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norma nº 1016/2018

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 2018
Date 2018-11-01
EmentaDispõe sobre a Organização da Justiça Desportiva Municipal e do Processo Disciplinar Desportivo do Município de Corbélia e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.016 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a Organização da Justiça 
Desportiva Municipal e do Processo 
Disciplinar Desportivo do Município de 
Corbélia e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização da justiça desportiva municipal, o processo, as infrações e 
as penalidades, regulam-se por este código, a que ficam submetidas, em todo o território 
municipal, as pessoas físicas, jurídicas e equiparadas, que de forma direta ou indireta, 
intervém e participam dos eventos desportivos sob a organização, coordenação e supervisão 
da Prefeitura Municipal, seus órgãos e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Corbélia, 
Estado do Paraná.
Parágrafo único. Equiparam-se as pessoas jurídicas, os estabelecimentos de ensino 
e as equipes.
TITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I 
DA JUNTA DESPORTIVA MUNICIPAL
Art. 2º Entende-se por Junta Desportiva Municipal, o órgão principal 
encarregado da aplicação das disposições contidas neste código, mediante processo.
Art. 3º Ficam instituídos como órgãos da Junta Desportiva Municipal:
I - decisórios: 
a) Turma Municipal de Decisões (T.M.D.);
b) Turma Recursal Municipal (T.R.M.).
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II - auxiliares:
a) Procuradoria Desportiva;
b) Secretaria.
§ 1º As turmas desportivas municipais acima instituídas, serão constituídas por 03 
(três) a 05 (cinco) auditores efetivos e 02 (dois) suplentes.
§ 2º As turmas desportivas municipais terão sede e jurisdição no território do 
município.
§ 3º Os auditores das turmas desportivas municipais serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, com mandato fixado no respectivo decreto.
§ 4º O decreto de nomeação indicará, dentre os auditores efetivos, um que 
exercerá a presidência da Junta.
Art. 4º As turmas desportivas municipais, comportarão diversas composições de 
03 (três) auditores, onde em cada composição um dos auditores funcionará como Presidente, 
outro como Relator e outro como Vogal, onde necessariamente, deverão deliberar e julgar 
com a participação da totalidade de seus membros, e na composição plena constituída por 05 
(cinco) auditores efetivos poderão deliberar com a participação da maioria absoluta.
Art. 5º Ocorrera vacância nos cargos dos auditores pela:
I - morte, renúncia ou exoneração;
II - condenação transitada em julgado, no âmbito da justiça desportiva ou 
criminal;
III - não comparecimento a duas sessões consecutivas ou três intercaladas, salvo 
justo motivo, assim considerado pelo conselho.
Art. 6º O auditor fica impedido de atuar no processo quando:
I - em relação a qualquer parte, ocorrer vínculo de parentesco ou afinidade;
II - for inimigo notório da parte;
III - prejulgar a causa.
§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo 
próprio auditor, tão logo tome conhecimento do processo, se o auditor não o fizer, podem as 
partes impugna-los até o início da sessão, sob pena de preclusão.
§ 2º Acusado o impedimento, decidirá o conselho sobre o fato.
Art. 7º O decreto que nomeia os auditores integrantes das turmas desportivas 
municipais especificara se os serviços serão exercidos mediante remuneração ou considerados 
de relevante interesse público, não havendo nesta última hipótese, contra prestação 
pecuniária.
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Art. 8º São atribuições dos auditores das turmas desportivas municipais praticar 
todos os atos necessários ao perfeito funcionamento da justiça desportiva, ressalvados os que 
estejam expressamente vedados por este código ou legislação vigente.
Seção Única
Da Competência da Junta Desportiva Municipal
Art. 9º Compete a Junta Desportiva, em sua composição plena:
I - deliberar e julgar os casos omissos de natureza organizacional;
II - processar e julgar os recursos dos seus membros, procuradores e auxiliares, 
originários da Turma Recursal Municipal, pela prática de infrações previstas neste código;
III - elaborar o Regimento Interno e editar resoluções.
Art. 10. Ao Presidente da Junta Desportiva Municipal, caberão as seguintes 
atribuições:
I - zelar pelo perfeito funcionamento de sua comissão e fazer cumprir a decisão do 
respectivo órgão;
II - determinar a instauração de processo disciplinar, sindicância ou seu 
arquivamento;
III - comparecer obrigatoriamente a todas as sessões, salvo justo motivo, 
mantendo sua permanência, quando da atuação nas comissões especiais, até o final do evento 
que ocorrerá pela homologação do resultado da última partida ou prova;
IV - providenciar a preparação os atos processuais;
V - designar dia e hora para as sessões e dirigir os trabalhos;
VI - designar escala de atuação dos auditores titulares e ou suplentes e convocá￾los para a sessão;
VII - votar fundamentadamente e, se necessário, proferir voto de qualidade 
durante as sessões, havendo empate na votação;
VIII - declarar a incompetência da Turma;
IX - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis e do prestígio das 
instituições desportivas;
X - praticar os demais atos deferidos por este código ou afetos à função.
Paragrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, os auditores das 
respectivas turmas, em número legal e presentes na sessão, escolherão dentre os seus pares, 
um para presidi-los, interinamente.
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CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS E DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I
Da Competência das Turmas Municipais
Art. 11. Compete à Turma Municipal de Decisões, processar e julgar:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas que violarem as disposições 
contidas neste código, regulamentos e demais normas desportivas emanadas dos órgãos 
competentes;
II - os mandados de garantia;
III - as impugnações de partidas ou provas, modalidade coletiva ou individual, nos 
termos definidos neste código;
IV - os impedimentos e incompatibilidades opostos a seus membros;
V - os seus auditores, procuradores e auxiliares, pela prática de infrações previstas 
neste código;
VI - os casos omissos de natureza disciplinar.
Art. 12. Compete à Turma Recursal Municipal, processar e julgar:
I - os recursos de revisão interpostos as decisões das Turma Municipal de 
Decisões, observadas a disposições deste código;
II - os seus membros, procuradores e auxiliares, pela prática de infrações previstas 
neste código;
III - os recursos de retificação interpostos sobre as suas decisões.
Seção II 
Da Competência dos Órgãos Auxiliares
Art. 13. Compete a Secretaria, através de seu responsável, os trabalhos de 
execução cartorial dos atos e termos processuais.
