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norma nº 982/2017

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 982 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 982 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica – NFS-e.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O Artigo nº 215 da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215. Os contribuintes do imposto, pessoas jurídicas, e sujeitos ao 
lançamento por homologação, ficam obrigados a emitir, no ato da prestação dos 
serviços, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, que substituirá a antiga 
nota fiscal de prestação de serviços e o livro de registro dos serviços prestados.
§ 1º A NFS-e deverá conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica – CNPJ.
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica - CNPJ;
VI - discriminação do serviço;
VII - valor total da NFS-e;
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
VIII - valor da dedução na base de cálculo, se for o caso, de acordo com a 
legislação municipal;
IX - valor da base de cálculo;
X - alíquota e valor do ISS;
XI - indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
b) serviço não tributável, em conformidade com a lei complementar federal e 
municipal;
c) retenção de ISS na fonte;
d) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de 
tratamento tributário diferenciado;
e) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
f) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de 
sua substituição.
§ 2° A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de 
Corbélia”, “Governo do Estado do Paraná”, “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços -
NFS-e”.
§ 3º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente 
sequencial, iniciado pelo n° 001, e será específico para cada estabelecimento do 
prestador de serviços.
§ 4º A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada 
por entidade credenciada, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do 
emitente ou o CPF do responsável”. (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, ficando revogadas as 
disposições porventura contrárias.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 483 de 22/12/2017, pág. 48-49.

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