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materia nº 27/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaProíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Corbélia - PR.
native_id559

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-28 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1054 de 28 de agosto de 2019, publicada em 28/08/2019 no D.O.E. nº 872.
2019-08-27 Aguardando sanção governamental Autógrafo de lei encaminhado digitalmente e protocolo físico. Aguardando sanção governamental.
2019-08-27 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2019-08-27 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo de lei.
2019-08-27 Proposição aprovada F Proposição discutida e aprovada em terceira votação. Para registro.
2019-08-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Para terceira discussão e votação.
2019-08-20 Proposição aprovada em 2º turno Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para providências.
2019-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Para segundo turno de discussão e votação.
2019-08-13 Proposição aprovada em 1º turno Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para providências.
2019-08-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Para primeiro turno de discussão e votação.
2019-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer.
2019-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando parecer.
2019-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei apresentado em plenário. Aguardando parecer.
2019-07-01 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura.
2019-07-01 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-27T09:18:22.265113-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-08-21T11:44:03.335086-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-08-13T15:04:23.205293-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-07-02T14:15:48.066987-03:00 Apresentado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.12110001-19 
Pf1ETODELEIORDINÁRIAn° ' I,de01 dejulhode 2019. 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
PROTOCOLO GIRAL 309/2019 
Data: 01/07/2019 - Horario: 11:29 
LcIslativo - PIO 27/2019 
(L 
SÚZANV CORDEIRO 
.SSES.<OR.l LE(.,/S/...IT/VI 
CAM. Mt:r. DE CORI3ELII\ 
SÚMILA: Proibe a inauguração e entrega de obras 
públicas inacabadas ou que não atendam a 
finalidade a que se destinam, no Município de 
Corbélia-Pr. 
AUTORIA: Eli Stefanello 
O Vereador que adiante subscreve, no uso das atribuições 
conferidas por Lei, apresenta à apreciação da Colenda Câmara de Vereadores o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 10 - Esta Lei proibe a inauguração e entrega de obras públicas 
inacabadas ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de 
Corbélia Estado do Paraná. 
Art. 20- Para os fins desta Lei considera-se: 
- Obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação 
ou ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto da 
população, abrangido por órgão da Administração direta ou indireta e demais 
entidades controladas pelo Poder Público Municipal; 
II - Obra pública concluída: aquela em que os serviços destinados à 
população, por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente 
disponíveis, sem qualquer descontinuidade; 
III - Obra pública inacabada: Aquela que não preenche as 
exigências legais e por falta de emissão de autorizaçôes, licenças ou alvarás dos 
órgãos competentes e que não esteja apta a permitir a adequada prestação do 
serviço de forma imediata, excetuando-se aquelas com alvará de funcionamento 
provisório de todos os órgãos competentes; 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
IV - Obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela 
que, embora aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições 
mínimas de funcionamento, de acordo com suas respectivas peculiaridades, ou que 
não atenda as seguintes especificações: 
Número minimo de profissionais que possam prestar serviço; 
Disponibilidade de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do 
estabelecido ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento. 
Art. 30 
- A vedação contida nesta Lei aplica-se também, às entidades 
que recebam recursos do Município para a realização de obra. 
Art. 40 
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Elificio da Câmara Municipal 
Cofbélia-Pr, 01 de julho de 2019, 
590 da Emancipação Política. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001 -19 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores: 
O objetivo do presente Projeto de Lei Ordinária tem por objetivo 
zelar pela moralidade pública em desfavor de agentes políticos, que usam de 
forma ilícita como estratégia eleitoreira maliciosa para promoção pessoal, a 
prática reprovável de realizar atos de inauguração de obras públicas, mesmo 
antes de estar devidamente concluida e apta para atender a população. 
Assim, para resguardar o princípio da impessoalidade e da 
moralidade surgiu esta proposição de proibir qualquer tipo de solenidade 
destinada a inauguração de obras públicas, que não estejam devidamente 
completas ou que não atendam a seus fins. 
Destacando ainda que outros município também já estão legislando 
nesse mesmo sentido, tendo em vista o desejo de mudança da população por 
uma nova política, transparente e eficiente. 
Portanto, com a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária, esta 
prática maliciosa e prejudicial não será mais permitida em nosso município 
Rogamos a aprovação do projeto de lei n° 0361L12018 por esta Casa 
Legislativa local. 
Edifício da Câmara Municipal 
Corbélia-Pr, Olde julho de 2019. 
590 da Emancipação Política. 

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