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materia nº 83/2020

Tipo Indicação
Número / Ano 83 / 2020
Date 2020-07-13
EmentaIndica ao Gestor Municipal, para que realize a distribuição gratuita de kit contendo HIDROXICLORIQUINA/IVERMECTINA, para a população de Corbélia em geral, por meio da rede municipal de saúde.
native_id809

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-07-14 Encaminhada para o destinatário final Expedido Ofício nº 044/2020 encaminhando a matéria ao Poder Executivo.
2020-07-14 Para providências cabíveis. Para encaminhamento a autoridade competente.
2020-07-14 Proposição aprovada Proposição discutida e aprovada. Para providências.
2020-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição lida e aceita na pauta. Para turno único de discussão e votação.
2020-07-13 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na sessão.
2020-07-13 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-14T12:05:53.142620-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CAMR4MUNClPALECOELR PRCNPJ 78680 12 1/0001 19 
Lido na reunião 
-. Data: \ / ' '- / ' J Câmara MuncipaI de CorbéIii - PR 
1RESIDENTE I)A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CoR13l-:IiA - PARANÁ PROTOCOLO GERAL 219/2020 
Data: 13/07/2020 - Horario: 16:13 
1 ejisIativo - IND 83/2020 
PR( )P( ) IÇÃO N°: '2020 
INI)l('AÇÃ() N°: ______________/202() S. 
C\M. MUN I)U C. )ltLl.IA / 
DATA: 08/07/202() 
AUTORIA: VOLMIR GRONEFELI) REIS e ELI S'FEFANELL() 
Indica ao Gestor Municipal, para que realize a 
distribuição gratuita de kit. contendo 
I-ll!)ROXICI OROQUINA/IVERMECT!NA. para 
a população dc ('orbélia em geral. por meio da rede 
municipal de saúde. 
O Vereador que subscreve no uso das atribuições constantes no regimento Interno 
desta ('asa de leis: 
INl)ICA: Nos termos do Artigo 174, do Regimento interno a preseIte proposição, a ser 
encaminhada ao Senhor Prekito Municipal, para que gestione junto ao órgão competente da 
Administração Municipal, sobre a possibilidade de distribuição gratuita de Lii contendo 
1IlDROXlCLOROQtINA/IvI;RMEC1'INA. para a população de Corbélia em geral. por 
meio da rede municipal de saúde, iiiediaiite adoção de ci'itérios. 
Primeiro o cidadão assina termo de consentimento e responsabilidade, depois passa por um 
processo dc triagem para colhimento de dados, como pesagem e anamnese para constatar se 
tem alguiii tipo de comorbidade. que impeça de tomar o medicamento. Então passa por 
consulta médica para SCL Ii ta a prescrição para o recebimento da 1 VE RM [CI' IN A. 
,JtS'l'I l"ICA'FIVA: ('UNS! 1)1 '.RANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e 
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 
proteção e recuperação: e que são (te relevância pública as ações e serviços de saúde. cabendo 
ao Poder Público dispor. nos termos da lei. sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. 
de\ endo sua execução ser f'eita diretamente ou atra és (te terceiros e. também, por pessoa 
Ruo Amor Ucríeilo, 1622, Cenho, CII' 85.420-000 I'ág. 1 
one: (45) 3242- 462 www.corbelia.pr.Ieg.br (:omaracorbehia.pr.heg.br 
VIST *I,, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.) 2)/000 r - 9 
lisica ou urídica de diredo pri ado, ao teor dos artios 1 96 e 197 da (onstituição Federal: 
(1()NSII.)ERANDo que os aios da 11 nià0. Estados. l)isirito Federal e Municípios. por seus 
órgàos e entidades, voltados ao enlrentamento da putdemia do C'OVJD- 19 (levem cumprir a 
C'onstiiuição 1"ederal e demais legislações pertinenles. e. come!ito, estão sujeitos ao sistema 
de controles. 1,reios e contrapesos no âmbito dos Poderes Legislativo. Executivo e .J udiciário. 
bem como dos 1 ri bunak de (ouIas e do M n istério l'ubl ico: 
('()NS!DERANDO ser o Sistema Unico de Saúde baseado no acesso integral à saúde, visando 
à pre enção e à promoção da saúde 1 em todos os níveis de atenção, seja primário, 
secundário ou tereiúrio: 
('OS Il.)l:Ri\ DO que a saúde é um di leito I'undamiental do ser humano, devendo 
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercicio. conforme ari. 2° da I.ei 
8.080/1 990. mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença 
e de outros agra\ os e ao acesso uni\rsal e igLialitário às ações e serviços para sua promoção. 
