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norma nº 3/1961

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1961
Date 1961-12-12
EmentaEstabelece o Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" e sua incorporação ao capital de sociedade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
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LEI Nº 03 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961.
Estabelece o imposto de transmissão de 
propriedade imobiliária “INTER-VIVOS” e 
sua incorporação ao capital de sociedade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Capitulo I
Do Imposto de Transmissão
“INTER-VIVOS” 
Art. 1º O imposto de transmissão de propriedade imobiliária “inter-vivos”, 
observadas as especificações da presente lei e as taxas estabelecidas nas tabelas anexas, 
incidirá:
I - nas doações e atos equivalentes, como a permuta, a compra e venda, a doações 
em pagamentos, a arrematações e a adjudicação:
II - em todos os atos constitutivos e trosilativos de direitos reais sôbre imóveis 
(enfiteuse, servidões, usufruto, uso e habitação e rendas expressamente constituídas sôbre 
imóveis), inclusive aqueles com que os acionistas ou sócios sociedades civis e comerciais, de 
qualquer tipo, entrarem como contribuição para o respectivo capital;
III - na aquisição do domínio por usucapião, nos termos do Código Civil 
Brasileira.
IV - no valor do quinhão ou quota com que, nas sociedades civis e comerciais, se 
retirar o sócio, seja o pagamento feito pela própria sociedade ou por terceiro, desde que 
tenham por objeto explorar bens imóveis situados no município e não constituem êstes apenas 
um meio à exploração dêsse objeto ou realização do fim social;
V - no valor dos quinhões quotas as ações de sociedades civis e comerciais, 
mencionadas no numero anterior, quando transferidos a terceiros;
VI - na fusão de sociedade a que se refere o inciso IV deste artigo.
VII - na conversão de ações nominativas das sociedades referidas no número 4 
deste artigo, em títulos ao portador;
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VIII - na subrogação de bens gravados de inalienabilidade, substituição fiorde 
comissaria ao ônus reais, e sem prejuízo do imposto de compra e venda devido pela aquisição 
de imóveis destinados a substituir as gravados;
IX - na cessão ou venda de benfeitorias em termos arrecadados os atos 
equivalentes, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário;
X - a concessão de terras devolutas pelo estado, devendo o pagamento ser 
efetuado antes da expedição do título.
Capitulo II
Das isenções
Art. 2º Serão isentos do imposto
I - os contratos translativos de bens imóveis realizados entre a união e o estado, 
entre êstes e quaisquer de seus municípios e as que se fizeram entre os municípios; 
II - os termos ou reposições em dinheiro ou bens moveis, efetuados por excesso 
de lançadas a um herdeiro ou sócio deste que as bens sejam comodamente partíveis;
III - os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;
IV - a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel 
fôr atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade;
V - a compra e venda de embarcações de qualquer espécie;
VI - a transmissão de títulos de dívida pública federal, dêste estado ou dos seus 
municípios;
VII - as aquisições para associações profissionais beneficentes, para associações 
profissionais, digo, recreativas, culturais, rurais, aeroclubes, assim como as destinadas à 
instalação de estabelecimentos hospitalares, de ensino ou de assistência social legitimamente 
constituídas;
VIII - a arrematação e a adjudicação de imóveis para pagamento de sociedades de 
credito real constituídas com a autorização do governo, não se entendendo, porém, a isenção 
aos cessionários dos direitos creditórias;
IX - os atos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do município;
X - os servidos a colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidas pelo governo, ou 
de partes de propriedades agrícolas particulares, até o máximo de dois alqueires por individuo 
ou família, regularmente demarcados, considerando-se colono, para os efeitos dêste início, os 
nacionais ou estrangeiros que cultivarem a terra, com esforço próprio e de membros de 
família, o empregado assalariado ou empreiteira, desde que não possua outra propriedade 
imóvel localizada no município da situação do lote a adquirir e já não haja recibo idêntico 
favor;
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XI - a primeira aquisição de imóvel urbano por funcionário público dêste 
município, com estabilidade funcional destinada a moradia do adquirinte com sua família;
XII - para a primeira aquisição de imóvel urbano ou jeri-urbano destinado a 
moradia de adquirente casado, fixa a isenção limitada ao seguinte:
a) de Cr$ 200,000,00 quando fôr adquirido com economia própria ou mediante 
financiamento de qualquer instituição;
b) de Cr$ 100,000,00 quando fôr adquirido com economia própria, comporta 
um lote de terreno destinado a construção de casa própria.
