CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
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PROJETO DE LEI
Concede revisão geral anual ao subsídio do
Prefeito, Vice-Prefeito e agentes políticos do
Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências.
Art. 1º Concede revisão geral anual do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito,
Procurador Geral, Chefe de Gabinete e Secretários Municipais do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A revisão geral de que trata o Art. 1º, de que trata o inciso X, do Art. 37
da Constituição Federal e de que trata o Art. 4º da Lei Municipal nº 939 de 09 de agosto de
2016, é concedida, a partir de 1º de janeiro de 2020, pela aplicação do índice de 4,48%
(quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) sobre o subsídio dos mesmos.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput, corresponde a variação do
Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de
2019.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
a contar de 1º de janeiro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 24 de janeiro de 2020, 59º da Emancipação Política.
MESA DIRETIVA
ELI STEFANELLO
Presidente
JOSÉ HELENO MILHOME
1º Secretário
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vice-Presidente
LUIS CARLOS STURMER
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
No início de mais um exercício legislativo externamos nossas saudações,
renovando os votos de um ano de muito sucesso, dirigimo-nos a Vossas Excelências para
encaminhar o Projeto de Lei, para estudo, análise e posterior aprovação.
Com certeza, esta iniciativa cumpre com o que determina a Constituição Federal,
visto o Inciso X do Art. 37 e o § 4º do Art. 39, da Constituição Federal, e a Lei Municipal nº
939 de 09 de agosto de 2016, ao assegurar a revisão geral anual do Prefeito, Vice-Prefeito e
agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
A inflação registrada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
no ano de 2019 foi de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) referente
a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC neste período (de
janeiro de 2019 a dezembro de 2019), tabela do INPC/IBGE, em anexo.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que haja tempo
hábil para promulgação da Lei e elaboração da folha de pagamento com o reajuste proposto.
Corbélia, 24 de janeiro de 2020.
MESA DIRETIVA
ELI STEFANELLO
Presidente
JOSÉ HELENO MILHOME
1º Secretário
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente
LUIS CARLOS STURMER
2º Secretário