Parágrafo único. Os serviços da secretaria serão desempenhados pelos servidores 
municipais, conforme designação do Secretário Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 14. Compete a Procuradoria:
I - apresentar à Turma competente, no prazo legal, denúncia ou parecer sobre os 
fatos narrados nos relatórios dos jogos, bem como sobre toda e qualquer irregularidade ou 
infração da qual presencie ou tenha conhecimento;
II - formalizar as providências legais e acompanhá-las em seus trâmites, mantendo 
sua permanência, quando da atuação em comissões especiais, até o final do evento que 
ocorrerá pela homologação do resultado da última partida ou prova;
III - manifestar-se nos prazos;
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IV - sustentar oralmente, durante as sessões;
V - requerer vistas dos autos;
VI - apresentar contrarrazões aos recursos interpostos;
VII - interpor recursos nos casos previstos neste código;
VIII - requerer a declaração de incompetência da Turma, impedimento ou 
incompatibilidade de auditor;
IX - requerer a instauração de sindicância.
TÍTULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR DESPORTIVO
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O processo disciplinar desportivo orientar-se-á pelos princípios da 
oficialidade, da publicidade, do contraditório, da moralidade, da verdade real, da lealdade, da 
economia processual e duplo grau de jurisdição.
Art. 16. O processo disciplinar e o instrumento pelo qual a Junta Desportiva 
aplica as normas aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste código e se 
desenvolverá por impulso oficial.
Parágrafo único. O processamento disciplinar poderá ocorrer de forma física, 
eletrônica ou híbrida, de acordo com o resolução da Junta Desportiva.
CAPÍTULO II 
DA SINDICÂNCIA
Art. 17. A sindicância tem por finalidade apurar a existência de infração 
disciplinar e determinar sua autoria, para subsequente instauração de processo disciplinar.
§ 1º Somente haverá instauração de sindicância, como antecedente necessário do 
processo disciplinar, quando não for conhecida a autoria ou os elementos necessários a sua 
identificação.
§ 2º A sindicância constituí-se em procedimento meramente informativo, porém 
os fatos que lhe forem decorrentes deverão ser reduzidos a termo.
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 18. Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas houver 
indícios veementes contra pessoa física pela pratica de infração de natureza grave a Turma 
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competente poderá suspende-la, previamente por prazo não superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O prazo da suspensão preventiva, quando for o caso, será 
comutado na suspensão definitiva.
CAPITULO IV 
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Art. 19. Poderão figurar no processo disciplinar, em conjunto, no pólo ativo ou 
passivo da relação processual, duas ou mais pessoas, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente a 
demanda;
II - os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de 
direito.
Art. 20. Poderá intervir no processo disciplinar, o terceiro que possuir interesse 
jurídico no resultado da causa.
CAPÍTULO V 
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 21. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física, jurídica ou 
equiparada é convocada para, perante as turmas desportivas, comparecer e defender-se das 
acusações que lhe forem imputadas.
Art.22. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência a pessoa física, 
jurídica ou equiparada dos atos e termos do processo para que pratique ou deixe de praticar 
algum ato.
Art.23. As citações e intimações:
I - das pessoas jurídicas ou equiparadas, far-se-ão através de seu representante 
legal ou credenciado perante o evento esportivo, na forma prevista neste código;
II - das pessoas físicas, serão feitas direta e pessoalmente ou através de 
representante legal ou credenciado pela entidade a que a mesma pertence.
§ 1º As citações e intimação poderão ser realizadas por meio eletrônico, para 
endereço eletrônico de correspondência (e-mail) ou mensageiros eletrônicos, declarados pelas 
pessoas físicas ou representantes nas respectivas fichas de inscrição do evento esportivo, 
considerando-se tal ato equivalente ao contato pessoal e direto.
§ 2º É dever do participante do evento manter tais meios de comunicação ativos e 
atualizados, bem como informar qualquer alteração à organização do evento esportivo.
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Art.24. As citações e intimações previstas nos artigos anteriores, serão 
obrigatoriamente afixadas em edital ou publicadas em boletim eletrônico de acesso público.
Art. 25. O instrumento de citação, indicará o nome do citado, sua qualificação e a 
entidade a que pertencer, quando conhecida, dia, hora e local de comparecimento e a 
finalidade de sua convocação.
Art. 26. O citado que não apresentar defesa escrita ou oral, pessoalmente ou 
através de representante credenciado, será considerado revel.
Parágrafo único. A revelia importa, como conseqüência jurídica, na confissão 
quanto a matéria do fato.
Art. 27. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade 
da citação.
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Art. 28. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que 
não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no 
processo disciplinar.
Art. 29. A prova dos fatos alegados no processo disciplinar, caberá a parte que os 
formular.
Art. 30. O Relator da Turma pode, de ofício, ou à requerimento da parte 
interessada, antes de encerrar a fase de instrução processual, determinar o comparecimento da 
parte afim de interrogá-la sobre os fatos da causa.
§ 1º O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da 
sessão de instrução e julgamento, quando realizado presencialmente.
§ 2º A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de 
testemunhas.
Art. 31. O Relator poderá ordenar que a parte ou pessoa vinculada ao evento 
exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.
Parágrafo único. Ao determinar a exibição, o Relator individualizará o documento 
ou a coisa e determinará a razão da sua apresentação.
Art. 32. Compete à parte interessada instruir a peça de denúncia ou queixa, ou a 
sua resposta, com os documentos destinados à provar-lhe as alegações.
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Parágrafo único. É lícito às partes, até o término da sessão de instrução e 
julgamento, juntar aos autos documentos novos, destinados à fazer provas dos fatos 
pertinentes à causa.
Art. 33. A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares ou coordenador de 
modalidades gozarão de presunção de veracidade.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo quando se tratar de infração praticada 
por árbitros, auxiliares ou coordenadores de modalidade.
§ 2º A presunção de veracidade contida no “caput” deste artigo servirá de base 
para a formação da denúncia, não constituindo verdade absoluta, devendo ser produzida e 
ratificada na instrução, podendo ser descaracterizada.
CAPÍTULO VII 
DOS PRAZOS
Art. 34. Prazo é o lapso de tempo no qual os atos processuais desportivos devem 
ser praticados.
§ 1º Considera-se prazo legal aquele que deve realizar-se de conformidade com o 
previsto neste código e, prazos de ofício aqueles fixados pelo Presidente da Turma no curso 
do processo, na ausência de expressa previsão legal.
§ 2º Os presidentes das turmas desportivas, na fixação dos prazos de ofício 
considerarão a urgência do ato, de forma a não causar prejuízos ou demora a administração da 
justiça.
Art. 35. O prazo para o árbitro, quando for o caso, para o coordenador de 
modalidade entregar a súmula e ou o relatório a comissão dirigente será de até às 09:00 (nove) 
horas do primeiro dia útil após o ocorrido.
