CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CAMR4MUNClPALECOELR PRCNPJ 78680 12 1/0001 19
Lido na reunião
-. Data: \ / ' '- / ' J Câmara MuncipaI de CorbéIii - PR
1RESIDENTE I)A CÂMARA MUNICIPAL DE
CoR13l-:IiA - PARANÁ PROTOCOLO GERAL 219/2020
Data: 13/07/2020 - Horario: 16:13
1 ejisIativo - IND 83/2020
PR( )P( ) IÇÃO N°: '2020
INI)l('AÇÃ() N°: ______________/202() S.
C\M. MUN I)U C. )ltLl.IA /
DATA: 08/07/202()
AUTORIA: VOLMIR GRONEFELI) REIS e ELI S'FEFANELL()
Indica ao Gestor Municipal, para que realize a
distribuição gratuita de kit. contendo
I-ll!)ROXICI OROQUINA/IVERMECT!NA. para
a população dc ('orbélia em geral. por meio da rede
municipal de saúde.
O Vereador que subscreve no uso das atribuições constantes no regimento Interno
desta ('asa de leis:
INl)ICA: Nos termos do Artigo 174, do Regimento interno a preseIte proposição, a ser
encaminhada ao Senhor Prekito Municipal, para que gestione junto ao órgão competente da
Administração Municipal, sobre a possibilidade de distribuição gratuita de Lii contendo
1IlDROXlCLOROQtINA/IvI;RMEC1'INA. para a população de Corbélia em geral. por
meio da rede municipal de saúde, iiiediaiite adoção de ci'itérios.
Primeiro o cidadão assina termo de consentimento e responsabilidade, depois passa por um
processo dc triagem para colhimento de dados, como pesagem e anamnese para constatar se
tem alguiii tipo de comorbidade. que impeça de tomar o medicamento. Então passa por
consulta médica para SCL Ii ta a prescrição para o recebimento da 1 VE RM [CI' IN A.
,JtS'l'I l"ICA'FIVA: ('UNS! 1)1 '.RANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção.
proteção e recuperação: e que são (te relevância pública as ações e serviços de saúde. cabendo
ao Poder Público dispor. nos termos da lei. sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
de\ endo sua execução ser f'eita diretamente ou atra és (te terceiros e. também, por pessoa
Ruo Amor Ucríeilo, 1622, Cenho, CII' 85.420-000 I'ág. 1
one: (45) 3242- 462 www.corbelia.pr.Ieg.br (:omaracorbehia.pr.heg.br
VIST *I,, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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lisica ou urídica de diredo pri ado, ao teor dos artios 1 96 e 197 da (onstituição Federal:
(1()NSII.)ERANDo que os aios da 11 nià0. Estados. l)isirito Federal e Municípios. por seus
órgàos e entidades, voltados ao enlrentamento da putdemia do C'OVJD- 19 (levem cumprir a
C'onstiiuição 1"ederal e demais legislações pertinenles. e. come!ito, estão sujeitos ao sistema
de controles. 1,reios e contrapesos no âmbito dos Poderes Legislativo. Executivo e .J udiciário.
bem como dos 1 ri bunak de (ouIas e do M n istério l'ubl ico:
('()NS!DERANDO ser o Sistema Unico de Saúde baseado no acesso integral à saúde, visando
à pre enção e à promoção da saúde 1 em todos os níveis de atenção, seja primário,
secundário ou tereiúrio:
('OS Il.)l:Ri\ DO que a saúde é um di leito I'undamiental do ser humano, devendo
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercicio. conforme ari. 2° da I.ei
8.080/1 990. mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agra\ os e ao acesso uni\rsal e igLialitário às ações e serviços para sua promoção.
