DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR CKDH.ZNJU.JN27.HXDV.M
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 277500/18
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
INTERESSADO: GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
PROCURADOR:
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 94/19 - Primeira Câmara
EMENTA: Prestação de contas anual. Exercício de
2017. Contas regulares com aplicação de multa pelos
atrasos na alimentação do Sistema SIM/AM.
Recomendação.
1. DO RELATÓRIO
Trata o presente processo de prestação do MUNICÍPIO DE
CORBÉLIA, relativa ao exercício financeiro de 2017, de responsabilidade de GIOVANI
MIGUEL WOLF HNATUW.
Cumpre esclarecer que em primeira análise (Instrução nº 825/18, peça
29) a Coordenadoria de Gestão Municipal constatou a ausência de elementos
essenciais para análise e/ou existência de inconformidades que necessitavam de
apresentação de justificativas. Oportunizado o direito ao princípio constitucional do
contraditório e ampla defesa quanto ao apontado, o Interessado apresentou suas
justificativas e documentações complementares por meio das peças 34 e 45.
Em sua derradeira análise, a Coordenadoria de Gestão Municipal
(Instrução nº 4916/18, peça 47) manifestou-se pela regularidade com ressalva, nos
termos do art. 16, II, da LC 113/2005, em razão do atraso no encaminhamento dos
dados do SIM/AM, entendendo caber multa administrativa para essa falha apontada,
nos termos da LC 113/2005.
O Ministério Público de Contas (Parecer 134/19 – 2PC – peça 48) se
manifestou pela regularidade com ressalva e aposição de multa, nos termos da
instrução técnica.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1
Conforme se observa, ao analisar o feito, a presente prestação de
contas foi devidamente instruída, tendo sido observado os dispositivos legais,
regimentais e normativos que disciplinam a forma de composição e análise das
1 Responsável Técnico – Diego Rocha (TC 52155-8).
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prestações de contas. Contudo, conforme apontou o Setor Técnico, restaram
divergentes os atrasos no encaminhamento dos dados do SIM/AM.
Atrasos no envio dos dados do SIM/AM:
Nesse contexto, seguem as falhas, alegações e sanções:
Atrasos no encaminhamento dos dados do SIM/AM – oportunizada
a manifestação acerca dos atrasos, o Interessado compareceu aos autos por meio das
peças 34 e 45, alegando, em síntese, que a Municipalidade conta com quadro reduzido
de servidores, sendo apenas uma contadora a responsável pela contabilidade do
Município, o que dificulta o cumprimento dos prazos pelo excessivo acúmulo de
trabalho. Ainda, aponta que o Município está acima do limite prudencial em ralação aos
gastos com pessoal, o que impede o chamamento de novos servidores. Por fim
destaca a dificuldade de integração das informações com o sistema de controle.
No que se refere às inconformidades na alimentação do SIM/AM,
extrai-se que os elementos apresentados pelos Interessados, não lograram êxito em
desconstituir os apontamentos técnicos, uma vez que as alegações supra destacadas
não encontram eco legal para excluir a multa pecuniária, pois as falhas contrariam as
normas que regem a matéria, em especial o contido nas Instruções Normativas
TCE/PR nº 115/2016 e nº 129/2017, bem como o contido no Regimento Interno desta
Casa e LC 113/2005. Vale destacar que o Interessado admite os atrasos, tendo
apontado que a falta de pessoal e o acúmulo de atividades contribuíram para a entrega
dos dados fora dos prazos legais. Nesse sentido, frise-se que é dever da Administração
treinar outros servidores para tal tarefa, sob pena de ficar refém de um único
profissional para enviar as informações em dia. Ademais, o descumprimento dos
prazos legais não pode ser menosprezado, pois podem trazer prejuízos para a
atividade fiscalizatória desta Corte, caso impossibilitem ou retardem o monitoramento e
acompanhamento eletrônico dos atos de gestão, podendo impedir a continuidade e até
mesmo a prevenção de ocorrência de irregularidades. Também, é de grande
importância lembrar que os atrasos podem prejudicar o controle social sobre os gastos
públicos, visto que os dados encaminhados pelas entidades são disponibilizados no
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Portal “Informação para Todos” no site do TCE-PR e ficam à disposição da sociedade
para consulta. Entretanto, a falta, ainda que contrariando o contido na Instrução
Normativa TCE/PR nº 124/2017, art. 10, § único, não constitui elemento intrínseco às
contas, não devendo ser motivo de ressalva.