Art. 36. O prazo para a comissão dirigente remeter a súmula e ou relatório que 
consubstanciem infrações, à Secretaria da Junta Desportiva Municipal será de até 06 (seis) 
horas, contadas de seu recebimento.
Art. 37. O prazo para juntada da procuração outorgada a defensoria particular, 
quando requerida, será de até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38. O prazo para interposição de recurso será de 48 (quarenta e oito) horas a 
contar-se da publicação da decisão.
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CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES
Art. 39. A nulidade processual terá cabimento ocorrendo inobservância ou 
violação de princípio, formalidade ou providência essencial, capaz de caracterizar prejuízo 
irreparável as partes.
Art. 40. A nulidade processual será requerida pelo denunciado ou por terceiro 
interessado, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos e será declarada a 
termo, do contrário precluirá tal direito.
Parágrafo único. A Turma, ao pronunciar a nulidade, declarara quais atos são 
atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Art. 41. A nulidade não será pronunciada em favor de quem lhe houver dado 
causa, como não o será também, quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da 
parte que a aproveitaria.
Art. 42. Não será conhecida a nulidade processual quando se tratar de mera 
inobservância de formalidade não essencial.
CAPÍTULO IX 
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 43. Os processos de competência das turmas desportivas observarão o 
procedimento sumário, definido neste código.
Art. 44. O processo disciplinar desportivo será iniciado por denúncia ou através 
de representação da parte interessada e ou relatório de arbitragem.
Parágrafo único. Quando o processo iniciar-se através de representação, o 
Presidente da Junta, antes de designar o Relator, dia e hora da sessão, analisará os autos para 
ratificá-lo, aditá-lo ou rejeitá-lo.
Art. 45. A denúncia, a representação, o recurso ou qualquer requerimento, será 
dirigido à Turma competente, e conterá:
I - a qualificação de quem o subscreve;
II - a qualificação da parte contrária, se houver;
III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - as provas relativas aos fatos que forem formulados;
V - o pedido ou providência.
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Art. 46. Cumpridos os atos processuais acima exigidos, e não demandando outras 
diligências de instrução e ou saneamento, seguir-se-á com a sessão de instrução e julgamento.
CAPÍTULO X 
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 47. No dia e hora designados, o Presidente, havendo número legal, declarará
aberta a sessão de instrução e julgamento, mandando notificar as partes.
Parágrafo único. As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o 
Presidente, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida 
a presença das partes e ou seus representantes legais.
Art. 48. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta 
previamente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos 
ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes, com prioridade para 
as que residirem fora da sede do conselho.
Art. 49. Em cada processo, antes de dar a palavra ao Relator, o Presidente 
indagará das partes se tem mais e novas provas a produzir, inclusive testemunhas, mandando 
anotar as que forem indicadas, para os devidos efeitos.
§ 1º Deferida a produção das provas, serão ouvidas as testemunhas, pessoalmente 
ou por mensageiro eletrônico, em seguida serão os seus depoimentos reduzidos a termo, na 
própria ata da sessão.
§ 2º Se requerido o depoimento do denunciado ou representado será tomado, 
inicialmente, o seu depoimento pessoalmente ou por mensageiro eletrônico, o qual será 
devidamente registrado na ata da sessão.
§ 3º Se houver prova documental, fotográfica, fonográfica ou cinematográfica, 
esta será produzida antes das testemunhais.
Art. 50. Será concluída a fase instrutoria, com a produção das provas deferidas, 
será dado um prazo de 30 (trinta) minutos, ou de 24 (vinte e quatro) horas em julgamento 
eletrônico, sucessivamente, a cada uma das partes para suas razões finais.
Parágrafo único. Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo 
defensor, o prazo será em dobro.
Art. 51. O Presidente, encerrado os debates, indagará dos auditores se estão em 
condições de votar e, caso afirmativo, dará a palavra ao relator para proferir ou postar seu 
voto.
§ 1º O auditor-relator, findo o relatório, prestará aos demais auditores os 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
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§ 2º Em casos excepcionais, o Presidente poderá, a pedido de qualquer auditor, 
deferir diligências complementares, tendentes a esclarecer questão condicionante a solução da 
causa.
§ 3º As diligências complementares, quando deferidas, deverão ser realizadas 
desde logo e o processo, obrigatoriamente, ser reíncluido na pauta da sessão subseqüente.
Art. 52. Após a prolação do voto do auditor relator, votarão, pela ordem, que 
determinar a presidência, os demais membros auditores efetivos e, em seguida, quando for o 
caso, os auditores substitutos, votando por último o presidente.
§ 1º Os auditores, ao proferirem seus votos, deverão, necessariamente, 
fundamentá-los, ou acompanhar os fundamentos do voto do relator.
§ 2º Os auditores presentes a sessão e que hajam assistido ao relatório serão 
obrigados a votar.
Art. 53. Quando, na votação para aplicação da pena, não se verificar maioria, em 
virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior 
como tendo votado pela pena em concreto, imediatamente inferior.
Art. 54. As decisões definitivas da justiça desportiva retroagirão a data do fato, 
quando entre este e a decisão decorrer prazo superior a 30 (trinta) dias e, retroagirão a data de 
início da competição quando tratar-se de participação irregular de pessoas físicas, jurídicas ou 
equiparadas e, ainda, nas hipóteses que forem determinadas pela Turma.
Art. 55. As decisões proferidas pela justiça desportiva produzem efeitos 
imediatos.
TÍTULO IV 
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I 
DA REABILITAÇÃO
Art. 56. O desportista que houver sofrido pena de eliminação poderá pedir a 
reabilitação a Turma Recursal Municipal, instruindo o pedido com a documentação que julgar 
conveniente e, obrigatoriamente, com a declaração de quatro pessoas de notória idoneidade 
vinculadas ao desporto, que atestem suas condições de reabilitação.
§ 1º O requerimento de reabilitação somente será formulado decorridos 02 (dois) 
anos após o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º A reabilitação só será concedida uma única vez.
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Art. 57. Recebido o requerimento de reabilitação, será protocolado pela 
Secretaria, sendo os autos, em seguida, incluídos em pauta para julgamento.
CAPÍTULO II 
DO MANDADO DE GARANTIA
Art. 58. Será concedido o mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com 
abuso de poder, alguém sofrer violação de direito líquido e certo ou tenha justo receio de 
sofre-la, por parte de qualquer autoridade desportiva.
Art. 59. Não se dará mandado de garantia tendo por objeto:
I - ato ou decisão da justiça desportiva quando houver recurso previsto neste 
código;
II - a suspensão de pena disciplinar.