proteçào e recuperação. mios termos do alt. 196 ilá Constituição Federal:
('()NSl Dl.RANl)O que. no Wflbito da proteção do direito à saúde, o dever do Estado não
exclui o das pessow da limil ia, das empresas e da sociedade, consoante ari. 2°. § E. da Lei
If' 8.080:1 9")O:
(ONS! 1 )kR,\ NDO ser illapropri:ido eu I'renlar a pandeiuia da (0V ID- 19 uli 1 izatido um único
pilar de atenção à saúde, o terciário. por meio de aquisição de respiradores mecânicos e
construção de leitos de Unidades de lerapia intensiva, as Cluais. para Seguro íUlicionamento
cm benefício dos pacientes, necessitam seguir rewas de operação técnicas complexas,
con l)rme Regulamento l'écnico para Funcionamento de Unidades de Ti Intensiva, da
Associação de Medicina 1 ntensi \ a Rmasi leira -- \.\'1 113:
(ON SI 1)1 RAN DC as di liculdades de adquirir respiradores mecânicos no mercado nacional e
internacional os recorrentes del'eits dos eqlmipamemitos bem como a crônica carôncia de
leitos de 111 e de respi radores eia várias legiõe do 13rasi 1. inclusive nesta N'lacrorregional
()este do 1 .stado do Paraná, mesmo amites da pandem ia cansada pela (0V li)- 1 9:
CONSIDERA DO que liosso \1 un icípio não possui E......Is e médicos intCnsivistas para mttnejálas, a par do alto custo de
( '(O'. 1I \Ir ',rr'.,- . .-
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que deles precisarem:
C'C)NSI1)[RANl)0 que é inviável reservar todos OS leitos de LII para pacientes acometidos
pela COVID- 19. tendo em vista a necessidade de utilização de terapia intensiva por Outros
pacientes com doenças crônicas agravadas, câncer, politratnnas e transplantes, dentre
outros:
(TONSIDI:RANDO que. nesse contexto, a elaboração de uni protocolo clínico farmacológico
para tratar preventivamente e em estágios iniciais a i iilcção causada pelo novo coronavírus
(se seguro e com resultados satisfatórios) é urna estratégia sanitária de vital importância
para a preservação do maior número de vidas possível;
CONSIDFRANI)0 que o art. 32 do Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 2.21 7.12018)
exige dos médicos a utilização de "todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de
prevenção, diagnóstico e tratameiito de doenças, cientilïcarnente reconhecidos e a seu
alcance, em f'avor do paciente":
('()NSIDFRANDO que um dos princípios básicos da medicina consiste em dispensar
tratamento médico no estágio inicial da (loeilça, quando há maior chance de cura e menores
taxas de compi icaçôes. o que prestigia também o humanismo no tratamento médico:
CONSIDFRANI)0 que estruturar todo O sistema de saúde com foco no tratamento do
estágio mais grave da COVID-19 (com aquisição de respira(lores e construção de leitos de
UTI) não se compatibiliza com o princípio bioético do melhor interesse do paciente.
tendo em vista a alia taxa de moitul idade de pacientes que uti lizani a terapia intensiva:
(0N SI Dl RAN 1)0 que há. ciii todo o mundo. peso uisas em andamento para desenvolver
tratamentos médicos e vacinas para tratar a COVID- 19. porém. sem data para que sejam
finalizadas, não havendo certeza, quando concluícla,s, que trarão resultados positivos rio
enfrentamento da pandemia causada pela COVID- 1 9:
CONSIDERANDO que as projeções s() de aumento de casos e mortes, rapidamente:
CONSII)[RAND() que as circunstáncias atuais exigem imediata intervenção das aLitoriclades
sanitárias da República. no sentido de elaborar protocolos clínicos farmacológicos que
permitam prevenir e tratar, com segurança e resultados satisfatórios, e no estágio inicial
da doença, pacientes acometidos pela ('OVID-19:
(0NSIl)ERANDO que todas as alternativas farmacológicas seguras que apresentem
resultados satisfatórios no combate à COVI l)-19 devem ser consideradas pelas
RUO Amoi Porl€ilo, 622, Cerlio, CLI' H5.420-000 Pág, 3 Fone: (45) 3242- 1462 - www.corbelia.p:'.leg.hr camora©corbelia.pr.Ieghr
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autoridades san itúrias, sob pena de incorrerem em grave Omissão. censui'úvcl clvii,
administrativa e penalmente:
CONSIDERANDO que o CÓdigo de Etica Médica (Resolução CEM n° 22 17/201 8). em seus
Princípios Fundamentais, prescreve que o 'II - () alvo detotia a atenção tio métlico é a
saúde tio ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o
melhor de sua capacidade protssional'':
CONSIDERANDO que o 'Guia para o Gerenciamento de Questões Éticas em Surtos de
Doenças Infecciosas" «it1//l/I•(' i• » /i i Ismics /11 /nJIii, Qihit't/9, cia
Organização Mundial de Saúde. orienta que "no contexto de um surto caracterizado por
alta mortalidade" é eticamente possível " ?ferecer intervenções experi;neiztais a pacientes
individuais ciii caráter cuuieieiuciaI, fra do conte,vto de testes clínicos- ". desde que não haja
alternativa com eficácia já comprovada, inviabilidade de aguardar os testes clínicos, os dados
preliminares indiquem que os benefïcios superam os riscos, as autoridades públicas ou
comitês qualiflcados admitam o uso. com meios disponíveis de minimizar os riscos
associados, mediante USO inonitorado e resultados registrados, tudo conforme
consentimento livre e inforniado sobre os efeitos e riscos (lo tratamento médico e suas
alternativas ( itii 9 dO cIom,,iio /JW/lCiO/U(do)
CONSIDERANDO que esse expediente ft)i utilizado na crise do Ebola, em 2014.
