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norma nº 61/1978

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 1978
Date 1978-03-06
EmentaReformula o Código de Posturas do Município de Corbélia e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Setor Jurídico
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Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 61 DE 06 DE MARÇO DE 1978.
Reformula o “Código de Posturas” do 
Município de Corbélia e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou 
e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1º Este código contém as medidas de polícia administrativo a cargo do 
município em matéria de higiene e segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e 
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, 
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Municípios.
Art.2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e velar 
pela observância dos preceitos deste código.
CAPÍTULO II
Das infrações e penas
Art.3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste 
código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso 
de seu poder de polícia.
Art.4º Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis que, tendo 
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conhecimento deixarem digo, da infração, deixarem de atuar o infrator.
Art.5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código.
Art.6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma 
regular e pelos meios hábeis, o infrator se negar a satisfazê-la em tempo hábil.
§ 1º A multa não saga no prazo regulamentar será inscrita na dívida ativou.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito com a multa, não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, participar de 
concorrências, coleta de ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art.7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista.
I – A maior ou menor gravidade da infração.
II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes.
III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste código.
Art.8º Nas reincidências as multas serão cominadas em dial iro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceitos código por cuja infração já 
tiver sido autuado e punido.
Art.9º As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da lei.
Parágrafo Único. Aplicada a multa não fica o infrator desabrigado do cumprimento 
da exigência que houver determinado.
Art.10. Os débitos decorrentes das multas não pagas nos prazos regulamentares, 
serão atualizadas, nos seus valores monetários na base dos coeficientes monetários de correção 
que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo Único. Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, 
aplicar-se-á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais baixados trimestralmente 
pela Secretaria de Planejamento do Governo Federal.
Art.11. Nos casos de apreensão, a apreendida, será recolhida do depósito da 
Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade 
poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou de próprio detentor, se idôneo, observadas as 
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formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa apreendida, só se fará depois de pagar as 
multas que tiverem sido aplicas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas 
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art.12. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material 
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na 
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao 
proprietário, mediante requerimento devidamente instituído e processado.
Art.13. Não são diretamente passiveis de aplicação das penalidades defendidas 
neste código;
I – Os incapazes na forma da Lei.
II – Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art.14. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere 
o artigo anterior a pena recairá:
I – Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver a menor.
II – Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
CAPÍTULO III
Do auto de infração
Art.15. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal 
apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decretos e regulamentos 
municipais.
Art.16. Dará motivo á lavratura de auto de infração qualquer violação das normas 
deste código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos chefes de serviço, por qualquer 
servidor municipal ou qualquer pessoa que presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação a autoridade competente ordenará, 
sempre que couber a lavratura do auto de infração.
Art.17. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, 
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que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo Único. São autoridades por lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros 
funcionários para isto designados pelo Prefeito.
Art.18. É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito 
ou seu substituto legal este quando em exercício.
Art.19. Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem 
entrelinhas emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente.
I – O dia, mês, anos e hora e o lugar que foi lavrado.
II – O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da 
infração e os por mentores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV – A disposição infringida, á intimação ao infrator pagar as multas devidas ou 
apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V – A assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver.
§ 1º As omissões ou incorreções do ato não acarretarão sua nulidade quando do 
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial á validade do auto, não implica 
em confissão nem o recurso agravará a pena.
Art.20. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo 
pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV
Do processo de Execução
Art.21. O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a defesa, contados 
da lavratura de auto de infração.
Parágrafo Único. A defesa far-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação de 
documentos.
Art.22.Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, 
será imposta a multa ao infrator o qual será intimado a recolhe-la dentro do prazo de cinco dias.
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TÍTULO II
Da higiene pública
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.23. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I – A higiene das vias públicas;
II – A higiene das habitações;
III – Controle da água e do sistema de eliminação dos dejetos;
IV – O controle da poluição ambiental;
V – A higiene da alimentação;
VI – A higiene dos estabelecimentos em geral;
VII – A higiene das piscinas e de natação;
VIII – A limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas;
Art.24. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentar o 
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o 
mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cosia do relatório às autoridades 
federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das 
mesmas.
CAPÍTULO II
Da higiene das vias públicas
Art.25. O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado 
pela Prefeitura ou por concessão.
Art.26. Os moradores são responsáveis pela limpeza de passeio e sarjeta 
fronteiriças à sua residência.
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Parágrafo Único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou 
detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art.27. É proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terrenos e dos 
veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papeis, reclames ou quaisquer 
detritos sobre o leito dos logradouros públicos.
Parágrafo Único. A ninguém é licito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando 
ou obstruindo – tais servidões.
Art.28. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminante proibida;
I – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II – Consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
III – Conduzir, sem as precauções devidas quaisquer, matérias que possam 
comprometer o asseio das vias públicas;
IV – Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer coisas em 
quantidade capaz de malestar a vizinhança.
V – Aterrar vias públicas, com lixos materiais velhos ou quaisquer detritos.
VI – Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município doentes portadores 
de niolistía infecto-contagiosas, salvo com necessárias precauções de higiene para fins de 
tratamento.
VII – Fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou 
demolição de prédios sem o uso de instrumento adequados, como caneletas ou outros que 
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
Art.29. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações várzeas, 
valas, bairros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos 
pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar 
estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substancia que 
possa viciar ou corromper a atmosfera.
Art.30. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade de 
industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis 
empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art.31. Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e 
logradouros públicos, a instalação de estrumeiras ou depósito em grandes quantidades de 
estrume animal não beneficiado.
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Art.32. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa 
correspondente de 30% do valor de referência da região.
CAPÍTULO III
Da higiene das habitações
Art.33. As residências urbanas deverão ser caixadas e pintadas quando for 
exigência especial da autoridade sanitária.
