CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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EMENDA
Apresenta Emenda Substitutiva ao Projeto de
Lei nº 033/2020, com a finalidade de adequar a
técnica legislativa e corrigir a matéria.
As Comissões que o presente subscreve, no uso e gozo de suas atribuições
regimentais apresentam a seguinte
EMENDA SUBSTITUTIVA
Altera e inclui na Lei Municipal nº 759, de 20
de abril de 2012, que Estabelece normas e
competências de prevenção à proliferação de
doenças transmitidas pelo vetor da febre
amarela e dengue no Município de
CORBÉLIA e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta os dispositivos da Lei Municipal nº 759, de 20
de abril de 2012.
Art. 2º Os Arts. 1º, 2º e seus incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, XI e parágrafo
único, 5º e seu inciso II, 7º, 8º, 9º, 10, 15, e o inciso II do Art. 11, os §§1º e 2º do Art. 13 e 15,
todos da Lei Municipal nº 759, de 20 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O controle e a prevenção das doenças causadas pelo mosquito Aedes
Aegypti no âmbito do Município de Corbélia obedecerão às normas e às
competências estabelecidas nesta Lei.” (NR)
“Art. 2º Aos proprietários, imobiliárias e/ou possuidores a qualquer título de
propriedades, públicas ou particulares, compete:
I - conservar adequadamente vedadas as caixas d’água ou reservatórios de água;
II - manter as cisternas e caixas d’água de coleta de água de chuvas devidamente
limpas, tratadas, vedadas, com sombrite na borda e amarrado em torno da mesma,
com acesso somente por torneira e calhas com telas adequadas na entrada de água;
III - conservar adequadamente vedadas as fossas e sumidouros com tampões com
pequenos furos e ou proteções que impeçam a entrada de mosquitos;
IV - fazer limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo e material que possa
acumular água, tais como latas, garrafas de vidro ou de plástico, tampas de garrafa
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pet, potes de iogurte, margarina ou maionese, lonas, calçados e brinquedos, pneus,
entre outros;
.................................................................
VI - manter plantas aquáticas em areia umedecida, bem como manter pratos de
vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
VII - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores, que
possam acumular água, sejam tratadas e/ou corrigidas suas fendas para evitar a
proliferação de larvas;
VIII - manter chafarizes e outros tipos de fontes artificiais ligadas, ou vazias,
limpas e cobertas;
.................................................................
XI - manter piscinas com a água devidamente tratada e filtrada.
Parágrafo único. As caixas d’água, cisternas ou equivalentes, que conter larvas,
ovos do Aedes Aegypti, deverão ser imediatamente esvaziadas, lavadas
corretamente.” (NR)
“Art. 5º Aos administradores dos cemitérios, públicos ou privados, compete:
.................................................................
II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para
prevenção da Dengue, Febre Amarela e demais doenças transmitidas pelo vetor,
especialmente com proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos;
.................................................................” (NR)
“Art. 7º As normas e competências desta Lei não afastam outras, cujo objeto seja
a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de
todo cidadão, responsabilizando solidariamente os proprietários, administradores,
possuidores a qualquer título, pelo descumprimento da presente Lei.” (NR)
“Art. 8º Para efeito desta Lei entende-se por criadouro de mosquito ou foco, todo
e qualquer recipiente capaz de reter água, sem tratamento ou proteção adequadas,
tanto da rede de abastecimento quanto da pluvial, tais como: caixa d’água
descoberta, pneus, vasos, latas, embalagens plásticas, garrafas, sucatas, ferrosvelhos, bebedouros de animais, calhas, ralos ou qualquer outro tipo de vasilhame
ou tanque.” (NR)
“Art. 9º Deverão os responsáveis e ou possuidores permitir a inspeção do imóvel
e acompanhar os agentes de controle de endemias durante o ato.” (NR)
“Art. 10. É infração sanitária:” (NR)
“Art. 11. .................................................................
.................................................................
II - multa;” (NR)
“Art. 13. .................................................................
.................................................................
§ 1º Na reincidência e ou em vigência de estado de epidemia, as multas serão
cobradas em dobro.
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§ 2º A regularização do imóvel após o prazo da notificação não extingue a
exigibilidade da multa.” (NR)
“Art. 15. A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada
integralmente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicada na manutenção e custeio
do programa de combate das endemias.” (NR)
Art. 3º Acrescenta o inciso VI no Art. 4º, o inciso VI no Art. 5º, os §§1º e 2º no
Art. 9º, os incisos I, II, III e IV no Art. 10, os incisos III e IV e §§1º e 2º no Art. 11, os Arts.
13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 13-E e 15-A e seus dispositivos, todos à Lei Municipal nº 759, de 20
de abril de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................
.................................................................
VI - atender às determinações emitidas pelos agentes de controle às endemias
designados pelo Poder Executivo Municipal.” (AC)
“Art. 5º .................................................................
.................................................................
VI - manter lajes dos jazigos furadas ou de modo a não acumular água em sua
estrutura.” (AC)
“Art. 9º .................................................................
§ 1º Em caso de estado de epidemia a inspeção pelos agentes de controle de
endemias independerá de autorização e ou acompanhamento do responsável pelo
imóvel.