proteçào e recuperação. mios termos do alt. 196 ilá Constituição Federal: 
('()NSl Dl.RANl)O que. no Wflbito da proteção do direito à saúde, o dever do Estado não 
exclui o das pessow da limil ia, das empresas e da sociedade, consoante ari. 2°. § E. da Lei 
If' 8.080:1 9")O: 
(ONS! 1 )kR,\ NDO ser illapropri:ido eu I'renlar a pandeiuia da (0V ID- 19 uli 1 izatido um único 
pilar de atenção à saúde, o terciário. por meio de aquisição de respiradores mecânicos e 
construção de leitos de Unidades de lerapia intensiva, as Cluais. para Seguro íUlicionamento 
cm benefício dos pacientes, necessitam seguir rewas de operação técnicas complexas, 
con l)rme Regulamento l'écnico para Funcionamento de Unidades de Ti Intensiva, da 
Associação de Medicina 1 ntensi \ a Rmasi leira -- \.\'1 113: 
(ON SI 1)1 RAN DC as di liculdades de adquirir respiradores mecânicos no mercado nacional e 
internacional os recorrentes del'eits dos eqlmipamemitos bem como a crônica carôncia de 
leitos de 111 e de respi radores eia várias legiõe do 13rasi 1. inclusive nesta N'lacrorregional 
()este do 1 .stado do Paraná, mesmo amites da pandem ia cansada pela (0V li)- 1 9: 
CONSIDERA DO que liosso \1 un icípio não possui E......Is e médicos intCnsivistas para mttnejá￾las, a par do alto custo de 
( '(O'. 1I \Ir ',rr'.,- . .- 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.I21/0001-19 
que deles precisarem: 
C'C)NSI1)[RANl)0 que é inviável reservar todos OS leitos de LII para pacientes acometidos 
pela COVID- 19. tendo em vista a necessidade de utilização de terapia intensiva por Outros 
pacientes com doenças crônicas agravadas, câncer, politratnnas e transplantes, dentre 
outros: 
(TONSIDI:RANDO que. nesse contexto, a elaboração de uni protocolo clínico farmacológico 
para tratar preventivamente e em estágios iniciais a i iilcção causada pelo novo coronavírus 
(se seguro e com resultados satisfatórios) é urna estratégia sanitária de vital importância 
para a preservação do maior número de vidas possível; 
CONSIDFRANI)0 que o art. 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.21 7.12018) 
exige dos médicos a utilização de "todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de 
prevenção, diagnóstico e tratameiito de doenças, cientilïcarnente reconhecidos e a seu 
alcance, em f'avor do paciente": 
('()NSIDFRANDO que um dos princípios básicos da medicina consiste em dispensar 
tratamento médico no estágio inicial da (loeilça, quando há maior chance de cura e menores 
taxas de compi icaçôes. o que prestigia também o humanismo no tratamento médico: 
CONSIDFRANI)0 que estruturar todo O sistema de saúde com foco no tratamento do 
estágio mais grave da COVID-19 (com aquisição de respira(lores e construção de leitos de 
UTI) não se compatibiliza com o princípio bioético do melhor interesse do paciente. 
tendo em vista a alia taxa de moitul idade de pacientes que uti lizani a terapia intensiva: 
(0N SI Dl RAN 1)0 que há. ciii todo o mundo. peso uisas em andamento para desenvolver 
tratamentos médicos e vacinas para tratar a COVID- 19. porém. sem data para que sejam 
finalizadas, não havendo certeza, quando concluícla,s, que trarão resultados positivos rio 
enfrentamento da pandemia causada pela COVID- 1 9: 
CONSIDERANDO que as projeções s() de aumento de casos e mortes, rapidamente: 
CONSII)[RAND() que as circunstáncias atuais exigem imediata intervenção das aLitoriclades 
sanitárias da República. no sentido de elaborar protocolos clínicos farmacológicos que 
permitam prevenir e tratar, com segurança e resultados satisfatórios, e no estágio inicial 
da doença, pacientes acometidos pela ('OVID-19: 
(0NSIl)ERANDO que todas as alternativas farmacológicas seguras que apresentem 
resultados satisfatórios no combate à COVI l)-19 devem ser consideradas pelas 
RUO Amoi Porl€ilo, 622, Cerlio, CLI' H5.420-000 Pág, 3 Fone: (45) 3242- 1462 - www.corbelia.p:'.leg.hr camora©corbelia.pr.Ieghr 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/000-19 
autoridades san itúrias, sob pena de incorrerem em grave Omissão. censui'úvcl clvii, 
administrativa e penalmente: 
CONSIDERANDO que o CÓdigo de Etica Médica (Resolução CEM n° 22 17/201 8). em seus 
Princípios Fundamentais, prescreve que o 'II - () alvo detotia a atenção tio métlico é a 
saúde tio ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o 
melhor de sua capacidade protssional'': 
CONSIDERANDO que o 'Guia para o Gerenciamento de Questões Éticas em Surtos de 
Doenças Infecciosas" «it1//l/I•(' i• » /i i Ismics /11 /nJIii, Qihit't/9, cia 
Organização Mundial de Saúde. orienta que "no contexto de um surto caracterizado por 
alta mortalidade" é eticamente possível " ?ferecer intervenções experi;neiztais a pacientes 
individuais ciii caráter cuuieieiuciaI, fra do conte,vto de testes clínicos- ". desde que não haja 
alternativa com eficácia já comprovada, inviabilidade de aguardar os testes clínicos, os dados 
preliminares indiquem que os benefïcios superam os riscos, as autoridades públicas ou 
comitês qualiflcados admitam o uso. com meios disponíveis de minimizar os riscos 
associados, mediante USO inonitorado e resultados registrados, tudo conforme 
consentimento livre e inforniado sobre os efeitos e riscos (lo tratamento médico e suas 
alternativas ( itii 9 dO cIom,,iio /JW/lCiO/U(do) 
CONSIDERANDO que esse expediente ft)i utilizado na crise do Ebola, em 2014. 