Art. 60. A petição inicial, dirigida ao Presidente da Junta será apresentada em 
duas vias ou via formulário eletrônico, com os documentos e/ou elementos que a instruírem.
Parágrafo único. Após a apresentação da petição, não poderão ser juntados novos 
documentos nem aduzidas novas razões.
Art. 61. Ao despachar a inicial, o Presidente da Junta ordenará que se notifique a 
autoridade coatora, a qual será encaminhada uma das vias da petição inicial, física ou 
eletronicamente, juntamente com a cópia dos documentos, a fim de que preste informações no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 62. Quando for relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar 
ineficaz a medida, o Presidente da Junta, ao despachar a inicial, poderá conceder medida 
liminar.
Parágrafo único. Não caberá concessão de medida liminar sempre que se tratar de 
pedido que venha de qualquer modo, alterar tabela ou realização de eventos oficiais.
Art. 63. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado 
de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste código.
§ 1º Do despacho de indeferimento do mandado caberá recurso, sem efeito 
suspensivo, a turma competente.
§ 2º O Presidente da Junta, para o julgamento do mandado de garantia impetrado, 
poderá convocar, se necessário, sessão extraordinária.
Art. 64. Os processos de mandado de garantia terão prioridade sobre os demais.
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Art. 65. O mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não 
lhe houver apreciado o mérito.
CAPÍTULO III 
DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA OU PROVA
Art. 66. É admitida a impugnação de partida ou prova, ou de seu resultado, de 
conformidade com o procedimento adotado neste capítulo.
Art. 67. O pedido de impugnação de partida ou prova, modalidade coletiva ou 
individual, será dirigido à Turma competente, em duas vias ou via formulário eletrônico, e 
obrigatoriamente subscrito pelo representante legal ou credenciado da entidade requerente, no 
prazo de até às 09 (nove) horas do primeiro dia útil após o encerramento da partida ou prova.
§ 1º Protocolado e registrado o pedido de impugnação na Turma competente, os 
autos serão remetidos, em caráter de urgência, ao presidente do órgão sendo em seguida, 
incluído na pauta para julgamento, em sessão ordinária, ou extraordinária.
§ 2º Processado o feito, a Turma decidirá em caráter irrecorrível.
Art. 68. São partes legítimas, para formular impugnação, a entidade ou a parte 
diretamente lesada, ou ainda, terceira que tenha legítimo e comprovado interesse.
Art. 69. O pedido de impugnação será liminarmente indeferido pelo Presidente, 
se manifestar a ilegitimidade do requerente, se desacompanhado da taxa prevista no artigo 68 
ou se formulado fora do prazo legal.
Art. 70. O impugnante de partida ou prova, ou de seu resultado, juntamente com 
seu pedido de impugnação, recolherá a taxa correspondente a 10 (dez) U.F.M.
Parágrafo único. A taxa de impugnação a alude o “caput” deste artigo, será 
devida, sem exceção, por todos os participantes dos eventos organizados, coordenados e 
supervisionados pela Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de 
Corbélia.
CAPÍTULO IV 
DOS REQUERIMENTOS
Art. 71. É facultado as pessoas físicas e jurídicas e equiparadas requererem a 
qualquer das turmas desportivas esclarecimentos, providências, pleitos ou pedidos de natureza 
desportiva, bem como medidas urgentes capazes de preservar direitos individuais e coletivos, 
bastando qualificar-se adequadamente, especificar os fatos e indicar os seus fundamentos 
jurídicos.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as consultas ou pareceres 
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de natureza meramente técnicos, cujo fim seja, precipuamente, o de prestar informações e não 
o de garantir um direito individual ou coletivo.
TÍTULO V 
DOS RECURSOS
Art. 72. São cabíveis os seguintes recursos:
I - recurso de retificação;
II - recurso de revisão.
Parágrafo único. As decisões da Turma Recursal Municipal são irrecorríveis.
CAPÍTULO I 
DO RECURSO DE RETIFICAÇÃO
Art. 73. Cabe recurso de retificação quando:
I - houver na decisão, obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido, na sentença, ponto sobre qual deveria pronunciar-se a Turma.
CAPÍTULO II
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 74. O recurso de revisão é cabível:
I - sobre todas as decisões definitivas proferidas pela Turma Municipal de 
Decisões, ainda que por unanimidade;
II - quando a decisão contrariar dispositivo do Código Municipal de Justiça 
Desportiva ou legislação desportiva em vigor.
III - quando a decisão resultar de manifesto erro de fato ou de falsa prova ou, 
ainda, se após a decisão se descobrirem provas da inocência do punido.
IV - quando sobrevier norma que de qualquer modo beneficie o punido.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as decisões proferidas nos 
processos especiais de impugnação de partida, sobre as quais não caberá nenhuma espécie de 
recurso.
Art. 75. Nos recursos, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não 
poderá ser agravada.
Art. 76. O recurso devolve a instância superior o conhecimento de toda a matéria 
discutida no processo, de acordo com a competência fixada neste código, e em obediência aos 
prazos legais, contudo sem efeito suspensivo.
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Art. 77. O conhecimento do recurso não será prejudicado pela falta de 
fundamentação jurídica ou fática.
Art. 78. As decisões proferidas pela justiça desportiva que cominarem pena de 
eliminação, condenarem membros de órgão da justiça desportiva ou integrante da entidade 
organizadora, que julgue processo de falsidades, corrupção, concussão ou prevaricação, serão 
obrigatoriamente submetidos a revisão, pela Turma Recursal Municipal, da entidade 
organizadora.
Parágrafo único. Na hipótese acima, a revisão será determinada, de ofício, pelo 
Presidente da Turma Municipal de Decisões, imediatamente após a prolação da sentença.
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 79. Protocolado e registrado o recurso na Secretaria da Turma Recursal 
Municipal, será o mesmo juntado aos autos e, em seguida, concedida vistas ao recorrido por 
72 (setenta e duas) horas, para, querendo, contraarrazoar.
Art. 80. Decorrido o prazo supra aludido, a Secretaria da Turma Recursal 
Municipal remeterá os autos ao Presidente da Junta para designação do auditor relator e data 
da sessão de julgamento.
Art. 81. A Secretaria, em seguida, intimará as partes da sessão de julgamento, 
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 82. Declarada aberta a sessão de julgamento, o Presidente concederá 15 
(quinze) minutos, inicialmente, ao recorrente e, em seguida, ao recorrido para sustentação oral 
de suas razões, incontinente serão proferidos os votos a partir do auditor relator.
