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norma nº 4/2025

Tipo 11 - Instrução Normativa
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre o processo de escolha de professor efetivo para o cargo de diretor e diretor auxiliar nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Corbélia.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Lei Municipal nº 895/2015 de 13.10.2015 Decreto Municipal nº 126/2015 de 17.11.2015
MUNICÍPIO DE CORBÉLIA - PR
Segunda-feira, 11 de agosto de 2025 EDIÇÃO ORDINÁRIA Nº 2347
ATOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO
1 /
1
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Instrução Normativa SMEC
Instrução Normativa SMEC 6/2025, de
11/08/2025
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2025
Dispõe sobre o processo de escolha de 
professor efetivo para o cargo de diretor e 
diretor auxiliar nas unidades escolares da
rede municipal de ensino de Corbélia.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta
o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), especificamente o artigo 14, Inciso I do §1º.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1225/2023 de 21 de dezembro de 2023, que
Reestrutura o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de
Corbélia; 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.175 de 13 de setembro de 2022, que dispõe sobre
a nomeação para a função de diretor e diretor auxiliar das Unidades Escolares da Rede
Pública Municipal de Ensino.
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer normas para o processo de escolha de diretores das unidades
escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia para a gestão 2026/2028.
DAS ETAPAS
Art 2º. O processo de escolha para provimento do cargo de diretor e diretor auxiliar das
unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Corbélia se dará a partir de três etapas:
I - Avaliação de Mérito e Desempenho;
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II - Candidatura;
III - Votação pela Comunidade Escolar.
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Art. 3º A candidatura para cargo de diretor ou diretor auxiliar nas unidades de ensino da
Rede Pública Municipal de Corbélia para a gestão 2025/2028 será acolhida mediante o
cumprimento dos critérios de aprovação na avaliação de mérito de desempenho, conforme
estabelecido no Art. 2º, III, da Lei nº 1175/2022, sendo estes:
I - Participação no curso de Capacitação em Gestão Escolar, a ser realizado pela
SEMEC nos meses de agosto e setembro, com frequência mínima de 90% (noventa por
cento) atestada por meio de certificado emitido pela SEMEC;
II - Aprovação na prova escrita com questões de múltipla escolha ou questões
subjetivas, a ser realizada no dia 17 de outubro de 2025;
§ 1º O(s) local(is) e horários de realização da prova serão definidos por meio de
Edital a ser publicado pela Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares;
§ 2º O tema das questões da prova escrita contemplará conhecimentos em: 1)
autonomia pedagógica; 2) autonomia administrativa; 3) autonomia financeira; 4)
plano de gestão;
§ 3º A prova terá peso máximo de 100 pontos e considerar-se-á aprovado o
candidato que obter nota igual ou superior a 70 pontos.
III - Apresentação do currículo profissional com comprovação das titulações
acadêmicas informadas;
IV - Divulgação do plano de gestão para o triênio do mandato pleiteado.
DA CANDIDATURA
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Art. 4º. São elegíveis para o pleito ao cargo de diretores das Escolas Municipais e Centros
Municipais de Educação Infantil de Corbélia, os professores que, observado o disposto no
Art. 2º e no Art. 9º da Lei 1175/2022, satisfaçam às seguintes exigências:
I- Habilitação em curso de nível superior em licenciatura plena em pedagogia;
II - aprovação no estágio probatório para o cargo de professor na Rede Pública
Municipal de Ensino de Corbélia;
III - aprovação prévia em avaliação de mérito e desempenho, de acordo com
critérios técnicos descritos no art. 3º desta Instrução Normativa;
IV - professor efetivo lotado na unidade escolar de inscrição da candidatura;
Parágrafo único: O professor efetivo com dois padrões em escolas distintas poderá
se candidatar somente para uma unidade escolar;
V - disponibilidade para cumprir jornada diária de, no mínimo, 8 horas na unidade
escolar;
VI - não tenham tido mais de 3 (três) dias de faltas não justificadas no ano em que
ocorrer o processo de escolha;
VII - não tenham tido restrição para o exercício das funções inerentes ao cargo de
professor no ano em que ocorrer o processo de escolha;
VIII - não tenha sido encaminhado para Programa de Recuperação de
Desempenho, previsto no Art. 26 da Lei nº 1225/2023, nos últimos três anos contados até
a data do último dia da inscrição da candidatura;
IX - não tenham sido punidos em processo administrativo nos últimos três anos
contados até a data do último dia da inscrição da candidatura;
X - não tenham tido mais de 20 (vinte) dias consecutivos de atestado ou mais de 10 
(dez) dias de atestados alternados, salvo em caso de doença infectocontagiosa e cirurgia,
com exceção de procedimentos estéticos, no ano do processo de escolha;
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Art. 5º É vetada a candidatura ao professor cedido para outras secretarias ou órgãos
públicos ou em licença sem remuneração, em ambos os casos durante o ano do processo
de escolha.
