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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Art. 8º e
Art. 39 do Projeto de Lei nº 011/2020, com a
finalidade reduzir o limite para abertura de
créditos adicionais.
As Comissões o presente subscrevem, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se o inciso VI do Art. 8º do Projeto de Lei nº 011/2020, para passar a
constar seguinte redação:
Art. 8º .................................................................
.................................................................
VI fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10%
(dez por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação
vigente, não sendo computadas para fins desse limite as autorizações constantes
nos incisos III e IV deste artigo;
.................................................................
Altere-se o Art. 39 do Projeto de Lei nº 011/2020, para passar a constar seguinte
redação:
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de
10% (dez por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
JUSTIFICATIVA: Com relação ao limite, ressalvamos que o percentual de 20%
(vinte por cento) do orçamento total das despesas para abertura de créditos adicionais
suplementares propostos no inciso VI do Art. 8º merece reparos, especialmente ser reduzido.
Primeiramente, o dispositivo por si autoriza o livre manejo de 1/5 (um quinto) do
orçamento municipal, equivalente a mais de quatorze milhões de reais, o que em princípio
obsta o exercício da fiscalização externa, dever desta Casa de Leis.
E ainda, um percentual mais reduzido permitirá aos nobres Edis acompanharem
com mais proximidade o desenvolvimento das ações e programas municipais e seu efetivo
interesse público, função para qual o Vereador deve ser valorizado.
Entendemos que o percentual deve equivaler a 10% (dez por cento) do orçamento
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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total, atribuídos com base na média dos últimos cinco exercícios com elevação em razão de se
tratar de primeiro ano de mandato, valor equivalente a mais de sete milhões que somado com
os valores de créditos adicionais suplementares decorrentes do excesso real ou tendência de
excesso de arrecadação por superávit financeiro já será capaz de dar a mobilidade necessária
para eventual distorção entre o planejado e o executado. Nos termos do parecer.
Câmara Municipal de Corbélia, 24 de junho de 2020.
IVAN BONTEMPO
Presidente CICA
JOSÉ HELENO MILHOME
Vice-Presidente CICA
JOSÉ OSNI ALVES
Vice-Presidente CJR
Vice-Presidente CDSET
JULIANO SCHMITT
Presidente CJR
LUIS CARLOS STURMER
Presidente CDSET
Vice-Presidente CVOSP
Membro CJR
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente CECS
Membro CEFO
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CECS
Vice-Presidente CEFO
Membro CICA
PAULO ZAQUETTE
Membro CECS
Membro CDSET
VALDIR COREIRO
Presidente CVOSP
VOLMIR GRONEFELD REIS
Presidente CEFO
Membro CVOSP
CAMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Discutido e Aprovado em :
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado:
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Presidente
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