§ 1º Em grau de recurso não será admitida a produção de novas provas, salvo 
caso expresso neste código.
§ 2º O prazo para sustentação oral, previsto neste artigo, poderá ser prorrogado, a 
critério do Presidente.
§ 3º Proferidos os votos, o Presidente determinará a lavratura de acórdão.
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TÍTULO VI 
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. É punível toda infração disciplinar, exceto as hipóteses legais.
Art. 84. Ninguém será punido por fato que norma posterior deixe de considerar 
infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição.
Parágrafo único. A lei posterior que favorecer o infrator, aplicar-se-ao fato ainda 
não definitivamente julgado e, quando cominar pena menos rigorosa, aplicar-se-á ao fato já 
julgado, mesmo em decisão irrecorrível.
Art. 85. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão ainda 
que outro seja o momento do resultado.
CAPÍTULO II 
DA AÇÃO DISCIPLINAR DESPORTIVA
Art. 86. A Ação disciplinar será iniciada mediante denúncia da Procuradoria, 
ressalvados os casos de queixa previstos neste Código.
Art. 87. A denúncia e a queixa conterão a descrição sumária da infração, o nome 
do infrator e da associação ou entidade a que pertencer, a disposição infrigida, as agravantes e 
atenuantes e o rol de testemunhas, se houver.
Parágrafo único. A queixa poderá ser assinada por Procurador com poderes 
especiais.
Art. 88. A denúncia ou a queixa serão rejeitadas:
I - se o fato narrado não constituir infração prevista em lei desportiva;
II - se estiver extinta a punibilidade;
III - se manifestar a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida por lei para a 
iniciativa da ação;
IV - se a competição estiver definitivamente aprovada pelo órgão competente, 
quando se tratar de impugnação à sua validade.
Parágrafo único. A competição não poderá ser aprovada antes de decorridos 2 
(dois) dias, contados da entrada da súmula na entidade, nem enquanto estiver pendente 
processo de impugnação. 
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Art. 89. Na ação disciplinar mediante queixa, ressalvados os atos de ofício, toda a 
iniciativa caberá à parte autora, que não poderá deixar paralisado o processo por mais de 5 
(cinco) dias.
CAPÍTULO III 
DA INFRAÇÃO
Art. 90. Infração disciplinar é toda ação ou omissão anti-desportiva, típica e 
culpável.
Parágrafo único. A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e 
poderia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe precipuamente a quem:
I - tenha por ofício a obrigação de velar pela disciplina ou coibir violências ou 
animosidades;
II - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 91. Diz-se da infração:
I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II - tentada, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias 
alheias a vontade do agente;
III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, 
negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena 
correspondente ao crime consumado, diminuída de 2/3 (dois terços).
Art. 92. O erro quando contra a pessoa contra qual o crime é praticado não exime 
a punição.
Art. 93. Se o fato é cometido sob a coação irresistível ou em estrita obediência a 
ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, somente será punível o autor da 
coação ou da ordem.
Art. 94. Não há infração quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em estrito cumprimento do dever de ofício;
III - em legítima defesa;
IV - no exercício regular do direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá 
pelo excesso doloso ou culposo.
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CAPÍTULO IV 
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 95. Extingue-se a punibilidade:
I - pelo cumprimento da penalidade determinada;
II - pelo cumprimento da obrigação;
III - pela morte do infrator;
IV - pela retroatividade da lei que não mais considerar o fato como infração;
V - pela prescrição, decadência ou perempção;
VI - pela retratação, quando aceita;
VII - pela relevação ou comutação da pena;
VIII - pela anistia;
IX - pela reabilitação.
Art. 96. Prescreve a ação em 01 (um) ano, contado da data do fato.
Parágrafo único. Nos casos de falsidade, ideológica ou material, e nas infrações 
permanentes ou continuadas, conta-se o prazo da data em que a falsidade se tornou conhecida 
ou da data em que cessaram a permanência ou a continuação. 
Art. 97. Prescreve a condenação em 01 (um) ano, quando não executada, a contar 
da data em que transitou em julgado a decisão.
Art. 98. Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do disposto no art. 101.
Parágrafo único. Quando a verificação da infração depender o exame de 
documento que deva ser encaminhado a entidade, o prazo de 30 (trinta) dias iniciar-se-á na 
data em que for protocolizado o documento.
Art. 99. Ocorre a perempção quando o queixoso deixa o processo paralisado por 
mais de 5 (cinco) dias.
Art. 100. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela instauração de sindicância;
III - pela decisão condenatória.
Art. 101. Contar-se-á o prazo de decadência:
I - do trânsito em julgado da decisão de arquivamento da queixa ou pedido de 
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sindicância;
II - da data da conclusão da sindicância;
III - do despacho, regularmente publicado, que ordenar a devolução do processo 
de interpelação.
Art. 102. A anistia, a relevação e a comutação de penas competem 
exclusivamente, à Junta Desportiva Municipal em sua composição plena.
Parágrafo único. A relevação e a comutação não poderão ser concedidas se se 
tratar: 
I - de perda de pontos, anulação de competição, perda de classificação ou de 
renda; 
II - de indenização por prejuízos causados; 
III - de punição por corrupção, concussão e prevaricação; 
IV - de punição por “doping”.
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES
Seção I 
Das Espécies de Penalidades
Art. 103. Aplicam-se as seguintes penalidades, as infrações previstas neste 
código:
I - multa;
II - suspensão por prazo;
III - suspensão por jogo ou prova;
IV - suspensão automática;
V - perda mandato;
VI - perda de mando;
VII - perda de pontos;
VIII - indenização;
IX - eliminação;
X - medida de recuperação.
Art. 104. Aplicar-se-á a pena de multa, cumulativa ou não, aos casos de infração 
que resultem em danos à Terceiros e à órgãos públicos desportivos ou não.
Parágrafo único. A pena de multa proferida pelos órgãos judicantes, contra 
pessoas físicas e jurídicas, serão estabelecidas de acordo com a modalidade.
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Art. 105. A multa obriga o punido a recolher a importância devida no prazo de 
10 (dez) dias.
Parágrafo único. O não recolhimento implica em pena acessória de suspensão 
automática, até que o faça, independentemente de novo procedimento.
Art. 106. A suspensão pôr prazo priva a pessoa física ou jurídica de participar de 
qualquer evento esportivo pelo prazo fixado na decisão.