Parágrafo Único. É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais lugar que 
possam causar danos às pessoas.
Art.34. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado 
de asseio os quintais, pátios, prédios e terrenos.
§ 1º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros 
de insetos, ficando obrigados à execução das medidas que forem determinadas para sua 
extinção.
§ 2º Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
§ 3º O escoamento superficial das águas estagnadas deverá ser feito para valor, 
caneletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividades apropriadas.
Art.35. O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, providas 
de tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único. Não serão consideradas como resíduos os lixos de fábricas e 
oficinas, ou restos de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias 
excrementícias e restos de folhagem das colheitas e estábulos as palhas e outros resíduos das 
casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos às custas dos respectivos 
inquilinos ou proprietários.
Art.36. Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser 
dotados de instalação coletora de lixo, está convenientemente disposta, perfeitamente vedada e 
dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art.37. Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede da água e esgoto, 
poderá ser habitado sem que disponha destas utilidades a seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água e banheiros bem 
como instalação sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
§ 2º Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados ou 
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distritos providos de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, 
salvo em casas especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art.38. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletares de 
esgotos, serão indicadas pela administração municipal as medidas a serem adotadas.
Art.39. Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos:
I – Vedação total que evite o acesso de substancias que possam contaminar a água;
II – Facilite sua inspeção por parte de fiscalização sanitária;
III – Tampa removível;
Art.40. As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casa particular, de 
restaurantes, pensão, hotéis, de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, 
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não 
incomodem os vizinhos.
Art.41. É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular.
Art.42. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa de 
5% a 30% do valor de referência da região, de acordo com a gravidade da falta ocorrida.
CAPÍTULO IV
Do combate da poluição ambiental
Art.43. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou 
biológicas do meio ambiente: sala, água e ar, causada por substância sólida, liquida ou gasosa, 
ou em qualquer estado da matéria que direta ou indiretamente:
I – Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivo á saúde, á segurança e ao 
bem-estar público;
II – Prejudique a fauna ou a flora;
III – Contenha óleo, graxa ou lixo;
IV – Prejudique o uso do meio ambiente para fins domésticos, recreativos, de 
piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem sua estética.
Art.44. Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, ou os resíduos sólidos 
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domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores 
se estão não se tornarem poluídas, conforme o art. 4 deste código.
Art.45. As proibições estabelecidas nos Art. 43 e 44 aplicam-se às águas superficial 
ou sala de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art.46. A prefeitura desenvolverá ações no sentido de:
I – Controlar ao novas fontes de poluição ambiental;
II – Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das 
características da sala, das águas e do ar, sempre que isto for necessário.
Art.47. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de 
controle da poluição ambiental, terão livre acesso a qualquer dia ou hora, ás instalações 
industriais, comerciais agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o 
meio-ambiente.
Art.48. Para instalação, construção, reconstrução, reforma, concessão, ampliação e 
adaptação de estabelecimento industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é 
obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade de poluição do 
meio-ambiente:
Art.49. O município de Corbélia, poderá celebrar convênio com órgãos públicos 
federais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e 
dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art.50. Na infração dos dispositivos deste capitulo, serão aplicadas as seguintes 
penalidades;
I – Multa correspondente ao valor de 5% a 30% do valor de referência da região;
II – Restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela 
Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Da higiene da alimentação
Art.51. A Prefeitura Municipal de Corbélia, exercerá, em colaboração com as 
autoridades sanitárias do Estado e da União Severa fiscalização sobre a produção e comércio e 
o consumo de gêneros alimentícios em geral.
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Parágrafo Único. Para os efeitos deste código consideram-se gêneros alimentícios 
todas as substâncias sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, executados os 
medicamentos.
Art.52. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros 
alimentícios deteriorados, falsificados adulterados ou evasivos á saúde, os quais serão 
apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado 
á inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial 
do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a 
cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art.53. Nas quitandas e casas com gêneses, além das disposições gerais 
concorrentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados os 
seguintes:
I – O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas 
sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras 
e quaisquer contaminações.
II – Os alimentos que independam de cozimento, deverão ser depositados em 
recipientes fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos.
III – As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que 
será feita diariamente;
IV – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, 
rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras e das portas externas.
Art.54. É proibido ter em deposito ou expostas à venda;
I – Aves doentes
II – Frutas não sazonadas
III – Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art.55. Toda água que tenha de servir na população ou preparo dos gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente 
pura.
Art.56. O gelo destinado ao uso alimentar, deverá ser falsificado com água potável, 
isenta de qualquer contaminação.
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Art.57. As fabricas de doces e massas às refinarias, padarias, confeitarias e 
estabelecimentos congêneres deverão ter:
I – O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios, revestidas 
até uma altura mínima de 2 metros;
II - As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e á prova 
de moscas.
Art.58. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios além das prescrições 
desta Código lhe serão aplicáveis, deverão observar o seguinte:
I – Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem 
contaminados e se apresentar em perfeita forma de higiene, sob pena de multa e apreensão de 
mercadoria referida, que será inutilizada.
II – Terem carrinhos de acordo com os modelos oficias da Prefeitura, ou 
submeterem à aprovação por parte da autoridade para isto designada.
III – Terem os produtos expostos para venda, conservados em recipientes 
apropriados para isolá-las de impureza e insetos.
IV – Usarem vestuário adequado e limpo.
V – Manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas ou em fatias.
§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata é 
proibido tocar com as mãos sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à burguesia.
§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados 
pela Saúde Pública.
Art.59. A venda ambulante de sorvetes, refrescos e doces, guloseimas, pães e outros 
gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou 
outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela autoridade destinada para este fim, 
de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo dos 
alimentos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão da mercadoria.
