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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-07-06
EmentaRevoga o Parágrafo único e seus incisos I e II do Art. 45 da Lei Orgânica Municipal, para abolir a votação secreta, e renumera emendas anteriores, organizando série histórica.
native_id805

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-08-21 Norma promulgada Matéria promulgada pela Mesa Diretiva do Poder Legislativo. Transformada na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 012 de 20 de agosto de 2020, publicada em 21/08/2020 no D.O.E. nº 1126.
2020-08-20 Aguardando promulgação da norma jurídica Autógrafo de lei registrado e emitido ato Emenda à Lei Orgânica nº 012, de 20 de agosto de 2020. Para promulgação pela Mesa Diretiva.
2020-08-20 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para emissão do ato e envio para autoridade competente.
2020-08-18 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Para assinatura do autógrafo.
2020-08-18 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2020-08-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 17ª Sessão Ordinária em 17/08/2020. Para segunda discussão e segunda votação.
2020-08-04 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta, observado o prazo regimental.
2020-08-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 16ª Sessão Ordinária em 03/08/2020. Para primeira discussão e primeira votação.
2020-08-03 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação Parecer favorável da comissão. Para inclusão na pauta.
2020-07-07 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise da matéria, recebimento e análise das emendas e parecer de admissibilidade e mérito.
2020-07-07 Proposição apresentada em Plenário U Proposição lida e apresentada. Para distribuir às Comissões.
2020-07-06 Proposição inclusa na Leitura do Dia U Proposição inclusa no expediente da 14ª Sessão Ordinária em 06/07/2020. Para leitura e apresentação da matéria.
2020-07-06 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-18T08:53:05.342123-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2020-08-10T09:04:18.797100-03:00 Aprovado por unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

*1 CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNFJ78.680.121/0001-19 
CÂMARAMUMCPALDECORBELA PR 
Dala 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA 
Câmara Municipal do Corbélia - PR 
PROTOCOLO GËRAL 214/2020 
Data: 07/07/2020 - Horario: 12:06 
legislativo - PELOM 1/2020 
SjZANYCORflElH() / 
.IS.S ESSe//A L EG/SLA /1 L￾MUN ut: C()RItELIA 
Revoga o Parágrafo único e seus incisos 1 e II 
do Art. 45 da Lei Orgânica Municipal, para 
abolir a votação secreta, e renumera emendas 
anteriores, organizando série histórica. 
Art. 10 Esta Emenda promove alterações na Lei Orgânica Municipal de Corbélia, 
para abolir a votação secreta, e determina a renumeração de emendas anteriores, organizando 
série histórica. 
Art. 2° O Parágrafo único e seus incisos 1 e II do Art. 45 da Lei Orgânica 
Municipal, ficam revogados, passando a vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 45 .............................................................. 
Parágrafo único. (REVOGADO). 
1- (REVOGADO). 
II- (REVOGADO). 
.................."(NR) 
Art. 30 As Emendas à Lei Orgânica anteriores passam a ter a seguinte 
renurneração, mantendo-se a numeração pela série histórica: 
- a Emenda à Lei Orgânica n° 02, de 16 de dezembro de 1994, passa a ser 
renumerada como Emenda à Lei Orgânica n° 03, de 16 de dezembro de 1994; 
II - a Emenda à Lei Orgânica n° øi. de 15 de dezembro de 1998, passa a ser 
renumerada como Emenda à Lei Orgânica n° 04, de 15 de dezembro de 1998; 
III - a Emenda à Lei Orgânica n° 07. de 14 de dezembro de 2016, passa a ser 
renumerada como Emenda à Lei Orgânica n° 10, de 14 de dezembro de 2016; 
VI - a Emenda à Lei Orgânica n° 08, de 18 de dezembro de 2018, passa a ser 
renumerada como Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 18 de dezembro de 2018. 
Art. 40 Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
Em 24 de junho de 2020, 59° da Emancipação Política. 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 
Fone: 45) 3242-1462 - www.corbelia.pr.Ieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
C N PJ 78.680 .121/000 1-19 
JUSTIFICATIVA 
Pode-se afirmar. sem risco teórico, que o principio da representatividade popular é 
incompatível com a votação secreta, impondo ao representante a transparência de seus atos. 
Mais do que atual pela repercussão da opinião pública é urgente e inadiável a 
abolição do voto secreto nas decisões do Poder Legislativo. 
