CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680:121/0001-19
PROJETO DE LEI
d C0 ib1j3 - PR
PO 1 OCOLO GEHAL 529/2019 Datj 1 Iil/2O9
- Hoiar,o: 16:26 Legislativo - PLO 56/2019
Acrescenta Parágrafos ao Art. 3°, altera o
inciso 1 do Art. 2°, os incisos 1 e III do Art. 4°
o caput e o Parágrafo único do Art. 6° da Lei
Municipal n° 868 de 15 de abril de 2015 que
Disciplina o horário de funcionamento e
institui o serviço de plantão de atendimento
das farmácias e drogarias no Município de
Corbélia, Estado do Paraná.
Art. 1° Esta Lei inclui Parágrafo único ao Art. 3° e altera o inciso 1 do Art. 2° e o
Parágrafo único do Art. 6° da Lei Municipal n° 868 de 15 de abril de 2015.
Art. 2° O art. 3° da Lei Municipal n° 868 de 15 de abril de 2015, passa a vigorar
com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
"Art. 30.................................................................
§ 1° O calendário de plantão em sistema de rodízio de que trata o caput será
estabelecido em reunião dos interessados, devendo a ata da reunião e o calendário
ser protocolados junto à administração municipal, para controle e fiscalização.
§ 20 A convocação, a ata da reunião e o respectivo calendário, cada um a seu
tempo, deverão ser publicados em diário oficial do Município para fins de
validade e transparência.
§ 3° Decorrida toda a escala prevista no calendário sem a realização de nova
reunião, considerar-se-á renovado o calendário definido na última reunião.
§ 40 Será obrigatória a realização de nova reunião e escala sempre que uma nova
empresa interessada iniciar as atividades e ou decidir participar da escala de
plantões, sob pena de suspensão da escala vigente.
§ 5° A suspensão de que trata o parágrafo anterior se operará de pleno direito a
partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de comunição
oficial do interessado, protocolado junto à municipalidade." (AC)
Art. 2° O inciso 1 do Art. 20, os incisos 1 e III do Art. 4° e o capul e o parágrafo
único do art. 6° da Lei Municipal n° 868 de 15 de abril de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. 20.................................................................
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 - ww.corbeIia.pr.Ieg.br - camara@carbelia.pr.leg.br
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1 - de segunda a sexta-feira das 07:30 (sete e trinta) horas às 20:00 (vinte) horas,
com tolerância até às 20:15 (vinte e quinze) horas;
"(NR)
"Art. 40
1 - das 20:00 (vinte) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira;
III - das 07:30 (sete e trinta) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e
feriados.
............................................................... "(NR)
"Art. 6° Constitui infração abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os
horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não
atender ao plantão para o qual esteja designada.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei implica em multa de 7 (sete) UFM
(Unidade Fiscal do Município) por dia, e sua reincidência será adicionada em 01
(uma) UFM por dia, limitada a 10 (dez) UFM diárias." (NR)
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 05 de novembro de 2019, 59° da Emancipação Política.
CdoA
ODAIR PASETTI
Vereador
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JUSTIFICATiVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
O atendimento farmacêutico privado é um serviço de extrema necessidade aos
cidadãos, pois além de ser atividade econômica que gera divisas ao poder público, gera
empregos e promove o desenvolvimento local, tem a finalidade de atender demanda
específica, qualificada.
As inúmeras exigências legais, firmemente fiscalizadas pelos Sistemas Nacional,
Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária, exigem dos empreendedores do ramo centenas
de procedimentos, protocolos e equipamentos, para o fim de promover a oferta de
medicamentos de forma segura ao cidadão que o necessita quando está com sua saúde
fragilizada por qualquer patologia.
Portanto, essa modalidade de atendimento, vem se aperfeiçoando ao longo dos
anos em nosso Município, tanto que culminou na reedição da matéria sancionada na Lei
Municipal n°868 de 15 de abril de 2015.
Com as transformações dos tempos, o setor também se transformou e sensível à
tais necessidades, propornos alterações a citada lei para aperfeiçoá-la e atualizá-la, garantindo
o pleno desenvolvimento de tais atividades no Município em prol da população, pois do
contrário a ausência do plantão e do atendimento integral que ele proporciona deixará a
população desassistida.
Reafirmando que é da competência local o regulamento das atividades
econômicas desenvolvidas no município, propomos o presente Projeto de Lei para o qual
solicitamos o voto e o apoio dos Senhores Vereadores.
Corbélia, 05 de novembro de 2019.
o d 41 (0 UB
ODAIR PASETTI
Vereador
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