texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ78.680.121/QOO1-19
REQUERIii-15 lrpE APOIO
Câmara Municipal de Corbélia - PR
PROtOCOLO GERAL 105/2021
Data: 26/02/2021 - I-10'ario: 16:00 EMENTA: Em apoio a Sançao do
Leuislativo-M005/2021 c Projeto de Lei 04/2021. aprovado pela
Assembleia Legislativa, que inclui os
Profissionais da educação nas atividades
essenciais do Governo do Estado.
O Vereador FRANCISCO ROSSONI NETO apresenta à Câmara Municipal de
Corbélia. nos termos do parágrafo único, do Art. 175 do Regimento Interno, requerimento
escrito de Moção de Apoio, que se destina em favor da sanção pelo governo do Estado do
Paraná do Projeto de Lei n° 04/2021, que foi aprovado pela Assembleia Legislativa do
Estrado do Paraná, e passa a considerar essenciais as atividades e serviços educacionais
prestados no âmbito do Sistema Estadual do Ensino do Paraná.
E também inclui os trabalhadores da Educação no grupo prioritário nos termos do
Plano Estadual de Vacinação do Governo do Estado do Paraná.
Assim, o presente requerimento de Moção de Apoio tem por objetivo demonstrar
o reconhecimento dos membros deste Legislativo Municipal, pela dedicação e esforço dos
profissionais da Educação cio Sistema de Ensino Público do Paraná e, em solidariedade aos
trabalhadores da Educação vem hipotecar o apoio dos membros desta Casa de Leis.
Edi fíc io da Câmara Municipal
Corbélia. 26 de tèvereiro de 2021.
FRANCISCO ROSSONI NETO
Vereadot' CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
Discutido e Aprovado em
Data: ?. / n 3 /
Obtendo o seguinte resuRado:
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462- www.corbe/io.pr.leg.br - camara@corbelio.pr.leg.br
2
CASA CIVIL Sistema Estadual de Legislação
Pesquisa Rápida voitar
exibir Ato
impressão
Lei 20506 - 23 de Fevereiro de 2021
Alterado ÇQrnpilado Original O
Publicado no Diário Oficial no. 10882 de 26 de Fevereiro de 2021
Súmula:
Estabelece as atividades e serviços educacionais como atividade essencial no Estado do Paraná
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 10 Considera de natureza essencial as atividades e serviços educacionais prestados no âmbito do Sistema
Estadual de Ensino do Paraná, inclusive na forma presencial.
§ 10 As restrições ao direito de exercício dessas atividades, determinadas pelo Poder Público, deverão ser
precedidas de decisão administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual, que indicará a extensão, os
motivos, critérios técnicos e científicos.
§ 20 Os trabalhadores da educação são considerados grupo prioritário, nos termos do Plano Estadual de
Vacinação do Governo do Estado do Paraná.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de fevereiro de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
ri
2p-Q
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - centro cívico - curitiba - Paraná CASA CIVIL
CEL E ?A
&totalRegistros=6&anoSpan=202 1 &anoSele 111
open original →