Mesmo que se afaste a doutrina de simples mandato, não se desfaz na apuração 
dos votos a relação e a responsabilidade do parlamentar para com o seu eleitor e só a 
transparência de seus atos permitirá o juízo apropriado sobre sua conduta e seus 
compromissos públicos e políticos. 
Já não vivemos num momento histórico que seja imperativo ocultar o voto do 
parlamentar em face de represálias de forças constituídas e para proteger o exercício das 
funções parlamentares em prol do cidadão comum, muito mais o voto secreto ocultar, em 
alguns casos, o caráter torpe do votante. 
A democracia urge por esta abolição e é com muito prazer que servimos a este 
princípio democrático para atualizarmos e solidificarmos nossas bases de decisões em 
proveito de uma cidade melhor e por um Brasil melhor. 
O parlamentar assume um mandato por fruto dos votos que recebeu e que o 
legitima a representar a vontade do cidadão que a ele confiou o voto. Nada mais justo que este 
cidadão possa fiscalizar suas ações e posturas através do voto aberto. 
O parlamentar sempre será julgado por seu eleitor e pela opinião pública. Ao 
assumir posição, a favor ou contra, mas assumindo a responsabilidade pública de suas 
decisões e não se escondendo atrás de um sigilo que não mais se justifica, tanto que 
inconstitucional. 
O julgamento do parlamentar, feito diariamente, decretará sua permanência ou 
continuidade na vida pública, sendo legítima esta relação, pois a conduta ilibada e responsável 
é pré-requisito da vida parlamentar, e o voto transparente é uma das ferramentas 
indispensáveis para um julgamento melhor e mais aperfeiçoado do cidadão. 
A renumeração proposta pelo Au. 30 decorre do pedido do Setor jurídico desta 
casa, que durante o processo de compilação da Lei Orgânica apurou a divergência de 
numeração das emendas anteriores, contudo é desejável que se mantenha uma numeração 
sequencial desde a promulgação da Lei Orgânica em 05 de abril de 1990. 
Rua Amor Perfeito, 1622. Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 
Fone: (45) 3242-1462 - www.corbelia.prieg.br - camara@corbelia.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CN PJ 78. 680. 121/000 1-19 
Por isso, considerando todos os apontamentos, especialmente os decorrentes da 
necessidade de transparência do parlamentar para a correta e constitucional representação do 
povo que se pede a abolição em definitivo do voto secreto nesta Casa. Neste contexto, que 
colocamos a presente proposta para análise e deliberação dos nobres colegas Edis. 
Corbélia. 24 de.junho de 2020. 
4,19 , 4~ LUIS CÁ ~ SÉ C4 ,1 1
LE,XIN-O: PAULO ZA ETTE 
Vereador Vereador 
VALDIR CORDEIRO 
Vereador 
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 
Fone: (45) 3242-1462- www.corbelia.pr.leg.br - comara@corbelia.pr.leg.br 
341 _It.c.kN,ll.:\ 1.x. iU\I1. ii'!..) 1)!. 
Ari. 43. Dependeto do voto f2vorável da maioria ;ibsilii . 1.. fllS.• la (imara, além de outros 
t:.lçli' previstos nesta lei, a apriavaÇl0 e as .ilteraçfes das seguilite' 
1 - Regimento 1 nteroo. 
II - código trhurirsi 
lii - código de obras, ccli ticações e posturas; 
IV - estatuto dos ftiicioiiirios; 
- lei de criação dc cargos, funç&-s ou empregos pL11hCII'. 
- plano de deseiis olvimcnto integrado; 
\1I - normas reia'ii .' ao z0iwamer1t0 
VIII - regime iurdeii ucico do, servidores rnunelp;ie-. 
IX - rejeição de VCTi) 
X - perda de mandato de \'r-re;idor; 
XI - eleição da Mcs:i, belo criruo para o prccochiinci1 ri id- ' a.i 1.1.-'' Li 'iii es ei escrutínio. 