§ 1º A isenção fundada ao ensino VII, será concedido pelo Prefeito Municipal 
mediante requerimento do representante legal de entidade interessada, instituída com certidão 
que prevê a personalidade jurídica e, se for dada destinação diversas na indicada no pedido da 
isenção, será exigido, além de imposto, e multa de 20% sôbre os mesmo.
§ 2º As isenções previstas nos números X, XI e XII serão também da 
competência de Prefeito Municipal mediante requerimento do interessado, instruído com os 
seguintes documentos;
 a) no caso do número X, atestado do juiz de paz ou outra autoridade 
local competente, com firma reconhecida, prevendo a qualidade de colono do 
requerente e certidão do respectivo registro de imóveis que prove não possuir o 
interessado outra propriedade imóvel no município e de não ter recebido 
idêntico favor:
 b) nos casos de números XI e XII certidão da respectiva registro de 
imóveis que provê não possuir o interessado outra propriedade imóvel no lugar 
e de não haver recebido igual benefício;
 c) além dos documentos acima para elucidação devida, poderá ser 
exigida a apresentação de outros documentos, a critério do Prefeito Municipal.
§ 3º Nos casos dos números X, XI e XII, verificados a não correspondência á 
realidade das declarações ou documentos, será exigido, o Imposto devido, acrescido a 20%. 
§ 4º Os imóveis adquiridos com as isenções previstas no presente artigo não 
poderão ser alienados antes de cinco anos de sua aquisição, sujeitando o infrator ao 
pagamento de respectivo imposto da época, acrescido de 20% de multas.
§ 5º O conhecimento da isenção só é expedida pelo órgão arrecadados á vista do 
desfecho do Prefeito Municipal que o conceder, devendo na aludido conhecimento estes 
dispositivo legal que serviu de fundamento ao benefício, bem como, o número do protocolo 
em data de desfecho.
§ 6º Em qualquer dos casos marcados no presente artigo, o pagamento antecipado 
do imposto não autoriza a sua, restituição, sendo considerado como renúncia ao benefício.
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Capitulo III
Da arrecadação do imposto
Art. 3º O imposto será arrecadado de acordo com a tabela anexa a esta Lei, 
referente à transmissão “inter-vivos” observadas as disposições dêste capitulo.
Art. 4º Nas doações observa-se-á o disposto na letra “A” da tabela anexa, com as 
modificações constantes da § 1°deste artigo aplicando-lhes mais as taxas da letras “G” da 
mesma tabela, seguindo a relação do parentesco ou estraneidade entre o doador e o donatário.
§ 1º Sendo o doado pessoa física será pago o imposto com seguintes reduções:
a) 70%, se o doador não estiver compreendido, digo, não contar, 25 anos 
completos de idade;
b) 60%, se a idade do doador estiver compreendida entre 25 e 35 anos de idade, 
digo completos;
c) 50%, tendo o doador mais de 35 anos até 45 anos completos de idade;
d) 45%, tendo o doador mais de 35 a 65 anos de idade, cessando neste limite de 
idade, qualquer redução.
§ 2º Havendo mais de um doador, a taxa de imposto, que se aplicara 
separadamente de acordo com a letra “A” da tabela, será determinada pelo valor do quinhão 
de cada doador.
§ 3º As modificações das taxas previstas na § 1º, serão observadas desde que o 
interessado exiba certidão do têrmo de nascimento inscrito no registro civil, ou documento 
equivalente de fé publica irrecusável.
Art.5º Nas doações em que figurar mais de um donatário, decompor-se á o valor, 
para efeito das taxas gradativas previstas na letra “A” da tabela, cobrando-se o imposto sobre 
cada uma delas, separadamente.
Art.6º Nas permutas de bens imóveis por bem e direitos de permutado, a taxa 
estabelecida na tabela anexa, letra “B”, n°2, equiparar-se á o contrato, para as efeitos fiscais, 
ao de compra e venda.
