TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 200749/19
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
INTERESSADO: GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW Câmara Municipal de Corbélia - PR
ADVOGADO | do
PROCURADOR: eso graxo gerar ve,
RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA
Legislativo - PTCE 2/2019
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 226/19 - Segunda Câmara
Prestação de contas do Prefeito Municipal.
Manifestações uniformes. Parecer prévio
aa recomendando a regularidade das contas.
1 RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do Município de Corbélia, referente
ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. Giovani Miguel Wolf
Hnatuw.
O orçamento para O exercício foi inicialmente fixado em R$
49.634.880,00 (quarenta e nove milhões e seiscentos e trinta e quatro mil e
oitocentos e oitenta reais) de acordo com a Lei Municipal nº 983/2017, de
21/12/2017. ,
O retrospecto das prestações de contas dos exercícios anteriores,
constante do portal de relatórios deste Tribunal, é o seguinte:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Nº DO TRÂMITE TIPO
PROCESSO ANO ASSUNTO ATUAL ATO Nº ATO RESULTADO
mi Ee cs Parecer prévio pela
RICA »n14 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO A PR dean
28159015 2014 PREFEITO MUNICIPAL “ Me socio da
a cm ana PRESTAÇÃO DE CONTAS DO pie ses ai Parecer prévio pela
26862216 2015 pREFEITO MUNICIPAL Es FR: sea irregularidade
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81987317 2015 PEDIDO DE RESCISÃO DP PPR 207/2018 procedência sem novo
julgamento
29147017 2016 idas o e As Do DP PPR 320/2018
do aplicação de multa
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27750018 2017 PREFEITO MUNICIPAL DP PPR 94/2019 | ressalvas com aplicação
de multa e
recomendações
A Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução nº
2361/19 (peça nº 24), se manifestou pela emissão de Parecer Prévio recomendando
a regularidade das contas.
O Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer nº
610/19 (peça nº 25), corroborou o opinativo técnico.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Compulsando os autos, em análise da documentação acostada ao
processo e as justificativas trazidas, inexistem razões que desabonem as conclusões
da instrução processual, qual seja, para que seja emitido parecer prévio pela
regularidade das contas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, inciso |" e artigo 16,
inciso |2, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, VOTO pela emissão de
“Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete,
nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei
| - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos
prazos específicos previstos nesta lei
Art. 16. As contas serão julgadas
I — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis. financeiros, a
legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das
metas e objetivos,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Parecer Prévio recomendando a regularidade das contas do Município de Corbélia,
referentes ao exercício de 2018.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Gabinete da
Presidência para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo Municipal”,
ficando, na sequência, autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o
art. 398, S 1º, do Regimento Interno", e seu arquivamento junto à Diretoria de
Protocolo.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS
BONILHA, por unanimidade, em:
-
|. emitir, com fundamento no artigo 1.º, inciso |º e artigo 16, inciso
[º, da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, Parecer Prévio recomendando a
regularidade das contas do Município de Corbélia, referentes ao exercício de 2018;
l encaminhar os autos ao Gabinete da Presidência para
comunicação da deliberação ao Poder Legislativo Municipal após o trânsito em
julgado. Autorizar, na sequência, o encerramento do feito, em conformidade com o
>
? Regimento Interno: “Art. 217-A Pelo parecer prévio o Tribunal manifesta seu juizo acerca das «contas de governo prestadas
pelos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal, que serão encaminhadas, após o trânsito em julgado, ao Poder
Legislativo competente para o julgamento.
(:..)
$ 6º Após o trânsito em Julgado, a decisão será comunicada ao Poder Legislativo competente para o julgamento das contas.
ficando o parecer prévio e demais documentos constantes do processo disponiveis para a consulta pública no sitio do Tribunal
na intemet. ”
“An. 398. (...) $ 1º Proferida a decisão monocrática ou do órgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado
seu integral cumprimento, o processo será encerrado, mediante despacho do relator "
“Art. 1º. Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado. compete,
nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta lei
| - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio
que deverá ser elaborado nos prazos gerais previstos na Constituição Estadual, na Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos
prazos especificos previstos nesta lei
Art. 16. As contas serão julgadas
| — regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a
legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das
metas e objetivos;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
artigo 398, $ 1.º, do Regimento Interno” e seu arquivamento na Diretoria de
Protocolo.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2019 — Sessão nº 30.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
“Ant. 398. (...) $ 1º Proferida a decisão monocrática ou do orgão colegiado, com o respectivo trânsito em julgado e certificado
seu integral cumprimento, o processo será encerrado. mediante despacho do relator ”