§ 1º A pessoa física à que se refere o “caput” deste artigo, não terá acesso aos 
recintos reservados de praças desportivas e não poderá exercer função ou cargo nas entidades 
participantes e comissões do evento e a suspensão é extensiva a todas as competições, 
independente da faixa etária, sexo, modalidade ou função.
§ 2º A suspensão proferida contra as pessoas jurídicas, serão estabelecidas de 
acordo com a modalidade e sexo, nas competições dos jogos em que foram punidas.
Art. 107. A suspensão por partida ou prova, priva a pessoa física ou jurídica de 
participar de qualquer evento esportivo pelo numero de partidas e/ou provas fixado na 
decisão.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, caso encerre a participação de sua 
equipe em determinada competição, deverá cumpri-la em outro evento realizado pela 
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, e caberá à comissão organizadora controlar a sua 
suspensão durante as partidas, e o nome da pessoa física ou jurídica deverá constar na relação 
de atletas e dirigentes.
Art. 108. A perda de mandato priva a pessoa jurídica ou equiparada de sediar ou, 
juntamente com Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, organizar, coordenador e/ou 
supervisionar eventos esportivos, pelo prazo fixado na decisão.
Art. 109. A indenização constitui a reparação pecuniária imposta às pessoas 
físicas ou jurídicas, que causem prejuízo de ordem patrimonial ou financeira à terceiros e à 
órgãos públicos desportivos.
§ 1º O não pagamento da indenização prevista no “caput” deste artigo, implicará 
na pena de suspensão automática enquanto não liquidada a obrigação, independente das 
medidas judiciais cabíveis.
§ 2º A entidade à que pertencer o desportista, responde subsidiariamente.
Art. 110. A penalidade de eliminação implica no afastamento permanente das 
pessoas físicas da participação nos eventos desportivos sob a organização, coordenação e/ou 
supervisão da secretaria de esportes e turismo/fundação de esportes e cultura, salvo pôr força 
de reabilitação.
Parágrafo único. É vedada a eliminação de pessoas jurídicas ou equiparadas.
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Seção II 
Da Aplicação da Penalidade
Art. 111. A Turma, na fixação das penalidades, entre os limites mínimos e 
máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios 
empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator a as 
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 112. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada:
I - ter sido praticada a infração com o auxílio de outrem;
II - ter sido praticada com o uso de arma ou outro instrumento que assim possa ser 
considerado;
III - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
IV - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça, técnico ou capitão da equipe, 
dirigente de entidade ou integrante de órgão ou comissão vinculada ao evento;
V - ser o infrator reincidente.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de 
passar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente.
§ 2º Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a 
data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver ocorrido período de 
tempo superior a 02 (dois) anos.
Art. 113. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade a ser imposta:
I - ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos a data da infração;
II - ter o infrator prestado relevantes serviços ao desporto municipal;
III - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos 02 (dois) anos anteriores a 
data do julgamento;
IV - a retratação do infrator ao ofendido, desde que aceita, na sessão do conselho, 
nas infrações contra a honra e a moral.
Art. 114. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do 
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam 
da gravidade da situação, os motivos determinantes, a personalidade do infrator e a 
reincidência.
Art. 115. A pena será fixada atendendo-se aos critérios estabelecidos no art. 103 
deste código, em Seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, que se 
aplicadas propiciarão a diminuição ou o aumento da pena.
§ 1º Havendo equivalência entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, o 
conselho não considerará qualquer delas.
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§ 2º Preponderando circunstância atenuante ou agravante, a pena base será 
aumentada ou diminuída em até 1/3 (um terço),exceto se já houver causa de aumento ou 
diminuição prevista para a infração.
§ 3º O concurso entre agravantes e atenuantes é obrigatório, desde que encontre￾se presente qualquer das circunstâncias estabelecidas legalmente.
Art. 116. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão praticar duas ou 
mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-lhe-a a mais grave das penas cabíveis ou, se 
iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de 1/3 (um terço), até a metade. 
as penas aplicam-se entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e as 
infrações concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Art. 117. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas 
ou mais infrações, da mesma natureza, nas mesmas condições de tempo, lugar, forma de 
execução ou outras semelhantes, devem, as ações subsequentes serem consideradas como 
continuação da primeira, aplicando-se a pena de somente 01 (uma) das infrações, se idênticas 
ou a mais grave, se diferentes aumentando-se em qualquer dos casos a pena de 1/3 (um terço) 
até a metade.
TÍTULO VII 
DAS INFRAÇÕES CONTRA AS PESSOAS
CAPÍTULO I 
AGRESSÕES FÍSICAS
Art. 118. Praticar agressão física.
I - contra pessoa subordinada ou vinculada a delegações desportivas, equipe de 
arbitragem ou comissão organizadora do evento, por fato ligado ao esporte;
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) anos.
II - contra membros da justiça desportiva e autoridades públicas ou desportivas 
por fato ligado ao esporte.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO II 
OFENSAS MORAIS
Art. 119. Ofender moralmente.
I - pessoa subordinada ou vinculada as delegações desportivas, equipe de 
arbitragem ou comissão organizadora do evento, por fato ligado ao desporto;
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) à 18 (dezoito) meses e/ou multa de 
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até 10 (dez) U.F.M.
II - membros da justiça desportiva e autoridades públicas ou desportivas, por fato 
ligado ao desporto.
PENA: Suspensão pelo prazo de 09 (nove) meses a 02 (dois) anos, multa de até 
02 (duas) U.F.M. e/ou suspensão de 05 (cinco) a 02 (duas) partidas ou provas.
Parágrafo único. Admite-se a retratação nos termos do Artigo 91, Inciso V, deste 
código.
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
Art. 120. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer 
outro meio, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela proíbe.
PENA: Suspensão pelo prazo 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos, multa de até 
7 (sete) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Parágrafo único. A pena será majorada em até 2/3 (dois terços) quando, para a 
execução da infração, se reúnem mais de duas pessoas, ou há emprego de armas.
Art. 121. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto ou de qualquer outro 
meio causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos multa de 
até 10 (dez) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
TÍTULO VIII 
DA RIXA
Art. 122. Participar de rixa, salvo para separar os contentores.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 15 (quinze) meses.
TÍTULO IX 
DAS INFRAÇÕES CONTRA O PATRIMÔNIO DESPORTIVO
CAPÍTULO I 
DA SUBTRAÇÃO
Art. 123. Subtrair, para si ou para outrem, bem pertencente ao patrimônio 
desportivo, com emprego de violência.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos e 
indenização dos bens subtraídos.