§ 1º É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha rigorosamente e sempre, 
as partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de modo 
a preservá-la de qualquer contaminação.
§ 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, 
poderá ser feito em vasilhame aberto.
Art.60. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente de 1% a 20% do valor de referência da região.
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CAPÍTULO VI
Da higiene dos estabelecimentos Da higiene dos hotéis, pensões, restaurantes, 
casas de lanches, cafés, confeitarias e estabelecimentos congêneres.
Art.61. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e 
estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I – A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo 
permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes e tonéis ou outros vasilhames.
II – A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e 
água fervente em seguida.
III – Os guardanapos e toalhas serão de uso individual.
IV – Os açucareiros serão do tipo a ser retirado do açúcar sem o levantamento da 
tampa.
V – A louça e os talhares deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, 
não podendo ficar expostas à poeira e às moscas;
VI – As mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis.
VII – As cozinhas e copas terão revestimentos ou ladrilhos nos pisos e não paredes 
até uma altura de dois metros no mínimo, e deverão ser conservados em perfeitas condições de 
higiene.
VIII – Os utensílios de cozinha, os copos e as louças, os talheres, xícaras e pratos 
devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e utilizado imediatamente, 
material que estiver danificado, lascado ou trincado.
IX – Haverá sanitário para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada comum.
X – Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer 
material estranho às suas finalidades.
§ 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser 
esterilizados em água fervente exetuando-se desta proibição os copos confeccionados em 
plástico ou papel, que deverá ser destruindo após o uso.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo, são obrigados a manter seus 
empregados e garçons limpos, convenientemente trajados e de preferência uniformizados.
Art.62. Na infração de qualquer artigo desta seção, serão aplicadas multas 
correspondentes de 1% a 3% do valor de referência da região.
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Seção I
Dos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres.
Art.63. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é 
obrigado o uso de toalhas e ou de golas individuais.
Parágrafo Único. Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco 
rigorosamente limpo.
Art.64. As toalhas ou passos que recolhem o encosto das cadeiras devem ser usados 
uma só vez para cada atendimento.
Art.65. Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização devem ser 
mergulhados em solução anticéptica e lavados em água corrente.
Art.66. Os salões de barbeiros, cabeleiras e estabelecimentos congêneres deverão 
obedecer às seguintes prescrições;
I – Os pisos deverão ser recobertos de borracha ou material similar, até a altura 
mínima de 2 metros quando não forem pintadas à óleo.
II – Deverão possuir instalações sanitárias adequadas.
Art.67. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta em multa de 30% 
no máximo do valor de referência da região.
Seção II
Da higiene dos hospitais, casas de saúde, maternidades e necrotérios.
Art.68. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais 
deste código, lhe forem aplicáveis, é obrigatório;
I – A existência de depósito de roupa servida;
II – A existência de uma lavandeira á água quente com instalação completa e 
esterilização;
III – A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos.
IV – Deverão possuir incineradores próprios.
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V – A instalação de cozinha, copa e despensa conforme exigências do incisivo VII 
do Art. 61º deste código.
Art.69. A instalação de necrotério e capelas mortuárias serão em prédio isolado, 
distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu 
interior não seja devassado ou descortinado.
Art.70. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 10% a 
30% do valor de referência vigente na região.
Seção III
Da higiene das casas de carnes, peixarias e congêneres
Art.71. As casas de carnes, peixarias e congêneres, deverão atender ás seguintes 
condições.
I – Serem instalados em prédio de alvenaria.
II – Serem dotados de torneiras e pias apropriadas.
III – Terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica.
IV – Terem câmaras frigorificas ou refrigeradores com capacidade suficiente para 
o atendimento.
V – Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos feitos de 
material apropriado, conservado em rigoroso estado de limpeza.
VI – Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
VII – O piso deverá ser em cimento alisado, mosaico ou ladrilha.
VIII – As paredes deverão ser pintadas à óleo ou preferencialmente azulejados até 
uma altura de 2 (dois) metros.
IX – Deverão ter ralos ligando á rede de esgotos ou fossa absorvente.
X – Possuir portas gradeadas a ventiladas.
XI – Possuir instalação sanitária adequada.
Art.72. Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar carnes previamente 
inspecionadas e proveniente de matadouros devidamente licenciados para o abate de animais.
Parágrafo Único. As aves abatidas deverão ser expostas á venda complementar 
limpas, livres tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
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Art.73. Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso do cepo 
e machado.
Art.74. Nas casas de carnes e peixarias não serão permitidos móveis sem 
revestimento impermeável.
Art.75. Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as 
seguintes prescrições de higiene:
I – Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II – O uso de avental e gorro brancos com tampa á prova de moscas e roedores.
Art.76. Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 1% a 
30% de acordo com a infração cometida.
Capítulo VII
Da higiene das piscinas de natação
Art.77. As piscinas de natação, deverão obedecer às seguintes prescrições;
I – Todo frequentador de piscina á obrigado a banho prévio de chuveiro.
II – No trajeto entre o banheiro e a piscina será necessária a passagem do banhista 
por lava-pés, situado de modo a reduzir no mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para 
atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés.
III – A limpidez da água deve ser tal que da borda passa ser visto com nitidez e seu 
fundo.
IV – O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme 
circulação filtragem e purificação da água.
Art.78. As águas das piscinas deverão ser tratadas como cloro ou composição 
similar.
§ 1º Quando o cloro ou seus componentes foram usados como amônia, o teor de 
claro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior á 0.6 partes por 
um milhão.
§ 2º As piscinas que recebem continuamente água considerada de boa qualidade e 
cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas as 
exigências de que trata este artigo.
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Art.79. Em todas as piscinas é obrigatório o registro de operações de tratamento e 
controle.
