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MARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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EXMO. SR. Câmara Municipal de Corbélia - PR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE O
CORBÉLIA - PARANÁ dai 205204 sorri: 1:57
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PROPOSIÇÃO Nº: os
INDICAÇÃO Nº: pa LI (03/81 à SESDRA LEILA | A
Data HA LOCO JA CAM. MUN. DE CORBÉLIA
DATA: 26/03/2021
AUTORIA: MARILY SKOTTKI BLOEMER
Indica ao Senhor Prefeito que promova as
ações necessárias para instituir programa de
transporte intermunicipal escolar universitário.
A Vereadora que subscreve no uso das atribuições constantes no regimento
Interno desta Casa de Leis:
ÍNDICA: nos termos do art. 174 do Regimento Interno, a presente proposição, a
ser encaminhada ao Senhor Prefeito Municipal, promova as ações necessárias para para
instituir programa de transporte intermunicipal escolar universitário, de todos os alunos que o
necessitarem da sede e dos distritos.
JUSTIFICATIVA: A Vereadora justifica, que em razão da extensa oferta de
cursos superiores no Município de Cascavel e por outro lado a ausência de oferta de cursos
superiores em nosso Município, exceto os polos de atividades EAD, forçando os estudantes
Corbelienses a buscarem as universidades na cidade vizinha.
A demanda atinge praticamente todos os alunos egressos da Educação Básica e os
alunos da demanda reprimida de anos anteriores, mas o transporte, mesmo até Cascavel,
adiciona um custo elevado às despesas decorrentes do próprio estudo, especialmente aos
estudantes residentes nos distritos, sendo que recorrentemente alguns deles não conseguem
suportá-lo e acabam por desistir.
Em pesquisa solicitada à assessoria desta Casa de Leis, levantou-se a
possibilidade jurídica do Município de Corbélia
subsidiar o transporte intermunicipal de estudantes
universitários, tanto por convênio com associações de
estudantes, quanto por prestação direta do serviço, Discutido e Aprovado em:
utilizando a frota municipal inclusive. Data: OS / 04/ QU
CAMARA MUNICIPAL DE CORBELIA
Restou demonstrado a autorização legal | Obtendo o seguinte resultado:
para tanto, desde que atendidas plenamente as
necessidades do ensino fundamental e da educação
infantil, que é a obrigação prioritária do Município
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 — www.corbelia.pr.leg.br - camaraBcorbelia.pr.leg.br
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em todo o sistema nacional de educação, bem como não haja o comprometimento do
percentual mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal, nos termos do art. 11, V, da
Lei 9.394/1996. Inclusive há manifestação favorável do Tribunal de Constas do Estado do
Paraná, conforme parecer em anexo.
Portanto, é imperioso que se busque a melhor forma para o município subsidiar o
transporte destes estudantes e envie à esta Casa de Leis a proposição para adequada
autorização legislativa. Para tanto, encaminhamos em anexo algumas legislações apenas para
ilustrar com as solução encontradas por alguns outros municípios.
Pois é do interesse da administração que toda sua população dê continuidade à
escolarização, que além de agregar valor à força de trabalho e consequentenmente à economia
local, melhora e aperfeiçoa a vida em coletividade e ainda evita que o estudante se veja
forçado se mudar em busca de estudo e trabalho.
DAS
MARILY T EMER
Vereadora
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