| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1961 |
| Date | 1961-12-12 |
| Ementa | Estabelece o Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" e sua incorporação ao capital de sociedade. |
| native_id | 445 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 03 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961. Estabelece o imposto de transmissão de propriedade imobiliária “INTER-VIVOS” e sua incorporação ao capital de sociedade. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI Capitulo I Do Imposto de Transmissão “INTER-VIVOS” Art. 1º O imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, observadas as especificações da presente lei e as taxas estabelecidas nas tabelas anexas, incidirá: I - nas doações e atos equivalentes, como a permuta, a compra e venda, a doações em pagamentos, a arrematações e a adjudicação: II - em todos os atos constitutivos e trosilativos de direitos reais sôbre imóveis (enfiteuse, servidões, usufruto, uso e habitação e rendas expressamente constituídas sôbre imóveis), inclusive aqueles com que os acionistas ou sócios sociedades civis e comerciais, de qualquer tipo, entrarem como contribuição para o respectivo capital; III - na aquisição do domínio por usucapião, nos termos do Código Civil Brasileira. IV - no valor do quinhão ou quota com que, nas sociedades civis e comerciais, se retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiro, desde que tenham por objeto explorar bens imóveis situados no município e não constituem êstes apenas um meio à exploração dêsse objeto ou realização do fim social; V - no valor dos quinhões quotas as ações de sociedades civis e comerciais, mencionadas no numero anterior, quando transferidos a terceiros; VI - na fusão de sociedade a que se refere o inciso IV deste artigo. VII - na conversão de ações nominativas das sociedades referidas no número 4 deste artigo, em títulos ao portador; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br VIII - na subrogação de bens gravados de inalienabilidade, substituição fiorde comissaria ao ônus reais, e sem prejuízo do imposto de compra e venda devido pela aquisição de imóveis destinados a substituir as gravados; IX - na cessão ou venda de benfeitorias em termos arrecadados os atos equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário; X - a concessão de terras devolutas pelo estado, devendo o pagamento ser efetuado antes da expedição do título. Capitulo II Das isenções Art. 2º Serão isentos do imposto I - os contratos translativos de bens imóveis realizados entre a união e o estado, entre êstes e quaisquer de seus municípios e as que se fizeram entre os municípios; II - os termos ou reposições em dinheiro ou bens moveis, efetuados por excesso de lançadas a um herdeiro ou sócio deste que as bens sejam comodamente partíveis; III - os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns; IV - a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel fôr atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade; V - a compra e venda de embarcações de qualquer espécie; VI - a transmissão de títulos de dívida pública federal, dêste estado ou dos seus municípios; VII - as aquisições para associações profissionais beneficentes, para associações profissionais, digo, recreativas, culturais, rurais, aeroclubes, assim como as destinadas à instalação de estabelecimentos hospitalares, de ensino ou de assistência social legitimamente constituídas; VIII - a arrematação e a adjudicação de imóveis para pagamento de sociedades de credito real constituídas com a autorização do governo, não se entendendo, porém, a isenção aos cessionários dos direitos creditórias; IX - os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do município; X - os servidos a colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidas pelo governo, ou de partes de propriedades agrícolas particulares, até o máximo de dois alqueires por individuo ou família, regularmente demarcados, considerando-se colono, para os efeitos dêste início, os nacionais ou estrangeiros que cultivarem a terra, com esforço próprio e de membros de família, o empregado assalariado ou empreiteira, desde que não possua outra propriedade imóvel localizada no município