*1 CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNFJ78.680.121/0001-19
CÂMARAMUMCPALDECORBELA PR
Dala
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA
Câmara Municipal do Corbélia - PR
PROTOCOLO GËRAL 214/2020
Data: 07/07/2020 - Horario: 12:06
legislativo - PELOM 1/2020
SjZANYCORflElH() /
.IS.S ESSe//A L EG/SLA /1 LMUN ut: C()RItELIA
Revoga o Parágrafo único e seus incisos 1 e II
do Art. 45 da Lei Orgânica Municipal, para
abolir a votação secreta, e renumera emendas
anteriores, organizando série histórica.
Art. 10 Esta Emenda promove alterações na Lei Orgânica Municipal de Corbélia,
para abolir a votação secreta, e determina a renumeração de emendas anteriores, organizando
série histórica.
Art. 2° O Parágrafo único e seus incisos 1 e II do Art. 45 da Lei Orgânica
Municipal, ficam revogados, passando a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 45 ..............................................................
Parágrafo único. (REVOGADO).
1- (REVOGADO).
II- (REVOGADO).
.................."(NR)
Art. 30 As Emendas à Lei Orgânica anteriores passam a ter a seguinte
renurneração, mantendo-se a numeração pela série histórica:
- a Emenda à Lei Orgânica n° 02, de 16 de dezembro de 1994, passa a ser
renumerada como Emenda à Lei Orgânica n° 03, de 16 de dezembro de 1994;
II - a Emenda à Lei Orgânica n° øi. de 15 de dezembro de 1998, passa a ser
renumerada como Emenda à Lei Orgânica n° 04, de 15 de dezembro de 1998;
III - a Emenda à Lei Orgânica n° 07. de 14 de dezembro de 2016, passa a ser
renumerada como Emenda à Lei Orgânica n° 10, de 14 de dezembro de 2016;
VI - a Emenda à Lei Orgânica n° 08, de 18 de dezembro de 2018, passa a ser
renumerada como Emenda à Lei Orgânica n° 11, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 40 Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 24 de junho de 2020, 59° da Emancipação Política.
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JUSTIFICATIVA
Pode-se afirmar. sem risco teórico, que o principio da representatividade popular é
incompatível com a votação secreta, impondo ao representante a transparência de seus atos.
Mais do que atual pela repercussão da opinião pública é urgente e inadiável a
abolição do voto secreto nas decisões do Poder Legislativo.
Mesmo que se afaste a doutrina de simples mandato, não se desfaz na apuração
dos votos a relação e a responsabilidade do parlamentar para com o seu eleitor e só a
transparência de seus atos permitirá o juízo apropriado sobre sua conduta e seus
compromissos públicos e políticos.
Já não vivemos num momento histórico que seja imperativo ocultar o voto do
parlamentar em face de represálias de forças constituídas e para proteger o exercício das
funções parlamentares em prol do cidadão comum, muito mais o voto secreto ocultar, em
alguns casos, o caráter torpe do votante.
A democracia urge por esta abolição e é com muito prazer que servimos a este
princípio democrático para atualizarmos e solidificarmos nossas bases de decisões em
proveito de uma cidade melhor e por um Brasil melhor.
O parlamentar assume um mandato por fruto dos votos que recebeu e que o
legitima a representar a vontade do cidadão que a ele confiou o voto. Nada mais justo que este
cidadão possa fiscalizar suas ações e posturas através do voto aberto.
O parlamentar sempre será julgado por seu eleitor e pela opinião pública. Ao
assumir posição, a favor ou contra, mas assumindo a responsabilidade pública de suas
decisões e não se escondendo atrás de um sigilo que não mais se justifica, tanto que
inconstitucional.
O julgamento do parlamentar, feito diariamente, decretará sua permanência ou
continuidade na vida pública, sendo legítima esta relação, pois a conduta ilibada e responsável
é pré-requisito da vida parlamentar, e o voto transparente é uma das ferramentas
indispensáveis para um julgamento melhor e mais aperfeiçoado do cidadão.
A renumeração proposta pelo Au. 30 decorre do pedido do Setor jurídico desta
casa, que durante o processo de compilação da Lei Orgânica apurou a divergência de
numeração das emendas anteriores, contudo é desejável que se mantenha uma numeração
sequencial desde a promulgação da Lei Orgânica em 05 de abril de 1990.
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Por isso, considerando todos os apontamentos, especialmente os decorrentes da
necessidade de transparência do parlamentar para a correta e constitucional representação do
povo que se pede a abolição em definitivo do voto secreto nesta Casa. Neste contexto, que
colocamos a presente proposta para análise e deliberação dos nobres colegas Edis.
Corbélia. 24 de.junho de 2020.
4,19 , 4~ LUIS CÁ ~ SÉ C4 ,1 1
LE,XIN-O: PAULO ZA ETTE
Vereador Vereador
VALDIR CORDEIRO
Vereador
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341 _It.c.kN,ll.:\ 1.x. iU\I1. ii'!..) 1)!.