Art.80. Os frequentadores das piscinas de cubos desportivos ou de propriedade 
particular e cedidos ao público, deverão ser submetidos o exame médico, ao menos uma vez 
por ano.
§ 1º Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções da pele, 
inflamação dos aparelhos visuais, auditivos ou respiratórios, poderão seu ingresso vedado na 
piscina.
§ 2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados de 
dispor de salva-vidas durante o horário de funcionamento.
Art.81. Para uso dos banhistas, deverão existir vestuários para ambos os sexos, com 
chuveiros e instalações sanitárias adequadas.
Art.82. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas 
poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art.83. Das exigências destes capítulos executando-se o disposto no art° anterior, 
ficam excluídas as piscinas de residências particulares para uso exclusivo de seus proprietários 
e pessoas de suas relações.
Art.84. Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta uma multa de 
5% a 35% do valor de referência vigente na região.
TÍTULO III
Da polícia de costumes, segurança e ordem pública.
CAPÍTULO I
Da moralidade e do sossego público.
Art.85. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a 
exposição e venda de gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer outros obscenos.
Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da 
licença do funcionamento.
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Art.86. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos, ou lagoas do município, 
exceto nos locais destinados a este fim próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com 
roupas apropriadas, sem contudo, atentar ao pudor do público.
Art.87. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas 
serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença 
para o funcionamento quando o verificar a reincidência.
Art.88. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos, os seus 
excessivamente tais como:
I – Os de motores à explosão desprovidos de silenciosos (silenciadores) ou estes em 
estado de funcionamento.
II – Os de buzinas, tocar instrumentos ou campainhas ou de qualquer outra ordem 
ou origem que produzem ruído em excesso.
III – A realização de propaganda por alto-falantes, sem o prévio consentimento ou 
licença da prefeitura.
IV – Os produzidos por arma de fogo.
V – Os de apitos, silvos ou sirenes, de fábricas, estabelecimentos e outros, por mais 
de 30 segundos ou após às 22 horas.
VI – Batuques, congados e outros divertimentos congêneres sem licença de 
autoridade.
VII – Os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos assistências, corpo de bombeiros 
e polícia, quando em serviço.
VIII – Os apitos das rondas das guardas policiais.
Art.89. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 
horas e depois das 22 horas, salvo quando por alarme em casos de incêndios ou outros fatores 
tais que haja necessidade de se reunir.
Art.90. É proibido qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 
horas e depois das 22 horas, especialmente nas proximidades dos hospitais, escolas, asilos e 
casas residências.
Art.91. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos 
capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou 
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induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito de dispositivos especiais, 
não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos 
e feriados nem á parte das 18 horas dos dias úteis.
Art.92. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 5% 
a 35% do valor de referência na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
Dos divertimentos públicos
Art.93. Divertimentos Públicos, para efeito deste código, são os que se realizarem 
nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art.94. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia 
da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa 
de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares 
referentes á construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial.
Art.95. Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes 
disposições:
I – Tanto a sala de entrada como as de espetáculo serão mantidas rigorosamente 
limpas.
II – As portas e corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre 
livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público 
em caso de emergência.
III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SALDA” legível á 
distancia a luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão 
de dentro pra fora.
IV – Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos 
em perfeito funcionamento.
V – Haverá instalação sanitária independente para ambos os sexos.
VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo 
obrigatória a adoção de extintores de lago em locais visíveis e de fácil acesso.
VII – Possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de 
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funcionamento.
VIII – Durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas devendo 
apenas ser vedadas por reposteiros ou cortinas.
IX – Deverão possuir material de pulverização de inseticidas.
X – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir aos 
espetáculos de chapéu na cabeça ou de fumar durante as sessões ou no local a elas destinado.
Art.96. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem 
exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo 
suficiente para o efeito da renovação do ar.
Art.97. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados quatro 
lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art.98. Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os 
espetáculos iniciarem-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou do horário o empresário devolvera 
aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se no que couber, ás competições 
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art.99. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente da lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos e 
estabelecimentos congêneres.
Art.100. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões 
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de 
hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art.101. Para funcionamento de teatros, além dos demais disposições aplicáveis 
deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
I – A parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinado aos 
artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis para os serviços.
II – A parte destinada aos artistas deverá ter quando possível fácil e direta 
comunicação com as vias públicas de maneira que assegure saída fácil ou entrada franca, sem 
dependência da parte destinada à permanência do público.
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Art.102. Para funcionamento dos cinemas serão ainda observadas as seguintes 
condições:
I – Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída construídas de 
material incombustível.
II – No interior das cabines não poderá ter maior número do que o necessário para 
as exibições da sessão de que trata este item e devem estar em recipientes especiais não podendo 
permanecer abertas mais tempo que o necessário para o serviço.
Art.103. A armação de circos de pano ou parque de diversões só poderá ser 
permitida em certos locais a juízo da Prefeitura Municipal.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que tratará este artigo 
não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que 
julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o 
sossego dos vizinhos.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura Municipal não renovar a autorização de um 
circo ou parque de diversão ou obrigá-lo a nova restituição ou conceder-lhe a renovação 
pretendida.
§ 4º Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser 
franqueados ao público depois de vistoriados em todas suas instalações pela autoridade 
designada pela Prefeitura.
Art.104. Para permitir a armação de circos e barracas em logradouros públicos, 
poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente um depósito de até no máximo Cr$ 3.000,00 
com garantia para eventuais despesas com a limpeza e recomposição do logradouro, este valor 
deverá ser atualizado anualmente.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver 
necessidade de limpeza especial em reparos. Em caso contrário, serão deduzidas deste depósito 
todas as despesas feitas com o serviço.
