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norma nº 4/2021

Tipo 21 - Resolução CMAS
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaRegulamenta a provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social do Munícipio de Corbélia-PR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Setor Jurídico
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RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DE 13 DE ABRIL DE 2021
Regulamenta a provisão de Benefícios 
Eventuais no âmbito da Política Pública de 
Assistência Social do Munícipio de Corbélia￾PR.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E INSTÂNCIA DE CONTROLE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA –
CMAS, CORBÉLIA – PR, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Municipal nº 
375/1995, e sua alteração pela Lei Municipal nº 701/2009, após apreciação e deliberação da 
plenária da Reunião Ordinária realizada em 13/04/2021 e; 
CONSIDERANDO o expresso no art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 – LOAS que 
descreve as competências dos municípios no que se refere a Organização e Gestão da 
Assistência Social;
CONSIDERANDO o descrito no art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993 – LOAS que 
regulamenta os Benefícios eventuais no âmbito da Assistência Social;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS aprovada 
pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a 
implementação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que 
aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 212 de 19 de outubro de 2006, que 
propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão dos benefícios eventuais no 
âmbito da política pública de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que 
dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política da 
Assistência Social em relação à Política de Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307/2007 que dispõe sobre os benefícios 
eventuais e define em seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços 
e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das 
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência 
social”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109 CNAS de 25 de novembro de 2009, que 
dispõe da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Nota Técnica aos Órgãos Gestores Municipais da Política de 
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Assistência Social e Conselhos Municipais de Assistência Social referente aos Benefícios 
eventuais da Política de Assistência Social do Conselho Estadual de Assistência Social –
CEAS/PR de 08 de abril de 2011;
RESOLVE
Art.1º Aprovar a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito 
da Política Pública de Assistência Social no Município de Corbélia-PR.
Art.2º O Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de 
caráter suplementação e temporário que integra as garantias do Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS, visando ofertar benefícios na perspectiva de direito, enquanto conjunto de 
Proteção Social previsto na Política de Assistência Social, fundamentada nos princípios de 
cidadania e nos direitos sociais e humanos. 
Art.3º Na oferta dos Benefícios Eventuais deverão ser garantidas os princípios da 
gratuidade, da transparência e informação dos mecanismos e critérios de acesso, com qualidade 
e agilidade, bem como, espaços para manifestação e defesa dos direitos.
Art.4º A provisão de Benefícios Eventuais de Assistência Social deverá ser 
realizada conforme situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos indivíduos e/ ou 
famílias.
Art.5º A Rede de Serviços Socioassistenciais do município deverá estar integrada 
no processo de informação e encaminhamento do acesso aos Benefícios Eventuais de 
Assistências Social com vistas ao entendimento das necessidades humanas básicas.
Art.6º Os Benefícios Eventuais destinam-se aos indivíduos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria, do enfrentamento de contingências sociais, cuja 
ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a 
sobrevivência de seus membros.
Art.7º Deve ser assegurado aos beneficiários o acompanhamento da família e/ou 
da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante na Tipificação Nacional de 
Serviços Socioassistenciais e indica outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento 
das situações de vulnerabilidade.
Art.8º A família ou pessoa beneficiada deverá ser orientada e se identificada a 
necessidade, será encaminhada para inserção ou atualização cadastral no Cadastro Único –
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CADÚNICO.
Art.9º Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à criança, 
ao adolescente, à família, ao idoso, à pessoa com deficiência, à gestante, à nutriz e nos casos de 
calamidade pública.
Art.10. A calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, mediante 
decreto, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, 
desabamentos, incêndios, inversões, térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias, 
identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade 
e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente aos Benefícios 
Eventuais.
Art. 11. Nas situações de calamidade pública quando o número de beneficiados for 
superior ao número de benefícios concedidos mensalmente, deverá o item de despesa do Fundo 
Municipal de Assistência Social ser suplementado pelo valor e período previsto, de forma a não 
prejudicar o direito das demais famílias e pessoas já beneficiárias.
Art.12. Ficam as Unidades concessoras dos Benefícios Eventuais responsáveis por 
apresentar semestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social a quantidade de 
Benefícios concedidos, bem como a responsabilidade de arquivar as avaliações e declarações 
dos beneficiários, para fins de comprovação das concessões.
Art.13. O Benefício Eventual tem finalidade de auxiliar no enfrentamento às 
situações de vulnerabilidade temporárias pertinentes à Política de Assistência Social, devendo 
estar interligado aos demais serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social.
Art.14. Serão considerados Benefícios Eventuais no município de Corbélia-PR:
I – auxílio Documentação Civil;
II – auxílio Fotografia;
III – auxílio Alimentação;
IV – auxílio Natalidade;
V – auxílio Funeral;
VI – auxílio Desabrigamento.