Parãgrati Único. Eiire:IC-5C por maioria abscIiri 550el10 1115,, .. .-'.'' ii. iii metade do 
de ,oc-n>hrc is da c;nii 1.1. 
ftst. 44. 1kpendsr3' - il voo' fav,,rável de dois Ter''- dos ,iic,uo. is iii 1 .511.11 .1'iO iii i 1011,15 casos 
55105 li :15 dClll)er:,O'c' S,,t):c 
r:-ieiçàii dc p.iisa ii r - vi> do Tribunal de ( inc !>L,-.is e iii.1. 
inuahoeiuie, 
II :,lrrr:ii;ão di rosne d' \liinicipio ou do Dist: ii'.. 
lv C.i5S.ÇCi ii.- o. cli' 
Au. 45. () proces-.o de v'sãi 5er aberto e dc-:e-o: io,:lo e., Regnt:enrii lntenu 
P.;i.r:ttc> (mico () ' oo o01c-iuv ser: Secreto: 
( 1 - liaS ck-ithi'eecia' s,0rc is C0iit:i5 do Preze-o. 
ii - nas delibera5....o.'- 'ia ,'snissaú especial Cvi ai. e i,sncad:i. nos 'r;fli do ue:ns:-lo'i Lnt silo, 
pira ,>n:disc di de titulos. 
IV — RlX( O A10 l. 
,';i. 46. d, 1 iii. !i'O .05., d . Piitciri is 1ei. que uli'' ii se 
exoi'.Ç3í) dc 
Suei) .01 ,,tit,liq5li .. ''SI ,id'OOIIÇI' de 51)1
ir 
remulici 5.,'' 
1 -.cnid's' oulili: s-vi: :a-oouc 51111.iiCl), OSlO 'l-. >0,100 ,.-,i'.5l1i.iOs 
li Cfi.lt0lli, , 'su::sr,ca'': .i,i,i'euçl'es das 5e, l.i, .0- si: i)t-r,.:iouneii's'. Clii -..,! lO 
\l,11,,se-rr.lç.11i 1'ub. e 
t).\ .'R1 .v».IL \s, \C1 1)C' I'.'t 
IV - tnatria orçalilciltslrci, e si que autorize a abenura 
de creditos i>u cciiiceda 
50bvenç6cs￾Mi. 47 E da CO011 
téncia eSelusiva da Mesa da Çimara um iiliciuitivsi das leis cut dispoimbati 
- ,iuori/.aÇãi) para abertura dc crétO st
ipleíneiilarcs ou especiais. .itra\ do aproveitai 
o parcial d as 
ciiosigi1ac(5 orçamentarias dt Cunara. 
li . orgafliz.10° dos serviços uirlininiStratv0S da ((im'>ra, criação, ,flÇIorfli.>Çil1) ou estifl￾cargos. empregos e ftrnçôcs e tixação da respec(iv.i ro'ii,mnCi,iÇaO 
- 
6xaç30 e alrcracão dos subsídios do Prefeito, do \'ice.Pretit0, rios Sccrct.iri05 Moom￾III 
Vereadores. 
Psr:igraio Úritcii X' is projetos dc r-ompertsis(m clusiv,i da Mes,i d.i Cim.n.m não serã' 
t'in,ml do InCuso li e o 
emeda' que aumentem 1 despesa prevista. ress:ilvado ii doposto na p.irte 
n 
deste artigo. se assi i,id.i pela maior,;> ,ihsolnt.> dos Verc.md('rcs. 
Art. 48. () l>eek s pnderã s
olicitar nrgOCl 0:15) .ipreci;1eã0 de pmtos dc- .l mor ,iuva. 
Ç 1' Sohctad-'--l'°'°°°°' a C5irn:sra tlever Si.' 10;iiiitcst,ir Co, 510 -1 fi (c1iz,,oi5l.i e Ci( i) 1 
çO .posiàO. CiOistsld"S d.i ila rui cm que for feira a súlie' 1,ie)i 
Esgotado 1. ç1.1/O 
ã'1 
preViStO 00 I'sragrati) uiiUci)f Sem ijIiber,tç.l0 'i,i .t pi,iio'sic 
( Srs!eui iii., l)ia, 5 l,re t:i' id> se a demais PO izo s1ç(lc, .i que se >:ltziiie .1 vi tac ii 
0 prazo do 1' n'\o corre 0cm períiKlú ile r-es> da 1 ãni,ir,i tie1i> . .Ip.luls aos 1)11 
clutme;itl)- 
Art. 49 \01 o' ..di o Pro;cro de lei, será sre -o' -mio a,, Prr-Ícmro qsis , 
,irnse,r,id' e o sii',Ci 
1' O l'ie'uz'' ,,,,15151e1,iflhlii (1 prolet'.O o, rI' oti 
,IOCCS'e pÚlilicu VCi; •''-. ri ,t;%i 10 paresalulente. :o o.i,.o 1 fl (quimiie; cll,1'- 
, el lizoer ri'. 