Parágrafo Único. Nas permutas de bens imóveis situados nêste município por 
quaisquer bens situados fora dele, será devido o impôsto relativo ao de compra e venda.
Art.7º Da adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie que 
tenham remido ou se obriguem a dividas do espolio, ou para indenização de legados ou 
despesas será devido o imposto relativo à compra e venda.
§ 1º As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, coleando-se 
o imposto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão de dívida do esfolio.
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§ 2º Não será devido o imposto nos casos em que o herdeiro resgate bens 
próprios que lhe cabem na sucessão, solvendo a dívida na proporção da quota que herdasse.
Art.8º Na transferência de todo acervo de companhias ou sociedades anônimas 
que possuam imóveis, é devido o imposto, aplicando-se, a taxa da letra “C”, n°2, da tabela, 
ainda que a transmissão se faça por alienação de ações e independentemente de escritura 
pública.
Art.9º Na conversão em títulos oa portador ou títulos nominativos referentes a 
companhias ou empresas que possuam imóveis, o imposto devido e o de compra e venda, 
calculado sôbre o respectivo valor.
Art.10. Na aquisição de terrenos situados fora da zona urbana, não excedentes de 
cinco mil metros quadrados destinados à construção de estabelecimentos fabrique, o imposto 
de transmissão poderá ser reduzida até 50% desde que o interessado junte planta devidamente 
aprovada e se obrigue a iniciar a construção, dentre de 90 dias, a contas de desfecho 
concessivos da redução que foram feita.
Art.11. A aquisição de terras situadas em zonas rurais, não excedentes de oito 
alqueires, destinados a estabelecimentos, de granjas, o imposto de transmissão poderá ser 
reduzido, a juízo da Prefeitura, até 50% desde que o interessante junte a planta do imóvel a 
adquiria e se comprometa e dar início as construções e trabalhos agrários, dentro do prazo de 
90 dias.
Art.12. As reduções de que tratam os artigos 10 e 11 serão concedidos pelo 
Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado, devidamente instruído.
§ 1º Se as construções não forem iniciadas nos prazos previstos, ou se o 
interessado dar destinos diverso ao imóvel adquirido, será notificado para recolher dentro de 
15 dias o imposto que deixam de pagar , com a majoração de 20% sob pena de ficar sujeito 
mais à multa de 10% sôbre o valor.
§ 2º O conhecimento da redução do imposto só será expedido com autorização do 
Prefeito Municipal, de qual conste a data do despacho e a disposição legal que lhe servira de 
fundamento.
§ 3° As reduções, referidas nos Artigos 10 e 11 só serão concedidas aqueles que 
ainda não tenham obtido idêntico benefício.
Art.13. Quando um contrato tiver por objeto diversos imóveis confinentes, sendo 
um só o adquirente, torna-se-á o seu valôr global com base para aplicação das taxas 
decrescentes da letra “B” da tabela anexa.
Parágrafo Único. Sendo vários os adquirentes, embora se trate de um só imóvel, 
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tornando-se-á como base para a aplicação da tabela mencionada no artigo anterior, o valor da 
parte que cada um deles tenha adquirido.
Art.14. Nas escrituras definitivas de compra e venda de imóveis animadas de 
compra, mesmos ou de pagamento em prestações, a sisa estará sujeita a taxas adicionais 
abaixo, aplicáveis ao valor integral do imposto devido:
a) decorridas 6 a 12 mêses das datas previstas mais de 5%;
b) decorridas mais de 12 a 18 mêses das datas previstas, mais 6%;
c) decorridas mais de 18 a 24 mêses das datas previstas, mais 7%;
d) decorridas mais de 24 a 30 mêses das datas previstas, mais 8%;
e) decorridas mais de 30 meses das datas previstas, mais 9%;
§ 1º Os prazos acima indicados serão contadas da data em que se vence o 
compromisso ou a última prestação.
§ 2º Aplicar-se-ão as taxas adicionais acima as alienações de imóveis decorrentes 
de mandato de causa própria, contando-se os prazos da data de abertura dos respectivos 
instrumentos.
