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materia nº 2/2021

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaAcrescenta o § 2º ao Art. 3º e o Art. 4º ao Projeto de Lei nº 006/2020, que Dispõe sobre a proibição da queima e ou soltura de fogos de artifício de altos estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, que causem poluição sonora acima de 85 decibéis, no Município de Corbélia, com a finalidade aprimorar o texto.
native_id994

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição arquivada Integrada à proposição principal. Arquivada.
2021-03-22 Proposição aprovada U Proposição discutida e aprovada. Para registro e integração ao texto do PLO 006/2020.
2021-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na pauta da 7ª Sessão Ordinária em 22/03/2021 às 19h. Para única discussão e votação.
2021-03-22 Para providências cabíveis. Proposição recebida no protocolo. Para autuação e providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-23T08:42:19.017515-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
EMENDA
Acrescenta o § 2º ao Art. 3º e o Art. 4º ao 
Projeto de Lei nº 006/2020, com a finalidade 
aprimorar o texto.
As Comissões o presente subscrevem, no uso e gozo de suas atribuições 
regimentais apresentam a seguinte:
EMENDA ADITIVA
Acrescente-se o §2º o Art. 3º do Projeto de Lei nº 006/2020, convertendo-se o 
parágrafo único em §1º, para passar a constar seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................
I - ..............................................................................
II - ..............................................................................
§ 1º ..............................................................................
§ 2º Cabe ao Poder Executivo à regulamentar a estrutura de fiscalização, 
aplicação e execução das penas previstas nesta Lei.”
Acrescente-se o Art. 4º do Projeto de Lei nº 006/2020, para passar a constar 
seguinte redação:
“Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.”
JUSTIFICATIVA: Conforme se depreende da proposição o §2º ao Art. 3º é 
necessário para se destacar que a organização do Poder Executivo para a execução da lei é 
dever e direito exclusivo do próprio Poder, autorizado a realizar seu mister por via 
administrativa, ou seja, Decreto.
Já o acrescimento do Art. 4º é exigência legal, em atenção à técnica legislativa, 
conforme disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e suas alterações 
posteriores.
Câmara Municipal de Corbélia, 22 de março de 2021.
PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
Presidente CJR
Vice-Presidente CICA
Membro CECS
ELI STEFANELLO
Presidente CICA
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
CLAUDINO DIAS DE LARA
Vice-Presidente CJR
NEI ADAIR PAUVELS
Membro CICA
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Membro CJR
MARILY SKOTTKI BLOEMER
Presidente CECS
MAYCON ANDRÉ RUELA
Vice-Presidente CECS
Vice-Presidente CDSET
PAULO ZAQUETTE
Membro CDSET
CAMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Discutido e Aprovado em : 
Data:______/_____/_______
Obtendo o seguinte resultado: 
___________________________________
___________________________________
___________________________________
___________________________________
Presidente

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