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norma nº 4/2024

Tipo 07 - Resolução Legislativa
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-09
EmentaRegulamenta, nos termos do §3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a atuação do agente de contratação e da comissão de contratação junto a Câmara Municipal de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 4 DE 09 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta, nos termos do §3º do art. 8º da 
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
atuação do agente de contratação e da equipe de 
apoio, o funcionamento da comissão de 
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de 
contratos, junto a Câmara Municipal de 
Corbélia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou e eu, o Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o §3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, para dispor sobre a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o 
funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no 
âmbito do Poder Legislativo do Município de Corbélia.
Art. 2º Aplica-se a presente Resolução inclusive em licitações que utilizem 
recursos da União oriundos de transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo 
Presidente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 
14.133, de 2021.
§1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação 
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poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, 
designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, conforme 
estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º O Presidente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de 
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre 
eles.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo 
Presidente, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, 
observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, 
observado o disposto no art. 13.
Comissão de contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão 
designados pelo Presidente, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados 
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar 
e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, 
e será presidida por um deles.
Art. 6º Na licitação, na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação 
será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos da Câmara 
Municipal, admitida a participação de servidores efetivos do Poder Executivo Municipal e ou 
contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não 
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes 
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no 
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da 
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comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão 
representantes da administração designados pelo Presidente, para exercer as funções 
estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do 
ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes 
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo 
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, 
conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por 
setor da específico da Câmara.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas 
ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos 
substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal 
caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna da 
Câmara.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros 
contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta 
Resolução deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da 
administração pública;
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II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo 
criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados 
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou 
com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que 
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o 
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de 
contratação serão designados dentre servidores efetivos dos quadros permanentes da 
administração pública.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser 
recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e 
a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado 
o disposto no § 3º do art. 8º.
Princípio da segregação das funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente 
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o 
caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do 
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objeto da contratação.
Vedações
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o 
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, 
de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste 
assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao 
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, 
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para 
que o calendário de contratação de que trata o Plano de Contratações Anual, seja cumprido, 
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes 
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando composta e se for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento 
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua 
validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei Federal nº 14.133, 
de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da 
Lei Federal nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro 
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colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de 
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para 
adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, 
de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando 
induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratação estará desobrigado da 
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de 
pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o Setor de 
Compras e Licitações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos referentes à 
provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até 
o término daquele exercício, com atribuição ao agente de impulsionar os referidos processos.
§ 5º Observado o disposto no art. 10 desta Resolução, o agente de contratação 
poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja 
devidamente justificado e que não incidam sobre as seguintes vedações:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores 
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou 
da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara para o desempenho das funções 
essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em 
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão 
ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao setor de 
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e 
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individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão 
técnica e as orientações normativas do Controle Interno do Poder Legislativo e se manifestará 
acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos
administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará 
eventuais manifestações apresentadas pelos setores de assessoramento jurídico e de controle 
interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei Federal nº 9.784, 
de 29 de janeiro de 1999.
Atuação da equipe de apoio
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão 
de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do 
disposto no art. 15.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 17. Caberá à comissão de contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos 
estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 10;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto 
no art. 14;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de 
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a 
todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares 
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em 
regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista 
no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos 
atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, 
a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido 
tomada a decisão.
Art. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
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assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do 
disposto no art. 15.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - gestão de contrato, a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização 
técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao 
encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual 
aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização técnica, o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar 
a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, 
o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores 
estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela 
administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - fiscalização administrativa, o acompanhamento dos aspectos administrativos 
contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do 
contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências 
tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - fiscalização setorial, o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos 
técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em 
setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas 
de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de 
fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o 
desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou 
a departamento poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais 
de execução do contrato.
Gestor de contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos 
legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e 
setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 19;
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências 
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relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar ao Presidente àquelas 
que ultrapassarem a sua competência;
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para 
fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal 
da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo 
histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da 
ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e 
elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins 
de atendimento da finalidade da administração;
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que 
trata o inciso I do caput do art. 19;
VI - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 
174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do 
contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do 
contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, 
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com 
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente 
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de 
cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24, 
mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - tomar providências para a formalização de processo administrativo de 
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata 
o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme 
o caso.
Fiscal técnico
Art. 21. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações 
pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização 
das faltas ou dos defeitos observados;
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III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou 
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar 
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas 
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que 
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições 
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a 
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste,
que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob 
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no 
inciso VII do caput do art. 20;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; 
e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 22. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das 
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de 
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao 
acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a 
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas 
e previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao 
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as 
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
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V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do 
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII 
do caput do art. 20;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 20; 
e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter 
administrativo.
Fiscal setorial
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 21.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo 
ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela 
autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto 
no § 3º do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os 
fiscais de contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva 
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, 
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão 
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Setor Jurídico
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os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na 
execução do contrato, conforme o disposto no art. 15.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 27. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução 
dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo 
de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal 
ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, 
desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo 
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os órgãos e departamentos, no âmbito de suas competências, poderão 
editar normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de 
licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de 
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 29. O Presidente poderá editar normas complementares necessárias à execução 
do disposto nesta Resolução.
Art. 30. Um mesmo servidor poderá executar as funções de fiscal de técnico, fiscal 
administrativo e fiscal setorial, sob o nome singular de fiscal.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 09 de janeiro de 2024, 63º da Emancipação Política.
EMANUEL ANDRIGO HUFF
Presidente
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Não substitui o texto publicado no DOE 1946 de 09/01/2024, pág. 36-58.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1288/ta

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