da situação do lote a adquirir e já não haja recibo idêntico favor; CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br XI - a primeira aquisição de imóvel urbano por funcionário público dêste município, com estabilidade funcional destinada a moradia do adquirinte com sua família; XII - para a primeira aquisição de imóvel urbano ou jeri-urbano destinado a moradia de adquirente casado, fixa a isenção limitada ao seguinte: a) de Cr$ 200,000,00 quando fôr adquirido com economia própria ou mediante financiamento de qualquer instituição; b) de Cr$ 100,000,00 quando fôr adquirido com economia própria, comporta um lote de terreno destinado a construção de casa própria. § 1º A isenção fundada ao ensino VII, será concedido pelo Prefeito Municipal mediante requerimento do representante legal de entidade interessada, instituída com certidão que prevê a personalidade jurídica e, se for dada destinação diversas na indicada no pedido da isenção, será exigido, além de imposto, e multa de 20% sôbre os mesmo. § 2º As isenções previstas nos números X, XI e XII serão também da competência de Prefeito Municipal mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos; a) no caso do número X, atestado do juiz de paz ou outra autoridade local competente, com firma reconhecida, prevendo a qualidade de colono do requerente e certidão do respectivo registro de imóveis que prove não possuir o interessado outra propriedade imóvel no município e de não ter recebido idêntico favor: b) nos casos de números XI e XII certidão da respectiva registro de imóveis que provê não possuir o interessado outra propriedade imóvel no lugar e de não haver recebido igual benefício; c) além dos documentos acima para elucidação devida, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, a critério do Prefeito Municipal. § 3º Nos casos dos números X, XI e XII, verificados a não correspondência á realidade das declarações ou documentos, será exigido, o Imposto devido, acrescido a 20%. § 4º Os imóveis adquiridos com as isenções previstas no presente artigo não poderão ser alienados antes de cinco anos de sua aquisição, sujeitando o infrator ao pagamento de respectivo imposto da época, acrescido de 20% de multas. § 5º O conhecimento da isenção só é expedida pelo órgão arrecadados á vista do desfecho do Prefeito Municipal que o conceder, devendo na aludido conhecimento estes dispositivo legal que serviu de fundamento ao benefício, bem como, o número do protocolo em data de desfecho. § 6º Em qualquer dos casos marcados no presente artigo, o pagamento antecipado do imposto não autoriza a sua, restituição, sendo considerado como renúncia ao benefício. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 4 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Capitulo III Da arrecadação do imposto Art. 3º O imposto será arrecadado de acordo com a tabela anexa a esta Lei, referente à transmissão “inter-vivos” observadas as disposições dêste capitulo. Art. 4º Nas doações observa-se-á o disposto na letra “A” da tabela anexa, com as modificações constantes da § 1°deste artigo aplicando-lhes mais as taxas da letras “G” da mesma tabela, seguindo a relação do parentesco ou estraneidade entre o doador e o donatário. § 1º Sendo o doado pessoa física será pago o imposto com seguintes reduções: a) 70%, se o doador não estiver compreendido, digo, não contar, 25 anos completos de idade; b) 60%, se a idade do doador estiver compreendida entre 25 e 35 anos de idade, digo completos; c) 50%, tendo o doador mais de 35 anos até 45 anos completos de idade; d) 45%, tendo o doador mais de 35 a 65 anos de idade, cessando neste limite de idade, qualquer redução. § 2º Havendo mais de um doador, a taxa de imposto, que se aplicara separadamente de acordo com a letra “A” da tabela, será determinada pelo valor do quinhão de cada doador. § 3º As modificações das taxas previstas na § 1º, serão observadas desde que o interessado exiba certidão do têrmo de nascimento inscrito no registro civil, ou documento equivalente de fé publica irrecusável. Art.5º Nas doações em que figurar mais de um donatário, decompor-se á o valor, para efeito das taxas gradativas previstas na letra “A” da tabela, cobrando-se o imposto sobre cada