Art.105. Na localização onde “dancuige” ou de estabelecimentos de diversões 
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art.106. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para 
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levas a efeito por clubes ou entidades de classe, em 
sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
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Art.107. É expressamente proibida, durante os festejos carnavalescos, apresentar￾se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os 
transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém 
é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença especial 
da autoridade.
Art.108. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será aplicada a multa de 
5% a 30% do valor em referência, vigente na região.
CAPÍTULO III
Dos locais de culto
Art.109. As igrejas, templos e casas de culto, serão locais tidos e havidos com 
consagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros e 
neles colocar cartazes.
Art.110. Nas igrejas, templos e casas de culto os locais frequentados ou 
franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art.111. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de 
assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada para suas instalações.
Art.112. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa de 5% 
a 35% do valor de referência da região.
CAPÍTULO IV
Do trânsito público
Art.113. O trânsito de acordo com as leis vigentes, é livre, e as sua regulamentação 
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em 
geral.
Art.114. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeio, estradas ou caminhos públicos, exceto para 
efeito de obra pública ou quando exigências policias o determinem.
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Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá 
ser colocada sinalização claramente de dia e luminosa à noite.
Art.115. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer 
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no 
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo 
prejuízo ao trânsito por tempo não superior à 3 (três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos prejuízos 
causados ao livre trânsito.
Art.116. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados.
I – Conduzir animais e veículos em disparada.
II – Conduzir animais bravios sem a devida precaução.
III – Conduzir carros de boi sem guiarás.
IV – Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam 
incomodar os transeuntes.
Art.117. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias 
públicas estradas e caminhos, para a advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Parágrafo Único. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou 
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isto designados.
Art.118. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito, de qualquer veículo ou 
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art.119. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meio tais 
como:
I – Conduzir, pelo passeio, volumes de grande porte.
II – Conduzir pelo passeio, veículos de qualquer espécie.
III – Patinar, a não ser em locais para isto designados.
IV – Amarrar animais em árvores, postes, grades ou portas.
V – Conduzir ou conservar animais em passeis ou jardins.
Parágrafo Único. Excetuam-se o disposto no item II, deste artigo, carrinhos de 
crianças ou de paralíticos e em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
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Art.120. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo quando não prevista a pena 
no Código Nacional de Trânsito será imposta a multa de 5% a 35% do valor em referência 
vigente na região.
Capítulo V
Das medidas referentes aos animais
Art.121. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art.122. Os animais soltos ou encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos 
públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art.123. O animal, recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado 
dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de 
manutenção respectiva.
Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura 
efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessários publicações.
Art.124. É proibida a criação ou engorda de porcos, vacas ou cavalos no perímetro 
urbano da sede municipal.
Art.125. Nas cidades, vilas ou povoados do município é permitida a manutenção 
de estábulos e cocheiras, só mediante autorização prévia do município ou da autoridade 
sanitária, designando inclusive o local onde poderá ser instalado.
Art.126. Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão
apreendidos e recolhidos no depósito da Prefeitura.
§ 1º O animal não reclamado será sacrificado à instituições de pesquisa, se não for 
retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e taxa de 
manutenção.
§ 2º Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retira-los em 
idêntico prazo, sem o que serão igualmente sacrificados.
§ 3º Quando se tratar de animais de raça, poderá a Prefeitura a seu critério agir de 
conformidade como estipula o Parágrafo Único do Artigo 123 deste código.
Art.127. Haverá na Prefeitura, o registro de cães feito mediante o pagamento de 
taxa respectiva, se houver interesse por parte dos proprietários.
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Art.128. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva na época 
determinada pela Prefeitura.
Art.129. Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas 
vias públicas ou recolhidas nas resistências serão imediatamente sacrificados, incinerados 
depois.
Art.130. É expressamente proibido:
I – Criar abelhas nos locais de maior densidade urbana.
II – Criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas etc), nos porões ou 
dentro das habitações.
III – Criar pombos nos forros das residências.
Art.131. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou 
práticos atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I – Transportes nos veículos de tração animal cargas, passageiros de peso superior 
às suas forças.
II – Montar animais que já estejam com a carga permitida.
III – Fazer trabalhar animais doentes, feridos extenuados, desejados, enfraquecidos 
ou extremamente magros.
IV – Martirizar animais para deles obter esforços excessivos.
V – Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados enfraquecidos ou 
feridos.
VI – Amontoar animais em depósito insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos.
VII – Usar instrumentos diferentes do chicote leve, para estimulo e correção de 
animais.
VIII – Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal.
IX – Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou alagas dos animais.
X – Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que 
acarretar violência ou sofrimento para os animais.
Art.132. Na infração de qualquer artigo deste Código (Capítulo), será imposta uma 
multa de 10% a 40% do valor em referência na região.
Parágrafo Único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores devendo o auto 
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, será encaminhado á Prefeitura para fins de 
direito.
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Capítulo VI
Da extinção de Insetos Nocivos
Art.133. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do 
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art.134. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura Municipal a existência de 
formigueiros, será feita a intimação ao proprietário de terreno onde o mesmo estiver localizado, 
marcando-se o prazo de 10 (dez) dias para proceder o seu extermínio.
Art.135. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incubir-se￾á de fazê-lo cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas do trabalho de 
administração e multa que poderá variar de 5% a 20% do valor de referência da região.
Parágrafo Único. Os artigos 133,134,135 aplicando-se também ao proprietário em 
cujos terrenos de água fique depositada em latas, vidros ou outros para facilitar a criação de 
pernilongos, devendo também estender-se aos depósitos, borracharias etc onde a água fica 
acumulada.
Capítulo VII
Do empachamento das vias públicas.
