br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

norma nº 983/2017

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2017
Date 2017-12-21
EmentaDispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2018, e dá outras providências.
native_id106

Originating matéria

matéria 202 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 983 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Orçamento Anual do 
Município de Corbélia, para o exercício 
financeiro de 2018, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do 
Paraná, para o exercício financeiro de 2018, compreendendo os orçamentos da Administração 
Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de Receita e fixação da 
Despesa em R$ 56.954.880,00 (cinquenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, 
oitocentos e oitenta reais), conforme discriminado nos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras 
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes 
nos anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - Administração Direta:
RECEITAS CORRENTES 51.180.560,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 7.391.920,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 1.130.240,00
RECEITA PATRIMONIAL 49.600,00
RECEITA DE SERVIÇOS 49.680,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 41.612.600,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 946.520,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (-) 6.205.640,00 
DEDUÇÃO DE RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB 6.205.640,00
RECEITAS DE CAPITAL 4.659.960,00
OPERAÇÕES DE CREDITO 3.150.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 83.760,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 1.426.200,00
II - Administração Indireta:
CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES 7.320.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 881.100,00
RECEITA PATRIMONIAL 2.276.700,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 892.200,00
RECEITAS INTRA-GOVERNAMENTAIS 3.270.000,00
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 3º As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes nos 
anexos, que apresentam o seguinte desdobramento:
I - Administração Direta:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 49.254.880,00
LEGISLATIVO MUNICIPAL 2.233.000,00
GOVERNO MUNICIPAL 1.703.000,00
SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO GERAL 5.677.000,00
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.398.880,00
SECRETARIA DE VIAÇÃO, URB. E OBRAS PÚBLICAS 10.500.480,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 12.668.640,00
SECRETARIA DE SAÚDE 11.433.520,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 2.490.360,00
SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER E TURISMO 850.000,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA/CONTINGÊNCIA 300.000,00
II - Administração Indireta:
DESPESA DE AUTARQUIAS 7.700.000,00
CASSEMC – CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES 5.125.000,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA/CONTINGÊNCIA 2.575.000,00
Art. 4º A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio 
elaborado na forma da legislação em vigor.
Art. 5º O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por 
Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 
nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na 
forma de Unidade Orçamentária.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da 
Execução Orçamentária:
I - abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração 
Direta, indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos 
termos da Lei Federal n 4320/1964, artigos 7º, 42 e 43 até o limite de 10% (dez por cento), do 
total da despesa fixada no art. 3º desla Lei.
II - contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas 
em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei 
Complementar Federal e 101/ de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica também autorizado e não será computado para efeito do 
limite fixado no caput desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do 
excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de 
fontes de exercício anterior.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Art. 8º Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de
que trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos 
dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos 
acréscimos oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de 
compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 9º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de 
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites estabelecido no 
artigo 7º desta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento 
de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 10. Em decorrência do disposto no artigo 66 e seu parágrafo da Lei Federal 
nº 4.320/64, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, 
as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das dotações de 
pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida neste 
artigo, não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º desta Lei.
Art. 11. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 7º ou 
decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de 
dotações orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a 
transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de 
programação, dentro da respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal e a utilizar as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos 
créditos adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo 
de Riscos Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. Fica autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares 
utilizando como fontes de recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei 
Federal 4.320/64, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação 
nas respectivas fontes de recursos desde que o total dos mencionados créditos não superem o 
limite de 15% do total geral da receita estimada para o exercício no orçamento fiscal.
Art. 13. Autoriza também de acordo com o artigo 06 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias a transpor ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, 
ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal e 
proceder o remanejamento e a compensação entre fontes, e a criação de fontes de recursos 
dentro da mesma dotação orçamentária, quando da abertura de créditos adicionais que 
utilizarem como recurso o cancelamento de dotações.
Art. 14. Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas 
entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como 
Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras 
entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do 
município.
Art. 15. Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado 
a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, 
obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei nº 101/00, de 04 de maio de 2000.
Art. 16. Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes
feitos na elaboração da presente lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018 revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2017, 57º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 484 de 30/12/2017, pág. 08-11.

open original →