Art. 6º. Não se caracterizam restrições para candidatura para Diretores das unidades
escolares da Rede Pública Municipal de Corbélia, afastamentos por:
I - licença maternidade;
II - férias;
III - licença-prêmio;
Art. 7º. O mandato de diretor terá a duração de três anos, sendo permitida uma
recondução consecutiva, não sendo considerado para efeito deste limite o exercício da
função como diretor interino em razão da abertura de nova unidade escolar ou indicação
do Executivo Municipal para suprir vacância do cargo de diretor, em conformidade com o
art. 22 e art. 23 da Lei nº 1175/2023.
Parágrafo único: Conforme o parágrafo único do art. 19 da Lei 1175/2022, o limite
de uma recondução consecutiva aplica-se aos professores que estavam no
exercício da função de direção escolar na data da publicação da referida lei e foram
reconduzidos para um segundo mandato consecutivo no triênio 2023/2025, sendo
vetada sua candidatura para a direção da mesma unidade escolar no processo de
escolha a que se refere esta Instrução Normativa.
Art. 8º. Em caso de candidatura única na unidade escolar, a SEMEC poderá inscrever
outros candidatos, desde que aprovados na avaliação de mérito e desempenho, conforme
art. 11 da Lei 1175/2022.
Art. 9º. Em caso de ausência de candidaturas, a unidade escolar terá seu diretor
designado pelo Executivo Municipal, por indicação da Secretaria Municipal da Educação,
preferencialmente do quadro de professores da unidade escolar, respeitados os critérios
exigidos no artigo 2º.
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Art. 10. O ato de registro da candidatura será em formulário digital, disponível no link:
https://forms.gle/PuK1dvd5LyjGdbpi8, a partir das 08 horas do dia 03 de novembro de
2025 até às 17 horas do dia 06 de novembro de 2025.
Art. 11. Para os candidatos que justificarem dificuldade de acesso a equipamentos
eletrônicos ou conexão à internet no período da inscrição, um computador estará
disponível na SEMEC durante os dias e horários previstos no artigo anterior.
Art. 12. No ato da inscrição, o candidato declara-se ciente da responsabilidade pelo
correto e completo preenchimento de todas as informações solicitadas no formulário de
inscrição.
Art. 13. Não serão homologadas as inscrições registradas fora do prazo e horário
estabelecidos ou com erros ou lacunas de preenchimento no formulário. A inscrição
poderá ser anulada a qualquer tempo caso seja comprovada falsidade em qualquer
declaração e/ou irregularidade nos documentos apresentados.
Art. 14. Não haverá cobrança de taxa de inscrição dos candidatos.
Art. 15. O SEMEC não se responsabiliza por inscrições não recebidas por problemas
técnicos, como falhas de internet, congestionamento de linhas de comunicação ou
qualquer outro fator que impeça a transferência de dados.
Art. 16. Ao se inscrever, o candidato declara conhecer e aceitar tacitamente todas as
normas e condições estabelecidas neste documento, na Lei 1175/2022 e nos editais
eventualmente publicados pela Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares,
não podendo alegar desconhecimento.
Art. 17. A SEMEC, por meio da Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares,
poderá, a qualquer momento, solicitar documentos para confirmar os dados fornecidos na
inscrição.
Art. 18. A SEMEC, por meio da Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares,
divulgará, no dia 07 de novembro de 2025, o Edital de Homologação das Inscrições no
Diário Oficial do Município de Corbélia, disponível no seguinte endereço eletrônico:
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https://corbelia.atende.net/diariooficial/edicao
DO PLANO DE GESTÃO
Art. 19. No ato de registro de sua candidatura, o candidato deverá anexar cópia do Plano
de Gestão no formulário digital, em formato pdf.