O veto piei. is! mente abrangerá texto inregr.ii de artigi,
, de Paz .ig: ii.,, de ole 0-li i01 1 
l)corrid' o o i;iii do 1ar.'igrafm) ao tCr1or. o 5,l-0( ii> do Preze: r'i tizipiirt.lm .1 s,iilç;iil 
4'- A .iprcti.11 :> do vem pelo Plenário da (.mar:l será. ileOrim> dv 31) a ei frrin 1,1 dias 
rCcc Si,> iC no 1, riu cima s'> dzeussài 1 e votaeãø. com parecer ou seiO ele, eonsidci mdii se rciezrid.i 1 
lues ri,: :iboIot:m dos \rre,uti' 1r55. 
5 5" Reieit.:di11 vePi. será o pro;eto enviado ii.' Piefei:' i p,1r,1 :i promtiiga 
Esg»i'idi i 'em d,'!s :teao no pci/.1, esrabe!ei ' Ciii 'Cli e''! 'c aIo lii Vi 
E SeSs:i,' rnd:,it,i. si ,!m- '-'u! si 151' ,jem,,, prol,, i51Çi5, ltd .1 SOl VI ,r o, ã,, fui.! 
Se a Ir', 'o saucioii:id;i deimiro de (10:,mrnr;l e i,ito bois pc!.. Pref,ir' -- 1",' r.isc' 
- 
,i PrcidentV di (áin,iz .1 Cl im ulg.ira. e, 51' este iài, ia tizer em ni si/li. .du á o> \' , e- 
,,s rs'rm' is di> Rc'gimel>u' ' litri ti''. 
r,,ntitii!r <'iii> 
Art. 50 \ ,ri,iivrl.I constante de pintem de lei reiei'.id'' , ,mr'i ris p.>derá 
ir,',, ii. ,c' ,md: >s ')i ! move-rira dias dum sii:i retiuleào 
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Tipo Número Ano Data Ementa Relacionamentos 
Enicd.i 2018 18 de Revoga inciso XII do Art. 80 da Lei Orgânica Altera o(a) Lçj..Ç2rt.7 
Dezembro Municipal. iï.di de 05 de 
Municipal de 2018 abril de 1990 
Emeridaa Lei E 2016 14 de Altera a Lei Orgânica do Município de Corbélia e Altera o(a)Le~__QLgánÍ ca 
Grade Dezembro dá outras providências. Mnninpal1)1, de 05 de 
MaiRipol de 2016 abul de 1990 
1 2011 18 de Dá nova redação ao Art. 14 da Lei Orgânica Altera o(a) LeLrgaiLc 
Orgái Julho de Municipal. Murunpai n 1, de 05 de 
Municipal 2011 
rjja 1: 2002 29 de Altera a redação do Art. 163 da Lei Orgânica Altera o(a) lteQ1gãaisa 
Novembro Municipal. ecipalnJde 05 de 
Municil)al de 2002 abril de 191P 
Emendaa.i 7 2002 7 de Altera a redação do Art. 23 da Lei Orgânica Altera o(a) LçtLÇgniç.e 
Orgânica Novembro Municipal. Municipal nt 1, de 05 de 
Municipal de 2002 iiLdeJ9.90 
Lei 2002 4 de Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Altera o(a) L±rgiioo 
Novembro Municipal. Na.ra±:.7L:diJ._de 05 de 
de 2002 tdr de 
Em enda L i 5 2000 28 de Altera a Lei Orgânica Municipal de Corbélia, Estado Altera o(a) li Orcjânica 
Orgânica Junho de do Paraná. ioiUïJ._de 05 de 
MuncipaJ 2000 obril de 1990 
1998 15 de Altera o artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Altera o(a) LtiOcjánia 
Dezembro Corbélia, e dá outras providências. v1 L 1 L 
de 1998 01LJ1J10. 
Ei ud a Ly1 1994 16 de Altera o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Altera o(a) iJc.... 
Çrgánica Dezembro Corbélia. Muincipal 11, de OS de 
Mruçipai de 1994 
EmendanL.r .z 1991 3 de Dispõe sobre Emenda Supressiva dos Parágrafos 2° Altera o(a) LIcrgni]jc4 
Junho de e 31, do Art. 67, da Lei Orgânica do Município, e dá /1tdleiíee 0:...... de OS de 
Munici.al 1991 outras providências. 
Emenda 1 1990 10 de Altera o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Altera o(a) LLOrgênica 
Dezembro Corbélia. Miinicipalr°1,de 05 Jp 
de 1990 
Câmara Municipal de Corbélia - PR 
Rua Amor Perfeito. 1622 

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