Art.136. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feitas nos alinhamentos das 
vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faia de largura, no 
máximo igual à Meade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem constituídos em esquinas, as placas de nomenclatura 
dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I – Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 3 (três) 
metros.
II – Pintura ou pequenos reparos.
Art. 137. Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
I – Apresentarem perfeitas condições de segurança.
II – Terem a largura do passeio, até no máximo 2 (dois) metros.
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III – Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e 
de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O tapume ou andaime deverá ser retirado quando ocorrer a 
paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art.138. Poderão ser armados corretos ou palanques provisórios nos logradouros 
públicos para festividades religiosas, civis ou de caráter popular, desde que sejam observadas 
as seguintes condições:
I – Serem aprovadas pela Prefeitura Municipal.
II – Não perturbarem o trânsito público.
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades ou estragos por acaso verificados.
IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do 
encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV – a prefeitura 
promoverá a remoção do correto ou palanque, cobrando dos responsáveis as despesas de 
remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art.139. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto 
nos casos previstos nos parágrafos 1º do Art. 115 deste Código.
Art.140. O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições 
exclusivas da Prefeitura Municipal, podendo no entanto, abrir mão desta prerrogativa.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da 
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art.141. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as arvores da arborização 
pública sem consentimentos expresso da Prefeitura Municipal.
Art.142. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de 
cartazes e anúncios, nem a fixação de calor ou fios sem a prévia autorização da Prefeitura 
Municipal.
Art.143. Os postes telegráficos de iluminação e força as caixas postais, os 
acusadores de incêndio e polícia e as balanças para a pesagem de veículos só poderão ser 
colocados nos logradouros públicos mediante a autorização da Prefeitura, que indicará as 
posições mais convenientes e as condições da respectiva instalação.
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Art.144. As colunas ou suportes de animais, às caixas coletores de lixo, os bancos 
ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da 
Prefeitura Municipal.
Art.145. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos 
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I – Terem a sua localização aprovada pela Prefeitura.
II – Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção.
III – Não perturbarem o trânsito público.
IV – Serem de fácil remoção.
Art.146. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, 
parte do passeio correspondente à testado do edifício desde que fique livre para o trânsito 
público uma faixa do passeio de largura mínima de 2 (dois) metros.
Art.147. Os relógios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão 
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo 
da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação de 
monumentos.
Art.148. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será aplicada uma multa 
que variará entre 5% a 60% do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO VIII
Dos inflamáveis e explosivos
Art.149. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o 
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art.150. São considerados inflamáveis:
I – Fósforos e materiais fosforados.
II – Gasolina e demais derivados do petróleo.
III – Ésteres, álcool, aguardentes e óleos em geral.
IV – Carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquido.
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V – Toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135 
(cento e trinta e cinco) graus centigrados.
Art.151. Consideram-se explosivos:
I – Fogos de artifício
II – Nitroglicerina, seus compostos e derivados.
III – Pólvora e algodão-pólvora.
IV – Espoletas e estopins.
V – Fulminados, cloratos, formiatos e congêneres.
VI – Cartuchos de guerra, corça e mina.
Art.152. É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial de autoridade competente e em local 
determinado pela Prefeitura.
II – Manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as 
exigências legais, quanto à construção e segurança.
III – Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente inflamáveis 
e explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos especiais e apropriados em 
seus armazéns ou hajas quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material 
inflamáveis ou explosivos, que não ultrapassar a venda provável de 20 dias, mas somente para 
que os que estejam habilitadas por autoridade competente a este ramo de vendas.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter explosivos 
correspondente ao consumo provável de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a 
uma distância mínima de 250 metros de habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou 
estradas, se a distância a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros é permitido 
um depósito maior de explosivos.
Art.153. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados pela Prefeitura e em zona rural.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e extintores de 
incêndio portáteis em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis 
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas 
nos caibros, ripas e esquadrias.
Art.154. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as 
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precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, 
combustíveis e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir 
outras pessoas além do motorista e do ajudante.
Art.155. É expressamente proibido:
I – Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pé, morteiros e outros fogos 
perigosos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitam as mesmas para os 
logradouros.
II – Saltar balões em toda a extensão do Município.
III – Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da 
Prefeitura.
IV – Utilizar sem justo motivo, arma de fogo dentro do perímetro do Município.
V – Fazer logos ou armadilhas com armas de fogo, sem a sinalização visível para 
advertência aos passantes e transeuntes.
§ 1º A proibição de que trata os itens I, II, III poderá ser suspensa mediante licença 
da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas ou de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que 
poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessária ao interesse e 
segurança pública.
Art.156. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina 
e depósito de outros inflamáveis fica sujeito à licença especial da Prefeitura.
§ 1º A prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito 
ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar 
necessárias aos interesses da segurança.
Art.157. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa de 
5% a 70% do valor de referência vigente na região.
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CAPÍTULO IX
Das queimadas e dos cortes de árvores e postagens
Art.158. A prefeitura municipal de Corbélia colaborará com o Estado e a União 
para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.159. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas as 
medidas preventivas necessárias.
Art.160. A ninguém é permitido atear fogo em roçadas palhadas ou matos que 
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções.
I – Preparar aceiros de no mínimo sete metros de largura.
II – Mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 horas, 
marcando dia, hora e lugar para início da queimada.
III – Observar quanto está proibido pelas autoridades atear fogo a quaisquer 
materiais combustíveis especialmente em época de estiagem.
Art.161. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras e lavouras em 
campos alheios.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido a queima de 
campos de criação em comum.
Art.162. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º A prefeitura só concederá licença quando o terreno se destina à construção e 
plantio por parte de seu dono, observando-se as exigências legais e superiores.
§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art.163. Fica proibida a formação de postagens nas zonas urbanas do Município.
Art.164. Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta á multa de 10% 
a 70% do valor de referência vigente na região.