Capitulo IV
Dos Contribuintes
Art.15. O imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”, será pago por 
inteiro, pelos adquirentes dos bens, ressalvadas as disposições dos parágrafos seguintes: 
§ 1º Nas execuções o imposto será pago, metade por conta do executado e metade 
pelo arrematante ou adjudicatário, salvo quando se verificar insuficiência de acervo 
exequênte, caso em que o imposto será pago totalmente pelo adquirente.
§ 2º Nas permutas de bens imóveis, até digo, cada um dos contratantes pagará 
metade do imposto devido até concorrente valor, pagando o adquirente do imóvel mais 
valioso integralmente devido pelo excedente.
§ 3º Na hipótese do artigo 9º, o imposto será pago pelo proprietário dos títulos.
Capitulo V
Do valor dos bens para pagamento
do imposto 
Art.16. O imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”, será calculado em 
geral, sôbre o valor dos bens ou direitos que fôrem objeto do ato em contrato translativo.
Art.17. Nas arrematações, adjudicações e remissões, o imposto será calculado 
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sôbre o preço das primeiras ou valôr das últimas, nunca, porém, inferior à metade da 
amolação.
Art.18. Nos casos de leilão seus praça adolescentes ou sem avaliação, previa, e 
nas vendas em processos de falência que se realizaram-se por meio de propostas ou 
concorrência, o imposto de transmissão, quando devido, será pago tornando-se por base o 
justo valôr do bem direito transmitido ou a transmitir e não o preço pela qual foi adquirido, a 
esse fôr inferior aquele valor.
§ 1º Aplicar-se-á também a regra dêste artigo, quando se tratar de transmissão de 
bens ou direitos avaliados judicialmente, sem intervenção ou audiência da Fazenda Municipal.
§ 2º Quando o interessado não se conformar com a estimativa dada pelo 
representante da Fazenda Municipal, ao bem ou direito, para os efeitos do pagamento do 
imposto, poderá usar do recurso facultado, pelo Art.°24 e seus parágrafos.
Art.19. Na verificação e fixação do valor dos bens e direitos mencionados neste 
artigo, para os efeitos do pagamento do imposto, serão observadas as seguintes normas:
I - o valor dos bens enfitêuticos sobre o prédio livre, deduzindo do domínio direto, 
e as dos bens sub-enfitêuticos esse mesmo vetor, deduzidas vinte pessoas sub-enfitêuticas 
equivalente são domínio do enfitêutico principal.
II - o valor do domínio direto compor-se-á da importância de vinte fôros e um 
laudêmio. 
III - o valor da constituição de enfiteuse ou sub-enfiteuse será a importância de 
vinte fôros e da jóia, se houver;
IV - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação vitalícios, ou 
temporários será igual a 1/3(um terço) do valor total do imóvel;
V - o valor da propriedade separado do direito real de usufruto será igual a 2/3 
(dois terços) do valor total do imóvel;
VI - o valor das rendas expressamente constituídas sobre imóveis será o produto 
de renda de um ano multiplicado por cinco;
VII - o valor da sub-rogação será as dos bens gravados ou a importância 
clausulada, verificando-se o valor dos títulos na forma do parágrafo seguinte:
Parágrafo Único. Servirá de base para o pagamento do impôsto nos casos de 
transmissão ou conversão de ações nominativas em títulos ao portador, a cotação média no dia 
da apuração, ou do dia mais próximo se os títulos não tiverem cotação serão avaliados na 
forma do Artigo 24, e seus parágrafos, salvo se o interessado e o representante da Fazenda 
Municipal acordarem na fixação do valor.
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Capitulo VI
Dos bens e diretos transmitidos e a transmitir.
Art.20. Ressalvados os casos em que a determinação do valor dos bens e direitos 
transmitidos ou a transmitir resultar de normas especiais estabelecidas nesta lei, o impôsto de 
transmissão será sempre cobrado na base do justo valor do bem ou direito objeto do ato ou 
contrato de translativo.
Art.21. É facultado o pagamento do impôsto de transmissão no momento de 
curvatura do compromisso de compra e venda de imóveis, seja qual for a forma de pagamento 
do preço.
§ 1º O pagamento do impôsto no caso previstos neste artigo, far-se-á com 
observância dos dispositivos aplicáveis à compra e venda inclusive a transcrição literal do 
respectivo conhecimento na escritura, sendo responsáveis solidários perante o fisco, ambos os 
contratantes, vendedor e comprador.