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CAPÍTULO II 
DO DANO
Art. 124. Danificar, destruir, inutilizar ou deteriorar bem desportivo, por natureza 
ou obstinação, de que tenha ou não posse de detenção.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos e 
indenização pelos danos causados.
CAPÍTULO III 
DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA
Art. 125. Apropriar-se de bem de natureza desportiva, de que tenha posse ou 
detenção.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) meses a 02 (dois) anos e 
indenização do bem apropriado.
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES CONTRA A PAZ E MORALIDADE DESPORTIVA
Art. 126. Incitar publicamente a pratica da infração.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 15 (quinze) meses, multa de até 2,5 
(duas e meia) U.F.M. e/ou suspensão de 04 (quatro) a 15 (quinze) partidas ou provas.
Art. 127. Assumir atitude contrária a disciplina ou a moral desportiva, em relação 
a qualquer pessoa vinculada direta ou indiretamente ao evento esportivo.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (três) mês a 02 (dois) anos, multa de até 5 
(cinco) U.F.M. e/ou suspensão de 04 (quatro) a 15 (quinze) partidas ou provas.
TÍTULO XI 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A FÉ DESPORTIVA
CAPÍTULO I 
DAS FALSIDADES
Art. 128. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir 
declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que 
deveria ser escrita, para o fim de usa-lo perante os órgãos desportivos.
PENA: Eliminação.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá quem fizer o uso do documento 
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falsificado, conhecendo a falsidade.
Art. 129. Atestar, certificar ou omitir em razão da função, fato ou circunstância 
que habilite o atleta a obter o registro, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
PENA: Eliminação.
Art. 130. Usar como próprio qualquer documento de identidade de outrem ou 
ceder a outrem para que dele se utilize.
PENA: Eliminação.
Art. 131. Obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante artifício ou 
ardil.
PENA: Eliminação.
CAPÍTULO II 
DA CORRUPÇÃO, CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO
Art. 132. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça função de natureza 
desportiva, para que pratique omita ou retarde ato de ofício, ou ainda para que pratique ato 
contra expressa disposição de norma desportiva.
PENA: Eliminação.
Art. 133. Receber ou solicitar para si ou para outrem, vantagem indevida em 
razão de função de natureza desportiva para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou ainda,
para pratica-lo contra expressa disposição e norma desportiva.
PENA: Eliminação.
Art. 134. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer 
ou prejudicar pessoas físicas ou jurídicas ou pratica-lo com abuso e poder ou excesso de 
autoridade.
PENA: Eliminação.
Art. 135. Dar ou prometer qualquer vantagem a arbitro, auxiliar ou coordenador 
de modalidade, para que influa no resultado da competição.
PENA: Eliminação.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrera o proponente ou intermediário.
Art. 136. Dar ou prometer qualquer vantagem a dirigente, técnico ou atleta, para 
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que ganhe ou perca pontos em competição, com a intenção de prejudicar terceiros.
PENA: Eliminação.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrera o proponente ou intermediário.
Art. 137. Aliciar atleta ou técnico vinculado a qualquer equipe.
PENA: Eliminação.
TÍTULO XII 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO 
DESPORTIVAS
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES CONTRA ENTIDADES PARTICIPANTES, 
ORGANIZADORAS E COMISSÃO DO EVENTO.
Art. 138. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato, decisão ou 
providência da entidade participante, organizadora e comissão de evento.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 15 (quinze) meses multa de 02 
(duas) a 05 (cinco) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 139. Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição 
de órgão público, entidades organizadoras ou comissão de eventos.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 15 (quinze) meses multa de 02 
(duas) a 05 (cinco) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 140. Veicular sem prévio consentimento, o nome do município ou órgão 
esportivo, em eventos de natureza esportiva.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 15 (quinze) meses.
Art. 141. Recusar, sem justa causa sua praça ou instalação esportiva, quando 
requisitado.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 15 (quinze) meses e perda de 
mandato por até 02 (dois) anos.
Art. 142. Recusar o ingresso, aos membros dos órgãos, conselhos e comissões, 
em suas praças ou instalações esportivas, durante a realização dos eventos.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 15 (quinze) meses.
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Art. 143. A equipe que abandonar a disputa, após o seu início.
PENA: Suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, ou multa de 
até 02 (duas) U.F.M. e/ou suspensão de 05 (cinco) a 02 (duas) partidas ou provas.
Parágrafo único. As mesmas penas aplicam-se aos atletas e comissão dirigente.
Art. 144. Não comparecer para a disputa de partida ou prova oficialmente 
programada, ou comparecer fora do prazo regular ou sem as condições exigidas para a 
atuação.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 18 (dezoito) meses, multa de 05 
(cinco) à 15 (quinzte) U.F.M. e/ou suspensão de 05 (cinco) a 02 (duas) partidas ou provas.
Parágrafo único. As mesmas penas aplicar-se-ão ao atletas e comissão dirigente.
Art. 145. Deixar de comparecer, comparecer tardiamente ou em condições 
irregulares para a solenidade de abertura do evento esportivo.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses e/ou multa de 02 
(duas) a 10 (dez) U.F.M.
Art. 146. Impedir sem justa causa a realização de partida ou prova marcada para 
a sua praça ou instalação esportiva.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 15 (quinze) meses e/ou multa de 
05 (cinco) a 10 (dez) U.F.M.
Art.147. Ordenar que atleta não atenda convocação oficial ou dificultar seu 
atendimento.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 18 (dezoito) meses, multa de 05 
(cinco) a 10 (dez) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 147. Deixar de encaminhar ou exibir ao órgão esportivo documentos 
solicitados de interesse público.
PENA: Suspensão pelo prazo de 03 (três) meses a 01 (um) ano e/ou suspensão 
de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 148. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências, em 
congressos ou reuniões com fins organizacionais desportivos, capazes de comprometer a 
moralidade, ou reputação dos órgãos públicos ou entidades desportivas.
PENA: Suspensão pelo prazo de 04 (quatro) a 15 (quinze) meses, multa de 05 
(cinco) a 10 (dez) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
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Art. 149. Deixar de cumprir a obrigação de natureza esportiva, assumidas 
oficialmente em qualquer documento.
PENA: Suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos e/ou 
indenização equivalente ao prejuízo causado.
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AS COMPETIÇÕES PROPRIAMENTE 
DITAS
Art. 150. Ordenar ao(s) atleta(s) que se omitam de qualquer modo da partida ou 
prova.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos.
Art. 151. Omitir-se na disputa de partida ou prova depois de iniciada, por 
abandono, simulação de contusão e desinteresse na disputa ou jogadas ou tentar impedir, por 
qualquer modo o seu prosseguimento.
