Prefeitura do Município de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 - CEP 85420-000 - Corbélia — PR
MENSAGEM
Senhor Presidente,
No início de mais um exercício legislativo externamos nossas saudações, renovando
os votos de um ano de muito sucesso, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o
Projeto de Lei, para estudo, análise e posterior aprovação. com a seguinte JUSTIFICATIVA:
Com certeza, a matéria atinente a recomposição dos vencimentos vem de encontro
aos interesses dos servidores, além de cumprir com o que determina a Constituição Federal, em
vista o que dispoõe Inciso X do Art. 37 e o $ 40 do Art. 39, que assegura a revisão geral anual de
todos os servidores públicos e comissionados.
A inflação registrada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, no
ano de 2020 foi de 5,45% (cinco inteiros, quarenta e cinco centésimos por cento) referente a
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC neste período (de
janeiro a dezembro de 2020), tabela do INPC IBGE, em anexo.
Em especial a adequação do vencimento dos professores da rede básica do
Município, uma vez que o Ministério de Estado da Educação, não estipulou índice para a
atualização do piso nacional estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, regulamentada.
atualmente, pela base do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), como demonstra a Portaria Interministerial nº 3 de de 25 de
novembro de 2020, inclusive para os ocupantes de emprego público de professor, regido pela
CLT, os contratos temporários. O Município, para preservar o valor dos vencimentos da classe.
concede a revisão nos mesmos moldes atribuídos aos demais servidores, pois dentro de sua
capacidade finaneira.
Para ilustrar a situação vivida pela magistério em função da negativa do Governo
Federal em continuar a política de valorização da classe, anexo mensagem da Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação, para ilustrar os fato.
Ressalta-se que a atual administração tem como projeto a devida valorização dos
servidores, onde mesmo em época de crise econômica do país, garante a manutenção do
pagamento do piso do magistério, no âmbito do Município.
Cabe salientar que acompanha este Projeto de Lei, impacto orçamentário.
Pelo exposto, solicitamos, assim, a análise e aprovação dos Nobres Vereadores em
relação à matéria proposta, em REGIME ESPECIAL DE URGÊNCIA, para que haja tempo
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hábil para promulgação da Lei e elaboração da folha de pagamento com o reajuste proposto.
Atenciosamente,
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 13 de janeiro de 2021, 60º da Emancipação Política.
o F |
GIOVANI mucyél Nous HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia
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PROJETO DE LEI
Concede reajuste aos servidores ativos e inativos
e celetistas integrantes do quadro próprio do
Poder Executivo, Autárquico, Comissionados,
dos Agentes Políticos e do Quadro Próprio do
Magistério e dá outras providências.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária
geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas e comissionados bem como
dos empregados regidos pela CLT e a todos os demais servidores da administração direta e
autárquica.
8 1º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição
Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de
Janeiro de 2021, pela aplicação do índice de 5,45% (cinco inteiros, quarenta e cinco centésimos
por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos
respectivos anexos.
$ 2º Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição
Federal e de acordo com o que estipula o art. 56º da Lei Municipal nº 812 de 21 de junho de
2013, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro
de 2021, pela aplicação do índice de 5,45% (cinco inteiros, quarenta e cinco centésimos por
cento) sobre o vencimento atual do subsídio dos Conselheiros Tutelares.
8 3º O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice
Nacional de Preços ao consumidor — INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2020.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do
piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 1.521,71 (um
mil quinhentos e vinte e um reais e setenta e um centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas
semanais aos professores em início de carreira — “CLASSE A — REFERÊNCIA 1”.
$ 1º O reajuste de que trata o caput deste artigo, será concedido, a partir de 1º de
janeiro de 2021, pela aplicação do índice de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos
por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do magistério público
municipal da educação básica.
8 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do Índice
Nacional de Preços ao consumidor — INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2020,
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considerando que o Ministério da Educação não estipulou o índice previsto no art. 5º da Lei
Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
83º A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão
funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger
todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme
estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751/2011.
8 4º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo
estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
$ 5º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de
contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente
artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a
contar de 1º de janeiro de 2021.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 13 de janeiro de 2021, 60º da Emancipação Política.
Cah
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal de Corbélia