cota única e as parcelas nãp poderão ter valor inferior a 30% (cinquenta por 
cento) da Unidade Fiscal do Município - UFM. 
Art. 30 No caso de cota única, a simples emissão do boleto de cobrança pelo setor de 
tributação confirmará a concessão da remissão de 90% (noventa por cento) da multa e dos juros, 
que, obviamente, ficará condicionada à quitação do título até a data do vencimento. 
Art. 4° O inadimplemento da cota única e o atraso de qualquer uma das parcleas por 
mais de 30 (trinta) dias importará na automática revogação do benefício fiscal, autorizando tanto 
o protesto quanto a cobrança da dívida devidamente recomposta, deduzindo-se as quantias 
porventura pagas. 
Parágrafo Único. No caso de mora, a parcela será acrescida de multa de 2% (dois) 
mais juros e correção monetária, definidos por comissão de permanência no próprio boleto de 
cobrança. 
Art. 5° A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário. 
Edificio da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 10 de junho de 2019, 58° da Emancipação Política. 
GIOVANI MGJEL WOLF HNATUW 
Ptefeito Municipal 
2 
Prefeitura do Municipio de Corbélia 
Rua Amor Perfeito, 1616— centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
MENSAGEM 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei 
que "Concede remissão parcial e juros de mora aos contribuintes em débito com o fisco 
municipal, mediante quitação, confissão e parcelamento da dívida." 
O contribuinte inadimplente com o Município terá oportunidade de regularizar 
débitos que nele possam ser incluídos, decorrentes de créditos tributários e não tributários, 
constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com a 
exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 
2018. 
O montante devido faz parte do orçamento, e deveria ter sido arrecadado nos anos 
anteriores. Como o recurso não veio aos cofres públicos gerou a necessidade de ajuste nas obras, 
serviços e investimentos oferecidos a sociedade. O objetivo, com o REFIS, também é investir 
ainda mais na melhoria de serviços a toda a população. 
É uma oportunidade para que os contribuintes que estão com nome na dívida ativa 
tenham a chance de quitar os débitos de maneira mais fácil e com descontos. [s}p]Saindo da dívida 
ativa, tanto pessoas físicas quanto jurídicas podem ter o acesso ao crédito facilitado. No caso das 
empresas, elas podem voltar a participar de licitações da prefeitura. 
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária para apreciação e 
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis. 
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná 
Em 10 de junho de 2019, 580da Emancipação Política. 
GIOVANI 
grefeito 
WOLF HNATUW 
unicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Rua Amor Perfefto, 1616— Centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)3242-8888 
W0 1^ CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia - PR 
DECLARAÇÃO 
Declaramos para todos os fins e a quem interessar possa, que o poder executivo do Município 
de Corbélia, encaminhou o Anexo das Metas Fiscais-AMF, Demonstrativo 07- Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita, junto com o projeto de Lei da LDO-2019 à Câmara de 
Vereadores. Nesse anexo está previsto a "remissão de multas e juros sobre IPTU, ISS e taxas"; 
e sua compensação está fundamentado na recuperação de receitas das dívidas ativas. 
Considerando o grande número de contribuintes inadimplentes, o elevado custo das 
execuções fiscais, bem como os trabalhos extraordinarios despendidos para essas cobranças, 
declaramos a necessidade da remissão para a manutenção do equilibrio da receita e da 
despesa. 
Declaramos ainda, que na Lei n21005, de 11/07/2018, no se artigo 322diz: 
"Art. 320 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança 
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 30 da LRF)." 
Corbélia-Pr, 10 de junho de 2019. 
Cctdorr CCJP O4551.0-1 
CPF:968.654.3 19-87 
RENUNCIA DA RECEITA PREVIST, 
2019 2021 
340000,00 370.000,OC 
107.000,00 120.000,0C 
300.000,00 
10.000' .000,00 
330.000,OC 
15.000,00 20.000,0C 
200.000,00 20.000,OO 
20.000.00 
7.Wft.o9 1.01O.00D,fflJ 
20.000.&l 
9l 2.uOOOu 1.1)1 
R$ 1 
COMPENSAÇÃO 
Diminuir a evasão, e custas judiciais. 
Intensificação das ações de cobrança 
Recuperaração receita de dívida ativa 
Recuperação da receita de ISSQN 
Incentivo a geração de emprego e renda/retomo ICMS 
raçio de empreo e no ICMS 
Cana Det1treyda Silva 
Ccntadi CRC/PR 04556110 
CP11968.55441947 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORBELIA 
Estado do Paraná 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2019 
Consolidado 
TRIB.IMOD. SETORJ PROGRAMAJ BENEFICIÁRIO Tributo / Contrihujcão 
1 50 Bonificação Progressiva do IPTU IPTU 
5 20 Alvará de Licença TAXAS 
1 20 Remissão de multas e juros IPTU/JSSTJAXAS 
3 60 Desconto ISSQN -Profissionais liberais ISSQN 
6 20 Remissão de ISSQN incentivo as industrias ISSQN ( 2 Rnissan de fi3I ir :n iv a inustrja fl121 
cmido cm 131a1r2111 5 Ih e 
COR}3EIJA 1 . de abril de 2015 

open original →