PENA: suspensão pelo prazo de 03 (três) meses a (dois) anos, multa de 05 
(cinco) a 20 (vinte) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 152. Permitir a participação na(s) equipe(s) de atleta(s) sem condições legais 
de atuação.
PENA: Suspensão pelo prazo de 09 (nove) meses a 02 (dois) anos.
§ 1º A suspensão aplica-se tão somente a modalidade que houver a participação 
da pessoa física sem as condições legais de atuação.
§ 2º A responsabilidade desportiva do técnico e do atleta sem as condições legais 
de atuação será promovida concorrentemente com a da pessoa jurídica.
Art. 153. Impedir o seu prosseguimento ou dar causa a suspensão de partida ou 
prova.
PENA: Suspensão pelo prazo 02 (dois) a 15 (quinze) meses.
Parágrafo único. A entidade fica, também, sujeita as penas deste artigo se a 
suspensão da partida ou prova tiver sido, comprovadamente, causada ou provocada por sua 
partida.
Art. 154. Praticar ato hostil, desleal ou inconveniente durante a competição.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) dia a 09 (nove) meses, multa até 10 
(dez) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
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Art. 155. Praticar jogada violenta.
PENA: Suspensão pelo prazo de 02 (dois) a 18 (dezoito) meses, multa de 01 
(uma) a 20 (vinte) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Parágrafo único. Se a jogada resultar em lesão de natureza grave, a pena será 
majorada em até 2/3 (dois terços).
Art. 156. Reclamar ou desrespeitar por meio de gestos, atitudes ou palavras, a 
arbitragem ou coordenação de modalidade.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) 
dias, multa de até 10 (dez) U.F.M. e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou 
provas.
Seção Única 
Das Infrações dos Árbitros, Auxiliares e Coordenadores
Art. 157. Deixar de cumprir obrigação de ofício, cumpri-la com excesso ou 
abuso de autoridade.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) dia a 18 (dezoito) meses e/ou 
suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 158. Omitir-se no dever de prevenir ou coibir violência ou animosidade 
entre as pessoas físicas constantes da súmula.
PENA: Suspensão pelo prazo 01 (um) dia a 18 (dezoito) meses e/ou suspensão 
de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 159. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o 
material necessário ao desempenho de suas atribuições de ofício.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) 
dias e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 160. Deixar de comunicar a autoridade competente, em tempo oportuno, que 
não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) 
dias e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 161. Deixar de comparecer regularmente no local da partida ou prova para o 
qual foi designado.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) dia a 18 (dezoito) meses e/ou 
suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
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Art. 162. Não conferir os documentos de identificação das pessoas físicas 
constantes na súmulas.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) dia a 18 (dezoito) meses e/ou 
suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 163. Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos 
da partida ou prova regularmente preenchidos.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) 
dias e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 164. Permitir a permanência no recinto de jogo, de pessoas que não as 
autorizadas.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 364 (trezentos e sessenta e quatro) 
dias e/ou suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 165. Abandonar, sem justa causa a competição antes de seu término ou 
recusar-se a inicia-la.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) dia a 18 (dezoito) meses e/ou 
suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES CONTRA A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 166. Deixar os auditores e secretario, salvo justo motivo, de observar os 
prazos legais.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 364 (trezentos e sessenta e quatro 
dias).
Art. 167. Deixar, a autoridade que tomou conhecimento de falsidade documental, 
de encaminhar os elementos da infração à Turma competente da justiça desportiva.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) dia a 18 (dezoito) meses.
Art. 168. Oferecer queixa ou noticiar infração flagrantemente infundada ou dar 
causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, a instauração de sindicância ou processo 
disciplinar na justiça desportiva.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) dia a (dezoito) meses.
Art. 169. Prestar depoimento falso a justiça desportiva.
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PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) anos.
Parágrafo único. A penalidade será reduzida até a metade, se antes da decisão se o 
depoente se retratar e declarar a verdade.
Art. 170. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da justiça 
desportiva.
PENA: Suspensão pelo prazo de (um) dia a 18 (dezoito) meses e/ou suspensão 
de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 171. Deixar de comparecer e ou responder, sem justa causa, a justiça 
desportiva, quando regularmente intimado.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) dia a 18 (dezoito) meses e/ou 
suspensão de 02 (duas) a 10 (dez) partidas ou provas.
Art. 172. Admitir, como integrante de delegação, em qualquer função ou cargo, 
remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar.
PENA: Suspensão pelo prazo de 01 (um) a 18 (dezoito) meses e/ou multa de 
até 10 (dez) U.F.M.
Art. 173. Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem a 
testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, calar ou negar a verdade 
em depoimento, perícia, tradução interpretação, ainda que a oferta não seja aceita.
PENA: Eliminação.
TÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174. As infrações previstas no presente código e passíveis de sanção penal 
e/ou administrativas propriamente ditas, serão objetos de notificação a autoridade competente 
para a apuração e promoção da responsabilidade, através dos presidentes dos órgãos de justiça 
desportiva.
Art. 175. Os casos omissos e as lacunas deste código serão resolvidos de acordo 
com os costumes, princípios gerais de direito e analogia.
Art. 176. A interpretação das normas contidas neste código reger-se-á, pelas 
regras gerais da hermenêutica e buscara sempre a defesa da disciplina e da moralidade do 
desporto.
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Art. 177. Aplicam-se supletivamente a este código, as disposições contidas no 
Código de Organização da Justiça e Disciplina Desportiva da Secretaria Municipal de Esporte 
e Lazer.
TÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 178. Os processos em curso, ao entrar em vigor este código, serão julgados 
pela forma nele indicada, adotadas, porém, as penalidades mais brandas.
Art. 179. As penalidades de multa, bem como os depósitos obrigatórios definidos 
neste código deverão ser recolhidos junto ao Fundo Municipal do Esporte, e na ausência, ao 
Tesouro Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação da decisão.
Parágrafo único. O não pagamento da multa implicará na pena de suspensão 
automática enquanto não liquidada a obrigação.
Art. 180. O documento de identificação dos participantes dos eventos 
promovidos ou organizados pela Secreteraia Municipal de Esporte e Lazer, preferencialmente, 
é a Cédula de Identidade/RG, expedida pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados.
Parágrafo único. A utilização de documento diverso do descrito no “caput” deste 
artigo, somente será possível desde que tenha foto e goze de fé pública e seja autorizado pela 
Turma Municipal de Decisões.
Art. 181. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 182. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 1º de novembro de 2018, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 668 de 06/11/2018, pág. 04-39.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/166/ta

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