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norma nº 1199/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1199 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.199 DE 12 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária para o exercício de 2024, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Corbélia para o 
exercício de 2024, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as 
alterações na legislação tributária e atende as determinações impostas pelo §2º do artigo 165 da 
Constituição Federal, pelo artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000, pelo artigo 101 da Lei Orgânica Municipal, observada a Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964 e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º O orçamento Anual do Município abrange os Poderes Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquica e 
Fundacional.
Parágrafo único. A CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES PUBLICOS 
CIVIS DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA - PARANÁ (CASSEMC), entidade de regime 
próprio de previdência social terá orçamento próprio na forma da legislação vigente, porém 
consolidando com orçamento geral do Município.
Art. 3º A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, conterá ainda reserva de contingência e 
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus 
Fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo 
Poder Público Municipal.
§ 1º A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2024 e a remeterá ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto 
no Art. 22 desta Lei para remessa do projeto de lei orçamentária daquele Poder.
§ 2º A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma 
descentralizada observará as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 3º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete 
aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, 
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ressalvado as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 2% da Receita Corrente 
Líquida.
Art. 4º A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, aos princípios de:
I - legalidade;
II - razoabilidade e austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - eficiência e modernização na ação governamental;
IV - equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária;
V - publicidade.
Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
Art. 5º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes e os princípios 
orçamentários de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas 
fixadas excederem a previsão da receita para o exercício.
Art. 6º As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações 
da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a expansão do número de contribuintes com a desburocratização para 
abertura de empresas e regularização/inserção dos comerciantes e prestadores de serviço que 
atuam na informalidade;
III - a atualização do cadastro mobiliário fiscal;
IV - implantação de ferramentas gerenciais informatizadas para 
acompanhamento / incremento e melhoria de arrecadação dos tributos municipais (ISSQN –
IPTU – ITBI);
V - revisão geral para regularização e atualização da UFM – Unidade Fiscal do 
Município.
§ 2º As taxas de polícia administrativa deverão remunerar a atividade municipal de 
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Nenhum compromisso será assumido sem que existam dotações orçamentárias 
e recursos financeiros, previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar 
estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
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§ 4º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária -
financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior.
§ 5º No decorrer da execução orçamentária, os valores da receita e despesa 
constantes da lei orçamentária anual, poderão ser atualizados mediante aplicação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, considerando os 12 (doze) meses anteriores a 
apuração do índice.
Art. 7º Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e 
efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira 
para saldá-las.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as 
despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no 
exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do 
respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de 1964.
Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
em vigor;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - abrir créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de recursos os 
previstos no inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, mediante ocorrência 
de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação nas respectivas fontes de recursos 
vinculados;
IV - abrir créditos suplementares por Superávit Financeiro oriundos de fontes do 
exercício anterior;
V - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, não 
sendo computados para o limite do inciso VI os remanejamentos de natureza de despesa dentro 
do mesmo projeto atividade;
VI - fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% 
(dez por cento) do orçamento total das despesas, nos termos da legislação vigente, não sendo 
computadas para fins desse limite as autorizações constantes nos incisos III e IV deste artigo;
VII - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer 
os resultados previstos;
VIII - firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas 
atividades, bem como as do Município.
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Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 10. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios, acordos, ajuste ou 
congêneres com o Governo Federal, Estadual, seus órgãos da administração direta ou indireta, 
fundações públicas, empresas estatais e autarquias, para realização de despesas de custeio, obras 
ou serviços de competência de outros entes da federação ou do município.
Art. 11. Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei Orçamentária 
até o mês de dezembro do exercício de 2023, fica este autorizado a realizar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Para atender o disposto no artigo 8º e no artigo 48 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de 
desembolso;
II - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações;
III - o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, na sessão da 
comissão da Câmara de Vereadores;
IV - os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Pareces das 
Prestações de Contas Anuais, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão 
à disposição da comunidade;
V - o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal, 
será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre 
os poderes.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em 
relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder 
o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 13. A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita 
Corrente Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária a mesma deverá atender as 
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prioridades e metas do Plano Plurianual de 2022 a 2025, podendo sofrer alterações na lei 
orçamentária, que terão preferência os programas constantes nesta lei, podendo na medida das 
necessidades, serem elencados novos programas, desde que haja recursos para financiá-los.
Art. 15. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei 
Orçamentária a título de “subvenções sociais” a entidades sem fins lucrativos, de atividades de 
natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de 
responsabilidade do Município;
II - associações, cooperativas, organizações não governamentais, organizações da 
sociedade civil de interesse público e/ou organizações sociais;
III - que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente 
transferidor.
§ 1º Os repasses serão efetivados através de Convênio e/ou Termo de Parceria de 
acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, com a Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e com a Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000.
