CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 008/2020
Concede isenção do HABITE-SE para a obra
do Centro Comercial Peroza e dá outras
providências.
Autor: Poder Executivo Municipal
Relator: José Osni Alves – Justiça e Redação
Relator: Odair Pasetti – Economia, Finanças e Orçamento
Relator: José Heleno Milhome – Indústria, Comércio e Agropecuária
PARECER DESFAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que pretende conceder isenção da taxa de expedição de
habite-se sanitário à obra denominada “Centro Comercial Peroza” de responsabilidade da
empresa Alipe Construtora e Incorporadora EIRELLI.
II – VOTO DO RELATOR
Com base no Art. 55, inciso I, Art. 56, inciso I e Art. 59, inciso I, todos do
Regimento Interno, relatamos a presente proposição, cumprindo as obrigações legais,
passamos a expor o voto, para análise e deliberação da Comissão.
Conforme define o Regimento Interno, a Comissão de Justiça e Redação tem a
incumbência de analisar a admissibilidade das proposições, visando sua compatibilidade com
a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Compete à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento se manifestar sobre o
mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, de forma
direta ou indireta, repercutam sobre a receita, a despesa ou o patrimônio do Município.
Já a Comissão de Indústria, Comércio e Agropecuária, tem a incumbência de
analisar o mérito de matérias que disciplinem as atividades econômicas desenvolvidas no
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Município, que regulem a indústria, o comércio, a prestação de serviços, o abastecimento de
produtos, que visem ao desenvolvimento técnico-científico voltado à atividade produtiva em
geral.
No que tange aos aspectos legais, conforme descrito no Parecer Jurídico, a
proposição está adequada à legislação, também de acordo com a técnica legislativa,
necessitando de pequenos ajustes de formatação retificáveis no autógrafo.
Com relação à matéria a proposta em análise tem a pretensão conceder isenção de
taxa de habite-se à obra já concluída, contudo não é possível admitir a proposição ou a sua
tramitação em razão de vícios insanáveis, tanto formal quanto material.
O Código Tributário Municipal, disposto pela Lei Municipal nº 639, de 21 de
dezembro de 2005, traz em seus dispositivos as condições e requesitos para a concessão de
isenção das taxas de: a) licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio,
indústria, prestação de serviços e outros e taxa de verificação de funcionamento regular; b)
licença para o comércio ambulante; c) licença para execução de obras, arruamentos e
loteamentos; d) licença para publicidade; e) licença para ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos; f) vigilância sanitária; g) decorrentes da utilização efetiva ou potencial
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição; h) conservação de vias e logradouros públicos; i) de coleta de lixo.
O Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial de Serviços de Corbélia –
CODIC, disposto pela Lei Municipal nº 722, de 21 de julho de 2010, tem competência para
conceder isenção parcial ou total dos seguintes tributos: a) taxa do alvará de construção; b)
taxa de localização e funcionamento; c) da taxa de vigilância sanitária; d) das contribuições de
melhoria; e) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre o custo
de mão de obra nas construções; f) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; g) taxas de
protocolo.
Observa-se no presente caso, que não há na legislação municipal a previsão de
isenção da taxa de habite-se, bem como não há a previsão das condições e requisitos para os
cidadãos interessados se enquadrem em situação de isenção.
Motivos pelos quais o CODIC indeferiu o pedido de isenção da taxa de habite-se e
deferiu a concessão de isenção total da taxa de alvará de construção da referida obra,
conforme consta na cópia da Ata nº 002/2020 que compõe o dossiê do projeto de lei.
Portanto a proposta em análise, não merece prosperar ante a deficiência na
descrição das condições e requisitos para os proprietários e suas respectivas obras pretendam
se ver isentos da exação em comento.
No caso do retorno da matéria a esta Casa, sugere-se ao autor: a) manifestar
quanto ao interesse do tributo de fundo ser incluso no rol dos tributos constantes no Art. 4º da
Lei Municipal nº 722, de 21 de julho de 2010; b) a elaboração das condições e requisitos de
isenção a serem adicionados na Lei Municipal nº 639, de 21 de dezembro de 2005; c) além do
oportuno debate quanto a revisão da Tabela I do Anexo II do Código Tributário Municipal,
para o fim da mesma não importar em excesso de tributação ou causar efeito de confisco.
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Portanto como Relatores, entendemos que a matéria em análise não encontra
amparo de ordem legal ou material, o que opinamos pelo Parecer desfavorável à tramitação
do Projeto de Lei nº 008 de 16 de março de 2020.
JOSÉ OSNI ALVES
Relator CJR
ODAR PASETTI
Relator CEFO
JOSÉ HELENO MILHOME
Relator CICA
III – PARECER DA COMISSÃO
Atendendo ao que determina o Regimento Interno da Câmara Municipal, os
membros da Comissão de Justiça e Redação, pela sua totalidade, os membros da Comissão de
Indústria, Comércio e Agropecuária, pela sua maioria, acatam o voto dos Relatores, e
manifestam pelo Parecer Desfavorável à tramitação do Projeto de Lei nº 008 de 16 de março
de 2020.
É o parecer.
Sala das Sessões. Corbélia, 07 de maio de 2020.
JULIANO SCHMITT
Presidente CJR
VOLMIR GRONEFELD REIS
Presidente CEFO
JOSÉ OSNI ALVES
Vice-Presidente CJR
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Vice-Presidente CEFO
Membro CICA
LUIS CARLOS STURMER
Membro CJR
ODAIR PASETTI
Membro CEFO
(ausente)
IVAN BONTEMPO
Presidente CICA
JOSÉ HELENO MILHOME
Vice-Presidente CICA