Art. 20. O Plano de Gestão deverá estar em consonância com o Projeto
Político-Pedagógico unidade escolar, com as diretrizes da SEMEC e com a legislação
educacional vigente, contendo:
I - Identificação da unidade escolar;
II - Identificação do candidato;
III - Currículo acadêmico e profissional;
IV - Diagnóstico da instituição, abordando aspectos administrativos, pedagógicos,
infra-estruturais e financeiros,
IV - Metas e ações para o triênio;
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ESCOLHA DE DIRETORES ESCOLARES
Art. 21. A Prefeitura Municipal de Corbélia constituirá, até o mês de agosto, Comissão
Especial para Escolha de Diretores Escolares para coordenar e organizar o processo de
escolha de diretores de que trata esta instrução, com a seguinte composição:
I - por 03 (três) representantes da SEMEC;
II - por 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
III - por 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social
do FUNDEB;
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Parágrafo único: A Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares será
presidida por um representante da SEMEC, expressamente designado para a
função no decreto de constituição da Comissão.
Art. 22. Compete à Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares para o
processo de escolha de diretores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de
Ensino de Corbélia:
I - Publicar editais exarando normas adicionais para as etapas da avaliação de
mérito e desempenho, candidatura e votação, seguindo estritamente as diretrizes da Lei
1175/2022 e desta Instrução Normativa;
II – prestar o apoio necessário à Comissão Local no cumprimento de suas
atribuições;
III – determinar à Comissão Local a adoção de providências preconizadas nesta
Instrução, prestando-lhe o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento, no
prazo e na forma estabelecidos;
IV – encaminhar à SEMEC o nome do candidato escolhido e informá-la caso não
haja definição através do voto, a fim de ser nomeado pela mesma.
DA COMISSÃO LOCAL
Art. 23. Para coordenar a realização do processo de escolha na unidade escolar, o
Conselho Escolar constituirá Comissão Local formada:
I – por 01 (um) professor representando seus pares, na função de presidente;
II – por 01 (um) membro representante dos segmentos externos à Escola (pais,
alunos, sociedade civil);
III – pelo(a) Secretário(a) titular do estabelecimento.
§ 1 É vetado ao(s) candidato(s) integrar a Comissão Local.
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§ 2 Nas instituições em que não houver Secretário(a) Titular, integrará a Comissão
Local mais um Servidor do quadro efetivo do estabelecimento.
Art. 24. Caberá à Comissão Local:
I – divulgar os nomes dos candidatos a diretor, homologados pela SEMEC, por meio
de Edital e através de informativo para a comunidade escolar, em ordem alfabética, bem
como a data e horário da votação;
II – afixar os Editais em lugar visível no dia da votação;
III – convocar membros da comunidade e servidores para compor a mesa de
votação, mesa de apuração e definir seus presidentes;
IV – responsabilizar-se pela guarda e zelo do material do processo de escolha;
V – credenciar os fiscais indicados pelos candidatos para acompanhar o processo
de escolha;
VI – listar, em folha de votação, o nome dos votantes com base na categoria dos
mesmos;
VII– encaminhar à SEMEC as cédulas, utilizadas ou não, e as inutilizadas, bem
como as atas próprias do processo de escolha;
Parágrafo único – O presidente da Comissão Local será dispensado das suas
atividades normais no dia do pleito para melhor organizar e coordenar o processo.
DA CAMPANHA
Art. 25. É permitido ao candidato(a):
I – realizar reunião com pais fora da jornada de trabalho para discussão das
propostas;
Parágrafo único: é vedada a utilização de equipamentos e espaços da unidade
escolar para realização das reuniões de divulgação da campanha.
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II – fazer campanha das 00 horas do dia 08 de novembro de 2025 até às 23h59min
do dia 18 de novembro de 2025, por qualquer meio de divulgação;
III – solicitar à Comissão Local o credenciamento de até 2 (duas) pessoas para
atuarem como fiscais de urna no dia da votação.
