| Tipo | 04 - Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1961 |
| Date | 1961-12-12 |
| Ementa | Regulamenta a cobrança do Imposto Territorial Rural, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 1 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br LEI Nº 004 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1961. Regulamenta a cobrança do Imposto Territorial Rural e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: LEI Art. 1º O Imposto Territorial Rural incide sobre tôdas as propriedades rurais do Município, será cobrado a partir do exercício de 1962, na forma estabelecida por esta Lei. Art. 2º O Imposto Territorial Rural grava o terreno sôbre que recai, para todos os efeitos legais, respondendo este pêlo seu pagamento como ônus real (Código Civil, art. 677, parágrafo único). Parágrafo único. O valôr do imposto é exigível do respectivo proprietário, adquirente, possuidor a qualquer título. Art. 3º O Imposto Territorial Rural devido em cada exercício financeiro será cobrado de acordo com a tabela que baixa com esta Lei, dela fazendo parte integrante. Do Lançamento Art. 4º O lançamento do Imposto Territorial Rural, será procedido pela Fiscalização Municipal, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao da cobrança efetiva que ocorrerá nos meses de maio (1ª prestação) e setembro (2ª prestação). Parágrafo único. Será cobrado em uma única prestação, no mês de maio de cada ano, o imposto cujo “quantum”, seja inferior à Cr$ 3.000,00. Art. 5º O lançamento do Imposto de que se trata será feito em fichário especial em livro próprio. Art. 6º Do lançamento feito pela Prefeitura, será notificado o contribuinte, ao qual é assegurado o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento para qualquer reclamação relativa a incorreção do lançamento precedido. CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 2 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Da Inscrição Territorial Art. 7º Todos os imóveis rurais existente no Município, ficam sujeitos ao Imposto Territorial a data da publicação desta Lei bem assim como aqueles que venham a surgir por desconhecimento dos mesmos passando-se a constituir novas propriedades, ficando sujeitos a inscrição na Fazenda Municipal ainda que legalmente isenta de impostos. § 1º Para efetivar as inscrições de que trata êste artigo, os proprietários ou seus representantes legais, são obrigados a preencher e entregar por via postal, registrado ou pessoalmente, à Fazenda Municipal, uma ficha de inscrição para cada terreno situado em cada gleba, pertencente ao mesmo proprietário, e cuja área não tenha solução de continuidade muito embora se encontre convencionalmente os lótes. O modelo impresso das fichas será fornecido gratuitamente aos interessados. § 2º Os prazos máximos para a inscrição de que trata o artigo, serão respectivamente: a) de 30 dias para os proprietários de imóveis rurais, cuja residência domiciliar seja na sede do Município; b) de 60 dias para os proprietários de imóveis, digo, residente no interior do Município, prazo êstes contados a partir da divulgação do edital de chamamento para inscrição. Art. 8º O lançamento dos proprietários rurais, para efeito de exigibilidade do imposto será feito em nome do proprietário, adquirente ou possuidor a qualquer título. Parágrafo único. Tratando-se de terreno “pro-indivisa”, ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos. Da Cobrança, Multas e Descontos Art. 9º Na forma do art. 4º desta Lei, a cobrança será na fixação da multa regulamentar de 10%, digo, procedida nos meses de maio e setembro de cada ano. § 1º A falta de pagamento na época prevista implicará na fixação da multa regulamentar de 10%. § 2º A antecipação do pagamento, pelo menos 60 dias antes da época indicada para o pagamento, receberá um abono de 5%, sôbre o “quantum” lançado. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA CNPJ 78.680.121/0001-19 Setor Jurídico Rua Amor Perfeito, 1622, Centro, CEP 85.420-000 Pág. 3 Fone: (45) 3242-1462 – www.corbelia.pr.leg.br – camara@corbelia.pr.leg.br Em 12 de dezembro de 1961. JULIO TOZO Prefeito Municipal Não substitui o texto publicado no Diário Oficial. Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/446/ta