Ari. 43. Dependeto do voto f2vorável da maioria ;ibsilii . 1.. fllS.• la (imara, além de outros
t:.lçli' previstos nesta lei, a apriavaÇl0 e as .ilteraçfes das seguilite'
1 - Regimento 1 nteroo.
II - código trhurirsi
lii - código de obras, ccli ticações e posturas;
IV - estatuto dos ftiicioiiirios;
- lei de criação dc cargos, funç&-s ou empregos pL11hCII'.
- plano de deseiis olvimcnto integrado;
\1I - normas reia'ii .' ao z0iwamer1t0
VIII - regime iurdeii ucico do, servidores rnunelp;ie-.
IX - rejeição de VCTi)
X - perda de mandato de \'r-re;idor;
XI - eleição da Mcs:i, belo criruo para o prccochiinci1 ri id- ' a.i 1.1.-'' Li 'iii es ei escrutínio.
Parãgrati Único. Eiire:IC-5C por maioria abscIiri 550el10 1115,, .. .-'.'' ii. iii metade do
de ,oc-n>hrc is da c;nii 1.1.
ftst. 44. 1kpendsr3' - il voo' fav,,rável de dois Ter''- dos ,iic,uo. is iii 1 .511.11 .1'iO iii i 1011,15 casos
55105 li :15 dClll)er:,O'c' S,,t):c
r:-ieiçàii dc p.iisa ii r - vi> do Tribunal de ( inc !>L,-.is e iii.1.
inuahoeiuie,
II :,lrrr:ii;ão di rosne d' \liinicipio ou do Dist: ii'..
lv C.i5S.ÇCi ii.- o. cli'
Au. 45. () proces-.o de v'sãi 5er aberto e dc-:e-o: io,:lo e., Regnt:enrii lntenu
P.;i.r:ttc> (mico () ' oo o01c-iuv ser: Secreto:
( 1 - liaS ck-ithi'eecia' s,0rc is C0iit:i5 do Preze-o.
ii - nas delibera5....o.'- 'ia ,'snissaú especial Cvi ai. e i,sncad:i. nos 'r;fli do ue:ns:-lo'i Lnt silo,
pira ,>n:disc di de titulos.
IV — RlX( O A10 l.
,';i. 46. d, 1 iii. !i'O .05., d . Piitciri is 1ei. que uli'' ii se
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1 -.cnid's' oulili: s-vi: :a-oouc 51111.iiCl), OSlO 'l-. >0,100 ,.-,i'.5l1i.iOs
li Cfi.lt0lli, , 'su::sr,ca'': .i,i,i'euçl'es das 5e, l.i, .0- si: i)t-r,.:iouneii's'. Clii -..,! lO
\l,11,,se-rr.lç.11i 1'ub. e
t).\ .'R1 .v».IL \s, \C1 1)C' I'.'t
IV - tnatria orçalilciltslrci, e si que autorize a abenura
de creditos i>u cciiiceda
50bvenç6csMi. 47 E da CO011
téncia eSelusiva da Mesa da Çimara um iiliciuitivsi das leis cut dispoimbati
- ,iuori/.aÇãi) para abertura dc crétO st
ipleíneiilarcs ou especiais. .itra\ do aproveitai
o parcial d as
ciiosigi1ac(5 orçamentarias dt Cunara.
li . orgafliz.10° dos serviços uirlininiStratv0S da ((im'>ra, criação, ,flÇIorfli.>Çil1) ou estiflcargos. empregos e ftrnçôcs e tixação da respec(iv.i ro'ii,mnCi,iÇaO
-
6xaç30 e alrcracão dos subsídios do Prefeito, do \'ice.Pretit0, rios Sccrct.iri05 MoomIII
Vereadores.
Psr:igraio Úritcii X' is projetos dc r-ompertsis(m clusiv,i da Mes,i d.i Cim.n.m não serã'
t'in,ml do InCuso li e o
emeda' que aumentem 1 despesa prevista. ress:ilvado ii doposto na p.irte
n
deste artigo. se assi i,id.i pela maior,;> ,ihsolnt.> dos Verc.md('rcs.
Art. 48. () l>eek s pnderã s
olicitar nrgOCl 0:15) .ipreci;1eã0 de pmtos dc- .l mor ,iuva.