uma delas, separadamente. Art.6º Nas permutas de bens imóveis por bem e direitos de permutado, a taxa estabelecida na tabela anexa, letra “B”, n°2, equiparar-se á o contrato, para as efeitos fiscais, ao de compra e venda. Parágrafo Único. Nas permutas de bens imóveis situados nêste município por quaisquer bens situados fora dele, será devido o impôsto relativo ao de compra e venda. Art.7º Da adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie que tenham remido ou se obriguem a dividas do espolio, ou para indenização de legados ou despesas será devido o imposto relativo à compra e venda. § 1º As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, coleando-se o imposto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão de dívida do esfolio. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 5 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 2º Não será devido o imposto nos casos em que o herdeiro resgate bens próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdasse. Art.8º Na transferência de todo acervo de companhias ou sociedades anônimas que possuam imóveis, é devido o imposto, aplicando-se, a taxa da letra “C”, n°2, da tabela, ainda que a transmissão se faça por alienação de ações e independentemente de escritura pública. Art.9º Na conversão em títulos oa portador ou títulos nominativos referentes a companhias ou empresas que possuam imóveis, o imposto devido e o de compra e venda, calculado sôbre o respectivo valor. Art.10. Na aquisição de terrenos situados fora da zona urbana, não excedentes de cinco mil metros quadrados destinados à construção de estabelecimentos fabrique, o imposto de transmissão poderá ser reduzida até 50% desde que o interessado junte planta devidamente aprovada e se obrigue a iniciar a construção, dentre de 90 dias, a contas de desfecho concessivos da redução que foram feita. Art.11. A aquisição de terras situadas em zonas rurais, não excedentes de oito alqueires, destinados a estabelecimentos, de granjas, o imposto de transmissão poderá ser reduzido, a juízo da Prefeitura, até 50% desde que o interessante junte a planta do imóvel a adquiria e se comprometa e dar início as construções e trabalhos agrários, dentro do prazo de 90 dias. Art.12. As reduções de que tratam os artigos 10 e 11 serão concedidos pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído. § 1º Se as construções não forem iniciadas nos prazos previstos, ou se o interessado dar destinos diverso ao imóvel adquirido, será notificado para recolher dentro de 15 dias o imposto que deixam de pagar , com a majoração de 20% sob pena de ficar sujeito mais à multa de 10% sôbre o valor. § 2º O conhecimento da redução do imposto só será expedido com autorização do Prefeito Municipal, de qual conste a data do despacho e a disposição legal que lhe servira de fundamento. § 3° As reduções, referidas nos Artigos 10 e 11 só serão concedidas aqueles que ainda não tenham obtido idêntico benefício. Art.13. Quando um contrato tiver por objeto diversos imóveis confinentes, sendo um só o adquirente, torna-se-á o seu valôr global com base para aplicação das taxas decrescentes da letra “B” da tabela anexa. Parágrafo Único. Sendo vários os adquirentes, embora se trate de um só imóvel, CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 6 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br tornando-se-á como base para a aplicação da tabela mencionada no artigo anterior, o valor da parte que cada um deles tenha adquirido. Art.14. Nas escrituras definitivas de compra e venda de imóveis animadas de compra, mesmos ou de pagamento em prestações, a sisa estará sujeita a taxas adicionais abaixo, aplicáveis ao valor integral do imposto devido: a) decorridas 6 a 12 mêses das datas previstas mais de 5%; b) decorridas mais de 12 a 18 mêses das datas previstas, mais 6%; c) decorridas mais de 18 a 24 mêses das datas previstas, mais 7%; d) decorridas mais de 24 a 30 mêses das datas previstas, mais 8%; e) decorridas mais de 30 meses das datas previstas, mais 9%; § 1º Os prazos acima indicados serão contadas da data em que se vence o compromisso ou a última prestação. § 2º Aplicar-se-ão as taxas adicionais acima as alienações de imóveis decorrentes de mandato