Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 - centro - Fone: (45)3242-8800 - Fax: (45)0242-8888
C\PJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - cb1j - PR
PROJETO DE LEI
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I'ROIOCOLO GLAL 34412019
Data: 1710712019 . Horario: 16:52
egislativo - PLO 34/2019
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SÚMULA: "Autoriza e ratifica a participação do
Município de Corbélia no Consórcio
Intermunicipal para a Gestão e Tratamento de
Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprova,
que o Prefeito Municipal, sancione a seguinte:
LEI
Art. 1° Esta Lei autoriza e ratifica a participação do Município de Corbélia no
Consórcio Intermunicipal para a Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná.
Art. 2° Fica autorizado o Município de Corbélia a ratificar sua participação no
Consórcio Intermunicipal para a Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná,
constituído pelos Municípios de Toledo, Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da Aparecida,
Braganey, Brasilândia do Sul, Cafelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul,
Corbélia, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Francisco Alves, Ibema,
Iracema do Oeste. Jesuítas, Lindoeste, Maripá, Nova Santa Rosa, Ouro Verde do Oeste, Pato
Bragado, Quatro Pontes, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, São José das Palmeiras, São Pedro
do Iguaçu. Terra Roxa, 1'rês Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do Oeste. visando a
possibilitar a gestão associada dos serviços públicos de educação ambiental, transbordo,
tratamento, aproveitamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos e outros resíduos
gerados nos Municípios consorciados, nos termos do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe
do Executivo Municipal. como Partícipe. em 24 de maio de 2019, que faz parte integrante da
presente Lei.
Parágrafo único - Fica, também, o Chefe do Executivo municipal autorizado a
firmar o Contrato de Consórcio resultante do Protocolo de Intenções referido no capul deste
artigo. na forma e condições previstas na Lei Federal n° 11.107/2005, regulamentada pelo
Decreto n°6.017/2007,
Art. 3° O contrato de consórcio público reíèrido no parágrafo único do artigo
anterior deverá ter seu extrato publicado na Imprensa Oficial do Estado do Paraná e no Órgão
Oficial de cada município consorciado, com menção ao local em que estará disponível a íntegra
do contrato.
Município de Corbélia
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Art. 40 O Poder Executivo municipal deverá consignar, nas leis orçamentárias
íuturas, dotações necessárias para atender o contido nos contratos de rateio a serem celebrados
com o consórcio público de que trata esta Lei.
§ 1 ° - Os contratos de rateio serão formalizados em cada exercício financeiro e o
respectivo prazo de vigência não será superior ao das dotações que os suportam, com exceção
dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por
tarifas ou preços públicos.
§ 2° - É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 5° Ficam atribuidas ao Consórcio as competências de planejamento,
fiscalização e prestação dos serviços especificados no capul do artigo 2° desta Lei, nos termos do
Protocolo de intenções nele mencionado.
Art. 6° Aplica-se à relação jurídica entre o Município e o Consórcio Público o
disposto na Lei n° 11,107. de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto n°6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prelèitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 16 de julho de 2019. 59° da Emancipação Política.
CIO VANI MIC1{1. WOLF HNATIIW
Prefèito Municipal
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ç. •
Município de Corbélia
coas
Rua 1,,wr Perfeito. 16/6 - Centro - Fone: (45)0242-8800 - Fax: (45)3242-8888
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Os preíèitos dos Municípios de Toledo, Anahy, Assis Chateaubriand, Boa Vista da
Aparecida. Braganey. Brasilândia do Sul, Cafelândia, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas,
Céu Azul, Corbélia. Diamante do Oeste. Entre Rios do Oeste, Formosa do Oeste, Francisco
Alves, Ibema. Iracema do Oeste. Jesuítas, Lindoeste. Maripá. Nova Santa Rosa, Ouro Verde do
Oeste, Pato Bragado, Quatro Pontes, Santa Lúcia. Santa lereza do Oeste, São José das
Palmeiras. São Pedro do Iguaçu, Terra Roxa, Três Barras do Paraná, Tupãssi e Vera Cruz do
Oeste assinaram, no dia 24 de maio último, um Protocolo de Intenções para a constituição do
Consórcio lntcrrnunicipal para a Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná,
em conformidade com a Lei Federal n° 11.107/2005 e o Decreto Federal n°6.017/2007.
O Consórcio em questão tem, dentre inúmeros outros objetivos estabelecidos na
Cláusula Sétima do mencionado Protocolo de Intenções, os seguintes:
prestar, mediante estrutura própria ou por concessão ou parcerias, serviços
públicos inerentes ao transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos
urbanos ou outros resíduos gerados pelos municípios integrantes do Consórcio. com a
consequente diminuição dos respectivos custos aos entes consorciados;
realizar a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico;
realizar a comercialização de matéria-prima e produtos derivados do
funcionamento do sistema de tratamento dos resíduos;
adotar mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos
custos dos serviços prestados, como torma de garantia a sustentabilidade operacional e
financeira do sistema;
constituir ou participar da constituição de SPE - Sociedade de Propósito
Específico. visando ao aproveitamento e à destinação final dos resíduos.
A forma de organização do Consórcio e de sua gestão está igualmente definida no
Protocolo de Intenções antes mencionado.
Aw
—4---, Município de Corbélia
Rua .lnwr PerJt'ito. /6/6 - Centro - Fone: (453242-880O - Fax: (45,)$242-8888
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A razão da constituição de tal Consórcio decorre da inviabilidade técnica,
operacional e econômica de cada Município executar ações isoladas relativamente ao
aproveitamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados nos respectivos
territórios.
Em vista disso e para que se possa dar prosseguimento ao processo de constituição
do referido Consórcio, submetemos à análise dessa Casa o incluso Projeto de Lei que "autoriza
e ratifica a participação do Município de Corbélia no Consórcio Intermunicipal para a
Gestão e Tratamento de Resíduos Urbanos do Oeste do Paraná", na forma e condições
previstas pela Lei Federal n° 11 . 107/2005, regulamentada pelo Decreto n° 6.01 7/2007. conforme
Protocolo de Intenções firmado em 24 de maio de 2019.
Enfatize-se que o modelo de gestão de resíduos sólidos urbanos através de consórcio
atende o contido no Plano Estadual de Resíduos Sólidos e na Lei Federal n° 12.305/20 10.
Informa-se, por fim, que a proposição anexa foi analisada e aprovada em audiência
pública realizada no dia 16 de julho de 2019.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei Ordinária para apreciação e
aprovação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis.
Edifício da Preféitura Municipal de CORBÉLIA. Estado do Paraná
Em 16 de julho de 2019, 59° da Emancipação Política.
7ivvV
GIOVANI MIc91L WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
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