CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Câmara Muriiipal de Corbélia - PR
PROTOCOLO GERAL 108/2020
Data: 20/0412020 - Hmario: 10:39
Legislativo - P1 C 1/2020
(\ 1?
'ZANY C0R1)l1RO
1 EG/SL-1 111 .1
)i C0I31 1 IA
ç) /2020.
PROPOSIÇÃO N°: /2020.
Projeto de Lei Complementar n° fl /2020
DA'I'A: 20/04/2020
Autoria: Eli Stelhnello CP}tNLkAL.
Lido na reunião
Data: / /
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n°
SÚMULA: Dispõe sobre a adoção de medidas
econômicas emergenciais em razão da pandemia de
SARS-COVID-19 (corona vírus), no Município de
Corbél ia-Pr.
O Vereador Eli Stefanello, no uso de suas atribuições conferidas por Lei
vem apresentar para a apreciação da Câmara de Municipal de Corbélia. o seguinte
PR()JE'I'() DE LEI COMPLEMEN1'AR N° /2020.
Faço saber que a Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, aprovou
proposiçk) /2020, de autoria do Vereador que adiante subscreve, e eu, presidente
pwmulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. V. Ficam suspensos. pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da
piib!icaço desta Lei ('omplementar, afastados OS efeitos da mora, o vencimento das dívidas
vincendas, prorroganclos pelo mesmo prazo:
1 - as parcelas cio Imposto Predial l'crritorial Urbano (IPTU) e demais taxas
acessórias cobradas coni untamente:
II - O hllll)OSIO sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN ) devido pelas
micro e pequenas empresas nLo inscritas no SIMPLES Nacional;
III - o ISSQN devido pelo prohssionais autônomos.
Art. 2°. Ficam suspensos, pelo prazo de 90 dias (noventa) dias contados da
Rua Amor Perfeito, 1622. Centro, CEI' 85.420-000 Póg. 1
Fone: (45) 3242-1462 -- 'w.corbeIia.pr.leg.br - camara@corbelia.pr.leg.br
+ CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CN PJ 78.680 .121/000 1-19
publicação (lesta Lei Complementar:
- a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza tributária ou não
tributúria, devidos ao Município de Corbélia:
II - a apresentação de certidões de dívida ativa do Município de Corbélia a
I)I)teStO:
III - o ajuizainento de novas ações de execução fiscal de débitos já inscritos
em dívida ativa do Município de ('orbélia:
IV - o lançamento de multas de qualquer natureza, referente à íiscaiização
geral ou econômica, ressalvadas aquelas relacionadas às medidas de saúde pública:
V - a notificação de obrigações decorrentes do exercício do Poder de Polícia
municil)al que não sejam aquelas relacionadas às medidas de saúde pública ou aquelas que
coloquem em risco a vicia e a saúde pública:
VI - o curso dos prazos para cumprimento de obrigações perante o
Município, assumidas por pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado, inclusive
aquelas decorrentes de i'ermo de aJustamento de Conduta - TAC - que não tenham siclo
firmados perante o Poder Judiciário ou Ministério Público, reassalvadas aquelas relacionadas
às medidas de proteção cia saúde pública ou de garantia cia vida.
§1°. Não serão suspensos, conforme o disposto neste artigo, os
pi'ocedimentos que possam ser atingidos pela prescrição no período.
§2°. Na hipótese do inciso l\', o prazo para o cumprimento cia obrigação
retomará o seu curso decorrido o prazo previsto no caput.
Art. 3°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício (ia Cãnntra Municipal Cor1)é1-20 de abril de 2020.
59° da l:i ipação Política.
01•
Rua Amor Perfeilo, 1622, Cenlro, CI:I' 85.420-000 I'ág. 2
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.leg.br -- camaro@corbeiia.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
J USTIFICAI'IVA
O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecei' algumas medidas econômicas
emergenciais em razão da pandemia de SARS-COVI- 19 (corona vírus), no Município de
(Torbélia.
A principal reivindicação da população é da SuSpenSão do vencimento de parcelas de
impostos, como o lPTU e ISS. Além disso, estão sendo propostas a suspensão da inscrição em
dívida ativa. de apresentação de certidões de dívida a protesto, de ajuizamento de flOVS
execuções liscais, de lançamento de multas, salvo as voltadas à proteção sanitária e saúde
pública. de notificação de obrigações perante o Município e de prazos para o cumprimento de
termos de ajuste de conduta.
A um de contribuir para evitar demissões no setor privado, além de aliviar o orçamento das
empresas e das famílias se propõe a adoção de tais medidas em caráter emergencial, as quais
ú loram adotadas por municípios cio Estado cio Paraná, como Maringá e Umuarama.
Ressalta-se que a iniciativa de projetos desta natureza é de competência comum, por não estar
elencacio nas matérias de que trata o J-\rtigo 61 da Constituição da República Federativa cio
13ras11. além de estar dispensado o estudo de impacto financeiro em razão de não haver
rciiúncia de receita liscal. sendo OS tributos devidamente mantidos e cobrados, ainda neste
exercício financeiro.
I)iante disso, e por ser a medida emergencial necessária para combater a crise que decorre da
panclemia de SARS-COVID- 19 (corona vírus), solicita aos Nobres Pares, que votem a favor
deste prqieto de lei complementar.
Edifício da Câmara Municipal Corbélia-l'r, 20 de abril de 2020.
590 da Emancipação Política.
Ruo Amor Perleilo, 1622, Ceniro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 - wWN.corbelia.prieg.br - comara@corbelia.pr.leg.br