br-locleg corpus explorer

← Corbélia (PR)

norma nº 1029/2019

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1029 / 2019
Date 2019-01-21
EmentaConcede reajuste aos servidores ativos, inativos e celetistas integrantes do quadro próprio do Poder Executivo e Autárquico, comissionados, dos agentes políticos e do quadro próprio do Magistério e dá outras providências.
native_id187

Originating matéria

matéria 441 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.029 DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Concede reajuste aos servidores ativos, 
inativos, celetistas, comissionados e do quadro 
próprio do Magistério integrantes do quadro 
próprio do Poder Executivo e Autárquico e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reposição inflacionária 
geral dos vencimentos dos servidores ativos e inativos, bem como dos empregados regidos 
pela CLT e a todos os demais servidores da administração direta e autárquica.
§ 1º A reposição inflacionária geral de que trata o caput deste Artigo e de que 
trata o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, será concedida, a partir de 1º de janeiro 
de 2019, pela aplicação do índice de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por 
cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal.
§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde a variação do 
Índice Nacional de Preços ao consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 
2018.
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste sobre o piso 
salarial profissional nacional dos ocupantes do magistério público municipal da educação 
básica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º O reajuste de que trata o caput deste Artigo e de que trata o Art. 5º da Lei 
Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2019, 
pela aplicação do índice de 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o 
vencimento atual dos servidores do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior, corresponde ao fixado pela 
Portaria do Interministerial nº 006 de 28 de dezembro de 2018.
§ 3º Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor 
mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
§ 4º Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, 
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo 
presente Artigo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
a contar de 1º de janeiro de 2019.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de janeiro de 2019, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 715 de 21/01/2019, pág. 18-19 e republicado no DOE 716 de 
22/01/2019, pág. 03-04.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/187/ta

open original →