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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
native_id995

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Proposição transformada em lei Matéria sancionada pelo Poder Executivo. Transformada na Lei Municipal nº 1120 de 30 de março de 2021, publicada em 30/03/2021 no D.O.E. nº 1275.
2021-03-30 Aguardando sanção governamental Autógrafo encaminhado digitalmente e protocolo físico. Para sanção governamental.
2021-03-30 Para providências cabíveis. Autógrafo assinado. Para encaminhamento à autoridade competente.
2021-03-30 Aguardando assinatura do autógrafo Aprovação registrada. Terceira discussão e votação dispensada nos termos do Parágrafo único do Art. 213 do Regimento Interno. Para assinatura do autógrafo.
2021-03-30 Proposição aprovada em 2º turno S Proposição discutida e aprovada em segunda votação. Para registro e providências.
2021-03-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição inclusa na pauta da 8ª Sessão Ordinária em 29/03/2021 às 19h. Para segunda discussão e segunda votação.
2021-03-26 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição lida, discutida e aprovada em primeira votação. Para registro e nova pauta regimental.
2021-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição inclusa na pauta da 7ª Sessão Extraordinária em 25/03/2021 às 18h. Para primeira discussão e primeira votação.
2021-03-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes Parecer favorável das comissões em reunião conjunta em 25/03/2021. Para inclusão na pauta.
2021-03-25 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Para análise e parecer.
2021-03-25 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída à Comissão de Justiça e Redação. Para análise e parecer.
2021-03-24 Proposição inclusa na Leitura do Dia Para leitura na sessão.
2021-03-24 Para providências cabíveis. Para providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-30T08:59:39.001644-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2021-03-26T09:15:09.126644-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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Prefeitura do Masfípio de Corbélia
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — Corbélia — PR
NM Di ma
PROTOCOLO GERAL 158/2021
Data: 24/03/2021 - Horário: 11:51
Legislativo - PLO 7/2021 FA Súmula: Dispõe sobre a reformulação do
/ So e Conselho Municipal de Acompanhamento e
SUZANY CORDEIRO j É Controle Social do Fundo de Manutenção e
ISSESSORA LEGISLATIVA (9 Desenvolvimento da Educação Básica e
CAM, MUN. DE CORBELIA E ' À
/ Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, nos termos da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reformula o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB; instituído pela Lei Municipal nº 657, de 16
de maio de 2007, para atender o disposto nos artigos 34 e 42 da Lei Federal nº. 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho do FUNDEB é constituído por membros titulares, acompanhados
de seus respectivos suplentes, a saber:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos
I(um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou órgão educacional equivalente;
I - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública - Educação
Infantil e Fundamental, pertencente à Rede Municipal de Ensino;
II - 1 (um) representante dos diretores das unidades escolares de Educação Infantil e
Ensino Fundamental pertencente à Rede Municipal de Ensino;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos pertencentes ao
quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V - 2 (dois) representantes de pais de alunos da Rede Municipal de Ensino; |
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VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
$ 1º O Conselho do FUNDEB será composta ainda, quando houver instituído no
município por:
I- 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
II - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V- 1 (um) representante das escolas do campo;
VI- 1 (um) representante das escolas quilombolas.
$ 2º As organizações da sociedade civil a que se refere o 41º deste artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
II - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
CAPÍTULO HI
DA INDICAÇÃO, IMPEDIMENTOS E DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 3º Os membros do Conselho do FUNDESB, titulares e suplentes, serão indicados
mediante os seguintes critérios:
I- os representantes do Poder Executivo diretamente pelo Prefeito Municipal;
D—
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II - os representantes dos professores, dos diretores e servidores serão indicados pelos
seus respectivos sindicatos ou associações, ou, não havendo, pelos seus pares em reunião de
todos os interessados de cada uma das categorias;
II - os representantes dos pais de alunos serão indicados pela APMF de duas
unidades escolares;
IV - os representantes dos estudantes serão indicados entre os alunos das Escolas
Estaduais no Município de Corbélia, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
V - os representantes do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal de Educação, de
organizações da sociedade civil, das escolas indígenas, das escolas do campo e das escolas
quilombolas, serão indicados pelas suas respectivas entidades, realizada reunião para esse fim
quando houver mais de uma unidade de cada categoria.
Art. 4º Indicados os representantes, na forma do Art. 3º desta Lei, o Prefeito
Municipal expedirá Decreto nomeando os conselheiros titulares e suplentes do Conselho do
FUNDESB, designando inclusive o período do mandato.
