br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

materia nº 1/2020

Tipo Parecer da Comissão de Ind, Com e Agropecuaria
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-05-07
EmentaParecer Desfavorável à tramitação do Projeto de Lei nº 008 de 16 de março de 2020. Que concede isenção do HABITE-SE para a obra do Centro Comercial Peroza e dá outras providências.
native_id753

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-12 Encaminhado Ofício 022/2020 comunicando autor do parecer da comissão. Aguardando prazo regimental.
2020-05-12 Proposição apresentada em Plenário Parecer lido e apresentado. Comunicar o autor.
2020-05-11 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 9ª Sessão Extraordinária em 11/05/2020. Para leitura e apresentação.
2020-05-07 Parecer contrário da comissão de mérito Realizada reunião conjunta das comissões em 07/05/2020. Parecer desfavorável. Comunicar autor e Arquivar.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 008/2020
Concede isenção do HABITE-SE para a obra 
do Centro Comercial Peroza e dá outras 
providências.
Autor: Poder Executivo Municipal
Relator: José Osni Alves – Justiça e Redação
Relator: Odair Pasetti – Economia, Finanças e Orçamento
Relator: José Heleno Milhome – Indústria, Comércio e Agropecuária
PARECER DESFAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que pretende conceder isenção da taxa de expedição de 
habite-se sanitário à obra denominada “Centro Comercial Peroza” de responsabilidade da 
empresa Alipe Construtora e Incorporadora EIRELLI.
II – VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 55, inciso I, Art. 56, inciso I e Art. 59, inciso I, todos do 
Regimento Interno, relatamos a presente proposição, cumprindo as obrigações legais, 
passamos a expor o voto, para análise e deliberação da Comissão.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a 
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com 
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento se manifestar sobre o 
mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma 
direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município.
Já a Comissão de Indústria, Comércio e Agropecuária, tem a incumbência de 
analisar o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de 
produtos, que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em 
geral.
No que tange aos aspectos legais, conforme descrito no Parecer Jurídico, a 
proposição está adequada à legislação, também de acordo com a técnica legislativa, 
necessitando de pequenos ajustes de formatação retificáveis no autógrafo.
Com relação à matéria a proposta em análise tem a pretensão conceder isenção de 
taxa de habite-se à obra já concluída, contudo não é possível admitir a proposição ou a sua 
tramitação em razão de vícios insanáveis, tanto formal quanto material.
O Código Tributário Municipal, disposto pela Lei Municipal nº 639, de 21 de 
dezembro de 2005, traz em seus dispositivos as condições e requesitos para a concessão de 
isenção das taxas de: a) licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, 
indústria, prestação de serviços e outros e taxa de verificação de funcionamento regular; b) 
licença para o comércio ambulante; c) licença para execução de obras, arruamentos e 
loteamentos; d) licença para publicidade; e) licença para ocupação do solo nas vias e 
logradouros públicos; f) vigilância sanitária; g) decorrentes da utilização efetiva ou potencial 
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; h) conservação de vias e logradouros públicos; i) de coleta de lixo.
O Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços de Corbélia –
CODIC, disposto pela Lei Municipal nº 722, de 21 de julho de 2010, tem competência para 
conceder isenção parcial ou total dos seguintes tributos: a) taxa do alvará de construção; b) 
taxa de localização e funcionamento; c) da taxa de vigilância sanitária; d) das contribuições de 
melhoria; e) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o custo 
de mão de obra nas construções; f) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; g) taxas de 
protocolo.
Observa-se no presente caso, que não há na legislação municipal a previsão de 
isenção da taxa de habite-se, bem como não há a previsão das condições e requisitos para os 
cidadãos interessados se enquadrem em situação de isenção.
Motivos pelos quais o CODIC indeferiu o pedido de isenção da taxa de habite-se e 
deferiu a concessão de isenção total da taxa de alvará de construção da referida obra, 
conforme consta na cópia da Ata nº 002/2020 que compõe o dossiê do projeto de lei.
Portanto a proposta em análise, não merece prosperar ante a deficiência na 
descrição das condições e requisitos para os proprietários e suas respectivas obras pretendam 
se ver isentos da exação em comento.
No caso do retorno da matéria a esta Casa, sugere-se ao autor: a) manifestar 
quanto ao interesse do tributo de fundo ser incluso no rol dos tributos constantes no Art. 4º da 
Lei Municipal nº 722, de 21 de julho de 2010; b) a elaboração das condições e requisitos de
isenção a serem adicionados na Lei Municipal nº 639, de 21 de dezembro de 2005; c) além do 
oportuno debate quanto a revisão da Tabela I do Anexo II do Código Tributário Municipal, 
para o fim da mesma não importar em excesso de tributação ou causar efeito de confisco.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Portanto como Relatores, entendemos que a matéria em análise não encontra 
amparo de ordem legal ou material, o que opinamos pelo Parecer desfavorável à tramitação 
do Projeto de Lei nº 008 de 16 de março de 2020.
JOSÉ OSNI ALVES
Relator CJR
ODAR PASETTI
Relator CEFO
JOSÉ HELENO MILHOME
Relator CICA
III – PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os 
membros da Comissão de Justiça e Redação, pela sua totalidade, os membros da Comissão de 
Indústria, Comércio e Agropecuária, pela sua maioria, acatam o voto dos Relatores, e 
manifestam pelo Parecer Desfavorável à tramitação do Projeto de Lei nº 008 de 16 de março
de 2020.
É o parecer.
Sala das Sessões. Corbélia, 07 de maio de 2020.
JULIANO SCHMITT
Presidente CJR
VOLMIR GRONEFELD REIS
Presidente CEFO
JOSÉ OSNI ALVES
Vice-Presidente CJR
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vice-Presidente CEFO
Membro CICA
LUIS CARLOS STURMER
Membro CJR
ODAIR PASETTI
Membro CEFO
(ausente)
IVAN BONTEMPO
Presidente CICA
JOSÉ HELENO MILHOME
Vice-Presidente CICA

open original →