texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE CORBÉLIÃ
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fax: (45) 3242-8888 -
CEP 85.420-000 - Corbélia - PR
CNPJ 76.208.826/0001 -02/ E-mail: gabinete@corbélia.pr.gov.br
Oficio n° 488/2019 Corbélia, 01 de julho de 2019.
Assunto: Pedido de Emenda de Redação ao Projeto de Lei n° 020/2019.
Câmara Municipal de Corbélia - PR
Excelentíssimo Senhor Presidente, PROTOCOLO GERAL 310/2019
Data: 01/0712019 - Hoiario: 14:26
Leijislativo - EMO 13/2019
Encaminhamos o presente para requerer a propositura de emenda de redação
ao Projeto de Lei Ordinária n° 020/20 19 que Altera a Lei Municipal n°286/1992.
No texto original do projeto encaminhado constou erro material de referencia
à lei a ser alterada, bem como pretendemos aperfeiçoar a redação dos dispositivos para
atingir os fins a que se destinam, motivo pelo qual é imperativo a correção ainda neste
momento de tramite legislativo.
Portanto, requeremos que dê-se ao PLO a presente emenda substitutivacom a
seguinte redação:
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substitua-se o Projeto de Lei n° 020, de 27 de maio de 2019, com a seguinte
redação:
"Altera dispositivos da Lei Municipal n°
286 de 20 de julho de 1992, que Dispõe
sobre o estatuto dos servidores públicos
do Município de Corbélia, das autarquias
e das fundações municipais, e seu regime
único.
Art. 1° A Lei Municipal n°286, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
Rua Amor Perfeito, 1616 - Centro - Fone: (45) 3242-8800 - Fax: (45) 3242-8888 -
CEP 85.420-000 - Corbétia - PR
CNPJ 76.208.826/0001-02/ E-maiL: gabinete@corbé[ia.pr.gov.br
"Art. 53. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer do poderes municipais, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal do Prefeito." (NR)
"Art. 77. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho ou com acréscimo
de 100% (cem por cento) em sábados, domingos e feriados." (NR)
"Parágrafo único. Os servidores municipais, ocupantes de cargos de
categorias profissionais regulamentadas, terão o serviço extraordinário
remunerado de acordo com seus respectivos estatutos, leis ou normas" (AC)
Art. 2° Ficam revogados os dispositivos em contrário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação." (SUB)
Sendo o que havia para o momento, protestamos nossos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
í_' í
Giovani Mi 1,1 (Wo1f Hnatuw
Prefeio"Municipal
Exmo. Sr.
EL! STEFANELLO
Presidente
Câmara Municipal de Corbélia - Paraná
open original →