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materia nº 52/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaRegulamenta o plantio de flores, folhagens e plantas ornamentais em logradouros públicos municipais.
native_id625

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição transformada em lei por promulgação
2019-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 38ª Sessão Ordinária em 25/11/2019. Para terceira discussão e terceira votação.
2019-11-19 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e pauta no prazo regimental.
2019-11-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 37ª Sessão Ordinária em 18/11/2019. Para segunda discussão e segunda votação.
2019-11-12 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira discussão. Para registro e nova pauta regimental.
2019-11-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 36ª Sessão Ordinária em 11/11/2019. Para primeira discussão e primeira votação.
2019-11-05 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer favorável com apresentação de emenda em reunião conjunta das Comissões em 05/11/2019. Para inclusão na pauta.
2019-10-22 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Viação, Obras e Serviços Públicos. Para estudo e parecer.
2019-10-22 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento. Para estudo e parecer.
2019-10-22 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para estudo e parecer.
2019-10-22 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuir às Comissões.
2019-10-21 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 34ª Sessão Ordinária em 21/10/2019. Para leitura e apresentação.
2019-10-21 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-28T15:37:30.549009-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-11-19T10:36:22.205257-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-11-14T15:05:46.064122-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-10-24T11:33:57.255164-03:00 Apresentado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-9 
z 
PROJETO DE LEI 
Regulamenta o plantio de flores, folhagens e 
plantas ornamentais em logradouros públicos 
municipais. 
Art. 1° Esta Lei regulamenta o plantio de flores, folhagens e plantas ornamentais 
nas praças, vias, canteiros, jardins, próprios e outros logradouros municipais. 
Art. 2° Fica regulamentado que o plantio de flores e folhagens em logradouros 
municipais atenderá no mínimo 30% (trinta por cento) em espécies perenes e ou permanentes. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste dispositivo, plantas perenes e ou 
permanentes são aquelas que vivem mais de dois ciclos sazonais sem que suas folhas caiam. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Em 21 de outubro de) )9°iipcipação Política. 
/ 
PAL RI 
Vereador 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
/ CNPJ 78.680.121/0001-19 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Plantas e flores têm o poder de embelezar qualquer ambiente e agradar a todos, 
não é à toa que elas são tão utilizadas como presente em datas especiais, tanto que enquanto 
Iracema e Elba Zanato confeccionavam um lindo cesto de flores para ser entregue como 
homenagem ao time Penhoral do Uruguai, que iria jogar com o time Veterano de Carazinho, 
Iracema Zanato, sugeriu ao seu marido, Armando Zanato, que a nova cidade poderia ser 
chamada de "Corbélia", como a que ela estava fazendo. 
O nome Corbélia tem origem do termo francês "corbeilie", que significa 
"pequeno cesto de.
flores". 
As principais vantagens de incluir plantas e flores nos ambientes são que 
embelezam, são umidificadores naturais, inspiram criatividade, minimizam alergias, limpam o 
ar, diminuem o estresse, entre tantas outras. 
Portanto, quando o poder público municipal, promove o plantio de folhagens e 
flores, promove também tais beneficios aos munícipes, além de corresponder ao jargão 
popular de cidade das flores. 
Contudo, tais mudas são sempre adquiridas por processo licitatório, uma vez que 
não há o plantio e cultivo em estufa municipal, resultando em despesa recorrente a cada 
estação. 
Somando-se ao fato o exíguo quadro para realizar o plantio e manutenção dos 
canteiros, bem como enquanto não se realiza estudo adequado e se propõe plano de 
arborização urbana, entendemos que regulamentar o plantio de folhagens e flores em 
logradouros públicos é salutar. É o que o presente projeto propõe. 
Com o estabelecimento de 30% (trinta por cento) das folhas e flores serem 
perenes, acreditamos que se reduzirão proporcionalmente custos e horas de trabalho, 
naturalmente aprimorando a eficiência deste serviço e despesa pública. 
Por tais motivos, propomos o presente Projeto de Lei para o qual solicitamos o 
voto e o apoio dos Senhores Vereadores. 
Corbélia, 21 de outubrç/de 2049 
PA ARDOSO 
Vereador 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbeIia.prieg.br 

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