CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-9
z
PROJETO DE LEI
Regulamenta o plantio de flores, folhagens e
plantas ornamentais em logradouros públicos
municipais.
Art. 1° Esta Lei regulamenta o plantio de flores, folhagens e plantas ornamentais
nas praças, vias, canteiros, jardins, próprios e outros logradouros municipais.
Art. 2° Fica regulamentado que o plantio de flores e folhagens em logradouros
municipais atenderá no mínimo 30% (trinta por cento) em espécies perenes e ou permanentes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste dispositivo, plantas perenes e ou
permanentes são aquelas que vivem mais de dois ciclos sazonais sem que suas folhas caiam.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 21 de outubro de) )9°iipcipação Política.
/
PAL RI
Vereador
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
/ CNPJ 78.680.121/0001-19
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Plantas e flores têm o poder de embelezar qualquer ambiente e agradar a todos,
não é à toa que elas são tão utilizadas como presente em datas especiais, tanto que enquanto
Iracema e Elba Zanato confeccionavam um lindo cesto de flores para ser entregue como
homenagem ao time Penhoral do Uruguai, que iria jogar com o time Veterano de Carazinho,
Iracema Zanato, sugeriu ao seu marido, Armando Zanato, que a nova cidade poderia ser
chamada de "Corbélia", como a que ela estava fazendo.
O nome Corbélia tem origem do termo francês "corbeilie", que significa
"pequeno cesto de.
flores".
As principais vantagens de incluir plantas e flores nos ambientes são que
embelezam, são umidificadores naturais, inspiram criatividade, minimizam alergias, limpam o
ar, diminuem o estresse, entre tantas outras.
Portanto, quando o poder público municipal, promove o plantio de folhagens e
flores, promove também tais beneficios aos munícipes, além de corresponder ao jargão
popular de cidade das flores.
Contudo, tais mudas são sempre adquiridas por processo licitatório, uma vez que
não há o plantio e cultivo em estufa municipal, resultando em despesa recorrente a cada
estação.
Somando-se ao fato o exíguo quadro para realizar o plantio e manutenção dos
canteiros, bem como enquanto não se realiza estudo adequado e se propõe plano de
arborização urbana, entendemos que regulamentar o plantio de folhagens e flores em
logradouros públicos é salutar. É o que o presente projeto propõe.
Com o estabelecimento de 30% (trinta por cento) das folhas e flores serem
perenes, acreditamos que se reduzirão proporcionalmente custos e horas de trabalho,
naturalmente aprimorando a eficiência deste serviço e despesa pública.
Por tais motivos, propomos o presente Projeto de Lei para o qual solicitamos o
voto e o apoio dos Senhores Vereadores.
Corbélia, 21 de outubrç/de 2049
PA ARDOSO
Vereador
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