§ 2º O agente de controle de endemias poderá requisitar a força que for necessária
para a inspeção do imóvel, inclusive o rompimento de correntes, cadeados,
fechaduras e outros, lançando-se as despesas sobre o cadastro do imóvel e de seu
proprietário.” (AC)
“Art. 10. .................................................................
I - descumprir as obrigações previstas nesta Lei e as determinações das
autoridades sanitárias;
II - permitir a exposição direta de local ou material propício à formação de focos
de mosquito transmissor da dengue;
III - deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses
locais;
IV - dificultar ou impedir o acesso dos agentes de controle de endemias ao
imóvel.” (AC)
“Art. 11. .................................................................
.................................................................
III - interdição do imóvel e da atividade que se desenvolver no local;
IV - cassação do Alvará de Licença da atividade que se desenvolver no local.
§ 1º Não cumprido o prazo previsto no inciso I a notificação prévia converte-se
em Auto de Infração, aplicando-se as penas previstas nos incisos II, III e IV.
§ 2º As penas previstas neste artigo são cumuláveis.” (AC)
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“Art. 13-A. Não cumprida a notificação no prazo de 05 (cinco), além da multa, o
imóvel e a atividade desenvolvida no local serão interditados até a regularização. ”
(AC)
“Art. 13-B. Não regularizado no prazo de 15 (quinze) dias após a interdição do
imóvel, a atividade desenvolvida no local terá seu Alvará de Licença cassado. ”
(AC)
“Art. 13-C. Considerando a gravidade e as circunstâncias, poderá o Poder Público
regularizar a situação, lançando as taxas ao cadastro do imóvel e de seu
proprietário, independente da aplicação das penas previstas nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Público providenciar a eliminação dos focos notificados,
cobrar-se-á a taxa apurada nos parâmetros dos Art. 12 e 13 dessa Lei.
§ 2º No caso do Poder Público providenciar a remoção de entulhos, limpeza e ou
roçada de terrenos vaziou ou edificados, cobrar-se-á a taxa apurada nos termos da
Lei Municipal nº 999, de 14 de maio de 2018.” (AC)
“Art. 13-D. O infrator terá ciência da notificação:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente recusar-se a exarar ciência, deverá
essa circunstância ser mencionada expressamente no documento, pela autoridade
que efetuou a notificação.
§ 2º Quando a ciência do infrator se der pelo correio, a mesma deverá ser feita
com aviso de recebimento, considerando-se efetivada quando juntada aos autos do
processo.
§ 3º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na
imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a
publicação. ” (AC)
“Art. 13-E. O notificado poderá oferecer recurso de primeira instância à
Vigilância Sanitária Municipal de Saúde no prazo de 05 (cinco) dias contados da
notificação.
§ 1º Poderá ainda interpor recurso de segunda instância no prazo de 05 (cinco)
dias contados da ciência da decisão de primeira instância, dirigido ao Secretário
Municipal de Saúde.
§ 2º O recurso terá efeito devolutivo, obrigando o recorrente a corrigir as
irregularidades apontas na notificação ou auto de infração, exceto quando o
recurso versar sobre a inexistência das irregularidades.”
“Art. 15-A. As diretrizes, metas e objetivos anuais para o combate ao Aedes
Aegypti será descrito em Plano de Contingência e aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Conforme previsto no plano de contingência devidamente
aprovado poderá ser realizada a contratação de equipe auxiliar e aquisição de
insumos, por processo licitatório próprio, para a realização de mutirões de limpeza
e visitas programadas como medida preventiva ou emergencial.” (AC)
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Art. 4º Revoga os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 759, de 20 de abril
de 2012:
I - o inciso IX, do Art. 1º;
II - o parágrafo único do Art. 3º;
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: Ao analisar o texto do Projeto de Lei nº 033/2020, percebe-se
a necessidade de adequar a técnica legislativa, corrigir a matéria conforme dispõe a Lei
Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e atender ao regimento interno.
O projeto como um todo pretende incluir na legislação municipal a normas para o
controle de endemias, contudo na legislação já há a Lei Municipal nº 759, de 20 de abril de
2012 que trata no mesmo assunto.
Considerando que a proposição traz diversas inovações em relação a citada lei,
parece adequado converter a proposta de nova lei em emenda a Legislação precedente.
Neste sentido a presente proposta de emenda cumpre este mister, atualizando os
dispositivos já existentes e incluindo novos dispositivos na lei, promovendo uma
modernização da norma e atendendo as demandas propostas pelo autor do projeto.
Portanto, propõe-se mesclar todo o projeto ao texto da Lei Municipal nº 759, de
20 de abril de 2012, sem lhe alterar a essência, nos termos do Art. 169 e do inciso III do Art.
170, ambos do Regimento Interno, apresenta a presente emenda de caráter substitutivo, e pede
o apoio nos nobres Edis para a sua aprovação.
Câmara Municipal de Corbélia, 17 de novembro de 2020.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E SAÚDE
COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA
JULIANO SCHMITT
Presidente CJR
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CECS
Membro CICA
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JOSÉ OSNI ALVES
Vice-Presidente CJR
ODAIR PASETTI
Vice-Presidente CECS
LUIS CARLOS STURMER
Membro CJR
PAULO ZAQUETTE
Membro CECS
IVAN BONTEMPO
Presidente CICA
JOSÉ HELENO MILHOME
Vice-Presidente CICA
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
Discutido e Aprovado em :
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado:
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Presidente