§ 1º Os Benefícios Eventuais serão operacionalizados pelo (s) Centros de 
Referência de Assistência Social – CRAS e pelo (s) Centros de Referência Especializado de 
Assistência Social – CREAS, visando o atendimento específico de cada serviço, sendo vedado 
o desvio do público da finalidade benefício.
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§ 2º A comprovação das necessidades para concessão de qualquer um dos 
benefícios eventuais será assegurada por profissional Assistente Social, que integre as equipes 
de referência dos CRAS e CREAS, assegurando a atribuição de cada serviço e especificações 
desta Resolução, e excepcionalmente por outro técnico que integre a equipe, que deverá emitir 
parecer para concessão do benefício eventual solicitado.
§ 3º O caráter excepcional do § 2º deverá ser justificado e anexado ao comprovante 
de recebimento do referido benefício.
§ 4º É vedada qualquer comprovação complexa e vexatória, além de situações que 
provoquem qualquer forma constrangimento para concessão de qualquer Benefício eventual. 
§ 5º Os Benefícios Eventuais compõem a organização da Assistência Social, sendo 
vedado use para atendimento a demandas de outras políticas.
Art.15. O Benefício Eventual, na forma de Auxilio Documentação Civil, será 
operacionalizado pelo (s) Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e constitui-se 
como fornecimento de documentação civil, mediante critério de avaliação social conforme os 
§ 1º § 2º do art.14º.
Art.16. A solicitação do Benefício deverá ser realizada através de atendimento na 
unidade de referência da família/pessoa solicitante, de posse dos documentos pessoais.
Art.17. Os documentos fornecidos através do Auxílio Documentação Civil serão: 
2ª via de identidade, 2ª via de Cadastro de Pessoas Físicas, 2ª via de Certidão de Nascimento, 
2ª via de Certidão de Óbito, 2ª via Certidão de Casamento e 2ª via de Averbação de Divórcio.
Parágrafo Único. Com relação aos documentos que não são fornecidos através do 
Benefício, deverá o serviço prestar informações, orientações e encaminhamentos aos usuários 
para o acesso.
Art.18. O Benefício Eventual, na forma de Auxílio Fotografia, será 
operacionalizado pelo (s) Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e constitui-se 
como fornecimento de fotos 3X4 para fins de documentação civil, mediante critério de 
avaliação social conforme os § 1º e § 2º do art. 14º.
Art.19. A solicitação do Benefício deverá ser realizada através de atendimento na 
unidade de referência da família/pessoa solicitante, de posse dos documentos pessoais.
Art.20. A concessão das fotos 3X4 serão para fins de documentação civil: 
I - acesso ao Trabalho;
II – carteira de Idoso;
III – credencial para Visitas a indivíduos reclusos.
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Parágrafo Único. Com relação a concessão de fotos 3X4 para finalidade adversa ao 
estabelecido nesta resolução, deverá o serviço prestar informações, orientações e 
encaminhamentos aos usuários para o acesso.
Art.21. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Alimentação constitui-se em 
uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, visando à redução da 
vulnerabilidade social, através da concessão do benefício em modalidade kit alimento, mediante 
critério de avaliação social conforme os § 1º e § 2º do art. 14º.
Art.22. O Benefício Eventual de Auxílio Alimentação destina-se a família com 
renda per capita de pobreza ou extrema pobreza ou pessoa em situação de vulnerabilidade e 
com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais 
que provoquem riscos fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus 
membros ou a manutenção da pessoa.
Parágrafo Único. O Benefício Eventual Auxílio Alimentação será operacionalizado 
pelo (s) Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência 
Especializados de Assistência Social – CREAS, observando a especificidade dos públicos 
atendidos como forma de facilitar o acesso e garantir a integralidade da proteção.
Art.23. A solicitação do Benefício deverá ser realizada através de atendimento na 
unidade de referência da família/pessoa solicitante, de posse dos documentos pessoais e dos 
membros familiares e/ou através de Visita Técnica Domiciliar.
Art.24. Os itens que constarão no kit alimento ficarão a critério da administração, 
sob o monitoramento e avaliação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As entregas dos benefícios serão realizadas conforme 
planejamento do CRAS e excepcionalmente será realizada a entrega na residência do 
beneficiário o qual após avaliação comprove a impossibilidade de retira-lo.
Art.25. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Natalidade será 
operacionalizado pelo (s) Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, e constitui-se 
em uma prestação não contributiva, de assistência social, em bens de consumo, visando a 
redução de vulnerabilidade social provocada por nascimento de membro da família.
Art.26. O Benefício Eventual de Auxílio Natalidade destina-se a Família ou 
pessoas em situação de vulnerabilidade que será constatada mediante critério de avaliação 
social conforme os § 1º e § 2º do art. 14º.
Art.27. A solicitação deverá ser realizada através de atendimento na unidade de 
referência da família/pessoa solicitante, de posse dos documentos pessoais.