Art. 26. Para a realização da campanha, é proibido ao candidato(a):
I – usar o patrimônio público para veicular seu nome e/ou número;
II – utilizar-se de calúnia, difamação e injúria em relação ao candidato adversário;
III – fazer qualquer tipo de campanha no dia da votação, como usar carro de som,
fazer panfletagem e boca de urna, propaganda em redes sociais;
IV – transportar votantes no dia da votação;
V – permanecer no local de votação durante o horário de votação.
Art. 27. Os casos de transgressão dos artigos 25 e 26 desta Instrução Normativa deverão
ser encaminhados à Comissão Local no prazo máximo de 1 (um) dia útil após a
ocorrência, devendo ser por escrito e assinado pelo denunciante.
I – As ocorrências recebidas pela Comissão Local deverão ser protocolizadas na
SEMEC, no prazo de 1 (um) dia útil, e serão submetidas à Comissão Especial, para
julgamento em instância única.
II - Constatado o descumprimento, fica o candidato(a) impedido(a) de concorrer ou
assumir o cargo de direção escolar.
Art. 28. Durante a campanha, os candidatos podem se manifestar em redes sociais e
outros meios de comunicação de sua preferência. Também é permitido promover visitas,
reuniões, e distribuir materiais como santinhos, panfletos ou bilhetes, desde que essas
atividades ocorram fora do horário de trabalho.
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Parágrafo único: a restrição de horário de que trata o caput deste artigo não se
aplica aos candidatos que estiverem afastados por licença-prêmio, licença gestante
ou atestado médico.
Art. 29. A Comissão Local providenciará a divulgação oficial das candidaturas uma única
vez, em todos os grupos de WhatsApp das turmas. Essa divulgação deve conter o nome
dos candidatos, além do dia, horário e local da votação.
Parágrafo único: É expressamente proibido aos candidatos utilizar-se dos grupos de
WhatsApp das turmas para promover sua candidatura.
Art. 30. Não é permitido aos candidatos realizar campanha dentro do espaço da unidade
escolar durante o expediente de trabalho, nem utilizar os equipamentos da escola para
produzir panfletos, bilhetes ou qualquer material de divulgação da candidatura.
DOS VOTANTES
Art. 31. Na unidade de ensino, terão direito a votar no processo de escolha de que trata
esta Instrução Normativa:
I – professores e demais servidores estatutários, em exercício no estabelecimento;
II – pais ou responsáveis legais de alunos menores de dezesseis anos;
III – alunos maiores de dezesseis anos que frequentam a Educação de Jovens e
Adultos (EJA).
Art. 32. São, também, considerados em exercício na instituição, para os efeitos deste
artigo, os servidores:
I – que estiverem em licença maternidade;
II – que estiverem em licença para tratamento de saúde;
III - que estiverem em licença-prêmio.
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Art. 33. – Não terão direito a voto no processo de escolha de que trata esta Instrução
Normativa:
I – os servidores lotados na instituição, mas que estão cedidos a outras secretarias
e/ou outros locais de trabalho;
II – os estagiários;
II - os menores aprendizes;
III – os funcionários terceirizados;
IV – servidores contratados por Processo Seletivo Simplificado.
Art. 34. Cada família terá direito a um voto, independentemente do número de filhos
matriculados na instituição de ensino.
Parágrafo único: O servidor que tiver filho(s) matriculado(s) na instituição deverá ser
listado para votar na categoria “professores e servidores”, sendo considerado este o
voto da família, não tendo direito a votar o seu cônjuge e/ou responsável.
Art. 35. Os votos terão os seguintes pesos:
I - voto do pai, mãe ou responsável legal terá peso um (1);
II - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 1 terá o peso um
(1);
III - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 2 terá o peso
dois (2);
IV - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 3 terá o peso
três (3);
V - voto do professor e do funcionário na unidade escolar de porte 4 terá o peso
quatro (4);
Parágrafo Único - O porte da unidade escolar é definido pelo número de matrículas
ativas, de acordo com os seguintes critérios:
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a) Porte I – peso 1 ( Até 150 alunos) 
b) Porte II – peso 2 (151 à 245 alunos)
c) Porte III – peso 3 (246 à 315 alunos) 
d) Porte IV – peso 4 (acima de 316 alunos) 
DA VOTAÇÃO
Art. 36. A mesa de votação instalada em local da unidade escolar que garanta o sigilo do
voto aos votantes, e colherá os votos das 08 horas às 17 horas do dia 19 de novembro de
2025.
