CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
jJ CNPJ 78.680.121/0001-19
Cândra MLI jp,.( C(,Ib(j, PR PROJETO DE LEI
P('(O} OCOLO GLkAL 25912(120 Data. 31/08/2020 Ho,aJØ: 17:45
E cstatjvo - PLO 23/2020 Mantém os atuais subsídios dos Vereadores
para o período da Legislatura de 2021 a 2024 e
dá outras providências.
Art. 10 Esta Lei mantém os subsídios do Presidente do Poder Legislativo
Municipal e dos Vereadores para a legislatura de 2021 a 2024.
Art. 20 O subsídio do Presidente do Poder Legislativo Municipal, para a
legislatura de 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, de R$ 5.641,69 (cinco mil
seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) mensais.
Art. 30 O subsídio dos Vereadores, para a legislatura de 2021 a 2024, fica fixado,
em parcela única, de R$ 4.339,35 (quatro mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco
centavos) mensais.
§ 1° O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e enquanto exercer a
vereança, o valor do subsídio percebido pelo Vereador.
§ 20 O Vereador que seja servidor da administração direta, autárquica ou
fundacional do Município. do Estado ou da União poderá optar pelos vencimentos do cargo
efetivo de que seja detentor ou pelo subsídio fixado por esta lei, observado o inciso III do Art.
81 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 40 O Presidente do Poder Legislativo Municipal e os Vereadores farão jus a
revisão geral anual em seus subsídios, na mesma data e no mesmo índice a ser aplicado aos
demais servidores públicos do Poder Legislativo Municipal de Corbélia, respeitando corno
limite máximo a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da respectiva
reposição.
Parágrafo único. A revisão geral anual prevista no "caput" será concedida a partir
do segundo ano do mandato.
Art. 5° O subsídio fixado neste ato destina-se à cobertura pelo desempenho de
todas as atividades parlamentares, que incluem as sessões ordinárias, as sessões deliberativas
extraordinárias e sessões extraordinárias do período de recesso parlamentar.
Art. 6° O substituto que. na forma legal, assumir a Presidência do Poder
Legislativo, nos impedimentos ou ausências do Presidente, fará jus ao recebimento do valor
do subsídio do Presidente, previsto no Art. 20 desta Lei proporcionalmente ao período de
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substituição.
Art. 70 Em licença por motivo de saúde, o Presidente do Poder Legislativo
Municipal e os Vereadores receberão integralmente o seu subsídio, devendo a Câmara
Municipal, se necessário, fazer a complementação do beneficio previdenciário a que tiver
direito, na forma da Lei.
Art. 8° As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por créditos
orçamentários e respectivas dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias para a
legislatura 2021 a 2024.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 10 de janeiro de 2021.
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Em 31 de agosto de 2020. 600 da Fnicipa ão Polític
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Presidente , ice- residente
ODAIR PASETTI
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Lei Orgânica estabelece em seu artigo 39 a determinação de fixar os subsídios
do Presidente e dos Vereadores até o último ano de cada legislatura, para a legislatura
subsequente, impondo ainda que tal fixação seja aprovada até aos 60 (sessenta) dias anteriores
ao da realização das Eleições Municipais.
Assim considerando que as Eleições Municipais ocorrerão no dia quinze de
novembro do corrente, impõe a tramitação, aprovação e publicação do presente projeto até o
dia 15 de setembro de 2020.
Considerando que todo trabalho deve ser remunerado, o princípio da
irredutibilidade de vencimentos, considerando a inflação acumulada, a necessidade técnica do
aumento do teto de vencimentos da administração municipal, a possibilidade orçamentária,
conforme demonstrativo de impacto financeiro, houvemos por bem, sugerir a manutenção do
valor dos subsídios, como ponto de partida para a discussão e sua posterior aprovação.
Consoante a todas as exigências constitucionais, cabe a esta Casa de Leis
apresentar proposição fixando os subsídios cio Presidente e Vereadores do Poder Legislativo
Municipal para a legislatura de 2021 a 2024, cumprindo desta forma todos os preceitos
constitucionais e legais. Não podendo esta Casa omitir-se nessas providências.
Destacamos que, em conformidade com a Lei Complementar Federal n° 173, de
27 de maio de 2020, que veda o aumento de despesa com pessoal até 31 de dezembro de
2021,0 subsídios dos agentes políticos do Legislativo estão sendo mantidos nos valores atuais
de 2020. sem nenhum tipo de rejuste do valor.
Nestes termos, pedem seja submetido o presente projeto ao Plenário, na forma
reaimental, para ser submetido às Comissões, discutido e votado em tempo hábil.
Corbélia, 31 de agosto de 2020.
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
-
Vereador
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