CONSII)FRANI)O que, diante de uma pandemia, o uso de medicamentos em fase de testes é
prática corroborada pela bioética, razão pela qual os conselhos regulatórios cia pl'oIISSã()
médica não punem eticamente OS profissionais que agem aniparaclos nessa linha-mestra:
('ONSII)ERAND() que a medicação cloroquina e seu análogo hidroxicloroqijina é
utilizada no Brasil e no mundo há décadas, sendo aprovada a sua segurança e eficácia para
determinadas enfermidades, como doenças reumáticas, as quais acometem cerca de 20
milhões de brasileiros, doenças autoiniunes, como lúpus, que afeta cerca de 65M0() de
I)essoas e malária, a qual, apenas no 2018, impactou a saúde de mais de 194 mil
brasileiros;
C()NSIl)l/RANI)O que a segurança e eficácia da relrida medicação, nas doses prescritas em
bula, já foram largamente testadas no corpo humano ao longo de décadas:
(ONSIDNR,\N 1)0 que Nota Técnica sobre Cloioquina e 1 lidroxicloroquina. assinada pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANV ISA. informa que "Um estudo in vitro
Rua Amot Perleito, 1622, Centro. CLP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 www.corheliaprlegbr carnara@corbelia.prIeçjhr
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desenvolvido por pesclLlisadores ch i i
i ioina
contra o ARS-CoV-2 em comparaç10 com ci Cloroquina. Os pesquisadores afirmam que a
Hidroxicloroquina inibiu efetivamente a etapa de entrada do vírus na célula assini como
estágios celulares posteriores relacionados à infecção pelo SARS-CoV-2. Esse efeito
também foi observado com a Cloroquina. os pesquisadores também observaram (ILIC a
Cloroq uma e a 1-1 idroxicloq uma hloqueiam o transporte do SA RS-CoV-2 entre
ganelas das células (endossomos e endolisossomos) o que parece ser a etapa
determinante para a liberação do genoma viral nas células no caso do SARS-CoV-2".
