(Sr CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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PROTOCOLO GERAL 99/2020 Altera a redação do $ 2º do Art. 4º e acrescenta
Data: 13/04/2020 - Horário: 14:54 ã es
Legislativo - PLO 9/2020 A $ 2º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 999, de 14
: EN de maio de 2018 que dispõe sobre a limpeza
. (os Bs nos imóveis urbanos. dos serviços de coleta de
ANY CORDEIRO S o. E .
ASSESSORA LEGISLATIVA entulho no Município de Corbélia, e dá outras
DE CORBELIA ESA!
CAMMUN, DESA d providências.
Art. 1º Esta Lei altera a redação do $ 2º do Art, 4º e acrescenta $2º ao Art. 5º da
Lei Municipal nº 999, de 14 de maio de 2018.
Art. 2º O $2º do Art. 4º, da Lei Municipal nº 999, de 18 de maio de 2018. passa
a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração
no período correspondente a 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da
primeira infração.
Art. 3º Acrescenta 0 $ 2 ao art. 5º da Lei Municipal nº 999, de 18 de maio de
2018, renumerando-se como $ 1º o parágrafo único existente:
$ 2º O beneficio estabelecido no parágrafo anterior somente poderá ser
novamente concedido após decorrido 01 (um) anos após a última notificação
expedida.” (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
13 de abril dê 2020, 59º da Emancipação Política.
ARDO VALDIR CORDEIRO
ádor Vereador
PAULO JOS]
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Passado algum tempo de vigência da Lei Municipal nº 999, de 14 de maio de
2018 que dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, dos serviços de coleta de entulho no
Município de Corbélia, e dá outras providências, observamos que se fazem necessários alguns
ajustes.
Ajustes estes que pretendem dinamizar o trabalho da equipe envolvida, bem como
dar mais efetividade ao serviço realizado.
O $2º do Art. 4º estabelece que somente após três anos da primeira notificação é
que o imóvel e seu proprietário serão considerados reincidentes no “descuido” de seu imóvel.
O parágrafo único do Art. 5º estabelgce que após a autuação do imóvel em rafa
de má conservação, o proprietário poderá regularizar a situação e se ver livre da pena d
multa, |
Acreditamos que ambos os dispositivos devem ter ser efeito mitigado, pois al
forma em que está permite que o proprietário que não cuida de seu imóvel, que favorec
infestação de insetos e animais e a proliferação de doenças a toda a sua vizinhança e
comunidade Corbeliense continue não cuidando de seu imóvel.
Pois vejamos, caso o proprietário seja autuado pela má conservação, ele pode O vo
rapidamente regularizar e assim realizar os cuidados que eram até então devidos, sem arca '
com a penalidade de multa e ficar esperando a próxima atuação, para novamente regularizar
sua falta de cuidado.
Combinado esse fato com o disposto no $2º do Art. 4º, mesmo com esse
comportamento lesivo à saúde e segurança pública, tal proprietário somente seria considerado
reincidente após 36 (trinta e seis) meses.
Ou seja, por três anos o proprietário não precisa se importar em cuidar do seu
imóvel, que é sua obrigação de proprietário e cidadão, precisando simplesmente esperar que o
Município o autue.
Ls
Ocorrendo na prática a transferência para o Município de obrigação particular, o
que não pode ser aceito e necessita ser corrigido.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
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D»
relação à matéria proposta, em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, para que tal alteração
comece a viger O mo antes, pois esta lei é uma importante ferramenta no combate a
dengue e a tantos qtrns etorts, bem como no combate à segurança pública.
Corbélia, 13 de abril de 2020.
VALDIR CORDEIRO
Vereador
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