§ 2º Para habilitar ao recebimento das “subvenções sociais” a entidade deverá 
apresentar declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício vigente e 
comprovante do mandato de sua diretoria.
§ 3º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo encaminharão ao órgão 
repassador, a prestação de contas dos recursos recebidos do Poder Executivo, ficando proibido 
novo repasse caso tenha prestação de contas pendente.
§ 4º A Prestação de Contas a que se refere ao parágrafo anterior será disponibilizada 
à população, através do órgão repassador do recurso.
Art. 16. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer 
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o 
plano de trabalho.
Art. 17. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de 
atividades na área social, industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas.
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
defesa e proteção civil, defesa animal e de cooperação técnica voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
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deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá ainda conceder ou ampliar benefício fiscal de 
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e 
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes.
Art. 20. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 21. Integrará a Lei Orçamentária Anual:
I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 22. O Poder Executivo enviará até 30 de agosto do exercício vigente o Projeto 
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, 
devolvendo-o a seguir para sanção e demais providências.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária do município, demonstrativos 
discriminando a totalidade das receitas e das despesas das entidades das administrações direta 
e indireta.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado adequar o PPA durante o exercício de 
2024, objetivando adequá-lo às mudanças da introduzidas na lei orçamentária e legislação 
vigente.
Art. 25. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para 
custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei 
e Convênio.
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Art. 26. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentem defasados na ocasião 
da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando 
a receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 27. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência do Poder Executivo 
e demais órgãos da administração indireta, que será equivalente a no máximo 2% (dois por 
cento) e no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária para o exercício de 2024, e poderá ser destinada a:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes;
III - cobertura de outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 28. O Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, Fundo de Desenvolvimento da Educação, Fundo Municipal de 
Saúde, Fundo Municipal do Idoso, Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e demais 
fundos com CNPJ próprios vinculados ao município farão parte do orçamento geral na forma 
de unidade orçamentária.
Art. 29. As Metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2024 são 
as estabelecidas no Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais e Anexo II que é o 
demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. O Anexo I desdobra-se em:
I - Demonstrativo I - Metas Anuais;
II - Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
III - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação 
de Ativos;
VI - Demonstrativo VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
VII - Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos têm seus valores expressos em reais, estando 
eles em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda, através das 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 30. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2024 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, 
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compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024, 
o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim 
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das 
contas públicas.
Art. 31. A Mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária será 
acompanhada de todos os anexos apontados nas alíneas e incisos do artigo 22 da Lei Federal nº 
4.320, de 1964 e na legislação pertinente.
Art. 32. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa 
específica, poderão no exercício de 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, observados os limites e 
as regras da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Ficam autorizados os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, a admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou em caráter temporário na forma desta lei.
§ 2º Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos 
na lei de orçamentária para o exercício de 2024.
Art. 33. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do artigo 20, da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000.
Art. 34. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
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tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, 
bem como as despesas consideradas irrelevantes e de pequeno valor, conforme dispuser a lei, 
poderão ser processadas em regime de adiantamento, em conformidade com o que dispõe o 
artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e 
Prioridades dos orçamentos compreendendo LOA, LDO e PPA, sempre que houver 
necessidade, por Decreto do Executivo Municipal até o limite previsto no artigo 8º desta Lei 
para fins de atender a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 no que tange a seu aspecto de 
planejamento.
Art. 39. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de 
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até os limites de 10% (dez por 
cento) estabelecido nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o 
cancelamento de dotações de seu próprio orçamento.
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar premiação em espécie ou 
bens por ocasião de realização de eventos no Município, obedecendo o cronograma de eventos 
previsto em lei.
Art. 41. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal 
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de 
recursos para o tesouro municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
§ 2º O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do Senado 
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da 
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto nos incisos VI e IX do artigo 52 da 
Constituição Federal.
Art. 42. O valor da dotação destinada ao pagamento de precatórios será informado 
pela Procuradoria Geral do Município ao setor de Contabilidade, até o dia 15 de julho do 
corrente exercício, para os débitos inscritos antes do dia 30 de junho do corrente ano para serem 
incluídas na proposta orçamentaria para o exercício de 2024, observada a determinação do 
artigo 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Torna possível a realização de acordo direto, nos termos do § 1º 
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do artigo 102, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), observada a 
Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada 
pela legislação federal.
Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos para atender 
despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos, 
materiais e serviços funerários, kit auxílio gestante, remédios e outros benefícios que possam 
ser distribuídos gratuitamente.
Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual serão admitidas nos 
termos do disposto nos artigos 103-A e 103-B da Lei Orgânica Municipal, e as emendas não 
obrigatórias serão admitidas, desde que:
I - sejam compatíveis com a presente Lei;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, 
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações 
específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais.
III - sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 12 de julho de 2023, 63º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1836 de 19/07/2023, pág. 13-49.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1257/ta

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