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norma nº 1226/2023

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1226 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaDispõe sobre o Orçamento Anual do Município de Corbélia, para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.226 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Orçamento Anual do Município 
de Corbélia, para o exercício financeiro de 
2024, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica aprovado o orçamento geral do Município de Corbélia, Estado do 
Paraná, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo os orçamentos da Administração 
Direta, Indireta, Fundos e do Poder Legislativo, com a estimativa de receita e fixação da despesa 
de R$ 136.818.419,14 (cento e trinta e seis milhões, oitocentos e dezoito mil, quatrocentos 
e dezenove reais, quatorze centavos), conforme discriminado nos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e Outras 
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e especificações constantes nos 
anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - Administração Direta:
MUNICÍPIO - EXECUTIVO 117.738.419,14
II - Administração Indireta:
CASSEMC – Caixa de Previdência dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Corbélia
19.080.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 136.818.419,14
Art. 3º As despesas serão realizadas segundo as discriminações constantes nos 
anexos, que apresentam o seguinte desdobramento:
I - Administração Direta:
DESPESA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 114.022.527,14
Legislativo municipal 3.050.000,00
Executivo municipal 114.022.527,14
II - Administração Indireta:
DESPESA DA AUTARQUIA 19.745.892,00
 CASSEMC – Caixa de Previdência dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Corbélia
19.745.892,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 136.818.419,14
Art. 4º A CASSEMC - Caixa de Seguridade dos Servidores Públicos Civis do 
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Município de Corbélia, que recebe recursos por conta desta lei, terá orçamento próprio 
elaborado na forma da legislação em vigor.
Art. 5º O orçamento de que trata o artigo anterior, poderá ser suplementado por 
Decreto do Poder Executivo Municipal na forma do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964.
Art. 6º Os Fundos Municipais farão parte do Orçamento Geral do Município na 
forma de Unidade Orçamentária.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a realizar, no curso da 
Execução Orçamentária: 
I - abrir créditos adicionais suplementares, aos orçamentos da Administração 
Direta, indireta e dos Fundos Municipais, respeitadas as demais prescrições legais e nos termos 
da Lei Federal nº 4320, de 1964, artigos 7º, 42 e 43 até o limite de 10% (dez por cento), do total 
da despesa fixada no Art. 3º desta Lei.
II - contratar operações de crédito, nas espécies, limites e condições estabelecidas 
em Resolução do Senado Federal e na Legislação pertinente, especialmente na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Fica também autorizado e não será computado para efeito do limite 
fixado no caput desde artigo, a abertura de créditos suplementares pelo valor do excesso de 
arrecadação sobre a previsão orçamentária e por superávit financeiro oriundo de fontes de 
exercício anterior.
Art. 8º Ficam também autorizadas, não sendo computadas para fins do limite de 
que trata o artigo anterior, a compensação, o remanejamento e a criação de fontes de recursos 
dentro da mesma dotação orçamentária até o limite do valor da dotação orçada e dos acréscimos 
oriundos da abertura de créditos adicionais legalmente autorizados, para fins de 
compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos.
Art. 9º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder a abertura de 
seus créditos adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 10% (dez por 
cento), servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de dotações 
de seu próprio orçamento.
Art. 10. Em decorrência do disposto no Art. 66 e seu parágrafo único da Lei 
Federal nº 4.320/1964, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos 
centrais, as dotações atribuídas nas unidades orçamentárias e a redistribuir parcelas das 
dotações de pessoal e encargos sociais, de uma unidade para outra.
Parágrafo único. As redistribuições de recursos da autorização contida neste artigo, 
não serão computadas para efeito do limite fixado no Art. 7º desta Lei.
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Art. 11. Na abertura dos créditos adicionais autorizados no Art. 7º ou decorrentes 
de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamento de dotações 
orçamentárias ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar a transposição 
ou transferência de dotações de uns para outros órgãos e categorias de programação, dentro da 
respectiva esfera de governo, nos termos do inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal e a 
utilizar inclusive as dotações da Reserva de Contingência para a cobertura dos créditos 
adicionais abertos para o atendimento das situações especificadas no Demonstrativo de Riscos 
Fiscais e Providências da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12. Fica autorizado à abertura de créditos adicionais suplementares utilizando 
como fontes de recursos os previstos no inciso II do § 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320, de 
1964, mediante ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas 
respectivas fontes de recursos vinculados desde que o total dos mencionados créditos não 
superem o limite de 15% (quinze por cento) do total geral da receita prevista para o exercício 
no orçamento fiscal.
Art. 13. Fica o município autorizado a firmar acordos, convênios ou termos de 
parceria, respectivamente, com a União, com os Estados, com outros Municípios e suas 
entidades, através de auxílio, ou com instituições privadas sem fins lucrativos, tais como 
Associações, Sindicatos, Ligas, Organizações Sociais Civis de Interesse Público ou outras 
entidades congêneres, para que prestem serviços, executem obras ou projetos de interesse do 
município exclusivamente para atender programas de segurança pública, justiça eleitoral, 
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, 
agricultura, meio ambiente, alistamento militar, etc.
Parágrafo único: Fica o poder executivo autorizado a dar incentivo, premiações, 
apoio e auxílio, às atividades desportivas, de lazer, culturais e artísticas.
Art. 14. Durante a execução orçamentária o Executivo Municipal fica autorizado 
a tomar medidas para ajustar os dispêndios ao efeito do comportamento da receita a realizar, 
obedecendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 15. Ficam atualizados os valores constantes dos anexos da LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e PPA – Plano Plurianual de Investimentos tendo em vista os ajustes 
feitos na elaboração da presente lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de dezembro de 2023, 63º da Emancipação Política.
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GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 1939 de 21/12/2023, pág. 69-73.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1305/ta

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