CAPÍTULO X
Da exploração de pedreiras, cascalheiras, alarias e depósitos de areia ou saibro.
Art.165. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e 
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saibro depende de licença da Prefeitura Municipal que concederá observados os preceitos deste 
Código e dá legalidade federal pertinente.
Art.166. A licença será processada mediante apresentação de requerimento 
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador instruído de acordo com este Artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar os seguintes itens:
a) Nome e residência do proprietário do terreno.
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário.
c) Localização precisa de entrada do terreno.
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser 
usado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instituído com os seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do terreno.
b) Autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório no caso de 
ser o explorador.
c) Planta de situação com indicação de relevo da sala por meio de curvas de 
mival, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização 
das respectivas instalações indicando construções, logradouros, mananciais e 
cursos de água, situados em toda faixa de largura de 100 metros em torno da área 
a ser explorada.
d) Perfis de terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados 
á critério da Prefeitura, os documentos constantes nas alíneas C e D do parágrafo anterior.
Art.167. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada à pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, 
e exploração de acordo com este Capítulo, desde que posteriormente se verifique que a sua 
exploração acarrete perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art.168. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
conveniente.
Art.169. Os pedidos de prorrogação de licença para continuação da exploração 
sempre feitos por meio de requerimentos e instruídos com o documento de licença 
anteriormente concedido.
Art.170. O desmonte das pedreiras pode ser feita o frio ou o fogo.
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Art.171. Não será permitida a exploração de pedreiras nas zonas urbanas.
Art.172. A exploração de pedreiras á logo ficam sujeitos às seguintes condições.
I – Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar.
II – Intervalo mínimo de 30 minutos entre cada série de explosões.
III – Tratamento antes da explosão, de uma bandeira á altura conveniente para ser 
vista à distância.
IV – Toque por três vezes por intervalos de dois minutos, de uma sineta de aviso e 
o aviso em brado prolongado do aviso de fogo.
Art.173. A instalação de alarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve 
obedecer às seguintes prescrições:
I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os vizinhos pela 
fumaça de emanação nocivas.
II – Quando as escavações facilitarem a formação de deposito de água, será a 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for 
retirando o barro.
Art.174. A prefeitura municipal de Corbélia, poderá a qualquer tempo, determinar 
a execução de obra no recinto de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger a 
propriedade particular ou pública ou evitar a obstrução das galerias de água.
Art.175. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, 
nos seguintes casos:
I – Ajustante do local em que receber a contribuição de esgotos.
II – Quando modifiquem o leito ou margens dos rios.
III – Quando possibilitem a formação ou locais ou causem por qualquer forma a 
estagnação das águas.
IV – Quando de algum modo possam oferecer perigo às pontes, muralhas ou 
qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios.
Art.176. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será aplicada multa de 10% 
a 50% de valor de referência da região.
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CAPÍTULO XI
Dos muros e cercas
Art.177. Os terrenos não construídos com frente para logradouros públicos, serão 
obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fachadas no alinhamento 
existente ou projetado.
§ 1º As exigências do presente artigo serão extensivas dos lotes situados em ruas 
dotadas de meio-fio e sarjetas.
§ 2º Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e 
passeio, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
Art.178. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e 
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes recorrerem ao sistema de divisão da 
despesa de construção e conservação dos mesmos.
Art.179. Os muros nas zonas centrais e na zona especial da residência, quando 
constituírem fechos de terrenos não edificados terão a altura mínima de 1,80m (um metro e 
oitenta) centímetros o máximo de 2.50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art.180. Fica o cargo da Prefeitura Municipal a reconstrução ou conserto de muros 
ou passeios efetuados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos pela
arborização das vias públicas.
Parágrafo Único. Competirá à Prefeitura Municipal o conserto decorrente de 
modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Art.181. Ao serem intimadas pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e 
de outras obras necessárias, os proprietários que não atendem á intimação, ficarão sujeitos além 
das multas correspondentes de 10% a 40% do valor de referência da região, o acréscimo pelos 
serviços executados pela Prefeitura.
Art.182. A prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a 
construção de infiltração que causem prejuízos ou danos aos logradouros públicos ou aos 
proprietários vizinhos.
Art.183. Os terrenos rurais salvo acordo expresso entre os proprietários serão 
fechados com:
I – Cercas de arame farpado com três fios, mínimo e um metro e quarenta de altura.
II – Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
III – Telas de fios metálicos com a altura mínima de um metro e cinquenta.
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centímetros.
Art.184. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 
10% a 30% do valor de referência da região na época, a todo aquele que:
I – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo.
II – Danificar, por qualquer meio, cercas existentes sem prejuízo das 
responsabilidades civil ou criminal que couber ao caso.
CAPÍTULO XII
Dos anúncios e cartazes
Art.185. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, 
bem como de acesso comum, depende de licença da Prefeitura Municipal, sujeitando o 
contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste todos os cartazes, titereias, programas, 
quadros, painéis, embilamas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos 
por qualquer modo, processado ou fabricado, suspenso, distribuído, afixado, pintando em 
paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade, deste artigo anúncios que, embora 
apostos em terreno ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art.186. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de 
voz, alto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinemas ambulantes, ainda 
que muda, está igualmente sujeita à previa licença e o pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo Único. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os profissionais 
ou amadores no ramo de propaganda.
Art.187. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público.
II – De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais monumentos típicos históricos ou tradicionais.
III – Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crenças e instituições.
IV – Obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas respectivas 
bandeiras.
V – Contenham incorreção na linguagem.
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VI – Façam uso de palavras e línguas estrangeira, salvo aquelas que, por 
insuficiência de nossa léxica, a ela sejam incorporados.
VII – Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem os aspectos da fachada.