Desse modo, não há outra forma senão a aplicação de multa
administrativa, nos termos do art. 87, III, b, da LC 113/2005, ao responsável pelos
atrasos na alimentação dos dados do Sistema SIM/AM:
- Sr. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW, CPF 016.549.529-40, nos
meses de Abril (32 dias) e Maio (34 dias) de 2017;
Por fim, esclareço que tenho afastado a aplicação de penalidade
pecuniária quando o atraso for igual ou inferior a 30 dias, acompanhando o
posicionamento que vem se mostrando unânime nesta Corte. Dessa forma,
considerando que os atrasos de Janeiro (09 dias), Março (26 dias), Junho (11 dias),
Julho (15 dias), Agosto (17 dias), Setembro (08 dias) e Outubro (06 dias) de 2017
foram menores que 30 dias, entendendo que a dimensão da impropriedade apenas
reclama a emissão de recomendação.
3. DA DECISÃO
Em face de todo o exposto, voto no sentido de que deve o Tribunal de
Contas do Estado do Paraná:
3.1. expedir parecer prévio pela regularidade das contas do
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA, CNPJ 76.208.826/0001-02, relativa ao exercício financeiro
de 2017, de responsabilidade do Sr. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW, CPF
016.549.529-40, com base no disposto no art. 16, I, da LC/PR 113/05;
3.2. aplicar multa administrativa ao Sr. GIOVANI MIGUEL WOLF
HNATUW, CPF 016.549.529-40, representante legal do MUNICÍPIO DE CORBÉLIA,
CNPJ 76.208.826/0001-02, nos termos do art. 87, III, b, da LC 113/2005, em face dos
atrasos na alimentação dos dados do sistema SIM/AM nos meses de Abril (32 dias) e
Maio (34 dias) de 2017;
3.4. determinar a expedição de recomendação ao Jurisdicionado, para
que observe as normativas legais, visando implementar medidas para que os atrasos
ora observados não venham a se repetir em futuras prestações de contas;
3.5. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o
encaminhamento à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as anotações
nos registros competentes, na forma da LC/PR 113/05 e do RITCE/PR;
3.6. determinar, posteriormente, adotadas e cumpridas todas as
medidas pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, § 1°, do RITCE/PR, o
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encerramento do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de
Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da PRIMEIRA CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, por unanimidade:
I. expedir parecer prévio pela regularidade das contas do MUNICÍPIO
DE CORBÉLIA, CNPJ 76.208.826/0001-02, relativa ao exercício financeiro de 2017, de
responsabilidade do Sr. GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW, CPF 016.549.529-40,
com base no disposto no art. 16, I, da LC/PR 113/05;
II. aplicar multa administrativa ao Sr. GIOVANI MIGUEL WOLF
HNATUW, CPF 016.549.529-40, representante legal do MUNICÍPIO DE CORBÉLIA,
CNPJ 76.208.826/0001-02, nos termos do art. 87, III, b, da LC 113/2005, em face dos
atrasos na alimentação dos dados do sistema SIM/AM nos meses de Abril (32 dias) e
Maio (34 dias) de 2017;
IV. determinar a expedição de recomendação ao Jurisdicionado, para
que observe as normativas legais, visando implementar medidas para que os atrasos
ora observados não venham a se repetir em futuras prestações de contas;
V. determinar, após o trânsito em julgado da decisão, o
encaminhamento à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções para as anotações
nos registros competentes, na forma da LC/PR 113/05 e do RITCE/PR;
VI. determinar, posteriormente, adotadas e cumpridas todas as
medidas pertinentes, com fulcro no disposto no art. 398, § 1°, do RITCE/PR, o
encerramento do presente expediente e seu arquivamento junto à Diretoria de
Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO
MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA
CAMARGO
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2019 – Sessão nº 11.
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presidente