texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.12110001-19
Pf1ETODELEIORDINÁRIAn° ' I,de01 dejulhode 2019.
Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GIRAL 309/2019
Data: 01/07/2019 - Horario: 11:29
LcIslativo - PIO 27/2019
(L
SÚZANV CORDEIRO
.SSES.<OR.l LE(.,/S/...IT/VI
CAM. Mt:r. DE CORI3ELII\
SÚMILA: Proibe a inauguração e entrega de obras
públicas inacabadas ou que não atendam a
finalidade a que se destinam, no Município de
Corbélia-Pr.
AUTORIA: Eli Stefanello
O Vereador que adiante subscreve, no uso das atribuições
conferidas por Lei, apresenta à apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 10 - Esta Lei proibe a inauguração e entrega de obras públicas
inacabadas ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de
Corbélia Estado do Paraná.
Art. 20- Para os fins desta Lei considera-se:
- Obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação
ou ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto da
população, abrangido por órgão da Administração direta ou indireta e demais
entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
II - Obra pública concluída: aquela em que os serviços destinados à
população, por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente
disponíveis, sem qualquer descontinuidade;
III - Obra pública inacabada: Aquela que não preenche as
exigências legais e por falta de emissão de autorizaçôes, licenças ou alvarás dos
órgãos competentes e que não esteja apta a permitir a adequada prestação do
serviço de forma imediata, excetuando-se aquelas com alvará de funcionamento
provisório de todos os órgãos competentes;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
IV - Obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela
que, embora aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições
mínimas de funcionamento, de acordo com suas respectivas peculiaridades, ou que
não atenda as seguintes especificações:
Número minimo de profissionais que possam prestar serviço;
Disponibilidade de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do
estabelecido ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.
Art. 30
- A vedação contida nesta Lei aplica-se também, às entidades
que recebam recursos do Município para a realização de obra.
Art. 40
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Elificio da Câmara Municipal
Cofbélia-Pr, 01 de julho de 2019,
590 da Emancipação Política.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001 -19
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
O objetivo do presente Projeto de Lei Ordinária tem por objetivo
zelar pela moralidade pública em desfavor de agentes políticos, que usam de
forma ilícita como estratégia eleitoreira maliciosa para promoção pessoal, a
prática reprovável de realizar atos de inauguração de obras públicas, mesmo
antes de estar devidamente concluida e apta para atender a população.
Assim, para resguardar o princípio da impessoalidade e da
moralidade surgiu esta proposição de proibir qualquer tipo de solenidade
destinada a inauguração de obras públicas, que não estejam devidamente
completas ou que não atendam a seus fins.
Destacando ainda que outros município também já estão legislando
nesse mesmo sentido, tendo em vista o desejo de mudança da população por
uma nova política, transparente e eficiente.
Portanto, com a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária, esta
prática maliciosa e prejudicial não será mais permitida em nosso município
Rogamos a aprovação do projeto de lei n° 0361L12018 por esta Casa
Legislativa local.
Edifício da Câmara Municipal
Corbélia-Pr, Olde julho de 2019.
590 da Emancipação Política.
open original →