Prefeitura do Município de Corbélia
1?ua,l,norPe,,€'iio, 1616, Centro- Fone. (15) 3242 800/&c('45) 3242-8888-- CEP: 85.420-000-- Co,ícil,a PR
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PROJETO DE LEI O Corbélia-Pr, 29 de agosto de 2019
Càma,a Municipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 403/2019
Data: 30/08/2019 -. Horarjo: 17:03
Lejislat iva - PLO 40/2019
SÚMULA: Dispõe sobre o Orçamento Anual do
Município de Corbélia, para o exercício
financeiro de 2020, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná aprovou, e eu,
Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do
Paraná, para o exercício financeiro de 2020, compreendendo os orçamentos da Administração
Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de receita e fixação da despesa
em R$ 78.349.741,99(Setenta e oito milhões, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e
quarenta um reais, noventa e nove centavos), conforme discriminado nos anexos integrantes
desta lei.
Art. 2° - A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos
anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 - Administração Direta:
RECEITAS CORRENTES (a)
RECEITA TRIBUTÁRIA
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
DEDUÇÕES DA RECEITA(b)
DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB
RECEITAS DE CAPITAL (c)
OPERAÇÕES DE CREDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TOTAL (d )= (a-b+c)
70.208.306,85
10.413.416,00
1.618.902,00
277.690,00
47.559,00
57.772.941,85
77.798,00
(-) 7.508.000,00
7.508.000,00
5.649.435,14
4.200.000,00
90.701,00
1.358.734,14
68.349.741,99
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CiVP.176.208.8261f001-02/E-,noil: 2obi,ete(árorbe1&vrzcJibr
II - Administração Indireta:
CASSEMC - CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES 10.000.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 2.141.720,00
RECEITA PATRIMONIAL 2.538.280,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 640.000,00
RECEITAS INTRA-GOVERNAMENTAIS 4.680.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 78.349.741,99
Art. 30 As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes nos
anexos, que apresentam o seguinte desdobramento:
1 - Administração Direta:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
LEGISLATIVO MUNICIPAL
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO GERAL
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECRETARIA DE VIAÇÃO, URB. E OBRAS PÚBLICAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SECRETARIA DE SAÚDE
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
RESERVA ORÇAMENTÁRIA/CONTINGÊNCIA
II - Administração Indireta:
DESPESA DE AUTARQUIAS
CASSEMC - CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES
TOTAL GERAL DAS DESPESAS
67.769.741,99
2.212.000,00
1.872.646,60
7.466.206,00
2.737.032,00
12.779.638,85
17.966.240,30
17.075.716,50
3.721.684,60
1.588.657,14
349.920,00
10.580.000,00
10.580.000,00
78.349.741,99
Art. 4° A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do
Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio elaborado
na forma da legislação em vigor.
Art. 5° O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por
Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do parágrafo l do artigo 43 da Lei Federal n°
4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 6° Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na
forma de Unidade Orçamentária.
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Art. 70 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da
Execução Orçamentária:
1 - Abrir créditos adicionais suplernentares, aos orçamentos da Administração Direta, indireta e
dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos da Lei Federal n
4320/1964, artigos 7°, 42 e 43 até o limite de 7% (sete por cento), do total da despesa
fixada no art. 3° desla Lei.
II - Contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução
do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Federal e
101/de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite fixado no
CAPUT desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de arrecadação
sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de exercício anterior.
Art. 8° Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de que
trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos dentro
da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos
oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de compatibilização
com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 9° Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de seus
créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 20%(vinte porcento),
servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu
próprio orçamento.
Art. 10 Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo da Lei Federal n°
4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as
dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de pessoal e
encargos sociais, de uma unidade para outra.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, não serão
computadas para efeito do limite fixado no artigo 7° desta Lei.
Art. 11 Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7° ou decorrentes
de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações
orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição
ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da
respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal e a
utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos
adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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J?uaA,nor Perfeito. /6/6. Centro - /»: (45) 3242-/1800/1,ro(45) 32424888--CEP: 85.420-0(X) Cor/,éliaPl?
CNPJ76.208.826A)00/-02/E-rnail: ggjinete(i)rorbeliapr.gothr
Art. 12 Fica autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares utilizando
como fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1° do art. 43 da Lei Federal
4.320/64, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas
respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não
superem o limite de 15% do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal.
Art. 13 Autoriza também de acordo com o artigo 07 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias a transpor ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou
de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e
proceder o remanejamento e a compensação entre fontes, e a criação de fontes de recursos dentro
da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que utilizarem como
recurso o cancelamento de dotações.
Art. 14 Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de
parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas
entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como
Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras
entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do
município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar, etc.
Parágrafo único: Fica o poder executivo autorizado a dar incentivo, apoio e auxilio,
às atividades desportivas, de lazer, cultural e artisticas.
Art. 15 Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado a
tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar,
obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei no io 1/00, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias e PPA - Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes
feitos na elaboração da presente lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2020, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete Do Prefeito Municipal De Corbélia, em 29 de agosto de 2019.
GIOVANI MKU?'L WOLF HNATUW
PrefW Municipal
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Considerando o previsto pela Constituição Federal, a Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), a Lei
Federal n° 4.320/1964 e a Lei Orgânica do Município de Corbélia, Estado do Paraná. Submeto à
apreciação de Vossa Excelência, e nobres Edis, o Projeto de Lei Orçamentária Anual que
estima a receita do Municipio de Corbélia, Estado do Paraná, para o exercício financeiro
de 2020, no valor global de R$ 78.349.741,99(Setenta e oito milhões, trezentos e
quarenta e nove mil, setecentos e quarenta um reais, noventa e nove centavos), e fixa a
despesa em R$ 65.557.741 ,99(Sessenta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e sete
mil, setecentos e quarenta um reais, noventa e nove centavos), para o EXECUTIVO
MUNICIPAL, R$ 2.212.000,00 (Dois milhões, duzentos e doze mil reais) para o
LEGISLATIVO MUNICIPAL e R$ 10.580.000,00 (Dez milhões, quinhentos e oitenta mil
reais) para a CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CORBÉLIA.
O projeto de lei em questão está baseado nas metas e riscos fiscais estabelecidos pela
administração Municipal e as linhas de ação governamental buscam resgatar a cidadania e
ampliar a qualidade de vida da população do nosso Município.
Compõem ainda o projeto de lei, os Anexos exigidos pela Lei 4.320/64, que traduzem as
informações contidas na LOA - Lei Orçamentária Anual, evidenciando as origens dos recursos,
que serão arrecadados através das receitas orçamentárias, bem como a evidenciação da
aplicação e investimento do erário público nas despesas orçamentárias, consolidando os dados
nas esferas de governo do município.
Ao encaminhar, aos Excelentíssimos Senhores Vereadores, o presente Projeto da LOA
Lei Orçamentária Anual, para o exercicio financeiro de 2020, reforço minha crença na harmonia
das relações entre os poderes Legislativo e Executivo, para o bem maior de todos os cidadãos de
Corbélia.
Corbélia, 29 de agosto de 2019.
ç2 tNJ
GIOVANI MIG»(L\WOLF HNATUW
PrefeÓ Municipal
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