§ 2º Cumprido o contrato de compromisso ou promessa de venda de bens imóveis, 
com coberturas da escritura definitiva, não será devido nôvo imposto, mas, como prova de já 
haver sido pago, transcrever-se á, na nova escritura literalmente a respectiva conhecimento.
§ 3º Se o preço fixado em definitivo fôr superior ao que serviu de base para a
cobrança do imposto, exigir-se-á a diferença dêste.
Art.22. Quando o imposto não for pago de acôrdo com o que determina o artigo 
procedente, as promitentes solicitarão prévia audiência da Fazenda Municipal sôbre o valor do 
imóvel objeto do contrato.
§ 1º Na hipótese deste artigo deverá constar da escritura de compromisso a 
avaliação imóvel procedida pela Fazenda Municipal e que será o justo valor puro, o 
pagamento do imposto em época apostuma.
§ 2º São aplicáveis nos casos previstos nêste artigo o dispositivo do parágrafo 3º, 
do artigo anterior.
Art.23. Quando o preço declarado na guia ou outro documento fôr inferior ao 
justo valor do bem de direito, digo, do bem ou direito objeto da transmissão, o representante 
Municipal deverá impugná-lo e estimar o bem ou direito pelo justo valor para efeito do 
pagamento do imposto, dando circunstanciamento as razoes em que se funda e, não receberá o 
impôsto nem expedira a siga.
Art.24. Se o interessado não se conformar com a estimativa do representante da 
Fazenda Municipal, poderá dentro de três dias requerer a mesma avaliação indicando no 
requerimento para seu perito pessoa idônea que seja contribuinte do impôsto predial ou 
territorial.
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§ 1º Entregue a petição, da qual deve contas o enderêço do requerente o agente 
impugmante indicará o outro perito, podendo escôlha recair em funcionário do fisco estadual.
§ 2º Os dois peritos devem entregar o láudo de avaliação dentro do prazo de oito 
dias ao agente impugnante, que autorá os documentos e remeterá o processo dentro de 48 
horas, com sua informação, ao Prefeito Municipal.
§ 3º O Prefeito Municipal profira decisão no prazo de três dias, confirmado a 
estimativa de agente impugnante, ou fixado em valor intermediário entre o declarado pela 
parte na guia, ou no ato ou contrato translativo e o estabelecido pelo perito da Fazenda 
Municipal, seguindo os dados constantes do processo. Poderá também anular o laudo e 
mandar proceder a nova avaliação.
§ 4º O interessado no ato da entrega de sua petição depositará na Fazenda 
Municipal, a quantia de Cr$1,000,00(hum mil cruzeiros) para o pagamento dos peritos e de 
outras despesas, caso lhe seja desfavorável a decisão.
§ 5º Na hipótese da decisão ser favorável ao requerimento, as despesas de 
avaliação correrão por conta da Fazenda Municipal, devendo ser devolvida a depósito.
§ 6º A decisão de Prefeito Municipal será comunicada imediatamente ao agente 
impugnante, para que cumpra e intime a interessado, por carta com recibo de volta e ou 
registrada.
Art.25. O funcionário do fixo que vem a ter conhecimento de que o preço 
declarado em qualquer ato ou contrato sujeito ao imposto de transmissão foi inferior ao 
realmente contratado, comunicar o fato, imediatamente ao Prefeito Municipal desvenda 
aquele instauras o processo administrativo afim de apurar de verdade.
§ 1º Concluído o processo o Prefeito Municipal proferia sua decisão e se 
adquirente for condenado recolhera à diferença do impôsto verificado, acrescido dos custas e 
despesas do processo e imporá a cada um dos contraentes e multa de vinte por cento (20%) 
sôbre a importância da diferença da sisa devida.
§ 2º Se não houver recurso e os responsáveis não pagarem o montante da 
condenação dentro de 25 dias, a importância devida será inscrita como dívida fiscal para 
cobrança executiva.
Art.26. Os funcionários encarregados da fiscalização de rendas, relativamente aos 
casos de que trata o artigo anterior, terrão direito a dez por cento das importâncias de 
diferença de lisa arrecadados, que serão distribuídas em quantas, a juízo do Prefeito 
Municipal.
