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norma nº 1041/2019

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaAltera a Lei Municipal nº 625 de 18 de novembro de 2005 que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 1.041 DE 21 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei Municipal nº 625 de 18 de 
novembro de 2005 que dispõe sobre a Política 
de Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa, e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º A Lei Municipal nº 625, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a Política de Atendimento dos 
Direitos da Pessoa Idosa, Institui o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa e o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa, 
e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoal Idosa e as normas gerais para a sua adequada aplicação.” (NR)
“Art. 2º O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa no Município de Corbélia será 
feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não 
governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e 
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” (NR)
“§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: 
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
segurança, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental, moral, espiritual e social da Pessoa Idosa, em condições de liberdade e 
dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles 
que necessitarem;
III - serviços especiais nos termos desta Lei;
IV - a concessão benefício eventual para idosos com impossibilidade de arcar por 
conta própria com o enfretamento de contigências sociais, cuja ocorrência provoca 
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, apurado e quantificado em estudo 
social feito por equipe de Proteção Social.
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§ 2º O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa, para efeito de agilização, será 
efetuado de forma integrada entre os órgãos de Poder Público e a Comunidade.” 
(AC)
“Art. 3º A Prefeitura destinará recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas e de lazer, voltadas para o público idoso.” (NR)
“Art. 4º É vedada a ação de caráter compensatório quando da ausência ou 
insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)
“Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” (AC)
“Art. 5º Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as 
Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do 
Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).” (NR)
“§1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado 
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e 
fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da 
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito 
e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais 
e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na 
sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.” (AC)
“Art. 6º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior 
a 60 (sessenta) anos.” (NR)
“Seção I
Da competência” (AC)
“Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:” (NR)
“I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, 
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, 
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus 
direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou 
órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer 
cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa 
idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência 
da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e 
benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de 
realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
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V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa 
idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a 
aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional 
e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do 
Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, 
programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política 
de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação 
de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como 
os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, 
assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e 
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos 
competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições 
destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as 
finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos 
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos 
da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo 
as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos 
competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer 
as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações 
emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, 
fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da 
defesa dos direitos da pessoa idosa.” (AC)
“Seção II
Da Constituição e da Composição” (AC)
“Art. 8º O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social que coordenará a execução da Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por membros governamentais e não 
governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e 
respectivos suplentes das representações:” (NR)
“I - 03 (três) representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na 
consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
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II - 01 (um) representante, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, 
munícipe;
III - 02 (dois) representantes, com idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, 
dos usuários das políticas municipais.” (AC)
“Parágrafo único. O Vereador na qualidade de observador, quando presente em 
qualquer sessão do Conselho, terá direito à voz, sem voto.” (AC)
“DA SUBSTITUIÇÃO” (AC)
“Art. 9º Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois 
anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e 
convidar as instituições, atuando no Município para inscrição e posterior análise de 
sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 10. As representações da sociedade civil, depois de eleitas, terão prazo de 15 
dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para 
representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo 
Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros 
governamentais por ele indicados.” (NR)
“§1º Os membros serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em 
que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da 
maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência 
ou impedimento.
§2º Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a), que deixar de pertencer 
ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro 
indicado pela instituição.” (AC)
“Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento” (AC)
“Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou 
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus 
membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.” 
(NR)
“§1º A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício 
é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em 
consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que 
motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2º O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, 
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação 
das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como 
fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas 
instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for 
julgada necessária pela plenária.” (AC)
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“Art. 12. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.” (NR)
“Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para 
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos 
específicos.” (AC)
“Art. 13. A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias 
após a promulgação da lei.” (NR)
“Art. 14. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:” (NR)
“I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa.
§2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será 
eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente.
§3º Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de 
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a 
serem estabelecidas pela Plenária.
§4º Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho 
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua 
indicação deverá ser aprovada pela Plenária.” (AC)
“CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa” (AC)
“Art. 15. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão 
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de 
entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao 
atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento 
há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.” 
(NR)
“§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade 
propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como 
referendar os (as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas 
nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
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§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 
(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e 
Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem 
discutidos e deliberados.
§3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
divulgada através dos meios de comunicação.
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos 
delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na 
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.” (AC)
“CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa” (NR)
“Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte 
financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e 
ações dirigidos à pessoa idosa do município de Corbélia.”
“Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado 
diretamente à secretaria ou órgão municipal competente.” (NR)
“Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado 
na forma da lei.” (NR)
“Art. 19. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa:
I - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas 
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de 
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;” (NR)
“V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que 
institui o Estatuto do Idoso;
VIII - as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação 
em vigor.
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§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os 
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a 
legislação em vigor.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, 
condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).” (AC)
“Art. 20. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à 
qual o CMDPI estiver vinculado.” (NR)
“Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será 
organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão 
municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle 
prévio, concomitante e subsequente.” (NR)
“Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade 
do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa anualmente, ou quando for 
solicitado pelo Presidente do Conselho.” (AC)
“Art. 22. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 
(sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à 
estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 23. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara 
Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa.” (NR)
“Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no 
orçamento do município.” (AC)
“Art. 24. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da 
presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferência 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através 
dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município.” (NR)
“Art. 25. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus 
integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.” (AC)
“Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.” (AC)
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Art. 2º Ficam revogados os dispositivos não alterados pelo Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 21 de maio de 2019, 58º da Emancipação Política.
GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no DOE 801 de 21/05/2019, pág. 04-11.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/210/ta

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