Art. 37. A mesa de votação será composta de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco)
mesários, convocados pelo presidente da Comissão Local.
Art. 38. Na mesa de votação haverá uma listagem organizada pela Comissão Local do
estabelecimento de ensino, com o nome dos votantes divididos por categoria.
Art. 39. É vedado o voto por procuração ou correspondência.
Art. 40. O voto será efetuado em cédula própria de acordo com modelo fornecido pela
Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares.
I – Haverá uma cédula de votação para pais e responsáveis e outra para
professores e servidores estatutários.
II – As cédulas a serem utilizadas na votação terão coloração diferenciada para as
categorias de Pais/Responsáveis e Servidores.
III – Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais
de um segmento da comunidade escolar ou mais de um aluno.
IV – Para as instituições em que houver candidatura única, as cédulas terão como
opções: ( ) sim ( ) não.
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Art. 41. Após a identificação e assinatura na folha de votação, o votante dirigir-se-á à
cabine, onde preencherá a cédula:
I – assinalando ( ) X no nome do candidato escolhido, em caso de mais de um
candidato;
II – assinalando ( ) Sim, ou ( ) Não, em caso de candidatura única.
Art. 42. Não constando na folha de votação o nome de algum votanter, seu nome deverá
ser incluído na listagem pela mesa de votação, após ser comprovado pela Comissão Local
que o votante tem direito a voto, e a ocorrência deverá ser registrada na ata da votação.
Art. 43. Encerrado o prazo para votação, mandará o presidente de mesa que sejam
distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar, impedindo aqueles que se
apresentarem após o horário, a votar, conforme definido no art. 36 desta Instrução
Normativa.
Art. 44. A apuração em sessão pública será procedida imediatamente após o
encerramento da votação.
Art. 45. A mesa apuradora será composta pelos membros da mesa de apuração e seu
trabalho será acompanhado pelos fiscais do(s) candidato(s).
Art. 46. Dos trabalhos da Mesa Apuradora serão lavradas atas, conforme modelos
definidos pela Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares.
Art. 47. Encerrado todo o processo de escolha, a Comissão Local fará a entrega de todo o
material à Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares, na sede da SEMEC,
até as 18h30 do dia 19 de novembro de 2025.
Art. 48. Decorridos trinta dias da realização do dia da votação, as cédulas serão
incineradas.
DO RESULTADO DA VOTAÇÃO
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Art. 49. O candidato que obtiver o maior número de votos válidos será considerado
escolhido pela comunidade escolar.
Art. 50. O desempate observará os seguintes critérios:
I - maior titulação acadêmica;
II - maior tempo de serviço como professor efetivo e ativo, na Rede Pública
Municipal de Ensino de Corbélia;
III - maior idade.
Art. 51. Após a conferência dos documentos encaminhados pela Comissão Local, caberá
à Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares a divulgação dos resultados por
meio de publicação de edital na edição de 21 de novembro de 2025 do Diário Oficial
Eletrônico do Município de Corbélia.
Art. 52. Divulgado o edital do resultado da votação, os concorrentes poderão interpor
recurso, observado o seguinte:
I – os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados, e protocolizados na
Coodernação de Documentação Escolar da SEMEC, até dois dias úteis após a
promulgação dos resultados;
II – o protocolo deverá ser encaminhado ao Presidente da Comissão Especial para
Escolha de Diretores Escolares, na SEMEC, para julgamento em instância única.
Art. 53. A Comissão Especial para Escolha de Diretores Escolares publicará o resultado do
julgamento dos recursos em até dois dias úteis após o prazo final de interposição pelos
concorrentes.
Art. 54. Após o prazo previsto para interposição e julgamento de recursos, a Comissão
Especial para Escolha de Diretores Escolares divulgará Edital de homologação do
resultado da votação, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Corbélia.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 55. Os casos omissos nesta Instrução serão resolvidos pela Comissão Especial para
Escolha de Diretores Escolares para o processo de escolha de diretores das unidades
escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
Art. 56. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Secretária Municipal da Educação e Cultura de Corbélia, Estado do Paraná,
11 de agosto de 2025.
Adriana Chimello Piazza
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Portaria 02/2025
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