Capítulo VII
Da arrecadação do imposto
Art.27. As guias para a transmissão de imóveis situados na zona urbana deverão 
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conter obrigatoriamente os seguintes dados:
a) nomes e endereços de todos os outorgantes e outorgados;
b) natureza do contrato;
c) preço pela qual se realiza;
d) confrontações do imóvel e nomes dos proprietários confrontantes;
e) localização do imóvel (rua,número,distrito e Município);
f) área do terreno e da construção quando houver, a metragem de tôdas as faces 
daqueles;
g) número de edificações e outras benfeitorias existentes. 
Parágrafo Único. E outras, digo. Em se tratando de imóvel constante de terrenos 
loteados por particulares ou emprêsas imobiliárias, menciona-se-á na guia o número do lote e 
da quadra correspondente.
Art.28. As guias para a transmissão de imóveis rurais contarão, obrigatoriamente, 
além dos dados referidos nas letras a, b, c, d do artigo anterior, mais o seguinte:
a) denominação pela qual é conhecido e sua área;
b) distancia aproximada da sede do Município;
c) Se o imóvel é dividido ou demarcado judicialmente, ou, não, no primeiro 
caso a data da sentença e a indicação do cartório por onde correu o processo, 
também devem ser mencionadas;
d) referências as culturas existentes, á área por éstas ocupadas e ao número de 
pinheiros, imbuias e outras madeiras de lei, aproximadamente, e as edificações 
existentes; 
e) existência ou não de quédas d’agua, jazidas minerais ou outras naturais, com 
indicação de seus valores.
Parágrafo Único. Quando o imóvel estender-se por mais um distrito fiscal, faz-se￾á referência ao fato com indicação aproxima das áreas.
Art.29. O transmitente que ocultar qualquer dos dados exigidos pelos artigos 27 e 
28, será autuado para que seja aplicado e pena de Cr$1.000,00 a Cr$ 5.000,00, sem prejuízo
aplicada, digo, da responsabilidade civil e criminal que no caso couber.
Art.30. Os funcionários encarregados da arrecadação deste imposto na expedirão 
o conhecimento, depois verificarem se a respectiva guia está devidamente preenchidas, 
ficando sujeitos a multa de Cr$1.000,00, se aceitarem guias incompletas.
Art.31. A arrecadação do imposto efetuar-se-á na sede do Município ou estação 
fiscal do imóvel, salvo se casos expressamente previstas nesta Lei.
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§ 1º Se o imóvel estiver situado em mais de um distrito fiscal, ou se o ato ou 
contrato vencer sôbre bens diversos, situados em diferentes distritos fiscais, poderá o impôsto 
ser pago em qualquer desses distritos.
§ 2º Nas transmissões operadas por fôrça de ato judicial, o impôsto será recolhido 
na sede do Município.
Art.32. O talão do imposto de transmissão só poderá ser utilizado dentro de cento 
e vinte dias (120), a contar da data de sua emissão.
Art.33º Nos alvarás autorizando sub-rogações de bens de qualquer natureza, será 
sempre ouvido a representante da fazenda Municipal sôbre o valor dos bens e a taxa a se 
aplicar.
Art.34º O impôsto de transmissão inter-vivos será cobrado de acôrdo com o 
dispôsto nas letras A, B, C, D e F, da tabela anexa.
Capitulo VIII
Das restituições do imposto
Art.35. O imposto de transmissão de propriedade legalmente pago, só poderá ser 
restituído nos seguintes casos:
a) Quando não se realizará o contrato ou o ato para o qual se expediu guia e se 
pagou o imposto;
b) Quando fôr decretada a nulidade do ato ou contrato, nos têrmos do artigo 
145 do Código Civil;
c) Quando a autoridade jurídica decretar a nulidade do ato ou contrato, com 
fundamento no artigo 147 do mesmo Código;
d) Quando se desfizer a arrematação dos casos previstos em Lei;
e) Se ficar sem efeito a doação para casamento quando este não realizar;
f) Quando for revogada a doação com fundamento na Direito Civil;
Art.36. Nas retro-vendas e nos transmissões com parte comissária ou condições
resoluta, não será devido novo impôsto quando voltem os bens para o domínio da alienante 
por força das estipulações contratuais, mas não restituirá o que tiver sido pago.