CONSII)FRANI)O que, diante de uma pandemia, o uso de medicamentos em fase de testes é 
prática corroborada pela bioética, razão pela qual os conselhos regulatórios cia pl'oIISSã() 
médica não punem eticamente OS profissionais que agem aniparaclos nessa linha-mestra: 
('ONSII)ERAND() que a medicação cloroquina e seu análogo hidroxicloroqijina é 
utilizada no Brasil e no mundo há décadas, sendo aprovada a sua segurança e eficácia para 
determinadas enfermidades, como doenças reumáticas, as quais acometem cerca de 20 
milhões de brasileiros, doenças autoiniunes, como lúpus, que afeta cerca de 65M0() de 
I)essoas e malária, a qual, apenas no 2018, impactou a saúde de mais de 194 mil 
brasileiros; 
C()NSIl)l/RANI)O que a segurança e eficácia da relrida medicação, nas doses prescritas em 
bula, já foram largamente testadas no corpo humano ao longo de décadas: 
(ONSIDNR,\N 1)0 que Nota Técnica sobre Cloioquina e 1 lidroxicloroquina. assinada pela 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANV ISA. informa que "Um estudo in vitro 
Rua Amot Perleito, 1622, Centro. CLP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 www.corheliaprlegbr carnara@corbelia.prIeçjhr 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
1 CNPJ 78.680.121/0001-19 
desenvolvido por pesclLlisadores ch i i 
 
i ioina
contra o ARS-CoV-2 em comparaç10 com ci Cloroquina. Os pesquisadores afirmam que a 
Hidroxicloroquina inibiu efetivamente a etapa de entrada do vírus na célula assini como 
estágios celulares posteriores relacionados à infecção pelo SARS-CoV-2. Esse efeito 
também foi observado com a Cloroquina. os pesquisadores também observaram (ILIC a 
Cloroq uma e a 1-1 idroxicloq uma hloqueiam o transporte do SA RS-CoV-2 entre 
ganelas das células (endossomos e endolisossomos) o que parece ser a etapa 
determinante para a liberação do genoma viral nas células no caso do SARS-CoV-2". 