de causa própria, contando-se os prazos da data de abertura dos respectivos instrumentos. Capitulo IV Dos Contribuintes Art.15. O imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”, será pago por inteiro, pelos adquirentes dos bens, ressalvadas as disposições dos parágrafos seguintes: § 1º Nas execuções o imposto será pago, metade por conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatário, salvo quando se verificar insuficiência de acervo exequênte, caso em que o imposto será pago totalmente pelo adquirente. § 2º Nas permutas de bens imóveis, até digo, cada um dos contratantes pagará metade do imposto devido até concorrente valor, pagando o adquirente do imóvel mais valioso integralmente devido pelo excedente. § 3º Na hipótese do artigo 9º, o imposto será pago pelo proprietário dos títulos. Capitulo V Do valor dos bens para pagamento do imposto Art.16. O imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”, será calculado em geral, sôbre o valor dos bens ou direitos que fôrem objeto do ato em contrato translativo. Art.17. Nas arrematações, adjudicações e remissões, o imposto será calculado CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 7 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br sôbre o preço das primeiras ou valôr das últimas, nunca, porém, inferior à metade da amolação. Art.18. Nos casos de leilão seus praça adolescentes ou sem avaliação, previa, e nas vendas em processos de falência que se realizaram-se por meio de propostas ou concorrência, o imposto de transmissão, quando devido, será pago tornando-se por base o justo valôr do bem direito transmitido ou a transmitir e não o preço pela qual foi adquirido, a esse fôr inferior aquele valor. § 1º Aplicar-se-á também a regra dêste artigo, quando se tratar de transmissão de bens ou direitos avaliados judicialmente, sem intervenção ou audiência da Fazenda Municipal. § 2º Quando o interessado não se conformar com a estimativa dada pelo representante da Fazenda Municipal, ao bem ou direito, para os efeitos do pagamento do imposto, poderá usar do recurso facultado, pelo Art.°24 e seus parágrafos. Art.19. Na verificação e fixação do valor dos bens e direitos mencionados neste artigo, para os efeitos do pagamento do imposto, serão observadas as seguintes normas: I - o valor dos bens enfitêuticos sobre o prédio livre, deduzindo do domínio direto, e as dos bens sub-enfitêuticos esse mesmo vetor, deduzidas vinte pessoas sub-enfitêuticas equivalente são domínio do enfitêutico principal. II - o valor do domínio direto compor-se-á da importância de vinte fôros e um laudêmio. III - o valor da constituição de enfiteuse ou sub-enfiteuse será a importância de vinte fôros e da jóia, se houver; IV - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação vitalícios, ou temporários será igual a 1/3(um terço) do valor total do imóvel; V - o valor da propriedade separado do direito real de usufruto será igual a 2/3 (dois terços) do valor total do imóvel; VI - o valor das rendas expressamente constituídas sobre imóveis será o produto de renda de um ano multiplicado por cinco; VII - o valor da sub-rogação será as dos bens gravados ou a importância clausulada, verificando-se o valor dos títulos na forma do parágrafo seguinte: Parágrafo Único. Servirá de base para o pagamento do impôsto nos casos de transmissão ou conversão de ações nominativas em títulos ao portador, a cotação média no dia da apuração, ou do dia mais próximo se os títulos não tiverem cotação serão avaliados na forma do Artigo 24, e seus parágrafos, salvo se o interessado e o representante da Fazenda Municipal acordarem na fixação do valor. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 8 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Capitulo VI Dos bens e diretos transmitidos e a transmitir. Art.20. Ressalvados os casos em que a determinação do valor dos bens e direitos transmitidos ou a transmitir resultar de normas especiais estabelecidas nesta lei, o impôsto de transmissão será sempre cobrado na base do justo valor do bem ou direito objeto do ato ou contrato de translativo. Art.21. É facultado o pagamento do impôsto de transmissão no momento de curvatura do compromisso de compra e venda de imóveis, seja qual for a forma de pagamento do preço. § 1º O pagamento do impôsto no caso previstos neste artigo, far-se-á com observância dos dispositivos aplicáveis à compra e venda inclusive a transcrição literal do respectivo conhecimento na escritura, sendo responsáveis solidários perante o fisco, ambos os contratantes, vendedor e comprador. § 2º Cumprido o contrato de compromisso ou promessa de venda de bens imóveis, com coberturas da escritura definitiva, não será devido nôvo imposto, mas, como prova de já haver sido pago, transcrever-se á, na nova escritura literalmente a respectiva conhecimento. § 3º Se o preço fixado em definitivo fôr superior ao que serviu de base para a cobrança do imposto, exigir-se-á a diferença dêste. Art.22. Quando o imposto não for pago de acôrdo com o que determina o artigo procedente, as promitentes solicitarão prévia audiência da Fazenda Municipal sôbre o valor do imóvel objeto do contrato. § 1º Na hipótese deste artigo deverá constar da escritura de compromisso a avaliação imóvel procedida pela Fazenda Municipal e que será o justo valor puro, o pagamento do imposto em época apostuma. § 2º São aplicáveis nos casos previstos nêste artigo o dispositivo do parágrafo 3º, do artigo anterior. Art.23. Quando o preço declarado na guia ou outro documento fôr inferior ao justo valor do bem de direito, digo, do bem ou direito objeto da transmissão, o representante Municipal deverá impugná-lo e estimar o bem ou direito pelo justo valor para efeito do pagamento do imposto, dando circunstanciamento as razoes em que se funda e, não receberá o impôsto nem expedira a siga. Art.24. Se o interessado não se conformar com a estimativa do representante da Fazenda Municipal, poderá dentro de três dias requerer a mesma avaliação indicando no requerimento para seu perito pessoa idônea que seja contribuinte do impôsto predial ou territorial. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 9 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º Entregue a petição, da qual deve contas o enderêço do requerente o agente impugmante indicará o outro perito, podendo escôlha recair em funcionário do fisco estadual. § 2º Os dois peritos devem entregar o láudo de avaliação dentro do prazo de oito dias ao agente impugnante, que autorá os documentos e remeterá o processo dentro de 48 horas, com sua informação, ao Prefeito Municipal. § 3º O Prefeito Municipal profira decisão no prazo de três dias, confirmado a estimativa de agente impugnante, ou fixado em valor intermediário entre o declarado pela parte na guia, ou no ato ou contrato translativo e o estabelecido pelo perito da Fazenda Municipal, seguindo os dados constantes do processo. Poderá também anular o laudo e mandar proceder a nova avaliação. § 4º O interessado no ato da entrega de sua petição depositará na Fazenda Municipal, a quantia de Cr$1,000,00(hum mil cruzeiros) para o pagamento dos peritos e de outras despesas, caso lhe seja desfavorável a decisão. § 5º Na hipótese da decisão ser favorável ao requerimento, as despesas de avaliação correrão por conta da Fazenda Municipal, devendo ser devolvida a depósito. § 6º A decisão de Prefeito Municipal será comunicada imediatamente ao agente impugnante, para que cumpra e intime a interessado, por carta com recibo de volta e ou registrada. Art.25. O funcionário do fixo que vem a ter conhecimento de que o preço declarado em qualquer ato ou contrato sujeito ao imposto de transmissão foi inferior ao realmente contratado, comunicar o fato, imediatamente ao Prefeito Municipal desvenda aquele instauras o processo administrativo afim de apurar de verdade. § 1º Concluído o processo o Prefeito Municipal proferia sua decisão e se adquirente for condenado recolhera à diferença do impôsto verificado, acrescido dos custas e despesas do processo e imporá a cada um dos contraentes e multa de vinte por cento (20%) sôbre a importância da diferença da sisa devida. § 2º Se não houver recurso e os responsáveis não pagarem o montante da condenação dentro de 25 dias, a importância devida será inscrita como dívida fiscal para cobrança executiva. Art.26. Os funcionários encarregados da fiscalização de rendas, relativamente aos casos de que trata o artigo