Art.37. As retribuições dos impostos pagos voluntariamente serão feitas com 
redução das porcentagens que ficarem aos funcionários, será porém integral a restituição 
quando tiver havido êrro do funcionário incumbido da cobrança, ficando êste obrigado a 
restituir ao tesouro Municipal da porcentagens recebida.
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Art.38. Os pedidos de restituição serão feitos em requerimentos dirigidos ao 
Prefeito Municipal e instruídas:
a) Nos casos da alínea “a” do artigo 35, com o original do conhecimento do 
impôsto, certidões comprobatórias de que o ato ou contrato não se realizou, 
passadas pelo serventuário que tiver, expedindo a guia e pelo oficial do 
Registro de Imóveis da comarca da situação do imóvel, de quem o título de 
quaisquer, digo, de aquisição não foi transcrito podendo Prefeito Municipal 
exigir outras provas quando julgar necessário;
b) Quando se tratar de arrecadação ou adjudicação não efetuadas, ou de 
anulação pela autoridade judiciária competente com certidão da decisão 
transitada em julgado;
c) Nos demais casos, com translado das escrituras e mais documentos 
comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.
Parágrafo Único. As reclamações para as restituições do impôsto prescrevem no 
prazo um (1) ano, a contar da data de expedição do talão.
Capitulo IX
Da fiscalização do Imposto
Art.39. A fiscalização do imposto de transmissão inter-vivos compete aos órgãos 
da Fazenda Municipal, por os funcionários, e, em geral, a todos os funcionários encarregados 
da arrecadação dos impostos.
Título IV 
Das distribuições Administrativas
Art.40. Verificada qualquer infração a esta Lei, será cobrado o respectivo auto, ou 
subscrito por duas testemunhas.
§ 1º A critério da autoridade aplicante da pena será dispensado o auto quando o 
processo versar exclusivamente sôbre a infração. 
§ 2º As incorreções ou omissões do auto não causarão a nulidade do processo, 
quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da 
infração e quem seja o seu atuante.
§ 3º A auto ou processo ficara pelo prazo de dez (10) dias a contar da intimação, 
para que a infrator apresente defêsa na estação arrecadadora.
§ 4º A intimação será feita pelo autuante no próprio auto quando lavrado na 
presença da autuado: por funcionário da repartição se o infrator residas na localidade em que 
foi autuado; e par meio de carta registrada se residir em outro lugar.
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Art.41. São competentes para constatas a infração e lavrar o respectivo auto:
a) Os funcionários da Fazenda Municipal;
§ 1º Qualquer funcionário indicado neste artigo que tiver conhecimento de 
infração a esta lei, e não autuar o infrator será punido com a multa de Cr$ 100,00 à Cr$ 
500,00 aplicado pelo Prefeito Municipal, nas reincidências a multa será aplicada em dôbro.
§ 2º Nenhum auto de infração depois de lavrado, poderá ser cancelado ou deixara 
de ter prosseguimento sob pena de responsabilidade do funcionários que o cancelar, ao que 
não dar andamento ao processo.
Art.42. A cobrança executiva só será feita depois da inscrição do debito da dívida 
ativa.
Capitulo X 
Disposições gerais e transitórias
Art.43. O prefeito municipal, sempre que julgar conveniente expedira avisos ou 
instruções para a execução desta Lei.
Art.44. O imposto calculado segundo as taxas percentuais da tabela anexa fica 
majorado de 20%( vinte por cento) em qualquer caso.
Art.45. Para e execução da presente lei, observando-se-á no que fôr aplicável, as 
disposições no decreto-lei n°658, de 28 de junho de 1947, vigorante na presente data enquanto 
o Executivo Municipal não dispuser a respeito, além dos atos emanados pela Secretaria de 
Estado dos Negócios da Fazenda do Paraná.
Art.46. As disposições estaduais sôbre isenções do imposto de transmissão inter￾vivos, que não figuram no presente diploma, serão objetos de Leis especiais.
Art.47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
Em 12 de dezembro de 1961.
JULIO TOZZO
Prefeito Municipal
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Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/445/ta

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