CONSII)ERANDO que o "MANlFESl'O EM I)EFESA DA VIDA E DO 
DA COVIE)] 9. assinado por médicos de todo o País, 
assevera que o tratamento PRECOCE cia COVID- 19, por meio de medicações (via oral), evita 
que "os casos leves progriclani para moderados, e os moderados para graves, reduzindo 
de forma expressiva o indice de letalidade e redui.indo substancialmente o custo de 
tratamento"; os médicos reconhecem que a melhor frma (e mais eficiente) estratégia de 
enfrentamento da COVI Dl 9 é tratá-la "nas fases iniciais, diante dos primeiros sintomas 
sUSl)eitos, mesmo quando ainda nio há con!irmaçLio laboratorial da doença": 
C(i)NSIDNRANDO que. no mesmo documento, os médicos consideram ser equivocado 
"restringir o tratamento medicamentoso apenas para casos mais graves, internados em 
enkrmarias ou em Lnidades de 'I'erapia Intensiva (ações de alta complexidade), enquanto que 
boa parte do mundo já reconheceu o equívoco terapêutico inicial e passou a estabelecer uma 
noa estratégia, com o uso medicamentoso bem precoce"; 
CONSI 1)[RAND() que. no mesmo documeiito, os médicos consideram ser de baixa eficácia, 
onerosa e liiiiitacla a estratégia de enl'rentamento da ('OVID- 19. baseada no tratamento 
medicamentoso apenas para pacientes graves, ressaltando-se a necessidade de inverter a 
estratégia de enfrentamento da pandemia, passando-se a "focar fortemente na atenção 
primcria, pr'iorizan(lo o tratamento pré-hospitalar, mantendo leitos hospitalares para os 
casos que evoluirem para as fases graves da doença"; 
C()NSII)ERANDO que o Conselho Federal de Medicina propôs aos médicos de todo o 13rasi1 
que considerem o uso da cloroquina e hidroxicloroquina em "pacientes com sintomas 
leves no início do quadro clínico", mediante consentimento livre e esclarecido do paciente; 
e. desde que o paciente nio possua contraindicaç5o ao uso (lessas substâncias": 
CON SI 1)ERANDO que a acloçào de um protocolo clínico farmacológico seguro e de 
Ruo Amos Pcrleito. 1622, Cer1:0. CII' 85.420-000 í'ág. 5 Fone: (45) 3242-1462 www.corbelia.pr.Ieg.hr (:ornoracorbeIia.pr.Ieg.hr 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
resultados satislatórios, que inclua tratamento precoce da COVID- 19, sempre com 
monitoramento médico, pode trazer positivas consequências no enfrentamento à pandemia, 
nuin(10 a pressão da demanda sobre: 1) mé(licos. enfermeiros e equipes de saúde: 2) LISO 
de leitos hospitalares, unidades de terapia intensiva e equipamentos de ventilação mecânica: 
CONSIDI/RAND() que o medicamento 1VERlVIECT1N1 tem-se mostrado promissor no 
conibate contra o novo coronavírus 
('ONSI!)! ;RAND0 que. no âmbito do Sistema Unico de Saúde, conforme art. 17 da Lei 
8.080/90, estabelece a promoção da descenlralização,pai'a os Municípios, dos serviços e das 
ações de saúde, cabendo aos Municípios. nos termos do art. 18. cia mesma lei gerir e executar 
05 Serviços públicos de saúde e serviços de vigilância epidemiológjca 
COSI Di RAND() LILIC. no momento atual de eu lienlamento à pandemia da (10V! D- 1 9. o 
agcnte público competente que. ole forma dolosa e consciente, exime-se de adotar, quando 
possível, protocolos médicos e larniacológicos seguros e de resultados satisfatórios, 
principal mente para os estágios iniciais da ('0V ID- 1 9. incorre cm cri me contra a 
humanidade nos termos de) art. 70, 1, k. do Decreto 4.388/02, tendo em vista a Omissão 
desumana em pro\'idenciar, em fíior dos brasileiros, tratamento médico por meio de políticas 
otciais do Estado. exsurgindo o quadro de ataque generalizado e sistemático contra a 
população civil, gerador não só de grande sofrimento, como também de dano grave à 
integridade física dos brasileiros, podendo. inclusive, levá-los à morte; 
C0NSlD1R\NDO que a onlissà() dolosa em adotar, quando possível, protocolos médicos e 
farmacológicos seguros e de resultados satisfatórios para o enfrentamento da ('OVID- 19. 
Sujeita OS responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas na legislação 
brasileira: 
('ONSIDERANI)() todo o exposto e o crítico cenário da panclemia causada pelo novo 
coronavírus: 
Por todo O e\posto, no atual momento. lN 1)IC'A ao Senhor Preftito Municipal que viabilize a 
distribuição do kit de medicamentos para LISO preventivo, que se faz necessário tendo em 
vista. que tal medicamento tem sido utilizado no intuito de prevenção ao contágio do C0VlD￾19 e fases iniciais da doença. Esta medida já está em Jirática em alguns municípios. 
Os Autores pecieni o apoio dos Senhores Vereadores para a aprovação da presente indicação 
para que posteriormente seja encaminhacki ao ('he! do Executivo Municipal para as medidas 
Ruo Arnol Perfeito, 1622. Centro. C' 85.420-000 F'ág. 6 Fone: (45) 3242- 462 www.corbelio.pr.Iegbr CornorocorbeIioprIegbr 
- CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA 
CNPJ 78.680.121/0001-19 
cabíveis. 
VOLMIR GRONEFELD REIS 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DL 
CORB E LIA 
Discutido e Aprovado em 
Data:3/f2 2 I 
Obtendo o segu iiile resultado: 
/ 
Rua Amor PerFeito, 1622, Centro, CH' 85.420-000 ' N F'ág. / 
Fone: (45) 3242-1462 www.corbelia.pr.Ieg.hr camarocorbeIia.pr.Ieg.br 

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