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norma nº 4/1961

Tipo 04 - Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1961
Date 1961-12-12
EmentaRegulamenta a cobrança do Imposto Territorial Rural, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1
Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
LEI Nº 004 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961.
Regulamenta a cobrança do Imposto 
Territorial Rural e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, 
decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O Imposto Territorial Rural incide sobre tôdas as propriedades rurais do 
Município, será cobrado a partir do exercício de 1962, na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º O Imposto Territorial Rural grava o terreno sôbre que recai, para todos os 
efeitos legais, respondendo este pêlo seu pagamento como ônus real (Código Civil, art. 677, 
parágrafo único).
Parágrafo único. O valôr do imposto é exigível do respectivo proprietário, 
adquirente, possuidor a qualquer título.
Art. 3º O Imposto Territorial Rural devido em cada exercício financeiro será 
cobrado de acordo com a tabela que baixa com esta Lei, dela fazendo parte integrante.
Do Lançamento
Art. 4º O lançamento do Imposto Territorial Rural, será procedido pela 
Fiscalização Municipal, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao da cobrança 
efetiva que ocorrerá nos meses de maio (1ª prestação) e setembro (2ª prestação).
Parágrafo único. Será cobrado em uma única prestação, no mês de maio de cada 
ano, o imposto cujo “quantum”, seja inferior à Cr$ 3.000,00.
Art. 5º O lançamento do Imposto de que se trata será feito em fichário especial 
em livro próprio.
Art. 6º Do lançamento feito pela Prefeitura, será notificado o contribuinte, ao 
qual é assegurado o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento para qualquer 
reclamação relativa a incorreção do lançamento precedido.
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
Setor Jurídico
Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2
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Da Inscrição Territorial
Art. 7º Todos os imóveis rurais existente no Município, ficam sujeitos ao 
Imposto Territorial a data da publicação desta Lei bem assim como aqueles que venham a 
surgir por desconhecimento dos mesmos passando-se a constituir novas propriedades, ficando 
sujeitos a inscrição na Fazenda Municipal ainda que legalmente isenta de impostos.
§ 1º Para efetivar as inscrições de que trata êste artigo, os proprietários ou seus 
representantes legais, são obrigados a preencher e entregar por via postal, registrado ou 
pessoalmente, à Fazenda Municipal, uma ficha de inscrição para cada terreno situado em cada 
gleba, pertencente ao mesmo proprietário, e cuja área não tenha solução de continuidade 
muito embora se encontre convencionalmente os lótes. O modelo impresso das fichas será 
fornecido gratuitamente aos interessados.
§ 2º Os prazos máximos para a inscrição de que trata o artigo, serão 
respectivamente:
a) de 30 dias para os proprietários de imóveis rurais, cuja residência domiciliar 
seja na sede do Município;
b) de 60 dias para os proprietários de imóveis, digo, residente no interior do 
Município, prazo êstes contados a partir da divulgação do edital de chamamento para 
inscrição.
Art. 8º O lançamento dos proprietários rurais, para efeito de exigibilidade do 
imposto será feito em nome do proprietário, adquirente ou possuidor a qualquer título.
Parágrafo único. Tratando-se de terreno “pro-indivisa”, ser lançado em nome de 
um ou de todos os condôminos.
Da Cobrança, Multas e Descontos
Art. 9º Na forma do art. 4º desta Lei, a cobrança será na fixação da multa 
regulamentar de 10%, digo, procedida nos meses de maio e setembro de cada ano.
§ 1º A falta de pagamento na época prevista implicará na fixação da multa 
regulamentar de 10%.
§ 2º A antecipação do pagamento, pelo menos 60 dias antes da época indicada 
para o pagamento, receberá um abono de 5%, sôbre o “quantum” lançado.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA
CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
CNPJ 78.680.121/0001-19
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Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br
Em 12 de dezembro de 1961.
JULIO TOZO
Prefeito Municipal
Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/446/ta

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