Art.188. Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de 
cartazes ou anúncios deverão mencionar.
I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes dos 
anúncios.
II – A natureza do material de confecção.
III – As dimensões.
IV – As inscrições e o texto.
V – As cores empregadas.
Art.189. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o 
sistema de iluminação a ser adotado.
Art.190. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a sua altura mínima de 2.50 
(dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art.191. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas 
vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensão menor que 0,10 (dez centímetros) por 
0,15 (quinze centímetros) 0,45 (quarenta e cinco centímetros).
Art.192. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para seu bom 
aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou colocação os 
consertos ou reparações deverão apenas ser avisados por escritos à Prefeitura.
Art.193. Os anúncios encontrados sem que os seus responsáveis tenham satisfeito 
as formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação 
daquelas formalidades, além das multas previstas nesta lei.
Art.194. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta uma multa de 
1% a 20% do valor de referência vigente na região.
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TÍTULO IV
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
CAPÍTULO I
Do Licenciamento dos estabelecimentos Indústrias, Comerciais e Prestadores de 
Serviços.
Seção 1º
Das Industrias e do Comércio Localizado
Art.195. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar sem 
prévia licença da Prefeitura Municipal, à qual só será concedida se observadas as disposições 
deste Código e das demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I – O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado.
II – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art.196. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano aos 
estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, 
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar á saúde 
pública.
Art.197. A licença para funcionamento de açougues, padarias e confeitarias, cafés, 
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre 
procedida de exame de local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art.198. Para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura Municipal 
o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou de 
prestação de serviços, deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes em 
particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, que será o ramo de atividade 
a que se destina.
Parágrafo Único. O alvará de licença, só poderá ser dado após informação, pelos 
órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas 
neste Código.
Art.199. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado 
colocará o alvará de localização em lugar visível, exibindo-o às autoridades sempre que estão 
o exigirem.
Art.200. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá 
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ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura Municipal que verificará se o novo local 
satisfaz as condições exigidas.
Art.201. A licença de localização poderá ser cassada.
I – Quando se tratar de negócio diferente do requerido.
II – Como medida preventa, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança 
pública.
III – Se o licenciado se negar a exigir o alvará de localização á autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo.
IV – Por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que 
fundamentam a solicitação.
§ 1º Casada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado estabelecimento que exercer atividades sem a 
necessária licença expedida em conformidade com o que preceito estão seção.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
Art.202. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial 
da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único. A licença a que se refere o presente artigo poderá ser concedida 
de conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do Município.
Art.203. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essências; 
além de outros que forem estabelecidos:
I – Número de inscrição.
II – Residência do comerciante ou responsável.
III – Nome razão social ou denominação sob qual ou cuja responsabilidade funciona 
o comércio ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja 
desempenhado atividade ficará sujeito á apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 2º A devolução das mercadorias apreendidas, só será efetuada depois de ser 
concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga pelo menos, a multa a que 
estiver sujeito.
Art.204. A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
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Art.205. Ao vendedor ambulante é verdade:
I – O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionados na licença.
II – Estacionar em vias públicas e outros logradouros fora de locais previamente 
determinados pela Prefeitura Municipal.
III – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou logradouros.
IV – Transitar pelos passeios conduzidos gestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo Único. No caso de início I, além de multa, caberá a apreensão da 
mercadoria ou objeto.
Art.206. Na infração de qualquer artigo deste Código ou Capitulo, será imposta 
uma multa que poderá variar de 5% a 60% do valor de referência vigente na região e apreensão 
da mercadoria, quando for o caso.
CAPÍTULO II
Do horário de funcionamento
Art.207. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e 
de crédito, obedecerão aos horários estipulados neste Capitulo, observada as normas da 
legislação federal do trabalho que regula a duração e as condições.
Art.208. Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamentos 
das 8 às 18 horas dos dias uteis, e aos sábados dos 8 às 12 horas, salvo em exceções desta lei:
§ 1º Os mesmos horários deverão ser obedecidos por escritórios comercias em 
geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades em 
caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
§ 2º Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal até às 22 
horas e nos sábados até ás 18 horas os estabelecimentos comerciais.
Art.209. Para indústria de modo geral, o horário é livre.
Art.210. Estão sujeitos à horários especiais:
I – De 0 às 24 horas, os hotéis e similares, os hospitais e similares.
II – De 6 às 22 horas, as padarias.
III – Das 8 às 21 horas, de segunda à sábado: supermercados, mercearias e lojas de 
artesanato.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 39
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
IV – De funcionamento livre: Restaurantes, sorveterias, bares, cales e similares, 
cinemas e teatros, bancas de revistas, boates e casas de diversão públicas.
V – Nos sábados até às 18 (dezoito) horas: salão de beleza e barbearias.
VI – Das 5 às 18 horas, inclusive aos sábados: açougues e peixarias.
VII – Das 8 às 22 horas farmácias.
§ 1º As farmácias quando fechadas, poderão em caso de urgência atender ao público 
a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem 
de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar uma placa 
com o nome da plantonista.
§ 3º Os postos de gasolina terão os seus horários regidos pelo Ministério das Minas 
e Energia.
Art.211. Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram 
atividades não previstas neste Capitulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão 
requerê-lo ao Prefeito Municipal.
Art.212. Poderá ser concedida a licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e 
fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação 
tributária do Município.
Art.213. Na infração de quaisquer artigos deste Capitulo, será imposta a multa de 
10% a 80% do valor de referência na região, vigente na época da aplicação de multa.
CAPÍTULO III
Disposições Gerais
Art.214. Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação 
ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia,
Em 06 de março de 1978
LAUDEMIR TURRA
Prefeito Municipal
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Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/302/ta

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