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materia nº 5/2020

Tipo Emenda
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-06-29
EmentaApresenta Emenda Modificativa ao Art. 8º e Art. 39 do Projeto de Lei nº 011/2020, com a finalidade reduzir o limite para abertura de créditos adicionais.
native_id798

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2020-06-30 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada em única votação. Para registro e integração ao PLO 011/2020.
2020-06-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 13ª Sessão Ordinária em 29/06/2020. Para única discussão e única votação.
2020-06-29 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Acompanhada de parecer das comissões. Para inclusão na ordem do dia.
2020-06-29 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 13ª Sessão Ordinária em 29/06/2020. Para apresentação em plenário.
2020-06-29 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-06-30T13:16:20.113610-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Apresenta Emenda Modificativa ao Art. 8º e 
Art. 39 do Projeto de Lei nº 011/2020, com a 
finalidade reduzir o limite para abertura de 
créditos adicionais.
As Comissões o presente subscrevem, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA
Altere-se o inciso VI do Art. 8º do Projeto de Lei nº 011/2020, para passar a 
constar seguinte redação:
Art. 8º .................................................................
.................................................................
VI fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% 
(dez por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação 
vigente, não sendo computadas para fins desse limite as autorizações constantes 
nos incisos III e IV deste artigo;
.................................................................
Altere-se o Art. 39 do Projeto de Lei nº 011/2020, para passar a constar seguinte 
redação:
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de 
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 
10% (dez por cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais 
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
JUSTIFICATIVA: Com relação ao limite, ressalvamos que o percentual de 20% 
(vinte por cento) do orçamento total das despesas para abertura de créditos adicionais 
suplementares propostos no inciso VI do Art. 8º merece reparos, especialmente ser reduzido.
Primeiramente, o dispositivo por si autoriza o livre manejo de 1/5 (um quinto) do 
orçamento municipal, equivalente a mais de quatorze milhões de reais, o que em princípio 
obsta o exercício da fiscalização externa, dever desta Casa de Leis.
E ainda, um percentual mais reduzido permitirá aos nobres Edis acompanharem 
com mais proximidade o desenvolvimento das ações e programas municipais e seu efetivo 
interesse público, função para qual o Vereador deve ser valorizado.
Entendemos que o percentual deve equivaler a 10% (dez por cento) do orçamento 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
total, atribuídos com base na média dos últimos cinco exercícios com elevação em razão de se 
tratar de primeiro ano de mandato, valor equivalente a mais de sete milhões que somado com 
os valores de créditos adicionais suplementares decorrentes do excesso real ou tendência de 
excesso de arrecadação por superávit financeiro já será capaz de dar a mobilidade necessária 
para eventual distorção entre o planejado e o executado. Nos termos do parecer.
Câmara Municipal de Corbélia, 24 de junho de 2020.
IVAN BONTEMPO
Presidente CICA
JOSÉ HELENO MILHOME
Vice-Presidente CICA
JOSÉ OSNI ALVES
Vice-Presidente CJR
Vice-Presidente CDSET
JULIANO SCHMITT
Presidente CJR
LUIS CARLOS STURMER
Presidente CDSET
Vice-Presidente CVOSP
Membro CJR
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente CECS
Membro CEFO
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CECS
Vice-Presidente CEFO
Membro CICA
PAULO ZAQUETTE
Membro CECS
Membro CDSET
VALDIR COREIRO
Presidente CVOSP
VOLMIR GRONEFELD REIS
Presidente CEFO
Membro CVOSP
CAMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Discutido e Aprovado em : 
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado: 
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Presidente

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