anterior, terrão direito a dez por cento das importâncias de diferença de lisa arrecadados, que serão distribuídas em quantas, a juízo do Prefeito Municipal. Capítulo VII Da arrecadação do imposto Art.27. As guias para a transmissão de imóveis situados na zona urbana deverão CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 10 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br conter obrigatoriamente os seguintes dados: a) nomes e endereços de todos os outorgantes e outorgados; b) natureza do contrato; c) preço pela qual se realiza; d) confrontações do imóvel e nomes dos proprietários confrontantes; e) localização do imóvel (rua,número,distrito e Município); f) área do terreno e da construção quando houver, a metragem de tôdas as faces daqueles; g) número de edificações e outras benfeitorias existentes. Parágrafo Único. E outras, digo. Em se tratando de imóvel constante de terrenos loteados por particulares ou emprêsas imobiliárias, menciona-se-á na guia o número do lote e da quadra correspondente. Art.28. As guias para a transmissão de imóveis rurais contarão, obrigatoriamente, além dos dados referidos nas letras a, b, c, d do artigo anterior, mais o seguinte: a) denominação pela qual é conhecido e sua área; b) distancia aproximada da sede do Município; c) Se o imóvel é dividido ou demarcado judicialmente, ou, não, no primeiro caso a data da sentença e a indicação do cartório por onde correu o processo, também devem ser mencionadas; d) referências as culturas existentes, á área por éstas ocupadas e ao número de pinheiros, imbuias e outras madeiras de lei, aproximadamente, e as edificações existentes; e) existência ou não de quédas d’agua, jazidas minerais ou outras naturais, com indicação de seus valores. Parágrafo Único. Quando o imóvel estender-se por mais um distrito fiscal, faz-seá referência ao fato com indicação aproxima das áreas. Art.29. O transmitente que ocultar qualquer dos dados exigidos pelos artigos 27 e 28, será autuado para que seja aplicado e pena de Cr$1.000,00 a Cr$ 5.000,00, sem prejuízo aplicada, digo, da responsabilidade civil e criminal que no caso couber. Art.30. Os funcionários encarregados da arrecadação deste imposto na expedirão o conhecimento, depois verificarem se a respectiva guia está devidamente preenchidas, ficando sujeitos a multa de Cr$1.000,00, se aceitarem guias incompletas. Art.31. A arrecadação do imposto efetuar-se-á na sede do Município ou estação fiscal do imóvel, salvo se casos expressamente previstas nesta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 11 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br § 1º Se o imóvel estiver situado em mais de um distrito fiscal, ou se o ato ou contrato vencer sôbre bens diversos, situados em diferentes distritos fiscais, poderá o impôsto ser pago em qualquer desses distritos. § 2º Nas transmissões operadas por fôrça de ato judicial, o impôsto será recolhido na sede do Município. Art.32. O talão do imposto de transmissão só poderá ser utilizado dentro de cento e vinte dias (120), a contar da data de sua emissão. Art.33º Nos alvarás autorizando sub-rogações de bens de qualquer natureza, será sempre ouvido a representante da fazenda Municipal sôbre o valor dos bens e a taxa a se aplicar. Art.34º O impôsto de transmissão inter-vivos será cobrado de acôrdo com o dispôsto nas letras A, B, C, D e F, da tabela anexa. Capitulo VIII Das restituições do imposto Art.35. O imposto de transmissão de propriedade legalmente pago, só poderá ser restituído nos seguintes casos: a) Quando não se realizará o contrato ou o ato para o qual se expediu guia e se pagou o imposto; b) Quando fôr decretada a nulidade do ato ou contrato, nos têrmos do artigo 145 do Código Civil; c) Quando a autoridade jurídica decretar a nulidade do ato ou contrato, com fundamento no artigo 147 do mesmo Código; d) Quando se desfizer a arrematação dos casos previstos em Lei; e) Se ficar sem efeito a doação para casamento quando este não realizar; f) Quando for revogada a doação com fundamento na Direito Civil; Art.36. Nas retro-vendas e nos transmissões com parte comissária ou condições resoluta, não será devido novo impôsto quando voltem os bens para o domínio da alienante por força das estipulações contratuais, mas não restituirá o que tiver sido pago. Art.37. As retribuições dos impostos pagos voluntariamente serão feitas com redução das porcentagens que ficarem aos funcionários, será porém integral a restituição quando tiver havido êrro do funcionário incumbido da cobrança, ficando êste obrigado a restituir ao tesouro Municipal da porcentagens recebida. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 12 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art.38. Os pedidos de restituição serão feitos em requerimentos dirigidos ao Prefeito Municipal e instruídas: a) Nos casos da alínea “a” do artigo 35, com o original do conhecimento do impôsto, certidões comprobatórias de que o ato ou contrato não se realizou, passadas pelo serventuário que tiver, expedindo a guia e pelo oficial do Registro de Imóveis da comarca da situação do imóvel, de quem o título de quaisquer, digo, de aquisição não foi transcrito podendo Prefeito Municipal exigir outras provas quando julgar necessário; b) Quando se tratar de arrecadação ou adjudicação não efetuadas, ou de anulação pela autoridade judiciária competente com certidão da decisão transitada em julgado; c) Nos demais casos, com translado das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos. Parágrafo Único. As reclamações para as restituições do impôsto prescrevem no prazo um (1) ano, a contar da data de expedição do talão. Capitulo IX Da fiscalização do Imposto Art.39. A fiscalização do imposto de transmissão inter-vivos compete aos órgãos da Fazenda Municipal, por os funcionários, e, em geral, a todos os funcionários encarregados da arrecadação dos impostos. Título IV Das distribuições Administrativas Art.40. Verificada qualquer infração a esta Lei, será cobrado o respectivo auto, ou subscrito por duas testemunhas. § 1º A critério da autoridade aplicante da pena será dispensado o auto quando o processo versar exclusivamente sôbre a infração. § 2º As incorreções ou omissões do auto não causarão a nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e quem seja o seu atuante. § 3º A auto ou processo ficara pelo prazo de dez (10) dias a contar da intimação, para que a infrator apresente defêsa na estação arrecadadora. § 4º A intimação será feita pelo autuante no próprio auto quando lavrado na presença da autuado: por funcionário da repartição se o infrator residas na localidade em que foi autuado; e par meio de carta registrada se residir em outro lugar. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 13 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Art.41. São competentes para constatas a infração e lavrar o respectivo auto: a) Os funcionários da Fazenda Municipal; § 1º Qualquer funcionário indicado neste artigo que tiver conhecimento de infração a esta lei, e não autuar o infrator será punido com a multa de Cr$ 100,00 à Cr$ 500,00 aplicado pelo Prefeito Municipal, nas reincidências a multa será aplicada em dôbro. § 2º Nenhum auto de infração depois de lavrado, poderá ser cancelado ou deixara de ter prosseguimento sob pena de responsabilidade do funcionários que o cancelar, ao que não dar andamento ao processo. Art.42. A cobrança executiva só será feita depois da inscrição do debito da dívida ativa. Capitulo X Disposições gerais e transitórias Art.43. O prefeito municipal, sempre que julgar conveniente expedira avisos ou instruções para a execução desta Lei. Art.44. O imposto calculado segundo as taxas percentuais da tabela anexa fica majorado de 20%( vinte por cento) em qualquer caso. Art.45. Para e execução da presente lei, observando-se-á no que fôr aplicável, as disposições no decreto-lei n°658, de 28 de junho de 1947, vigorante na presente data enquanto o Executivo Municipal não dispuser a respeito, além dos atos emanados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Paraná. Art.46. As disposições estaduais sôbre isenções do imposto de transmissão intervivos, que não figuram no presente diploma, serão objetos de Leis especiais. Art.47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA Em 12 de dezembro de 1961. JULIO TOZZO Prefeito Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 14 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/445/ta