Ç 1' Sohctad-'--l'°'°°°°' a C5irn:sra tlever Si.' 10;iiiitcst,ir Co, 510 -1 fi (c1iz,,oi5l.i e Ci( i) 1
çO .posiàO. CiOistsld"S d.i ila rui cm que for feira a súlie' 1,ie)i
Esgotado 1. ç1.1/O
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preViStO 00 I'sragrati) uiiUci)f Sem ijIiber,tç.l0 'i,i .t pi,iio'sic
( Srs!eui iii., l)ia, 5 l,re t:i' id> se a demais PO izo s1ç(lc, .i que se >:ltziiie .1 vi tac ii
0 prazo do 1' n'\o corre 0cm períiKlú ile r-es> da 1 ãni,ir,i tie1i> . .Ip.luls aos 1)11
clutme;itl)-
Art. 49 \01 o' ..di o Pro;cro de lei, será sre -o' -mio a,, Prr-Ícmro qsis ,
,irnse,r,id' e o sii',Ci
1' O l'ie'uz'' ,,,,15151e1,iflhlii (1 prolet'.O o, rI' oti
,IOCCS'e pÚlilicu VCi; •''-. ri ,t;%i 10 paresalulente. :o o.i,.o 1 fl (quimiie; cll,1'-
, el lizoer ri'.
O veto piei. is! mente abrangerá texto inregr.ii de artigi,
, de Paz .ig: ii.,, de ole 0-li i01 1
l)corrid' o o i;iii do 1ar.'igrafm) ao tCr1or. o 5,l-0( ii> do Preze: r'i tizipiirt.lm .1 s,iilç;iil
4'- A .iprcti.11 :> do vem pelo Plenário da (.mar:l será. ileOrim> dv 31) a ei frrin 1,1 dias
rCcc Si,> iC no 1, riu cima s'> dzeussài 1 e votaeãø. com parecer ou seiO ele, eonsidci mdii se rciezrid.i 1
lues ri,: :iboIot:m dos \rre,uti' 1r55.
5 5" Reieit.:di11 vePi. será o pro;eto enviado ii.' Piefei:' i p,1r,1 :i promtiiga
Esg»i'idi i 'em d,'!s :teao no pci/.1, esrabe!ei ' Ciii 'Cli e''! 'c aIo lii Vi
E SeSs:i,' rnd:,it,i. si ,!m- '-'u! si 151' ,jem,,, prol,, i51Çi5, ltd .1 SOl VI ,r o, ã,, fui.!
Se a Ir', 'o saucioii:id;i deimiro de (10:,mrnr;l e i,ito bois pc!.. Pref,ir' -- 1",' r.isc'
-
,i PrcidentV di (áin,iz .1 Cl im ulg.ira. e, 51' este iài, ia tizer em ni si/li. .du á o> \' , e-
,,s rs'rm' is di> Rc'gimel>u' ' litri ti''.
r,,ntitii!r <'iii>
Art. 50 \ ,ri,iivrl.I constante de pintem de lei reiei'.id'' , ,mr'i ris p.>derá
ir,',, ii. ,c' ,md: >s ')i ! move-rira dias dum sii:i retiuleào
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Dezembro Municipal. iï.di de 05 de
Municipal de 2018 abril de 1990
Emeridaa Lei E 2016 14 de Altera a Lei Orgânica do Município de Corbélia e Altera o(a)Le~__QLgánÍ ca
Grade Dezembro dá outras providências. Mnninpal1)1, de 05 de
MaiRipol de 2016 abul de 1990
1 2011 18 de Dá nova redação ao Art. 14 da Lei Orgânica Altera o(a) LeLrgaiLc
Orgái Julho de Municipal. Murunpai n 1, de 05 de
Municipal 2011
rjja 1: 2002 29 de Altera a redação do Art. 163 da Lei Orgânica Altera o(a) lteQ1gãaisa
Novembro Municipal. ecipalnJde 05 de
Municil)al de 2002 abril de 191P
Emendaa.i 7 2002 7 de Altera a redação do Art. 23 da Lei Orgânica Altera o(a) LçtLÇgniç.e
Orgânica Novembro Municipal. Municipal nt 1, de 05 de
Municipal de 2002 iiLdeJ9.90
Lei 2002 4 de Altera a redação de dispositivos da Lei Orgânica Altera o(a) L±rgiioo
Novembro Municipal. Na.ra±:.7L:diJ._de 05 de
de 2002 tdr de
Em enda L i 5 2000 28 de Altera a Lei Orgânica Municipal de Corbélia, Estado Altera o(a) li Orcjânica
Orgânica Junho de do Paraná. ioiUïJ._de 05 de
MuncipaJ 2000 obril de 1990
1998 15 de Altera o artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Altera o(a) LtiOcjánia
Dezembro Corbélia, e dá outras providências. v1 L 1 L
de 1998 01LJ1J10.
Ei ud a Ly1 1994 16 de Altera o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Altera o(a) iJc....
Çrgánica Dezembro Corbélia. Muincipal 11, de OS de
Mruçipai de 1994
EmendanL.r .z 1991 3 de Dispõe sobre Emenda Supressiva dos Parágrafos 2° Altera o(a) LIcrgni]jc4
Junho de e 31, do Art. 67, da Lei Orgânica do Município, e dá /1tdleiíee 0:...... de OS de
Munici.al 1991 outras providências.
Emenda 1 1990 10 de Altera o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Altera o(a) LLOrgênica
Dezembro Corbélia. Miinicipalr°1,de 05 Jp
de 1990
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