CONSII)ERANDO que o "MANlFESl'O EM I)EFESA DA VIDA E DO
DA COVIE)] 9. assinado por médicos de todo o País,
assevera que o tratamento PRECOCE cia COVID- 19, por meio de medicações (via oral), evita
que "os casos leves progriclani para moderados, e os moderados para graves, reduzindo
de forma expressiva o indice de letalidade e redui.indo substancialmente o custo de
tratamento"; os médicos reconhecem que a melhor frma (e mais eficiente) estratégia de
enfrentamento da COVI Dl 9 é tratá-la "nas fases iniciais, diante dos primeiros sintomas
sUSl)eitos, mesmo quando ainda nio há con!irmaçLio laboratorial da doença":
C(i)NSIDNRANDO que. no mesmo documento, os médicos consideram ser equivocado
"restringir o tratamento medicamentoso apenas para casos mais graves, internados em
enkrmarias ou em Lnidades de 'I'erapia Intensiva (ações de alta complexidade), enquanto que
boa parte do mundo já reconheceu o equívoco terapêutico inicial e passou a estabelecer uma
noa estratégia, com o uso medicamentoso bem precoce";
CONSI 1)[RAND() que. no mesmo documeiito, os médicos consideram ser de baixa eficácia,
onerosa e liiiiitacla a estratégia de enl'rentamento da ('OVID- 19. baseada no tratamento
medicamentoso apenas para pacientes graves, ressaltando-se a necessidade de inverter a
estratégia de enfrentamento da pandemia, passando-se a "focar fortemente na atenção
primcria, pr'iorizan(lo o tratamento pré-hospitalar, mantendo leitos hospitalares para os
casos que evoluirem para as fases graves da doença";
C()NSII)ERANDO que o Conselho Federal de Medicina propôs aos médicos de todo o 13rasi1
que considerem o uso da cloroquina e hidroxicloroquina em "pacientes com sintomas
leves no início do quadro clínico", mediante consentimento livre e esclarecido do paciente;
e. desde que o paciente nio possua contraindicaç5o ao uso (lessas substâncias":
CON SI 1)ERANDO que a acloçào de um protocolo clínico farmacológico seguro e de
Ruo Amos Pcrleito. 1622, Cer1:0. CII' 85.420-000 í'ág. 5 Fone: (45) 3242-1462 www.corbelia.pr.Ieg.hr (:ornoracorbeIia.pr.Ieg.hr
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resultados satislatórios, que inclua tratamento precoce da COVID- 19, sempre com
monitoramento médico, pode trazer positivas consequências no enfrentamento à pandemia,
nuin(10 a pressão da demanda sobre: 1) mé(licos. enfermeiros e equipes de saúde: 2) LISO
de leitos hospitalares, unidades de terapia intensiva e equipamentos de ventilação mecânica:
CONSIDI/RAND() que o medicamento 1VERlVIECT1N1 tem-se mostrado promissor no
conibate contra o novo coronavírus
('ONSI!)! ;RAND0 que. no âmbito do Sistema Unico de Saúde, conforme art. 17 da Lei
8.080/90, estabelece a promoção da descenlralização,pai'a os Municípios, dos serviços e das
ações de saúde, cabendo aos Municípios. nos termos do art. 18. cia mesma lei gerir e executar
05 Serviços públicos de saúde e serviços de vigilância epidemiológjca
COSI Di RAND() LILIC. no momento atual de eu lienlamento à pandemia da (10V! D- 1 9. o
agcnte público competente que. ole forma dolosa e consciente, exime-se de adotar, quando
possível, protocolos médicos e larniacológicos seguros e de resultados satisfatórios,
principal mente para os estágios iniciais da ('0V ID- 1 9. incorre cm cri me contra a
humanidade nos termos de) art. 70, 1, k. do Decreto 4.388/02, tendo em vista a Omissão
desumana em pro\'idenciar, em fíior dos brasileiros, tratamento médico por meio de políticas
otciais do Estado. exsurgindo o quadro de ataque generalizado e sistemático contra a
população civil, gerador não só de grande sofrimento, como também de dano grave à
integridade física dos brasileiros, podendo. inclusive, levá-los à morte;
C0NSlD1R\NDO que a onlissà() dolosa em adotar, quando possível, protocolos médicos e
farmacológicos seguros e de resultados satisfatórios para o enfrentamento da ('OVID- 19.
Sujeita OS responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas na legislação
brasileira:
('ONSIDERANI)() todo o exposto e o crítico cenário da panclemia causada pelo novo
coronavírus:
Por todo O e\posto, no atual momento. lN 1)IC'A ao Senhor Preftito Municipal que viabilize a
distribuição do kit de medicamentos para LISO preventivo, que se faz necessário tendo em
vista. que tal medicamento tem sido utilizado no intuito de prevenção ao contágio do C0VlD19 e fases iniciais da doença. Esta medida já está em Jirática em alguns municípios.
Os Autores pecieni o apoio dos Senhores Vereadores para a aprovação da presente indicação
para que posteriormente seja encaminhacki ao ('he! do Executivo Municipal para as medidas
Ruo Arnol Perfeito, 1622. Centro. C' 85.420-000 F'ág. 6 Fone: (45) 3242- 462 www.corbelio.pr.Iegbr CornorocorbeIioprIegbr
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cabíveis.
VOLMIR GRONEFELD REIS
Vereador
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CORB E LIA
Discutido e Aprovado em
Data:3/f2 2 I
Obtendo o segu iiile resultado:
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