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materia nº 56/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaAcrescenta Parágrafos ao Art. 3º, altera o inciso I do Art. 2º, os incisos I e III do Art. 4º o caput e o Parágrafo único do Art. 6º da Lei Municipal nº 868 de 15 de abril de 2015 que Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Corbélia, Estado do Paraná.
native_id652

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição transformada em lei por promulgação
2019-12-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia F Proposição inclusa na pauta da 40ª Sessão Ordinária em 09/12/2019. Para terceira discussão e última votação.
2019-12-03 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e pauta regimental.
2019-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 39ª Sessão Ordinária em 02/12/2019. Para segunda discussão e segunda votação.
2019-11-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição debatida e aprovada em primeira votação. Para registro e inclusão na pauta.
2019-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 38ª Sessão Ordinária em 25/11/2019. Para primeira discussão e primeira votação.
2019-11-12 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer favorável das Comissões em reunião conjunta em 12/11/2019. Para inclusão na pauta.
2019-11-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Indústria, Comércio e Agropecuária. Para análise e parecer.
2019-11-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2019-11-12 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuir às comissões.
2019-11-11 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na 36ª Sessão Ordinária.
2019-11-11 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-10T11:58:16.536077-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2019-12-03T13:51:04.927103-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-11-28T15:36:08.453353-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2019-11-14T16:42:02.106757-03:00 Apresentado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680:121/0001-19 
PROJETO DE LEI 
d C0 ib1j3 - PR 
PO 1 OCOLO GEHAL 529/2019 Datj 1 Iil/2O9 
- Hoiar,o: 16:26 Legislativo - PLO 56/2019 
Acrescenta Parágrafos ao Art. 3°, altera o 
inciso 1 do Art. 2°, os incisos 1 e III do Art. 4° 
o caput e o Parágrafo único do Art. 6° da Lei 
Municipal n° 868 de 15 de abril de 2015 que 
Disciplina o horário de funcionamento e 
institui o serviço de plantão de atendimento 
das farmácias e drogarias no Município de 
Corbélia, Estado do Paraná. 
Art. 1° Esta Lei inclui Parágrafo único ao Art. 3° e altera o inciso 1 do Art. 2° e o 
Parágrafo único do Art. 6° da Lei Municipal n° 868 de 15 de abril de 2015. 
Art. 2° O art. 3° da Lei Municipal n° 868 de 15 de abril de 2015, passa a vigorar 
com o acréscimo dos seguintes parágrafos: 
"Art. 30................................................................. 
§ 1° O calendário de plantão em sistema de rodízio de que trata o caput será 
estabelecido em reunião dos interessados, devendo a ata da reunião e o calendário 
ser protocolados junto à administração municipal, para controle e fiscalização. 
§ 20 A convocação, a ata da reunião e o respectivo calendário, cada um a seu 
tempo, deverão ser publicados em diário oficial do Município para fins de 
validade e transparência. 
§ 3° Decorrida toda a escala prevista no calendário sem a realização de nova 
reunião, considerar-se-á renovado o calendário definido na última reunião. 
§ 40 Será obrigatória a realização de nova reunião e escala sempre que uma nova 
empresa interessada iniciar as atividades e ou decidir participar da escala de 
plantões, sob pena de suspensão da escala vigente. 
§ 5° A suspensão de que trata o parágrafo anterior se operará de pleno direito a 
partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de comunição 
oficial do interessado, protocolado junto à municipalidade." (AC) 
Art. 2° O inciso 1 do Art. 20, os incisos 1 e III do Art. 4° e o capul e o parágrafo 
único do art. 6° da Lei Municipal n° 868 de 15 de abril de 2015, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
'Art. 20................................................................. 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: (45) 3242-1462 - ww.corbeIia.pr.Ieg.br - camara@carbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ78.680.121/0001-19 
1 - de segunda a sexta-feira das 07:30 (sete e trinta) horas às 20:00 (vinte) horas, 
com tolerância até às 20:15 (vinte e quinze) horas; 
"(NR) 
"Art. 40 
1 - das 20:00 (vinte) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira; 
III - das 07:30 (sete e trinta) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e 
feriados. 
............................................................... "(NR) 
"Art. 6° Constitui infração abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os 
horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não 
atender ao plantão para o qual esteja designada. 
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei implica em multa de 7 (sete) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) por dia, e sua reincidência será adicionada em 01 
(uma) UFM por dia, limitada a 10 (dez) UFM diárias." (NR) 
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Em 05 de novembro de 2019, 59° da Emancipação Política. 
CdoA 
ODAIR PASETTI 
Vereador 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbeUa.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
JUSTIFICATiVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
O atendimento farmacêutico privado é um serviço de extrema necessidade aos 
cidadãos, pois além de ser atividade econômica que gera divisas ao poder público, gera 
empregos e promove o desenvolvimento local, tem a finalidade de atender demanda 
específica, qualificada. 
As inúmeras exigências legais, firmemente fiscalizadas pelos Sistemas Nacional, 
Estadual e Municipal de Vigilância Sanitária, exigem dos empreendedores do ramo centenas 
de procedimentos, protocolos e equipamentos, para o fim de promover a oferta de 
medicamentos de forma segura ao cidadão que o necessita quando está com sua saúde 
fragilizada por qualquer patologia. 
Portanto, essa modalidade de atendimento, vem se aperfeiçoando ao longo dos 
anos em nosso Município, tanto que culminou na reedição da matéria sancionada na Lei 
Municipal n°868 de 15 de abril de 2015. 
Com as transformações dos tempos, o setor também se transformou e sensível à 
tais necessidades, propornos alterações a citada lei para aperfeiçoá-la e atualizá-la, garantindo 
o pleno desenvolvimento de tais atividades no Município em prol da população, pois do 
contrário a ausência do plantão e do atendimento integral que ele proporciona deixará a 
população desassistida. 
Reafirmando que é da competência local o regulamento das atividades 
econômicas desenvolvidas no município, propomos o presente Projeto de Lei para o qual 
solicitamos o voto e o apoio dos Senhores Vereadores. 
Corbélia, 05 de novembro de 2019. 
o d 41 (0 UB 
ODAIR PASETTI 
Vereador 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.leg .br - camara@corbeIia.pr.Ieg.br 

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