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Art.28. A concessão será realizada no período de 30 dias antes do nascimento e 30 
dias após o nascimento.
Art.29. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma 
prestação não contributiva de assistência social, em bens de serviço e consumo, visando a 
redução de vulnerabilidade social provocada por falecimento de membro da família.
Art.30. O Benefício Eventual Auxílio Funeral, será concedido a famílias 
comprovadamente sem recursos financeiros para arcar com os custos do funeral, inscritas no 
Cadastro Único para Programas Sociais, com renda per capita de até meio salário mínimo 
nacional, ou renda familiar de até 3 salários mínimos nacional.
Art.31. O requerimento do Benefício será realizado através do agente funerário da 
empresa prestadora do serviço, que solicitará a presença de pessoa designada pela Política 
Municipal de Assistência Social, que prestará as informações e critérios para acessar o 
Benefício Eventual, quando necessário.
Art.32. O Benefício Auxílio Funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços, 
nas seguintes modalidades.
I – custeio das despesas de serviços funerários;
II – custeio de translado;
III – isenção da taxa administrativa do cemitério;
§ 1º Na modalidade de custeio das despesas de serviços funerários contemplará os 
serviços funerários conforme expressos no objeto do processo licitatório.
§ 2º Na modalidade de custeio de translado: comtemplará o serviço de translado, 
em caso de o falecimento ocorrer fora do município de Corbélia, e que o falecido ou sua família 
residam em Corbélia.
a) em caso de Auxílio Funeral na modalidade de translado a quilometragem 
máxima de referência a ser paga, terá como referência a descrição do objeto do 
processo licitatório.
§ 3º Na modalidade de isenção da taxa administrativa do cemitério: a isenção será 
concedida à família mediante requerimento prévio desde que cumpra os critérios de acesso.
a) o preenchimento do Requerimento de Benefício Eventual – Sepultamento, 
será realizado pela empresa prestadora do serviço de sepultamento, conforme 
anexo II desta resolução.
§ 4º As modalidades do Auxílio Funeral poderão ser acessadas cumulativamente ou 
individualmente conforme a necessidade apresentada pelo requerente.
§ 5º Os Benefícios expressos nos incisos do artigo 32 requeridos em caso de morte, 
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devem ser imediatamente ofertados em serviços, sendo o pronto atendimento realizado no 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS ou através da empresa prestadora do 
serviço funeral com atendimento em plantão 24 horas.
§ 6º A empresa prestadora do serviço funeral será o órgão parceiro da Secretaria 
Municipal de Assistência Social na oferta do pronto atendimento aos serviços funerários, a qual 
realizará o preenchimento do Requerimento de Benefício Eventual – Auxílio Funeral, conforme 
anexo I desta resolução.
Art.33. Não haverá gratuidade parcial do serviço prestado. Ao optar pelo Benefício 
de Auxílio Funeral a família terá conhecimento que não poderá acessar itens diferentes dos 
dispostos para o benefício.
Art.34. Fica a empresa prestadora do serviço funerário advertida sobre a vedação 
de comercializar item ou serviço adverso do previsto no benefício concedido.
Art.35. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Passagem destina-se a pessoas 
em situação de violação de direitos e/ou situação de risco pessoal, com impossibilidade de arcar 
por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, que provoquem riscos e 
fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros e a manutenção 
da pessoa.
I – situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos 
físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas 
socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras. (NOB/SUAS/2012)
Parágrafo Único. O Benefício Eventual Auxílio Passagem, será operacionalizado 
por equipe técnica de nível superior do CRAS e CREAS.
Art.36. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Passagem destina-se a pessoas 
em trânsito e munícipes quando caracterizado situação de urgência, conforme os critérios:
I – o requerente do benefício deverá apresentar documentação pessoal ou o Boletim 
de Ocorrência (B.O), quando informado que perdeu ou teve roubado seus documentos pessoais.
II – a concessão de passagem em quaisquer circunstâncias será liberada apenas uma 
única vez, salvo em situações avaliadas pelo profissional.
§ 1º O técnico e nível superior estabelecerá contato com familiares ou com o local 
de trabalho informado pelo solicitante da passagem, a fim de verificar se este realmente possui 
vínculos com a cidade destino/origem e somente com tal confirmação a passagem será liberada.
§2º Considera-se pessoa em trânsito aquela que está em passagem pelo município 
e/ou não possua condições financeiras de retornar a sua cidade de origem ou a outro município.
§ 3º Consideram-se munícipes em situação de urgência o beneficiário em situação 
de risco pessoal e risco social, conforme avaliação técnica.
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§ 4º As passagens serão concebidas para alguns municípios do Estados do Paraná 
mediante disponibilização pelo Poder Executivo, sendo os destinos disponíveis informados no 
momento da solicitação.
