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materia nº 45/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2019
Date 2019-09-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do hasteamento da Bandeira Nacional, do Estado e do Município nas repartições públicas municipais e dá outras providências.
native_id604

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-12 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1065 de 11 de novembro de 2019, publicada em 12/11/2019 no D.O.E. nº 926.
2019-11-07 Aguardando sanção governamental Autógrafo de lei encaminhado digitalmente e protocolo físico. Aguardando sanção governamental.
2019-11-07 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2019-11-05 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2019-11-05 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2019-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 35ª Sessão Ordinária em 04/11/2019. Para segunda discussão e segunda votação.
2019-10-22 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e pauta.
2019-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 34ª Sessão Ordinária em 21/10/2019. Para primeira discussão e primeira votação.
2019-10-15 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação Reunião realizada em 15/10/2019, com apresentação de parecer favorável.
2019-09-24 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2019-09-24 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para encaminhamento às comissões.
2019-09-23 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 30ª Sessão Ordinária em 23/09/2019. Para leitura.
2019-09-23 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-05T11:23:59.956025-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2019-10-22T11:05:19.760392-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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i CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
COLENDA CÂlVIARA MUNiCIPAl. DE. CORRIÁÃA ESi'' I)() l)() PARANÁ 
IROPOSIÇÀO N°: 
Projeto de Lei Ordinária n° /2019 
1)ATA: 23/09/2019 
•'utoria : \'ercador Odair Pasetti e I]i Stefaneilo 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
PROtOCOLO GERAL 433/2019 
Data: 23/09/2019 - Norario: 10:57 
Legislativo - PLO 45/2019 
( 
;N. nu. CCPnELt. 
PROJLi() I)E LLI ORI)INÁRIA 11° 95 /2019. 
SÚlV1(J LA: l)ispôe sobre a obritioriedade do 
hasteamento da Bandeira Nacional. do Estado e do 
Município nas repartições públicas municipais e dá 
oiitiis l)rOvidt1cias. 
iutoria: Odair Pasetti e EI 1 Stelhnello 
Os \1ereadores ciite ad ante subscrevem no uso de suas alri buicões 
contendas por Lei vem apresentar à apreciação da Câmara de Vereadores dc Corbélia. o 
seuitinte PRO.JFTO 1)L 1JI ORI)INÁRlA N' H /20 19. 
Faço saber que a Câmara .\'lunicipal de Corbélia. Estado do Paraná, aprovou 
proposição de autoria doS Vereadores ODA!!? P1ISETT1 e EL! STEFlíVELLO. e eu, 
presidente promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. A Bandeira Nacional. a Bandeira do Estado do Paraná e a Bandeira cio Município de 
Corbélia. serão obrigatoriamente hasteadas, nos edifícios-sede da PreIi Lura e ('àinura 
MunicipaL na Irontarui ou no saião principal das escolas públicas municipais e nas repartições 
públicas municipais. 
§ 1°. As bandeiras serão hasteadas em mastros com bases padronizadas. instaladas em local 
i1e perlflita SUU visual i/ação pelo público. 
§ 2°. ;\s Bandeiras poderão ser hasteadas e arriadas a qualquer hora do dia ou da noite. 
§ 3d '. Normalmente 1hz-se o hasteluliento às 8 horas e o arruamento às 18 horas. 
Riju Amot >erlcilo, 622, Centro, CO' 85.120-000 
Fone: (45) 3242-1462-- ww.coibeIio.pr.teg.br - camara@corbelia.pr.leg.hr 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.I21/0001-9 
§ 4°. Durante a noite as Bandeiras, ivando hasteadas devem estar devidamente iluminadas. 
Art. 2°. O Chefe do Executivo Mumcipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. contados de sua publicação. 
Art. Y. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub!icaço. 
Edifício da Câmara M unicipal 
Corbélia-Pr, 23 de setembro de 2019. 
â-fl, " (2 za 1# - 
Odair Pasetti 
Vereador 
Rua Amor l>erleilo, 1622, Centro, CU' 8420-000 Pág. 2 
one: (45) 3242 1462 www.coibelia.pr.Ieg.b carnaro@corbelia.pr.leg.br 
';»I •4 CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
.J ttSTl FI CA'l'l VÁ 
lrata esta proposta da obrieatoriedade de hasteaniento das bandeiras 
nacional. estadual e municipal nas repartições públicas municipais. 
A medida encontra-se em consonância com a legislação federal e 
estadual. 
A Lei Federal n° 5.700/1971, que l)ispõe sobre a forma e 
a)rCsentação dos Simbolos Nacionais, e dá outras providências, já prevê que a Bandeira 
Nacional e deverá ser liasteadas diariamente nas Pretéituras e Câmaras Municipais (art. 13. 
VI), bem como nas repartições públicas fderais, estaduais e municipais. 
A Lei Complementar Estadual n° 52/1 990, por sua vez, prevê o 
hasteamento diário da Bandeira do Fstado lo Paraná nas Prefeituras e Câmaras municipais 
(art. 1 3. II) e nas repartições municipais. 
Ressalta também. que existe Lei Municipal n" 411/1997. que trata 
dos Símbolos Niunicipais. contudo o diploma legal é silente quanto á determinação do 
hastcamento da Bandeira Municipal. também necessária à representação do Município. 
refletindo o orgulho e reconhecimento à população do município Corbeliense. 
Com elito. insta ressaltar também, que a presente proposição tem por 
objetivo contribuir para promover o resgate de valores inerentes ao desenvolvimeiito e a 
formação da cidadania nacional e também, ao sentimento de unidade, l'raterniclacie e 
solidariedade do povo brusi lei i'o. 
O projeto é uma !brnia de interaçào povo-nação, cujo objetivo é 
intensiflcai o cultivo de costumes e gestos de notável ilrlportáncia, para a construção da 
nacionalidade e da cidadania. 
Com d'eito, as atividades cio poder público devem ser exeiciclas sob a 
proteção dos sínibolos nacionais. 
Considerando que a legislação brasileira aparenta ser tímida no que 
diz respeito à valorização desses simbolos. 
1)e tato. con íbrme já citado no início existem normas em que já se 
determina o hasteamento obrigatório da Bandeira Nacional e da Bandeira Estadual, no 
entanto. inexiste dispositi \O legal no âmbito do município. que obrigue a exibição da 
Ruo Amo: I'erteilo, 1622, Centro, CËP 85Á20-000 Iág. 1 
Fone: (45) 3242- t462 www.corbeliçi.pr.Ieçj.'o: cornorc2corbeIia.p .leçj.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
ft.Jft CNPJ 78.680.121/0001-19 
: 
e... 
Bandeira Municipal em todos os prédios públicos, razão pela qual pugna pela aprovação desta 
propOSiÇãO. 
Diante do exposto, convictos da pertillência cio Projeto de Lei em 
análise, estes signatários contam com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação. 
Edifício da C1mara Municipal 
Corbélia-Pr, 23 de setembro de 2019. 
cOda LL1L/ 
Odair Pasetti 
\'eread or 
Ruo Amor I'erteíto. 1622, Centro, CEP 83.420-000 I'ág. 2 
Fone: (45) 32421462 wwwcorhelia.pr.Ieg.br cornoracorbeIio.pr.Ieg.br 

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