Parágrafo único. A indicação dos representantes que compõem o Conselho e seus
suplentes deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês de dezembro do segundo ano do mandado do
Prefeito, de modo que o Decreto seja publicado até o final do mês.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno de recursos do Fundo, bem
como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
NI - estudantes menores de 16 (dezesseis) anos ou que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração na
estrutura organizacional do Município;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 04 e anos,
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vedada a recondução para o próximo mandato e terá início na data de 1º de janeiro do terceiro
ano de mandato do Prefeito.
Parágrafo único. É vedada a substituição de membros do Conselho do FUNDEB
antes do término do mandato, ressalvadas as hipóteses de desligamento dispostas no Regimento
Interno, desvinculação da categoria a que representa, morte ou renúncia.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA E REUNIÕES
Art. 7º O Presidente do Conselho do FUNDEB será eleito pelos seus pares na
primeira reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função de presidente, os
representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O Presidente do Conselho indicará diretamente o seu Vice-Presidente, que o
substituirá em suas faltas e impedimentos, bem como o Secretário dentre os conselheiros, salvo
se a Secretaria Municipal de Educação e Cultura disponibilizar um servidor para esta última
função.
Art. 9º O Conselho do FUNDEB se reunirá ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência ou maioria dos
conselheiros e, neste caso, indicando a pauta de discussão, cujo tema deverá ser prioritário.
Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, em casos que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. Das reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser lavrada ata, com
indicação dos presentes e descrição sumária das discussões, a ser aprovada pelos membros na
mesma ou em reunião seguinte.
Art. 12. As reuniões poderão ocorrer de forma remota, online, síncronas ou
assíncronas, bem como utilizar meios eletrônicos para votação das matérias que forem
submetidas aos conselheiros, conforme disposto no Regimento Interno.
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nZ)
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CAPÍTULO V .
DAS ATRIBUIÇÕES E ATUAÇÃO
Art. 13. São atribuições do Conselho do FUNDEB:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas da utilização dos recursos do
Fundo, o qual deverá ser apresentado ao Poder Executivo municipal em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Paraná;
Il - examinar regularmente os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
II - supervisionar o censo escolar anual, emitindo parecer a respeito;
IV - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária anual;
V - acompanhar a aplicação, emitindo parecer a respeito de sua aplicação, dos
recursos federais transferidos à conta do”
a) Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE;
b) recursos do Estado à conta do Programa Estadual de Transporte Escolar —
PETE;
c) recursos federais à conta do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA, analisando a prestação de
conta dos recursos e emitindo parecer a respeito de sua aplicação.
VI - analisar e acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante o
Programa de Ações Articuladas - PAR, bem como outros recursos federais transferidos em
programas voluntários do FNDE/MEC.
Art. 14. Para o cumprimento de suas atribuições o Conselho poderá, sempre que
julgar necessário:
I - apresentar à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério
Público, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento no sítio da internet do Município;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da
Educação e Cultura ou autoridade educacional competente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou em prazo menor, se justificada a
urgência; N
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II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais deverão ser
concedidos em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação, e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação infantil e ensino
fundamental, incluindo os que estão em disponibilidade para instituições
conveniadas;
c) convênios com as instituições a que se refere o Art. 7º da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2021;
d) outras informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo, ou em construções com recursos financeiros do
FNDE/MEC:;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino (ou rede municipal de ensino) de
bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 15. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não é remunerada;
IH - é considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção de obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou
de servidores de escola pública, no curso do mandato:
a) a exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária de estabelecimento de ensino em que atuem;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) o afastamento involuntário injustificado da condição de conselheiro antes do
6
AN
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término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 16. O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Declaram-se válidas as atividades e deliberações do Conselho Municipal do
FUNDEB realizadas entre o início de vigência da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020 e a publicação da presente Lei.
Art. 18. Os atuais conselheiros ficam automaticamente indicados para compor o
Conselho, cujo mandato, excepcionalmente, para adaptá-lo às exigências da desta Lei, encerram-
se na data de 31 de dezembro de 2022.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir as condições de infraestrutura
e de apoio material e de pessoal para o funcionamento regular do Conselho, bem como
disponibilizar em sítio da intemet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do Conselho, incluídos:
I - nome dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - ata das reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Rua Amor Perfeito, 1616 — Centro — Fone: (45)3242-8800 — Fax: (45)3242-8888
CNPJ 76.208.826/0001-02 — CEP 85420-000 — Corbélia — PR
Art. 20. Revogam-se, os Art. 2º, 3º e 4º e seus respectivos parágrafos, incisos e
alíneas da Lei Municipal nº 657, de 16 de maio de 2007.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 24 de março de 2021, 60º da Emancipação Política.
ANGELLES DECKI
Prefeito em Exercício/do Município de Corbélia

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