Art. 37. O Benefício Eventual na forma de Auxílio Desabrigamento constitui-se 
em uma prestação de auxílio temporário e suplementar para situações de vulnerabilidade 
temporária que deverá ser pago em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade de insegurança de 
moradia. (Decreto Federal nº 6.307/07)
I – a situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento, perdas e 
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – da falta de: 
......................
c) domicílio.
II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, a presença 
de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – de desastres e de calamidade pública; e
V – de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º O valor do auxílio não poderá ultrapassar a meio salário mínimo vigente;
§ 3º Considera-se situação excepcional para acesso ao Auxílio Desabrigamento 
moradia destruída, total ou parcial; ou interditada, em virtude de desabamento, inundações, 
incêndios ou outras formas atestadas pelo parecer da defesa civil;
§ 4º Outras formas de excepcionalidade apresentadas pelos demandatários (as) 
poderão ter acesso ao Auxílio Desabrigamento, desde que avaliadas pela equipe técnica do 
CRAS e CREAS, tais como aquelas que exigirem a atenção prioritária à proteção de crianças 
ou idosos, pessoas com deficiência ou mulheres em situação de violência ou risco social.
Art.38. Para acessar os Benefícios Eventuais as Famílias e/ou indivíduos deverão 
estar cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal.
I – nos casos em que a família não possua Cadastro Único a equipe técnica do PAIF 
e PAEFI, deverá realizar as providências para sua inclusão.
II – nos casos em que a família esteja com o Cadastro Único desatualizado a equipe 
técnica do PAIF e PAEFI, deverá realizar as providências para sua atualização.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
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I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da 
prestação dos benefícios eventuais, bem como assegurar o seu financiamento;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III – sintetização dos dados para elaboração relatório anual de Benefícios Eventuais 
em todas as modalidades;
IV – articular as políticas socias e de defesa de direitos no município para o 
atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de 
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a 
sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
Art.40. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I – acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;
II – fornecer ao Município, informações sobre irregularidades na aplicação do 
regulamento dos Benefícios Eventuais;
III – apreciar os estudos de demanda, revisão dos tipos de Benefícios Eventuais 
concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e ou 
propostas da Secretaria de Desenvolvimento Social ou em razão de regulamentação federal ou 
estadual;
IV – acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal 
de Assistência Social para este fim.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga as 
resoluções anteriores referentes ao tema.
Corbélia, 22 de agosto de 1979
LEILA RAMOS DIAS
Presidente do CMAS
Gestão 2019-2021
CHAYENE CONTI
Assistente Social CRESS-PR 12184
Secretaria Executiva dos Conselhos
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Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1020/ta
ANEXO I
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EVENTUAL – AUXÍLIO FUNERAL
Informações da família (requerente):
Nome:___________________________________________________________________________________ 
End. Rua:_____________________________________________________________ Nº:________________
Bairro:_____________________________ Ponto de Ref.:__________________________________________
Telefone: ________________________________________________________________________________
Parentesco com a pessoa falecida:
________________________________________________________________________________________
A família possui Cadastro Único: ( ) sim ( ) não Quantas pessoas na residência: ________________
Nome da Pessoa Falecida:
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
______________________________________________
Assinatura do beneficiário 
______________________________________________
Assinatura do Agente Funerário
Data da Solicitação: ___/___/___.
 
 Resolução CMAS Nº 04/2021. Art.29º “O Benefício Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma 
prestação não contributiva de assistência social, em bens de serviço e consumo, visando a redução da vulnerabilidade 
social provocada por falecimento de membro da família”.
Art. 32º O Benefício Auxílio Funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços, nas seguintes modalidades:
I – custeio das despesas de serviços funerários;
II – custeio de translado;
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ANEXO II
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO EVENTUAL – SEPULTAMENTO
Informações da família (requerente):
Nome:___________________________________________________________________________________ 
End. Rua:_____________________________________________________________ Nº: ________________
Bairro:_____________________________ Ponto de Ref.:__________________________________________
Telefone: ________________________________________________________________________________
Parentesco com a pessoa falecida:
________________________________________________________________________________________
A família possui Cadastro Único: ( ) sim ( ) não Quantas pessoas na residência: ________________
Nome da Pessoa Falecida:
________________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
______________________________________________
Assinatura do beneficiário 
______________________________________________
Assinatura do Coveiro
Data da Solicitação: ___/___/___.
 
 Resolução CMAS Nº 04/2021. Art.29º “O Benefício Eventual na forma de Auxílio Funeral constitui-se em uma 
prestação não contributiva de assistência social, em bens de serviço e consumo, visando a redução da vulnerabilidade 
social provocada por falecimento de membro da família”.
Art. 32º O Benefício Auxílio Funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços, nas seguintes modalidades:
III – isenção da taxa administrativa do cemitério;

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